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Constituição do Reino de Alegoria
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Constituição do Reino de Alegoria

Versão 5.1 — consolidada

Têmis e Nêmesis · Família e Gestação · Organização Territorial · Concursos · Conta da Natureza · Províncias e Painel do Reino · Cidadania Originária · Educação e Saúde · Distrito-Laboratório · Capital Intelectual · Trabalho e Economia · Graus da Corrupção

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Preâmbulo

Nós, povo de Alegoria, reunidos sob a luz da verdade e guiados pela certeza de que o ser humano nasce inclinado ao bem, proclamamos esta Constituição como fundamento de nossa nação.

Reconhecemos que o mal não é força natural, mas fruto da omissão, da leniência e da corrupção dos que detêm poder. Declaramos que a neutralidade diante do mal é cumplicidade, e que a responsabilidade cresce na medida do poder concedido.

Elevamos, portanto, a Coroa de Alegoria não como símbolo de privilégio, mas como fardo. O Rei, guardião da virtude, assume perante o povo o dever supremo de agir contra a injustiça, jamais se escondendo na neutralidade, jamais cedendo ao silêncio diante do mal.

Erigimos um Estado em que a palavra será instrumento da justiça, a justiça será guardiã da verdade, e a virtude será a medida de todos os governantes. A política não será arena de interesses, mas campo de coragem; não será trono de glória, mas trono de dever.

Assim fundamos Alegoria:

um Reino onde o bem exige ação,

onde o poder é responsabilidade,

e onde nenhum homem ou mulher poderá chamar-se livre se for conivente com o mal.

Que esta Constituição seja o escudo dos justos, a espada contra a corrupção, e a chama que jamais permitirá que Alegoria sucumba à escuridão.

Título IDos Princípios Fundamentais

Art. 1º — O Reino de Alegoria funda-se sobre a verdade de que o ser humano nasce inclinado ao bem, e que o mal prospera apenas pela omissão e pela leniência.

Art. 2º — Não existe neutralidade diante do mal. Quem se cala quando pode agir, quem se omite quando tem poder, torna-se cúmplice e partícipe da injustiça.

§1º — A cumplicidade deste artigo é, antes de tudo, um juízo moral e político: orienta a consciência, a educação, o voto e a confiança pública.

§2º — Responsabilidade penal, civil, administrativa ou funcional somente nasce quando a omissão realiza conduta e dever previamente escritos, com os elementos e a consequência definidos em lei, na forma dos Arts. 11º, 254º, 259º, 268º e 271º. A consciência pode exigir mais do que a lei; o juiz só pode exigir o que a lei escreveu antes.

Art. 3º — O poder, em todas as suas formas, é responsabilidade redobrada. Quanto maior o poder, maior o dever de agir contra o mal e de proteger os vulneráveis.

§1º — Da agravante de função, e ela é esta palavra: redobrada. Todo crime praticado no exercício da função, com os meios dela ou em razão dela por quem exerce autoridade pública, comando, guarda, mandato, direção ou posição de decidir sobre o povo tem a pena aplicada em dobro e importa a perda da função — ainda que esta Constituição não o declare crime de poder. A agravante é objetiva: decorre da posição e da relação do ato com ela, uma e outra provadas, e de nada mais. Ela vem com o cargo e com o salário, no mesmo dia e sem ato que a declare.

§2º — Do que ela não faz. Não cria crime, não amplia tipo, não converte a conduta em crime de poder nem em crime capital, não conduz ao Abismo e não produz imprescritibilidade: esses efeitos exigem a declaração expressa do Art. 269º ou o rol do Art. 6º, e não se alcançam por este artigo. Observam-se por inteiro o Art. 11º e os Arts. 10º e 126º — a agravante do cargo mede o que ele fez com o cargo; não supre a prova de que foi ele.

§3º — Não se cumula com o dobro do Art. 269º, I, porque a razão é a mesma — o cargo —, aplicando-se uma só vez, na forma do Art. 714º, §único. Cumula-se com agravamentos de razão distinta, e não se compensa, não se negocia e não se dispensa por colaboração, acordo ou clemência.

§4º — Esta é a conta que o Reino cobra de quem o serve, e ele a cobra adiantado: quem aceita decidir sobre a vida dos outros aceita, no mesmo ato, responder em dobro por usá-la contra eles — e quem achar o preço alto tem uma saída simples, que é não aceitar o cargo.

Art. 4º — A Coroa de Alegoria é símbolo do dever e não do privilégio. O Rei ou a Rainha reina como guardião da virtude, sob o fardo de agir sempre contra o mal.

Art. 5º — Todo cidadão de Alegoria tem direitos inalienáveis à vida, à dignidade e à liberdade, na forma do Art. 247º, e carrega igualmente o dever moral de não ser conivente com a injustiça, devendo resistir ao mal na medida de suas forças.

Art. 6º — Do rol dos crimes capitais. São crimes capitais em Alegoria, taxativamente:

  • Io homicídio doloso;
  • IIo estupro;
  • IIIa escravidão;
  • IVa tortura;
  • Vo extermínio dirigido a grupo determinado;
  • VIa corrupção em grau máximo, exclusivamente nas hipóteses dos incisos VIII a XI do Art. 295º — e não a do inciso XIV daquele artigo, que conduz ao Abismo sem ser crime capital, na forma do seu §12º;
  • VIIa traição ou a omissão de autoridade que houverem causado morte em massa;
  • VIIIentregar, transferir ou transmitir a Estado, organização ou pessoa estrangeira armamento, tecnologia bélica, componente crítico, projeto, processo de fabricação ou informação de defesa classificada, na forma do Art. 618º;
  • IXsabotar instalação militar, energética, hídrica, portuária, hospitalar ou de comunicação de que dependam a vida ou a defesa do povo;
  • Xentregar ao controle estrangeiro território, jazida ou recurso estratégico do Reino, por ato de quem detinha o poder de dispor deles;
  • XIa destruição ambiental irreversível em larga escala, na hipótese do inciso XIII do Art. 295º;
  • XIIo atentado contra a vida do Rei em exercício, ou contra a de seu cônjuge, de seus filhos ou de seus pais, consumado ou tentado, na forma do Art. 40º.

§1º — O rol é taxativo. Não se estende por analogia, por semelhança de gravidade, por comoção pública nem por interpretação. Nenhuma lei ordinária pode acrescentar-lhe hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito, como no Art. 295º, §1º.

§2º — Nenhum outro dispositivo desta Constituição cria crime capital. Onde outro artigo o disser, lê-se crime de poder, na forma do Art. 269º.

§3º — Conduzem ao Abismo somente as condutas do Art. 295º; os demais crimes capitais punem-se na forma do Título XI.

§4º — A redação anterior deste artigo dizia "a traição ao povo", e o Reino tinha, espalhadas por trinta e nove passagens, portas que criavam crime capital fora daqui. Adjetivo é porta — e esta é a porta mais cara que existe, porque do outro lado dela está a morte. Fechou-se pelo mesmo critério do Art. 295º: conduta descrita, rol fechado, nada por analogia.

§5º — Custo declarado. Saíram deste rol condutas gravíssimas: a vigilância em massa, a retaliação contra quem denuncia, a prova arrancada por tortura, a pesquisa proibida em pessoa, o desvio que rouba o doente. Nenhuma delas ficou impune — todas são crime de poder, imprescritível, em dobro, com inabilitação permanente e confisco. Alegoria aceita ser acusada de ter punido de menos; não aceita ser o Reino que foi descobrindo, um artigo por vez, quantas coisas cabiam dentro da palavra traição.

Art. 7º — Nenhuma lei poderá relativizar ou suavizar as punições dos crimes capitais, nem conceder indulgência aos que os praticaram, salvo nos termos expressos desta Constituição. O perdão, nestes casos, é traição contra o povo.

Art. 8º — A justiça de Alegoria é fundada na coragem moral: proteger os inocentes, punir os culpados, e jamais permitir que o silêncio ou a neutralidade sejam escudo para o mal.

Art. 9º — Da Têmis e da Nêmesis. A justiça de Alegoria tem duas faces, e ambas são necessárias.

§1º — Têmis é a ordem. Julga o ato segundo a lei, sem olhar quem o praticou. É vendada porque a lei não deve conhecer rostos, nem títulos, nem fortunas.

§2º — Nêmesis é a medida. Alcança quem escapou por ser grande demais para ser alcançado. Não é vendada, porque seu ofício é justamente olhar quem.

§3º — Têmis dá a cada um o que a lei manda. Nêmesis dá a cada um o que mereceu.

§4º — É hýbris a presunção de que o poder isenta de consequência. Contra a hýbris existe Nêmesis, e diante de Nêmesis não há altura que proteja.

§5º — A justiça que esquece Têmis torna-se linchamento. A que esquece Nêmesis torna-se privilégio. Alegoria não abrirá mão de nenhuma das duas.

Art. 10º — A proteção do inocente prevalece sobre a punição do culpado. Na dúvida invencível, decide-se pela liberdade. Ao final do julgamento, a insuficiência de prova para condenar impõe absolvição e soltura, salvo ordem de privação de liberdade por fundamento independente. A detenção cautelar durante o processo observa os requisitos, a revisão e os limites do Art. 127º e não constitui cumprimento antecipado de pena.

Art. 11º — Da Legalidade. Nenhum cidadão será punido senão por conduta previamente definida como crime em lei escrita, pública e anterior ao fato.

§1º — A gravidade moral de um ato não supre a ausência de lei. Nenhuma autoridade poderá criar crime por interpretação, analogia ou julgamento de caráter.

§2º — Este artigo é o freio da virtude: sem ele, "o mal" seria aquilo que o poderoso decidir chamar de mal, e Alegoria trairia sua fundação no primeiro governante ambicioso.

§3º — Da separação necessária. O Reino pode avaliar politicamente a virtude, a coragem, o caráter, a confiança e a fidelidade aos fundamentos de Alegoria. Essa avaliação orienta escolha, voto, crítica e elegibilidade; por si só, não cria ilícito nem autoriza investigação dirigida, restrição de direito, destituição judicial, pena, inabilitação ou inscrição no Livro dos Desonrados.

§4º — Toda consequência jurídica coerciva exige a indicação da conduta concreta, do dever ou proibição previamente escrito que ela violou e da consequência já prevista. “Mal”, “leniência”, “desonra”, “falta de virtude”, “traição moral” e expressões equivalentes não são tipos autônomos e não suprem nenhum desses elementos.

§5º — A investigação dirigida a pessoa determinada exige fato determinado e elemento objetivo que a justifique, na forma do Art. 94º; a acusação exige a descrição individual da conduta; e a condenação exige prova de todos os seus elementos. A gravidade do resultado, o cargo, a fama ou o juízo sobre o caráter não substituem fato nem prova.

§6º — Crença, descrença, opinião, crítica, origem, religião, associação lícita ou voto não produzem consequência jurídica adversa, salvo quando a própria conduta, e não a identidade ou a ideia, realizar proibição previamente escrita. O Reino julga livremente seus governantes; a Justiça julga somente o que eles fizeram.

§7º — Da presunção que não atravessa a fronteira do crime. Presunção legal, automatismo, falta de registro, falha de medidor, atraso de comunicação, recusa de exibir dado ou ausência de gravação podem fundar medida cautelar, suspensão de atividade, tarifa, multa administrativa, execução de garantia e responsabilidade civil integral — e, onde esta Constituição o disser, crime próprio da recusa ou da omissão do registro. Não fundam, por si, autoria nem dolo de crime alheio. Quem não entregou o dado responde por não o ter entregado e por tudo o que disso resultar no plano civil; pelo fato de outrem responde somente se esse fato se provar contra ele, na forma dos Arts. 10º e 126º. A papelada que falta mede o descuido de quem devia guardá-la — não a mão de quem fez o que ela registraria.

Título IIDa Estrutura do Estado

Capítulo IDa Forma e dos Poderes

Art. 12º — O Reino de Alegoria constitui-se em Monarquia Ética Eletiva, onde o Rei é guardião da virtude, símbolo da unidade nacional e protetor supremo do povo contra o mal.

Art. 13º — São poderes constitucionais de Alegoria, independentes e harmônicos entre si:

  • Ia Coroa, chefia do Estado e guarda da virtude;
  • IIo Conselho Popular, poder da Palavra e da lei;
  • IIIo Poder da Justiça, poder do julgamento, exercido por suas duas Faces;
  • IVo Conselho da Virtude, poder da vigilância e da acusação.

Art. 14º — O Rei não governa sozinho, sendo assistido e vigiado pelos demais poderes, que garantem equilíbrio e impedem a tirania.

Art. 15º — Da separação que não se dissolve. Os poderes do artigo anterior são quatro, e apenas quatro.

  • Ié vedado criar poder novo, órgão com natureza de poder, instância superior aos existentes ou autoridade que a eles não responda — e fazê-lo por lei é nulo, por emenda é traição suprema, na forma do Art. 133º;
  • IInenhum poder exerce função típica de outro senão nas hipóteses que esta Constituição expressamente escrever, e nenhuma lei lhe transfere competência que ela não lhe deu;
  • IIInenhum poder se autoatribui competência, nem por interpretação, nem por regimento, nem por prática reiterada — função não se adquire por costume;
  • IVnenhum poder decide sobre a própria remuneração, a própria estrutura de cargos ou o próprio orçamento sem que outro o aprove em voto nominal e público;
  • Vnenhum poder se extingue por conveniência: suprimir, esvaziar, desfinanciar ou impedir o funcionamento de outro é ato de força, na forma do Art. 840º.

§único — Quatro poderes não é um número bonito: é uma divisão de tarefas. Um guarda, um fala, um julga, um vigia. Quando dois deles couberem na mesma mão, o nome do regime muda — ainda que o texto fique igual.

Art. 16º — Nenhum poder de Alegoria acumulará as funções de investigar, acusar e julgar o mesmo fato. Quem acusa não julga.

Art. 17º — Do conflito entre poderes. Poder algum julga conflito de que seja parte.

  • Ia disputa sobre quem tem a atribuição resolve-se pelo Júri Constitucional do Art. 129º, em decisão pública e fundamentada;
  • IIenquanto não se decide, prevalece a interpretação que menos amplia o poder de quem a invoca — na dúvida, decide-se contra quem quer mais poder;
  • IIIé vedado a qualquer poder paralisar outro por omissão, retenção de recurso, não nomeação, não instalação ou não pauta: vencido o prazo, considera-se praticado somente o ato de cumprimento vinculado que admita esse efeito, com conteúdo e limites já definidos em autorização válida. Não há aprovação tácita de crime, pena, tributo, orçamento, emenda constitucional ou guerra, nem criação de cargo, dotação ou competência pelo silêncio; preserva-se a manifestação expressa exigida pelo Art. 66º, IV;
  • IVé vedada a retaliação institucional — abrir investigação, cortar verba, criar cargo ou alterar competência em resposta a decisão de outro poder —, e quem a praticar responde por crime de poder, na forma do Art. 269º.

§1º — A crise entre poderes é sempre disputa por atribuição, e nunca por princípio. Por isso ela se resolve por um júri sorteado de cidadãos: quem não pertence a nenhum dos lados é o único que pode dizer de quem é a competência sem estar se servindo.

§2º — Da decisão expressa que não pode ser dispensada. Quando o ato não admitir cumprimento tácito, a omissão produz direito à decisão imediata e apuração de responsabilidade, na forma do Art. 209º, §2º; não produz o conteúdo da decisão que faltou. A ordem de decidir não substitui a deliberação constitucionalmente reservada ao órgão competente.

§3º — Da continuidade orçamentária provisória. Se o novo orçamento não entrar em vigor no prazo, fica autorizada diretamente por esta Constituição, até sua entrada em vigor, apenas a execução necessária a obrigações já existentes e à manutenção de serviços essenciais, com teto mensal de um doze avos do último orçamento regularmente aprovado. Preservam-se finalidades, vinculações e distribuição entre os órgãos das dotações anteriores. Essa autorização provisória não aprova o novo orçamento, não cria tributo, cargo ou programa e não permite inaugurar despesa ou investimento novo. Não se multiplica o teto mediante divisão de órgãos ou atos. A execução e os compromissos são publicados mensalmente no Painel do Reino.

§4º — A continuidade provisória não dispensa a votação expressa nem afasta a responsabilidade pela omissão. Necessidade demonstrada de gasto acima do teto exige autorização expressa pelo procedimento constitucional, com prioridade de deliberação; o silêncio não a concede. Na inexistência de orçamento anterior regularmente aprovado, não se presume dotação nem valor, devendo a autorização inicial ser deliberada expressamente.

Art. 18º — Da omissão, que também é decisão. O poder que não decide responde como se houvesse decidido.

  • Itodo ato, parecer, nomeação, pauta e julgamento tem prazo fixado em lei, publicado ao lado do pedido, na forma do Art. 209º;
  • IIvencido o prazo sem decisão, publica-se o que falta, quem é o responsável e o que se fará — e a inércia é registrada como possível omissão, a ser apurada na forma dos Arts. 11º e 259º;
  • IIIa omissão deliberada e reiterada de autoridade, em dever e prazo previamente escritos, importa responsabilização pessoal e é causa de destituição, provados os elementos do Art. 259º, §5º e observado o Título próprio;
  • IVnão se governa por não fazer: arquivar sem examinar, deixar prescrever, não instalar comissão e não publicar dado devido constituem condutas apuráveis; equivalem a decidir em sentido contrário ao dever somente quando forem conscientes, evitáveis e deliberadas, com poder real de agir.

§único — A forma mais segura de trair um dever é não chegar a descumpri-lo abertamente. Quem não decide não assina, não aparece no voto nominal e não responde a pergunta alguma — e é exatamente por isso que esta Constituição faz do silêncio um ato com autor.

Art. 19º — Da continuidade do Estado. O Reino não para.

  • Icada poder tem linha de substituição escrita, imediata e pública, e a vacância não suspende o exercício da função;
  • IIa destruição, o cerco, a captura ou a impossibilidade de reunião de um poder não transferem a sua competência a outro: exerce-a a linha de substituição, no lugar que for possível, e o que se decidir fora do rito vale apenas enquanto durar a impossibilidade, e depois se reexamina;
  • IIInenhuma crise cria poder novo nem suspende esta Constituição, na forma do Título da Emergência;
  • IVrestabelecida a normalidade, tudo o que se fez sob exceção é publicado, revisto e respondido — e quem se aproveitou dela responde em dobro.

§único — Todo golpe do mundo começou com uma continuidade mal escrita. Alguém precisou decidir depressa, não havia regra, e quem decidiu ficou. Aqui a regra existe antes da pressa.

Capítulo IIDo que Nenhum Poder Pode

Art. 20º — Do rol do que nenhum poder faz. Seja qual for o poder, e por mais alta que seja a autoridade, é vedado, taxativamente:

  • Icriar tribunal, juízo, comissão ou foro de exceção, ainda que temporário, ainda que para caso grave;
  • IIjulgar em causa própria, decidir sobre si, sobre parente, sobre sócio ou sobre quem o financiou;
  • IIIdecretar sigilo sobre gasto público, sobre remuneração, sobre contrato ou sobre o próprio ato — o segredo alcança o método e a segurança, jamais a conta;
  • IVpunir a crítica, a sátira, a denúncia, o voto ou a opinião, por qualquer via, inclusive a administrativa e a tributária;
  • Vexigir do cidadão o que o Estado já tem, na forma do Art. 208º, ou condicionar direito a favor, a filiação, a voto ou a gratidão;
  • VIcumprir ou mandar cumprir ordem manifestamente ilegal — e quem a recusa é protegido, na forma do Art. 162º, I, respondendo quem a deu e quem a cumpriu;
  • VIIusar bem, servidor, dado, prédio, veículo ou imagem do Reino em proveito próprio, de família, de facção política ou de culto;
  • VIIInomear sem prova, sem concurso e sem julgamento público onde esta Constituição os exigir.

§1º — O rol é taxativo, e é curto de propósito. Não é a lista do que é errado: é a lista do que nenhuma autoridade pode fazer nem com boa intenção, nem com apoio popular, nem em emergência.

§2º — Todo ato praticado contra este artigo é nulo de pleno direito, e a nulidade se declara de ofício ou a pedido de qualquer cidadão — sem custo, sem advogado e sem demonstrar interesse próprio.

Art. 21º — Da ordem que não se cumpre. Servir ao Reino não é obedecer a quem manda: é cumprir a lei.

  • Iordem manifestamente ilegal não se cumpre, e cumpri-la não exclui a responsabilidade de quem a cumpriu;
  • IIquem a recebe registra-a por escrito, comunica a quem possa sustá-la e é protegido contra retaliação, transferência, perseguição e demissão — a represália é crime de poder, na forma do Art. 269º;
  • IIIa hierarquia não alcança o ilícito: não há dever de obediência onde há crime, e a alegação de ordem superior atenua conforme a coação sofrida, e jamais absolve quem podia recusar;
  • IVo Reino mantém canal seguro para o registro dessas ordens, e o registro é preservado ainda que a ordem não se cumpra.

§único — Quase todo grande crime de Estado foi cometido por gente que estava obedecendo. Não eram monstros: eram funcionários com ordem escrita e medo de perder o emprego. É por isso que a proteção de quem recusa vem antes, e não depois — depois já aconteceu.

Art. 22º — Toda decisão de autoridade pública será fundamentada por escrito, com voto nominal, e será pública, salvo o sigilo expressamente autorizado por esta Constituição. Decisão imotivada é nula de pleno direito.

Capítulo IIIDa Norma e do Estado que se Mede

Art. 23º — Da hierarquia das normas. Vale, nesta ordem: esta Constituição; a emenda que a ela se incorporar; a lei; e o regulamento.

  • Io regulamento não cria obrigação, não restringe direito, não institui pena e não cobra nada que a lei não haja criado — regulamento que inova é lei feita por quem não foi eleito para fazê-la;
  • IIa norma inferior que contrariar a superior é nula, e a nulidade se declara na forma do Art. 129º;
  • IIIé vedado legislar por portaria, instrução, circular, ofício ou nota técnica, e a norma assim editada não obriga o cidadão;
  • IVtoda norma se publica em texto consolidado e em linguagem compreensível, com a data em que passa a valer e o que ela revoga;
  • Vninguém é obrigado a descobrir a lei: a norma não publicada, não consolidada ou de acesso dificultado não se opõe a quem ela alcança.

§único — Um país onde ninguém sabe qual regra está valendo não tem excesso de lei: tem falta de Estado. A obscuridade nunca é acidente — ela serve sempre a quem pode pagar alguém para decifrá-la.

Art. 24º — Do órgão que nasce e do que se extingue. O Estado não cresce sozinho.

  • Iórgão, conselho, agência, autarquia, comissão e fundo criam-se por lei, com finalidade escrita, competência delimitada, custo estimado e data de avaliação;
  • IIna avaliação, o órgão demonstra o que entregou; não demonstrando, é reestruturado ou extinto, e a extinção não depende de nova lei quando a própria lei de criação a houver previsto;
  • IIIórgão que duplica função de outro é extinto, e o que sobrevive assume o acervo, a responsabilidade e somente o quadro necessário ao serviço, na forma do §2º;
  • IVpublicam-se, por órgão: custo total, quadro, o que faz, quanto demora e o que já não faz, na forma do Art. 156º;
  • Va extinção de órgão não extingue o dever que ele cumpria: o serviço passa a outro, sem interrupção, e quem interromper responde.

§1º — A máquina do Reino não precisa ser grande: precisa ser eficiente, e a diferença entre as duas coisas mede-se, não se declara.

§2º — Da necessidade de cada função. Qualquer função pública pode ser eliminada quando sua necessidade deixar de existir, observada a hierarquia das normas do Art. 23º. O quadro mantido corresponde às funções necessárias ao serviço; o servidor efetivo somente é reaproveitado onde houver necessidade comprovada e função compatível com sua qualificação. Admite-se o desligamento do excedente mediante avaliação fundamentada e contestável, com indenização proporcional ao tempo de serviço e ao desempenho documentado, na forma do Art. 770º.

Art. 25º — Da simetria, que não admite exceção. O que esta Constituição exige de um poder, exige de todos.

  • Iteto, publicidade, voto nominal, declaração de patrimônio, vedação de foro privilegiado, quarentena e proibição de verba disfarçada alcançam a Coroa, o Conselho Popular, o Poder da Justiça, o Conselho da Virtude e todos os seus servidores, sem atenuação;
  • IInenhum poder edita norma que lhe dê vantagem que os demais não tenham, e a que assim se editar é nula;
  • IIInenhuma carreira de Estado se exclui do concurso, do Painel, da medição e da responsabilidade por omissão;
  • IVa autoridade mais alta responde primeiro e responde mais, na forma do Art. 3º — e a antiguidade, a toga, a farda, o título e a coroa não atenuam pena alguma.

§único — Alegoria inteira se sustenta nesta frase: quanto mais alto o cargo, maior o fardo. Onde um poder conseguir uma exceção para si, o resto do texto começa a ruir por dentro — porque a primeira coisa que todo privilégio faz, depois de existir, é explicar por que os outros também merecem um.

Título IIIDa Coroa e da Sucessão Real

Art. 26º — A Coroa de Alegoria é símbolo do dever supremo de agir contra o mal, sendo depositária da confiança e da esperança do povo.

Art. 27º — O Rei é o guardião da virtude, defensor da justiça e protetor dos inocentes. Seu poder não é privilégio, mas fardo moral e serviço ao povo.

§único — Entre todas as autoridades políticas individuais do Reino, o Rei detém o maior poder. Nenhuma outra pessoa, isoladamente, pode desfazer ato seu; somente a lei, os órgãos colegiados nas maiorias qualificadas desta Constituição e o próprio povo podem barrá-lo.

Art. 28º — Compete ao Rei:

  • Iproteger os inocentes;
  • IIagir sempre contra o mal e a injustiça;
  • IIIzelar para que nenhum governante ou autoridade sucumba à leniência;
  • IVmanter viva a chama da virtude como fundamento da Coroa;
  • Vexercer o Comando Supremo das Forças de Defesa, em nome da virtude e do povo, nunca em interesse próprio;
  • VIresidir na Província sorteada e nela exercer a Intendência, na forma do Capítulo IV deste Título;
  • VIIpropor lei perante o Conselho Popular e perante o Conselho Provincial da Zona Especial Real, na forma do Art. 31º;
  • VIIIaplicar o Fundo da Coroa naquilo que julgar mais necessário ao povo, na forma do mesmo Capítulo;
  • IXdirigir a administração nacional, nomeando e exonerando os ministros do Reino entre cidadãos previamente habilitados e aprovados em Julgamento Público de Competência, na forma do Art. 141º, no que couber;
  • Xsancionar ou vetar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Conselho Popular, na forma do Art. 31º;
  • XIconvocar referendo nacional, no limite e nas matérias do Art. 31º;
  • XIIsuspender temporariamente ato administrativo nacional que ameace a vida, a soberania ou esta Constituição, sujeito à revisão automática do Tribunal do Povo.

Art. 29º — Da razão da Coroa. Alegoria sorteia júris, concursa servidores e submete a número quase toda decisão — e ainda assim tem uma Coroa. A razão está escrita aqui, para que ninguém tenha de adivinhá-la:

  • Iquem governa decide, e quem decide responde. A Coroa dirige a administração nacional e guarda o Reino em prazo mais longo que qualquer ciclo eleitoral, sem absorver a lei, o julgamento, a acusação nem a autonomia das Províncias;
  • IIé vitalícia para poder dizer não. A autoridade que depende da eleição seguinte calcula antes de recusar; a Coroa não tem eleição seguinte, e é a única voz do Reino que nada deve a ninguém no próximo ciclo;
  • IIIé eletiva porque poder que não vem do povo não se sustenta, e porque o sangue jamais provou virtude — como diz o Art. 33º, nenhum direito de sangue gera direito ao Trono;
  • IVé fardo e não prêmio: sujeita-se ao teto do Art. 470º, à destituição judicial sem foro nem atenuação e à devolução popular da Coroa, na forma do Art. 60º.

§1º — Do que o Rei faz, e do que ele não faz. O Rei dirige a administração nacional, escolhe ministros habilitados, sanciona e veta leis, convoca o povo, exerce o Comando Supremo, administra a Zona Especial Real e aplica o Fundo da Coroa. Não faz a lei sozinho, não julga, não acusa, não cria tributo por ato próprio e não transforma comando em sentença. A Coroa tem decisão própria; a Constituição escreve quem pode vencê-la e por quanto.

§2º — O Conselho traz a vontade do último ciclo; a Coroa traz a voz que não disputará o seguinte. O primeiro legisla em conjunto; a segunda governa e responde com um só nome. Nenhuma substitui a outra.

§3º — Custo declarado. Poder individual e vitalício pode transformar um erro em época. Alegoria aceita esse risco de olhos abertos e responde a ele com competência enumerada, veto superável, revisão judicial, revogação por duas maiorias e destituição pelo Tribunal ou pelo povo — jamais com a esperança de que o escolhido seja sempre bom.

§4º — Da Mão do Reino. O Rei nomeia uma Mão do Reino: autoridade única, incumbida de executar o que a Coroa decidir e de responder publicamente por isso. A nomeação exige, cumulativamente:

  • Ios critérios do Art. 35º, I a III, comprovados e publicados antes do ato;
  • IIa aprovação no Julgamento Público de Virtude do Art. 35º, IV, conduzido pelo Conselho da Virtude em sessão aberta e transmitida — porque quem pode vir a suceder a Coroa passa pelo mesmo crivo de quem a disputa;
  • IIIo processo de seleção que o próprio Rei estabelecer, publicado antes de aplicado, que acresce aos incisos anteriores e não dispensa nenhum deles.

§5º — Do que a Mão do Reino faz, e do que não faz. Dirige o que o Rei lhe cometer por ato escrito e publicado, e assina as decisões impopulares do Reino — o corte, o fechamento de órgão, a demissão, a suspensão de benefício indevido, a cobrança e o expurgo administrativo. Não legisla, não julga, não acusa, não cria tributo, não exerce o Comando Supremo, que é da Coroa, nem decide o emprego da força, a mobilização ou a guerra, não nomeia a própria sucessão e não exerce competência que esta Constituição reserve a órgão colegiado. É-lhe vedado, pela mesma lista e com a mesma taxatividade, tudo o que o Art. 30º veda ao Rei: a Coroa não faz pela Mão o que não pode fazer por si, e o ato que o contrariar é nulo, respondendo por crime de poder quem o ordenou e quem o praticou, na forma do Art. 269º. E nada do que lhe for cometido alcança o ilícito: ordem manifestamente ilegal não se cumpre, na forma do Art. 21º, e a hierarquia não alcança o crime. A Mão do Reino carrega o custo político das decisões duras; não existe em Alegoria cargo que carregue a responsabilidade jurídica de outro.

§6º — De quem ordena e de quem executa, que respondem juntos. O ato da Mão do Reino não exonera o Rei que o determinou: responde quem ordenou, na forma dos Arts. 269º e 114º, e a apuração sobe obrigatoriamente até ele. A Mão do Reino não é escudo. O ato praticado sem ordem escrita presume-se próprio dela, admitida prova em contrário; e o Rei que ordenar por via não escrita responde pelo ato e pela via.

§7º — Do estatuto, e dos limites que vêm com ele. A Mão do Reino é exonerável a qualquer tempo pelo Rei, por ato publicado e sem necessidade de motivo — é cargo de confiança, e confiança não se fundamenta. Não é vitalícia, não tem mandato, não tem foro e não tem atenuação. Aplicam-se-lhe o teto do Art. 470º, a declaração pública de patrimônio ao início e ao fim do exercício, a agravante de função do Art. 3º, a destituição judicial sem foro do Art. 44º no que couber e a inabilitação do Art. 269º. É uma só em todo o Reino, e a vacância do cargo publica-se no mesmo dia.

§8º — Custo declarado. Dar rosto às decisões impopulares é admitir que o Reino as tomará e que alguém será odiado por elas — e é admitir, também, o risco de que esse alguém se torne poderoso por ser necessário. Alegoria aceita os dois, porque a alternativa é a que se conhece: a medida dura que ninguém assina, tomada por difusão, atribuída ao sistema e cobrada de ninguém. Governo que não tem quem assine o que dói não deixa de doer: deixa de ter dono.

§9º — Do comando civil único, e do que nele não se delega. A Mão do Reino exerce o comando civil único do Art. 354º, I, dirigindo as Forças de Defesa, Sirius e o Conselho Nacional de Defesa, por delegação escrita e publicada do Rei, e responde por ele perante a Coroa, o Conselho Popular e o Conselho da Virtude.

  • Io Comando Supremo permanece na Coroa, e com ele a decisão de empregar a força, de mobilizar e de ir à guerra, na forma dos §1º deste artigo e do Art. 66º, IV — a Mão dirige a estrutura; não decide a guerra;
  • IIaplicam-se-lhe por inteiro os limites do Art. 352º, inclusive o acesso a qualquer tempo e sem aviso prévio do Conselho da Virtude a todo ato, arquivo e segredo, que o Art. 844º, V não permite suspender nem em emergência;
  • IIIa separação do Art. 353º não se dilui no comando único: o militar não policia, Sirius não combate, e nenhum dos dois muda de natureza por terem o mesmo chefe;
  • IVnenhuma ordem sua a força armada ou ao CND vale sem registro escrito. Ordem verbal em matéria militar ou de inteligência é nula, e responsabiliza quem a deu e quem a cumpriu, na forma dos Arts. 21º e 269º.

§10º — Custo declarado do parágrafo anterior. Pôr o comando das Forças, de Sirius e da inteligência na mão de quem pode suceder a Coroa é a combinação que derrubou mais governos no século que passou do que qualquer outra, e este texto não finge que ela é segura. Aceita-se por duas razões: comando dividido não defende Reino nenhum, e a alternativa é pior — serviço secreto que não responde a um nome acaba respondendo ao seu próprio interesse. O preço vem pago em três cobranças, e todas estão escritas: a ordem escrita do inciso IV, o acesso irrestrito do Conselho da Virtude, e o Art. 45º, §4º, IV, que separa o comando da sucessão enquanto o povo não confirmar.

Art. 30º — Do que a Coroa não pode. É vedado ao Rei, taxativamente:

  • Ilegislar ou editar norma com força de lei — ressalvadas a iniciativa, a sanção e o veto do Art. 31º, que participam da formação da lei sem dispensar o Conselho Popular;
  • IIcriar, majorar, perdoar ou dispensar tributo por ato próprio — ressalvada, também aqui, a iniciativa de lei do Art. 31º, pela qual o Rei propõe o tributo e o Conselho Popular decide;
  • IIInomear para cargo público fora das hipóteses desta Constituição, ou influir em concurso, licitação, contrato ou concessão — ressalvados os ministros nacionais, os ofícios da Casa Real, os Intendentes cuja via pertença à Coroa e a Intendência que ele próprio exercer, sempre sob os requisitos próprios;
  • IVjulgar, indultar, perdoar pena, abrandar condenação ou interferir em processo; a vedação ao abrandamento ou à extinção da pena permanece quando o Rei for a vítima da imputação falsa do Art. 126º, não podendo exercer essa faculdade pessoalmente nem por representante;
  • Vordenar prisão, busca, investigação ou vigilância de pessoa; poderá encaminhar notícia e exigir resposta pública do órgão competente, sem lhe ordenar conclusão, alvo ou resultado;
  • VIempregar as Forças de Defesa contra o povo, na forma do Art. 331º, ou fora de autorização;
  • VIIdispor de recurso público senão pela dotação publicada da Casa Real, sujeita ao teto do Art. 470º, e pelo Fundo da Coroa, na forma do Capítulo IV deste Título;
  • VIIIdirigir ou integrar organização política, dirigir ou possuir empresa, exercer função em culto, ou receber presente, vantagem ou hospitalidade de quem contrate com o Reino;
  • IXdissolver, suspender ou impedir o funcionamento do Conselho Popular, do Poder da Justiça ou do Conselho da Virtude, adiar eleição ou prorrogar mandato;
  • Xampliar a própria competência em calamidade, guerra ou emergência, descumprir decisão judicial ou conservar ato revogado na forma do Art. 31º;
  • XIempregar referendo, veto, suspensão ou comando militar para julgar pessoa determinada, restringir defesa, afastar jurisdição ou alterar as regras da própria destituição.

§1º — O ato praticado contra este artigo é nulo, e a sua reiteração é leniência para os fins do Art. 60º.

§2º — A Coroa é forte porque seu poder tem nome e borda. O Rei governa, nomeia, sanciona, veta e convoca o povo; não converte nenhuma dessas competências em lei solitária, julgamento ou poder sem limite. Poder enumerado pode ser enfrentado; poder que inventa a si mesmo já venceu antes da disputa.

Art. 31º — Da iniciativa, da sanção, do veto e da palavra do povo. O Rei tem iniciativa de lei perante o Conselho Popular, em todo o Reino, e perante o Conselho Provincial da Zona Especial Real — inclusive em matéria de tributo, que ele propõe e não cria.

§1º — O projeto da Coroa é recebido, discutido, emendado, aprovado ou rejeitado como qualquer outro, mas tem prazo certo para ser votado, com voto nominal. Declara que mal pretende impedir, a que custo e por qual medida será aferido.

§2º — Aprovada uma lei pelas duas Câmaras na forma do Art. 66º, o texto segue à Coroa. O Rei dispõe de trinta dias para sancioná-lo ou vetá-lo; o silêncio ao fim do prazo vale como sanção, e a lei é promulgada de ofício pela Presidência da Câmara do Povo.

§3º — O veto é público, escrito e fundamentado, e pode ser total ou parcial. O veto parcial alcança artigo, parágrafo, inciso ou alínea por inteiro; não corta palavra para fabricar texto que as Câmaras não aprovaram.

§4º — O veto é superado pelo voto de três quintos de cada Câmara, em votação nominal. Superado, a lei é promulgada pela Presidência da Câmara do Povo, independentemente de novo ato da Coroa.

§5º — O veto também cede à maioria dos votos válidos em referendo nacional. O Rei pode submeter ao povo o próprio veto, e qualquer outra via de referendo prevista nesta Constituição produz o mesmo efeito. A decisão popular é final e se executa imediatamente.

§6º — O Rei pode convocar até dois referendos nacionais por ano, cada qual sobre uma única matéria e com pergunta neutra publicada juntamente com as razões favoráveis e contrárias. Não se submetem a referendo processo ou pena individual, decisão judicial, direito fundamental, cláusula pétrea nem ampliação da competência da própria Coroa.

§7º — Da suspensão real. Por decisão escrita e fundamentada, o Rei pode suspender por até sessenta dias ato administrativo nacional que ameace concretamente a vida, a soberania ou esta Constituição. A suspensão não alcança lei, julgamento ou eleição e segue no mesmo dia ao Tribunal do Povo, que a confirma ou desfaz; sem julgamento no prazo, ela cessa de pleno direito.

§8º — Da revogação de ato da Coroa. Ato político do Rei, incluídos veto, nomeação, exoneração e suspensão, é revogado mediante requerimento subscrito por um quinto do eleitorado nacional, conferido pelo Tribunal do Povo, e aprovação de três quintos de cada Câmara. A revogação não declara crime, não substitui julgamento e produz efeito a partir da publicação.

§9º — O Poder da Justiça declara nulo o ato real contrário à lei ou à Constituição. Divergência de conveniência, prioridade ou programa não é ilegalidade e se resolve pelas maiorias deste artigo, não por sentença.

§10º — A Coroa não legisla sobre si. É vedada a iniciativa em matéria de dotação da Casa Real, Fundo da Coroa, Guarda, ofícios da Casa, sucessão, destituição e competências da própria Coroa. Publicam-se no Painel quantos projetos propôs, quantos sancionou, quantos vetou, quantos vetos foram superados e quantos atos seus foram suspensos, anulados ou revogados.

§11º — O Rei tem a primeira palavra em seu projeto, a palavra própria no veto e nunca a palavra inalcançável. Uma pessoa pode decidir depressa; para vencê-la, Alegoria exige muita gente — e, quando o povo fala diretamente, não existe pessoa acima dele.

Art. 32º — O Rei exercerá sua função sob o juramento solene:

"Juro diante da Coroa e do povo de Alegoria: não serei neutro diante do mal.

Agirei contra a injustiça, e minha Coroa não será ornamento, mas fardo.

Se um dia eu falhar neste dever, que a Coroa me seja retirada e que meu nome seja lembrado como traidor da virtude."

Capítulo IDa Sucessão

Art. 33º — A Coroa não é hereditária. Nenhum direito de sangue gera direito ao Trono.

Art. 34º — Da indicação por três fontes. Concorrem à Coroa três candidatos, indicado cada um por fonte diversa, entre cidadãos que satisfaçam os critérios do Art. 35º:

  • Ium pelo Rei em exercício — ou, tendo a Coroa vagado por morte, abdicação ou destituição, pelo Tribunal do Povo;
  • IIum pelo Conselho da Virtude;
  • IIIum pelo Conselho Popular.

§1º — Cada indicante escolhe um só nome, fundamenta a escolha por escrito e a publica. A indicação não se transfere, não se acumula e não se negocia entre indicantes.

§2º — Só concorre quem provar ser digno. Todos os indicados submetem-se ao Julgamento Público de Virtude do Art. 35º, IV; o reprovado é substituído por nova indicação do mesmo indicante, uma única vez.

§3º — Reprovados os dois nomes de um mesmo indicante, a eleição prossegue com os aprovados; restando um só, aplica-se o Art. 38º.

§4º — Três fontes diversas produzem três candidatos que não devem favor à mesma pessoa — e o povo, a quem cabe decidir, não escolhe entre versões do mesmo padrinho.

Art. 35º — São critérios de elegibilidade à Coroa:

  • Ihistórico comprovado e verificável de atos de proteção aos vulneráveis, defesa da justiça ou enfrentamento de crime, corrupção e abuso de poder;
  • IIausência de condenação por crime capital ou por omissão dolosa;
  • IIIindependência de facção política, empresa ou culto;
  • IVaprovação no Julgamento Público de Virtude, conduzido pelo Conselho da Virtude em sessão aberta e transmitida a todo o Reino, na qual se avaliará coragem, caráter e compromisso com esta Constituição.

§1º — A avaliação política do inciso IV é ampla, mas não é secreta nem intuitiva: toda pergunta e toda conclusão indicarão o fato documentado, a fonte e o critério constitucional considerado, assegurados ao candidato acesso prévio ao material, manifestação e resposta pública.

§2º — A reprovação impede a candidatura naquele processo e nada mais. Não declara crime, desonra ou incapacidade civil; não autoriza inscrição em Livro, investigação ou pena; e não serve como prova em processo judicial.

§3º — Nenhum candidato será reprovado por origem, crença, descrença, religião, opinião, crítica ou associação lícita. Seus atos públicos e suas decisões podem ser avaliados pelo que revelam sobre o exercício da Coroa, desde que descritos e fundamentados na forma do §1º.

Art. 36º — Da Candidatura Familiar. A origem familiar não é impedimento nem privilégio.

§1º — Descendentes, cônjuges e parentes do Rei podem ser indicados como candidatos, desde que satisfaçam integralmente os mesmos critérios exigidos de qualquer cidadão.

§2º — Nenhum candidato de origem familiar terá precedência, dispensa de prova, abreviação de rito ou vantagem de qualquer natureza, seja no Julgamento Público de Virtude, seja no voto popular.

§3º — O parentesco será declarado publicamente no ato da indicação, e constará da cédula.

§4º — O Rei pode indicar parente, e o parentesco não lhe acrescenta nem lhe retira coisa alguma: declara-se no ato da indicação, consta da cédula, e o indicado submete-se ao Julgamento Público de Virtude sem dispensa, abreviação nem precedência.

§5º — A origem familiar não é mérito nem mácula. Proibir o parente seria punir alguém pelo nascimento — exatamente o que o Art. 33º proíbe fazer em favor dele. O que a Constituição impede não é o nome: é o privilégio — e por isso o filho do Rei enfrenta o mesmo julgamento público, na mesma sessão aberta, e depois o mesmo voto, contra dois candidatos que não devem nada a seu pai.

Art. 37º — Os candidatos aprovados no Julgamento Público de Virtude serão submetidos ao voto direto do povo, no sistema do Art. 345º. O mais votado assume a Coroa em mandato vitalício, sujeito à destituição judicial ou popular do Art. 60º.

Art. 38º — Havendo apenas um candidato aprovado, o voto popular será de confirmação, exigindo-se maioria absoluta. Rejeitado, reabre-se o processo de indicação.

§1º — Da Mão do Reino que sucede. A confirmação deste artigo aplica-se também à Mão do Reino que houver sucedido a Coroa na forma do Art. 45º, §4º. A votação realiza-se em noventa dias da sucessão, e a maioria absoluta a investe no mandato vitalício do Art. 37º. Rejeitada, permanece no exercício apenas como regente, até a posse de quem for eleito na forma do Art. 34º, sem poder concorrer e sem indicar candidato.

§2º — Do impasse: quando não há aprovado algum. Reprovados todos os indicados, o processo reabre-se uma única vez, pelos mesmos indicantes e em trinta dias, e nome reprovado não se reapresenta, salvo fato novo documentado e publicado. Persistindo o impasse, a candidatura passa a ser por inscrição nacional aberta a todos os cidadãos que comprovarem os critérios do Art. 35º, I a III, submetidos ao Julgamento Público de Virtude e concorrendo todos os aprovados, na forma do Art. 867º, §§4º e 5º — ninguém é indicado pessoalmente por autoridade alguma.

§3º — A vacância não excede um ano. Excedido o prazo, o Júri Constitucional o declara e convoca de ofício a inscrição aberta do parágrafo anterior. Vacância sem prazo é a mais discreta das formas de governar sem ter sido eleito.

Capítulo IIDa Proteção da Coroa

Art. 39º — Do porquê deste Capítulo. O artigo que diz o que a Coroa não pode exige o seu contrário: um Rei que se pode ameaçar, empobrecer, enganar ou processar sem prova não diz não a ninguém — e um Rei que não pode dizer não é ornamento caro.

§único — As proteções deste Capítulo não são do homem: são do ofício, e cessam com ele, ressalvados o sustento e a proteção pessoal expressamente previstos nos Arts. 40º, §9º, 41º e 482º. Nenhuma delas o coloca acima da lei — nem a do artigo seguinte, que protege a função e não a pessoa. A proteção pessoal posterior não prolonga a proteção penal especial do ofício.

Art. 40º — Do atentado contra o Rei. O atentado contra a vida do Rei em exercício é crime capital, na forma do Art. 6º, XII, consumado ou tentado, e nele incorre igualmente quem o mandou, financiou, organizou, armou ou forneceu meios conhecendo o fim.

§1º — A mesma proteção alcança, taxativamente, o cônjuge, os filhos e os pais do Rei, e não se estende a parente algum fora deste rol, por próximo, querido ou notório que seja.

§2º — Por que a família. Quem quer dobrar a Coroa e não alcança o Rei alcança quem ele ama. Atacar-lhe a família é o último grau da coação do Art. 43º e produz exatamente o efeito dela: um Rei que decide com medo — isto é, um Rei que não decide.

§3º — Por que o Rei. A Coroa exerce o Comando Supremo das Forças de Defesa, é a última voz do Reino e a única que nada deve à eleição seguinte; quem a ocupa foi provado em Julgamento Público de Virtude e escolhido pelo voto direto do povo. Quem atenta contra o Rei não disputa com um homem: disputa com quem o escolheu, e propõe trocar a eleição pelo tiro. Não é a vida que a lei aqui distingue — é o ato de decidir por bala o que Alegoria decide por voto.

§4º — O que este artigo não alcança, e a lista é taxativa: a crítica, a sátira, a ofensa, o insulto, o desacato, o protesto, a manifestação, a recusa de honra ou de reverência, a publicação desfavorável, o pedido de destituição e a campanha aberta por sua saída. Não existe em Alegoria crime de ofensa à Coroa, e nenhum desses fatos autoriza prisão, censura, apreensão, investigação ou vigilância. A ameaça sem ato de execução iniciado responde na forma da lei comum, e nunca por este artigo.

§5º — Julga Têmis, com júri e sem foro privilegiado. A Coroa não acusa, não instrui, não julga e não perdoa: nem o Rei nem sua Casa podem provocar o processo, integrá-lo ou influir nele, e o perdão do ofendido não extingue coisa alguma.

§6º — Assegura-se ao Rei, ao cônjuge e aos filhos menores proteção pessoal permanente, prestada por Sirius e custeada pela dotação da Casa Real.

§7º — A proteção é do ofício e cessa com ele. Abdicada, vaga ou perdida a Coroa, o fato volta a ser o do Art. 6º, I — e não se transmite a herdeiro nenhum, porque em Alegoria não há herdeiro.

§8º — Custo declarado. A objeção, na sua forma mais forte: toda ordem que fez do atentado ao soberano um crime maior acabou chamando de atentado o panfleto, e o cadafalso erguido para o assassino serviu, no fim, ao caluniador. A objeção é verdadeira, e a resposta não é negá-la — é o §4º, que fecha por escrito a única porta por onde ela entrou em toda parte. Esta é a linha em que a Constituição admite que um cargo pesa mais do que outro, e o admite pelo cargo e não pelo sangue: vale enquanto dura o ofício, e morre com ele.

§9º — Da segurança da família após a morte. O cônjuge ou companheiro e os filhos do Rei falecido conservam proteção pessoal enquanto persistirem ameaças decorrentes do exercício do cargo. A proteção depende do risco, não da necessidade econômica nem do recebimento de pensão, e não prolonga a proteção penal especial dos parágrafos anteriores.

Art. 41º — Da independência material. A Casa Real é custeada por dotação publicada, aprovada para todo o reinado e reajustada por índice fixado em lei, sujeita ao teto do Art. 470º.

  • Ié vedado reduzir, contingenciar, atrasar ou condicionar a dotação no curso do exercício, ou vinculá-la a decisão, voto ou omissão do Rei;
  • IIé vedado ao Rei receber presente, hospitalidade, empréstimo, honorário ou vantagem de quem contrate com o Reino, ou de governo estrangeiro;
  • IIIabdicando, vagando a Coroa ou sendo ela devolvida pelo povo sem condenação judicial, conserva o sustento e a proteção pessoal, na forma da lei; destituído judicialmente por falta provada, perde ambos.

§único — Orçamento é coleira quando pode ser puxado. Um Conselho que pudesse cortar a dotação da Coroa no mês seguinte a uma recusa não precisaria de golpe algum: bastaria a planilha.

Art. 42º — Do direito de saber, que é a proteção mais esquecida. Nenhuma autoridade pode filtrar, atrasar, resumir enganosamente ou maquiar informação devida ao Rei.

  • Io Rei tem acesso direto e não intermediado aos painéis, contas, séries e relatórios do Reino;
  • IIpode ouvir, quando queira, qualquer cidadão, servidor, perito ou conselho, sem autorização de quem quer que seja;
  • IIIreúne-se periodicamente, em sessão registrada, com cidadãos sorteados, fora da presença de autoridade;
  • IVquem lhe sonegar ou falsear informação responde por crime de poder, na forma do Art. 269º.

§único — O maior perigo de um Rei nunca foi o inimigo declarado: foi o círculo que decidia o que ele iria saber. Não há tirania mais barata do que a de quem controla a informação de quem decide — e nenhuma exige menos coragem.

Art. 43º — Da coação, e do ato que ela produz. É nulo o ato do Rei praticado sob coação, ameaça, sequestro, cárcere, chantagem ou constrangimento grave, e a nulidade não depende de ele a alegar.

§1º — Coagir o Rei, ou dele obter ato por ameaça, é crime de poder, na forma do Art. 269º, imprescritível e alcançável pela Face de Nêmesis.

§2º — Verificando o Conselho da Virtude indício sério de que o Rei age sob coação, declara-o publicamente, e os atos ficam suspensos até que ele fale em sessão aberta e livre.

§3º — Rei calado em público é Rei coagido até prova em contrário. A publicidade não é formalidade deste artigo: é o instrumento dele.

§4º — Da duração e do controle da declaração. A declaração do §2º vigora por trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante nova decisão fundamentada e publicada. Vencido o prazo sem que o Rei fale livremente, presume-se o impedimento e aplica-se o Art. 45º, apurando-se a causa e respondendo quem a houver produzido. A declaração é recorrível de imediato ao Júri Constitucional — pelo próprio Rei, por qualquer dos poderes e por qualquer cidadão —, que decide em dez dias e pode derrubá-la; e o Conselho da Virtude publica, a cada dez dias, o que apurou.

§5º — Do que a suspensão não alcança. Ficam suspensos os atos de decisão própria da Coroa, e não o funcionamento do Reino: não se suspendem o piso do Art. 844º, I, o atendimento, a segurança, a folha de pagamento, o serviço essencial, o cumprimento de decisão judicial nem o ato vinculado de mera execução, que seguem na forma do Art. 45º, §5º.

§6º — De como se afere a fala livre. Afere-se em sessão aberta, na forma do §3º, perante o Conselho da Virtude, e sem a presença de quem possa constranger o Rei — guarda, parte interessada, servidor da Casa Real ou quem ele indicar como fonte do constrangimento. Havendo risco à vida de pessoa determinada que a abertura agrave, a aferição faz-se perante o Júri Constitucional em sessão reservada, cujo registro integral se publica cessado o risco, com o nome de quem decidiu reservá-la. Sessão aberta prova que ninguém o calou na sala; não prova que ninguém o ameaçou fora dela — e é por isso que existe prazo, e não só microfone.

Art. 44º — Da acusação judicial, e do processo que não pode ser eterno. A acusação judicial contra o Rei observa o Capítulo da Destituição, e ainda:

  • Ié fundamentada, escrita e pública, e a manifestamente temerária responde na forma da lei;
  • IItem prazo certo, previamente fixado e publicado, para julgamento; vencido sem decisão, a acusação continua, com substituição imediata do responsável pela etapa atrasada e apuração da demora, sem arquivamento ou extinção automáticos e sem exigir prova nova apenas para prosseguir no mesmo processo;
  • IIIo afastamento cautelar só se admite por decisão fundamentada, por prazo determinado e improrrogável, e nunca por conveniência;
  • IVasseguram-se defesa plena, contraditório, prova e revisão, sem foro privilegiado e sem atenuação.

§1º — Processo sem prazo contra quem tem o dever de dizer não é uma coleira com outro nome. Quem quisesse dobrar um Rei honesto não precisaria condená-lo: bastaria mantê-lo réu. A proteção contra esse abuso se realiza pelo prazo, pela continuidade sob responsável substituto e pela apuração individual da demora, sem converter a omissão estatal em imunidade.

§2º — Da prevenção obrigatória do atraso. Desde o recebimento da acusação, o órgão julgador publica calendário das etapas, identifica os responsáveis e suas substituições objetivas e assegura os meios necessários. O sistema acompanha o prazo, emite alertas antes do vencimento e aciona reforço ou redistribuição preventiva quando houver risco documentado de atraso. Não se espera vencer o prazo para corrigir falta previsível de equipe, infraestrutura ou organização. O dimensionamento e a correção observam o Art. 127º, §§4º e 5º; o controle não reduz o tempo de defesa nem determina o resultado do julgamento.

§3º — Da substituição que não reinicia o relógio. Vencido o prazo, transfere-se imediatamente a etapa ao próximo responsável habilitado, segundo critérios objetivos e o Rol previamente fechado, sem escolha de julgadores pelas partes ou por autoridade interessada. Preservam-se atos válidos, impedimentos, defesa, competência e a composição constitucional do órgão julgador. Publicam-se o atraso, sua causa declarada e o calendário de recuperação; a transferência não apaga o tempo consumido, não reabre prorrogação já usada e não amplia os limites de detenção do Art. 127º nem o afastamento do inciso III. O fim do afastamento não encerra a acusação.

§4º — Da responsabilidade pessoal pelo atraso. Aplica-se aos responsáveis pelo julgamento e por sua estrutura o regime do Art. 636º, §16º, com o procedimento independente do §20º. A negligência comprovada implica suspensão das funções alcançadas por no mínimo cinco anos, perda dos prêmios vinculados ao período, reparação pessoal quando devida e nova habilitação antes do retorno; segunda negligência posterior à nova habilitação implica inabilitação permanente para essas funções. Retardamento deliberado, ocultação de processo, manipulação da distribuição, impedimento da transferência ou falsificação do registro, comprovados individualmente, sujeitam o autor ao regime de crime de poder já previsto, inclusive perda da função, inabilitação permanente e reparação. A falta estrutural alcança quem tinha o dever e os meios de corrigi-la. O simples vencimento abre apuração e não presume dolo ou negligência, nem autoriza punir por divergência jurídica fundamentada, pelo exercício da defesa ou por impedimento inevitável apesar da diligência exigível.

§5º — A apuração da demora é separada do processo contra o Rei e não o suspende. Preservam-se investigação, acusação e julgamento por agentes distintos, defesa, prova e recurso; os danos do atraso são reparados pelo Estado quando devidos, com regresso contra o responsável após demonstração de sua responsabilidade. Os controles não garantem inexistência material de falhas: tornam obrigatórios a prevenção, a correção imediata e o julgamento da responsabilidade demonstrada, sem sacrificar a defesa ou produzir condenação automática.

Art. 45º — Do impedimento. Sobrevindo ao Rei condição que o impeça de exercer a função, a incapacidade é aferida por perícia independente, em decisão fundamentada e revisável.

§1º — Sendo temporária, as funções indelegáveis são exercidas conjuntamente pelo Conselho da Virtude e pelo Conselho Popular, que não podem nomear, contratar nem alterar comando enquanto durar.

§2º — Sendo permanente e assim confirmada, vaga a Coroa, sem mácula, sem destituição e sem inscrição alguma — e o Rei conserva sustento e proteção.

§3º — Impedimento não é falta. Confundi-los seria abrir, pela porta da medicina, a destituição que o Capítulo seguinte cercou de provas — e essa foi, em toda parte, a mais silenciosa das deposições.

§4º — Da vacância, e de quem exerce a Coroa até a posse. Vagando a Coroa por morte, abdicação, impedimento permanente do §2º, destituição judicial ou devolução popular do Art. 60º, as funções da Coroa são exercidas, de pleno direito e no mesmo instante, pela Mão do Reino do Art. 29º, §4º, que se submete à confirmação do Art. 38º, §1º.

  • Inão havendo Mão do Reino nomeada, ou estando ela afastada na forma do §6º, as funções indelegáveis são exercidas conjuntamente pelo Conselho da Virtude e pelo Conselho Popular, na forma do §1º, e o Comando Supremo é exercido pelo Conselho Nacional de Defesa do Art. 350º, que a eles responde, podendo repelir agressão armada de imediato e comunicando-lhes em vinte e quatro horas; operação ofensiva, mobilização geral e guerra observam o Art. 66º, IV;
  • IIquem exerce a Coroa interinamente não indica candidato na forma do Art. 34º, I, cuja indicação cabe ao Tribunal do Povo; e membro de órgão que exerça a regência não é indicável nem concorre naquele processo;
  • IIIa eleição realiza-se dentro de noventa dias da vacância, observado o Art. 38º.
  • IVa sucessão não arrasta o comando. Assumindo a Mão do Reino na forma deste parágrafo, a direção das Forças de Defesa, de Sirius e do Conselho Nacional de Defesa passa de imediato ao colegiado do inciso I, e a ela retorna somente com a confirmação do Art. 38º, §1º. Enquanto durar, o CND não participa da apuração do §6º, e os seus arquivos ficam sob custódia do Conselho da Virtude, na forma do Art. 352º, §2º. Quem herda não apura a própria herança — e muito menos a apura com as ferramentas dela.

§5º — Dos atos do exercício interino. Quem exerce a Coroa interinamente não nomeia, não contrata e não altera comando, ressalvado o estritamente necessário à continuidade do serviço: a substituição de quem faltou, pela ordem de suplência e entre os já habilitados na forma do Art. 130º; a contratação de insumo, remédio, alimento, combustível e serviço essencial; e, no comando, a substituição por morte, prisão ou impedimento, pela sucessão regulamentar. Todo ato é a termo, publicado em vinte e quatro horas e sujeito a ratificação: o que não for ratificado pelo Rei empossado, ou pelo Conselho Popular, em noventa dias da posse, perde efeito, ressalvado o que se consumou de boa-fé. Em caso algum o exercício interino cria cargo, aumenta despesa permanente, altera a estrutura dos poderes, nomeia para cargo de mandato ou dispõe do Fundo da Coroa além do custeio corrente. A trava do §1º existe para que ninguém governe em nome de um ausente; esta ressalva existe para que o Reino não pare de atender enquanto a Coroa está vazia — e o Art. 844º não admite que pare.

§6º — Da morte do Rei, e de quem a apura. Toda morte de Rei em exercício é apurada obrigatoriamente, com perícia independente, pelo Tribunal do Povo, sem depender de provocação de ninguém e qualquer que seja a causa aparente.

  • Iquem sucede a Coroa não conduz, não orienta e não influencia a apuração, e não nomeia, não exonera, não transfere nem remunera quem dela participe;
  • IIhavendo indício sério de participação de quem sucedeu — fato determinado e elemento objetivo, na forma dos Arts. 11º, §5º, e 94º —, ele é afastado de imediato pelo Tribunal do Povo, exercendo-se a Coroa na forma do §4º, I;
  • IIIcomprovada a participação, a sucessão é nula desde a origem, responde o sucessor na forma do Art. 40º — crime capital, consumado ou tentado — e fica inabilitado em definitivo, na forma do Art. 269º;
  • IVconcluída a apuração, publicam-se o laudo e a conclusão, haja ou não indício.

Criar sucessor é criar motivo, e o texto não finge o contrário. Alegoria escreve o sucessor porque o vácuo na Coroa custa mais do que o risco — e escreve, no mesmo artigo, que o beneficiado não apura a própria herança, porque herdeiro que investiga a morte de que herdou é a forma mais antiga de assinar um crime.

Capítulo IIIDa Casa e da Guarda da Coroa

Art. 46º — Da Casa da Coroa. O Rei reside na Província que sedia a Coroa, em Casa da Coroa construída segundo projeto único para todo o Reino, de planta, porte e custo idênticos onde quer que se erga.

  • Ia parte de Estado recebe chefes de outras nações, delegações e atos solenes;
  • IIa parte de residência abriga o Rei e sua família;
  • IIIa parte aberta recebe o cidadão: nela funcionam o balcão de petições à Coroa e as audiências com sorteados do Art. 42º.

§1º — O jardim é público sempre que o Rei não o estiver usando. O muro é da casa, nunca do parque — e é nisto, e não no tamanho, que uma Casa se distingue de um palácio: palácio é o lugar onde o povo não entra.

§2º — A Casa é do Reino, não do Rei: ele mora, não possui. Não se vende, não se aluga, não se doa e não se amplia por vontade de quem a habita.

§3º — Projeto e custo são iguais em toda parte para que o tamanho da Casa não vire o placar da importância de cada Província — onde cada uma negociasse a sua, a construção seria o prêmio que se disputa, e a Coroa teria posto à venda a própria chegada.

Art. 47º — Do que fica, e do que existe nas demais Províncias. Partindo o Rei, a Casa fica para a Província, com destinação pública definida no ato do sorteio e inscrita nele.

§1º — Não se conserva Casa vazia à espera de retorno. Reino que mantém dez casas fechadas para um homem que mora em uma delas escolheu o monumento no lugar do serviço.

§2º — Nas demais Províncias mantém-se Posto da Coroa: uma repartição simples, com o mesmo balcão de petições e o mesmo prazo de resposta. Presença em toda parte; residência em uma de cada vez.

Art. 48º — Dos ofícios da Casa Real. A Casa Real tem ofícios próprios — segurança, inteligência de proteção, saúde, protocolo, arquivo e secretaria —, providos por escolha do Rei, em ressalva expressa ao Art. 30º, III.

§1º — O Rei serve por toda a vida, e não se pede a um homem que confie a própria família a estranhos renovados por calendário. Os ofícios da Casa são de confiança, e é bom que sejam: acompanham o Rei nas mudanças e cessam de pleno direito com o ofício dele.

§2º — Nome, função, remuneração e custo total da Casa Real são publicados e computados no teto do Art. 470º.

§3º — Nenhum ofício da Casa Real exerce função pública fora dela, nem dá ordem a servidor do Reino, de Província ou de Município.

Art. 49º — Da Guarda Real. A proteção do Rei e de sua família é prestada por Guarda Real, composta de agentes de Sirius escolhidos pelo Rei, que nela permanecem enquanto ele quiser e a confiança durar.

§1º — O Rei escolhe quem o guarda; não escolhe as regras a que essa gente obedece. A Guarda não sai de Sirius: conserva-lhe o comando civil, a corregedoria externa, a câmera ininterrupta, a ausência de foro e o mesmo regime disciplinar de qualquer agente.

§2º — Compete-lhe, taxativamente: a proteção pessoal do Rei, do cônjuge, dos filhos e dos pais; a segurança da Casa da Coroa; e a escolta em deslocamento.

§3º — É-lhe vedado policiar a Província, investigar cidadão, prender fora do flagrante, requisitar efetivo de Sirius, manter registro criminal próprio e agir fora da Casa e da escolta.

§4º — A Guarda Real não entra em sessão de Conselho, não cerca tribunal ou local de votação e não cumpre ordem alguma dirigida contra destituição judicial ou popular do Art. 60º. O agente que o fizer responde por crime de poder, e a obediência não o escusa.

§5º — Efetivo máximo, custo e número de agentes são publicados. Toda guarda pretoriana da história começou crescendo sem que ninguém publicasse o número.

Art. 50º — Da inteligência de proteção, e do seu limite. O ofício de inteligência da Casa Real existe para aferir ameaça contra o Rei e sua família, e para nada mais.

  • Irecebe de Sirius e das Forças de Defesa a informação de ameaça; não coleta sobre cidadão, não infiltra, não intercepta e não mantém arquivo de opinião, de filiação, de culto ou de voto;
  • IItoda medida de proteção que alcance pessoa determinada é registrada integralmente, com data, motivo e autoria;
  • IIIo registro é auditado pelo mesmo órgão externo que apura Sirius, com acesso total e sem exceção;
  • IVpublica-se anualmente o número de pessoas alcançadas por medida de proteção, jamais os nomes.

§único — Segredo de operação, sim; segredo de existência, nunca. O que protege o Rei pode, no dia seguinte, vigiar quem o critica — e a única coisa que já impediu isso em algum lugar foi alguém de fora poder contar quantos foram.

Capítulo IVDo Rodízio da Coroa e da Zona Especial Real

Art. 51º — Do rodízio. A Coroa não tem capital fixa. O Rei reside e governa, por cinco anos, na Província sorteada, e ao fim do prazo muda-se para a seguinte.

  • Io sorteio é público, transmitido e conduzido pelo Tribunal do Povo, e realiza-se no dia em que o Rei toma residência, de modo que a Província seguinte saiba com cinco anos de antecedência;
  • IIsorteia-se somente entre as Províncias que ainda não sediaram a Coroa; esgotadas todas, recomeça o ciclo;
  • IIIo Rei não escolhe e não recusa; a Província não se candidata, não oferece, não custeia e não hospeda.

§1º — Nenhuma Província compra a Coroa, e nenhuma é castigada com a ausência dela. O sorteio é o mesmo instrumento do Art. 140º, pela mesma razão escrita ali: ninguém sabe de antemão onde mandará.

§2º — Sendo dez as Províncias, o ciclo completo leva cinquenta anos: o cidadão vê a sua Província sediar a Coroa uma vez na vida, e o Reino inteiro a vê passar por todas em duas gerações. Quem espera não fica sem nada — fica com a Casa que o artigo anterior lhe deixa.

§3º — Vagando a Coroa no curso do quinquênio, o Rei seguinte termina o prazo onde ele está: o prazo é do ofício, não do homem.

Art. 52º — Da Província Chamada. Chama-se Província Chamada a sorteada que ainda não recebeu o Rei.

§1º — Nos cinco anos de antecedência ergue-se a Casa da Coroa e define-se a destinação que ela terá depois.

§2º — A Província Chamada não entra no sorteio das vias do Art. 140º para o ciclo em que o Rei a ocupará, e a sua Intendência não é provida por nenhuma das três vias do Art. 139º.

§3º — Não se elege quem seria interrompido, nem se nomeia para cargo que já tem ocupante certo. O aviso de cinco anos existe para que ninguém vote sem saber, e para que o Reino não improvise no ano da mudança.

Art. 53º — Da Zona Especial Real. A Província que sedia a Coroa denomina-se Zona Especial Real enquanto durar a residência do Rei, e nela o próprio Rei exerce a Intendência, com as competências, os deveres e as aferições do Título próprio.

§1º — A Zona conta na parte da Coroa para os efeitos do Art. 139º, I, e do Art. 144º, §2º: governando uma, o Rei nomeia uma a menos. A metade é teto de poder, e não se contorna por ele estar dentro em vez de mandar de fora.

§2º — Nada mais se altera na Província. Continuam íntegros o Conselho Provincial, os Municípios, todas as eleições, e a presença autônoma do Poder da Justiça, do Conselho da Virtude e do Guardião das Gerações Futuras do Art. 137º. Suspende-se um cargo; jamais o voto.

§3º — O Art. 136º alcança a Zona sem atenuação: ela não tem foro, imunidade nem regime que a subtraia a esta Constituição. "Especial" nomeia quem mora ali, e não um direito diferente para quem vive ali.

Art. 54º — Do que o Rei pode na Zona. Na Zona Especial Real, o Rei:

  • Iadministra como Intendente, e presta o Julgamento Público de Competência do Art. 141º — não como prova de admissão, que ele já venceu ao ser eleito, mas para declarar em sessão aberta o que fará, com que recursos e em que prazo, e o que declarar lhe é vinculante e cobrado ao fim;
  • IIpropõe lei ao Conselho Provincial, na forma do Art. 31º;
  • IIIaplica na Província o Fundo da Coroa, na forma do artigo próprio deste Capítulo.

§único — O Rei administra a Província com os mesmos deveres, prazos, aferições e responsabilidades de qualquer Intendente, e responde na mesma forma. A Zona não é um regime: é um endereço.

Art. 55º — Do que não o acompanha. Ao deixar a Zona Especial Real, o Rei leva consigo a Casa Real e a Guarda, e nada mais.

  • Ios cargos que houver provido na administração da Província cessam de pleno direito no dia da partida;
  • IIé vedado transferi-los, reconduzi-los ou nomeá-los para a Província seguinte, e vedado à Casa Real absorvê-los;
  • IIIcontrato, convênio e obra da Província seguem com ela, e não com ele.

§1º — Esta é a trava central do Capítulo. Sem ela, cinquenta anos de rodízio montam uma corte permanente que já administrou dez Províncias e conhece todas as suas contas — e Alegoria teria construído, por sorteio e de boa-fé, exatamente a máquina que o Art. 29º, I diz que a Coroa não pode ter. O Rei muda-se; o poder dele não faz mudança.

§2º — Os ministros e órgãos da administração nacional não integram a administração da Zona nem a comitiva provincial. Conservam seus ofícios e sedes, prestam contas como órgãos do Reino e respondem à Coroa onde quer que ela esteja; o rodízio muda o endereço do Rei, não transfere a máquina nacional de uma Província à seguinte.

Art. 56º — Do Fundo da Coroa. A Coroa dispõe de Fundo próprio, de valor publicado e fixado em lei, em ressalva expressa ao Art. 30º, VII, para investir naquilo que julgar mais necessário ao povo.

  • Ifinancia somente o que fica sendo do povo: obra, escola, hospital, laboratório, restauro, abastecimento, socorro;
  • IIjamais financia empresa, renda de pessoa, organização política, culto, campanha, nem quem contrate com o Reino;
  • IIIjamais alcança parente do Rei, quem o houver indicado à Coroa, nem membro do Conselho que pode acusá-lo ou julgá-lo;
  • IVcada aplicação é publicada antes — o quê, por quê, quanto, a quem, resultado esperado — e medida depois, no Painel do Reino, com obra terminada e obra abandonada lado a lado.

§1º — O Fundo soma; não substitui. É vedado ao Reino e à Província reduzir, a qualquer título, o que já destinavam a um serviço por havê-lo a Coroa financiado. Sem esta regra, o dinheiro do Rei deixa de ser acréscimo e vira desoneração — e em vinte anos o Reino terceirizou o próprio dever à generosidade de um homem.

§2º — A parte não aplicada na Zona pode ser aplicada em qualquer lugar do Reino, com preferência às Províncias que ainda não sediaram a Coroa.

§3º — Custo declarado. Dinheiro que escolhe destino é dinheiro que escolhe gente, e nenhuma trava o impede de virar simpatia comprada. Alegoria aceita o risco de olhos abertos e responde a ele com três coisas e nenhuma promessa: o rol taxativo do que não pode financiar, a publicação anterior ao gasto e a medição posterior a ele.

Art. 57º — Do Fundo que não compra a própria nota. O Fundo da Coroa serve ao povo onde ele mais precisa, e jamais à aferição de quem o aplica.

  • Ia aplicação segue critério publicado de necessidade medida — a carência aferida no Painel do Reino —, e tem preferência a Província de pior indicador, qualquer que seja a via que a provê;
  • IIé vedado aplicar o Fundo, em cada ciclo, nas Províncias providas pela Coroa acima da média por habitante aplicada nas demais, salvo quando a preferência do inciso I assim o determinar, com a razão publicada;
  • IIIo que o Fundo financiou não conta a favor de quem nomeou: ao atribuir o desempenho ao Rei, na forma do Art. 143º, §1º, descontam-se os efeitos da obra custeada pelo Fundo, e a aferição mede a administração, e não o dinheiro;
  • IVpublica-se, a cada ciclo, quanto do Fundo foi para as Províncias de cada via, com o número ao lado da proporção da população — e a série é permanente;
  • Va aplicação feita contra o critério é nula, o valor retorna ao Fundo e o ato responde na forma do Art. 159º.

§1º — O sorteio já dificulta o cálculo: pelo Art. 140º, ninguém sabe de antemão onde mandará, e nenhuma Província fica com a mesma via por mais de dois ciclos. Este artigo fecha o que restava — o Rei pode aplicar o Fundo onde quiser, menos onde ele mesmo é a nota.

§2º — Custo declarado. A regra impede também o bom Rei de concentrar o Fundo onde ele confia no Intendente que escolheu. Alegoria aceita a perda, porque a alternativa é pior: um Reino onde metade do mapa recebe o dinheiro extra e a outra metade recebe a comparação.

§3º — Quem paga o placar não ganhou o jogo. Medir um governante pelo resultado de províncias que ele irrigou com um fundo que só ele tem não é mérito aferido: é propaganda com número.

Art. 58º — Da entrega. Ao fim do quinquênio, o Rei presta contas na própria Província, em sessão aberta, e entrega ao Intendente que o suceder inventário assinado de obras, contratos, dívidas, pendências e cargos extintos.

§1º — Publicam-se os números do começo e do fim — homicídio, fila de espera, evasão escolar, saneamento, obra concluída e obra abandonada —, agregados ao desempenho da Coroa no Painel do Reino.

§2º — Aplica-se o Art. 143º, §3º: desempenho reiteradamente inferior nas Províncias da Coroa exige auditoria dos atos do Rei para os fins do Art. 60º — e o que ele administrou em pessoa pesa mais do que o que ele apenas nomeou. O indicador não presume omissão, dolo ou culpa; a acusação depende da conduta e da prova exigidas pelos Arts. 11º e 259º.

§3º — O povo da Zona não destitui sozinho quem foi eleito por todo o Reino; participa da iniciativa e da votação nacional do Art. 60º. Na entrega, faz também coisa que dura: deixa escrito o que encontrou e o que ficou.

Art. 59º — Da calamidade. Calamidade, epidemia, colapso ou retomada de território não adiam a chegada do Rei: antecipam-na, podendo o Tribunal do Povo antecipar a mudança para a Província Chamada.

§1º — Sobrevindo calamidade em Província que não é a Zona nem a Chamada, o Rei pode socorrê-la em pessoa e com o Fundo, pelo tempo do socorro. Socorrer não é sediar: não se altera o sorteio, não se prorroga quinquênio e não se assume a Intendência.

§2º — Coroa que se afasta do desastre não tem por que existir. O Art. 28º, I manda o Rei proteger os inocentes, e não há hora em que isso signifique mais do que na semana em que a água sobe.

Capítulo VDa Destituição

Art. 60º — Das duas formas de devolver a Coroa. O mandato é vitalício, mas não irrevogável. O Rei pode ser destituído por julgamento ou pelo povo, em vias independentes que não se substituem.

§1º — Da destituição judicial. Provada de forma clara e irrefutável a corrupção do Rei ou sua omissão deliberada no cumprimento de dever constitucional ou legal previamente escrito, o Conselho da Virtude o acusa e a Face de Nêmesis do Poder da Justiça o julga, em sessão pública, sem privilégio, foro especial ou atenuação. A acusação individualiza a conduta, o dever, o conhecimento, o poder de agir e o nexo com o resultado, na forma dos Arts. 11º e 259º; chamar o fato de leniência não supre nenhum deles. A destituição não absorve o julgamento do crime nem lhe altera a pena.

§2º — Da iniciativa popular. Decorridos dez anos da posse, poderá ser requerida a devolução popular da Coroa por subscrição de dois quintos do eleitorado nacional, desde que em cada Província subscreva ao menos um quinto de seu eleitorado.

§3º — O Tribunal do Povo confere as subscrições, publica por Província os totais e a proporção alcançada e, satisfeitos os requisitos, convoca a votação nacional. Nenhuma autoridade aprecia motivo, conveniência ou mérito do pedido.

§4º — A Coroa é devolvida se a destituição obtiver maioria absoluta dos votos válidos, desde que participe da votação ao menos metade do eleitorado nacional. O resultado é proclamado pelo Tribunal do Povo e produz a vacância imediata.

§5º — Rejeitada a destituição popular, novo requerimento somente será admitido depois de cinco anos. Empossado novo Rei, recomeça o prazo do §2º.

§6º — A destituição popular retira a confiança e a Coroa; não declara crime, culpa, desonra ou incapacidade. Não gera pena, inscrição no Livro dos Desonrados nem perda do sustento e da proteção do Art. 41º, sem prejuízo de processo judicial por fato próprio.

§7º — É vedado empregar dinheiro, servidor, bem, dado, Guarda ou comunicação oficial para impedir ou promover a destituição. Ao Rei e aos defensores da permanência assegura-se o mesmo tempo público concedido aos defensores da saída, e toda fonte de campanha é publicada.

§8º — Conselho, tribunal, força armada, Guarda Real e autoridade alguma podem suspender, adiar ou deixar de executar a via popular depois de satisfeitos os requisitos deste artigo. Fraude na subscrição ou na votação é julgada; alegá-la sem prova não interrompe prazo nem resultado.

Art. 61º — O nome do Rei destituído judicialmente por falta provada será inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º. A devolução popular da Coroa não produz essa inscrição. O Rei digno será lembrado como luz e guia, e sua memória honrada como parte do fundamento da Nação.

Título IVDo Conselho Popular

Capítulo IDas Duas Câmaras

Art. 62º — O Conselho Popular representa a voz do povo e o exercício da Palavra. Compõe-se de duas Câmaras:

  • Ia Câmara do Povo, formada por representantes eleitos por voto direto;
  • IIa Câmara dos Deveres, composta por cidadãos reconhecidos por sua virtude, coragem e exemplo de vida, inscritos no Livro da Coragem.

Art. 63º — Compete ao Conselho Popular:

  • Ipropor, discutir e aprovar as leis;
  • IIfiscalizar ministros, administradores e órgãos do Reino;
  • IIIzelar para que nenhuma lei suavize ou normalize o mal;
  • IVaprovar o orçamento e auditar sua execução;
  • Vcooperar com a Coroa na proteção do povo.

Art. 64º — Da Câmara do Povo. A Câmara do Povo é eleita por voto direto, e o seu tamanho não se decide por quem já está nela.

  • Io número de cadeiras é de uma por quinhentos mil habitantes, apurado pelo censo oficial, até o teto absoluto de quatrocentas e cinquenta cadeiras; nem o divisor nem o teto se alteram senão por emenda com plebiscito, na forma do Art. 837º — é vedado ao Conselho criar cadeira para si;
  • IIas cadeiras distribuem-se entre as Províncias na proporção da população, não recebendo nenhuma menos de um por cento nem mais de vinte por cento do total, para que nem a maior governe sozinha nem a menor valha por três;
  • IIIo mandato é de cinco anos, com uma única recondução, e quem a cumprir fica cinco anos fora antes de concorrer de novo a qualquer cargo eletivo;
  • IVnão há suplente que não tenha sido votado: sucede quem o povo colocou em seguida, e a vaga que não puder ser preenchida assim fica vaga;
  • Va eleição observa os Arts. 82º e 345º, e a elegibilidade, os critérios do Art. 141º, no que couber.

§1º — Parlamento que decide o próprio tamanho cresce sempre, e cresce na direção de quem paga a conta da eleição. Aqui o número vem de fora, e quem quiser mudá-lo terá de convencer o povo em plebiscito, na forma do Art. 837º.

§2º — Do cálculo, que é aritmética e não negociação. O total de cadeiras é a população do Reino dividida por quinhentos mil, desprezada a fração, e nunca superior ao teto: alcançado o teto, ele prevalece sobre o divisor. A distribuição por Província faz-se pelo método do maior resto — calcula-se a parte proporcional de cada uma, atribuem-se as cadeiras inteiras, e as restantes vão às maiores frações, na ordem delas. Aplicados o piso e o teto do inciso II, as cadeiras excedentes redistribuem-se pelo mesmo método entre as Províncias não limitadas. Empate de fração resolve-se pela maior população absoluta e, persistindo, por sorteio público.

§3º — Da recomposição automática. A cada censo oficial, o total e a distribuição recompõem-se de pleno direito, sem lei e sem emenda, e o resultado publica-se com o cálculo inteiro, Província por Província, antes da convocação da eleição seguinte. Nenhuma recomposição encurta nem prolonga mandato em curso, e a que o pretender é nula. O número de cadeiras acompanha o povo, e não o calendário de quem já tem assento.

§4º — Da primeira composição. Na primeira eleição, enquanto o Reino não houver realizado censo próprio, aplica-se o último censo oficial da ordem anterior, recebido na forma do Art. 867º, §11º, e publica-se o cálculo com a mesma abertura do §2º.

Art. 65º — Da Câmara dos Deveres. A Câmara dos Deveres é a casa de quem já pagou por agir: compõe-se dos inscritos no Livro da Coragem, na forma do Art. 791º.

  • Ios membros são sorteados entre os inscritos que aceitarem o encargo, em número menor que o da Câmara do Povo e não excedente a um terço dele, fixado em lei;
  • IIo mandato é único, não renovável e de seis anos, renovando-se a Câmara por terços a cada dois anos, como no Art. 89º, de modo que ela nunca seja inteiramente nova — e sem campanha, organização política ou candidatura: não se pede este assento: recebe-se o chamado, e pode-se recusá-lo;
  • IIIa Câmara dos Deveres revê, emenda, devolve e retarda; não propõe despesa, não cria tributo e não inicia lei sobre matéria orçamentária;
  • IVquem a integra conserva o emprego e o salário de origem, é liberado sem prejuízo e recebe pelo encargo na forma do Art. 470º, jamais além dele;
  • Vperde o assento quem for condenado por crime doloso, e o seu nome sai do Livro quando a condenação alcançar o próprio ato pelo qual nele entrou.

§1º — Por que sorteio, e não escolha. Escolher entre os corajosos criaria disputa entre eles, e a disputa criaria cabala. O sorteio conserva o que os pôs ali: terem feito o que fizeram sem saber que isso lhes daria alguma coisa.

§2º — É a única câmara do mundo cujo requisito de entrada é um fato do passado, e não uma promessa de futuro.

Art. 66º — Do caminho da lei entre as Câmaras. Nenhuma lei nasce de uma só casa.

  • Ia proposta aprovada na Câmara do Povo segue à Câmara dos Deveres, que a aprova, emenda ou devolve fundamentadamente, em prazo certo;
  • IIdevolvida, a Câmara do Povo pode confirmá-la por maioria absoluta em voto nominal, e a confirmação anexa a devolução ao texto final — quem confirmou responde por tê-lo feito;
  • IIIdevolvida duas vezes a mesma matéria, a confirmação exige dois terços, e a segunda devolução é publicada com o seu fundamento no Painel do Reino;
  • IVmatéria de crime, pena, tributo, orçamento, emenda constitucional e guerra não se aprova sem manifestação expressa das duas Câmaras — o silêncio de uma não vale por consentimento;
  • Vo silêncio da Câmara dos Deveres além do prazo importa aprovação apenas fora do inciso anterior.
  • VIconcluída a deliberação das duas Câmaras, a lei segue à sanção ou ao veto da Coroa, na forma do Art. 31º, e não entra em vigor antes da sanção expressa ou tácita, da superação do veto ou da decisão popular.

§único — A segunda casa não existe para atrasar: existe para obrigar a repetir em voz alta. Quem tem razão repete sem custo; quem não tem, repete diante de um registro escrito de por que lhe disseram não.

Art. 67º — Nenhuma lei entrará em vigor sem publicação integral e prazo mínimo de conhecimento público, salvo em estado de calamidade declarado.

Capítulo IIDe quem Ocupa a Cadeira

Art. 68º — Os membros do Conselho Popular não gozam de imunidade penal. Respondem pelos crimes que cometerem, com a agravante do Art. 3º.

Art. 69º — Do fardo da cadeira. O assento no Conselho Popular é fardo, na forma do Art. 3º, e quanto mais alto o cargo, maior o que dele se exige.

  • Ia remuneração sujeita-se ao teto do Art. 470º, e nada se paga fora dela: é vedada verba indenizatória, auxílio de moradia, de vestuário, de alimentação acima do que se dá a qualquer servidor, cota de gabinete usada como renda, diária sem viagem e qualquer pagamento que não se chame salário;
  • IIé vedado ao membro, enquanto durar o mandato: exercer outro cargo ou emprego, dirigir empresa, advogar, contratar com o Reino, receber de quem contrata com o Reino, e possuir participação em empresa cujo setor ele legisle — que se transfere a administração cega ou se aliena;
  • IIIo mesmo se aplica a cônjuge, filho, pai e irmão quanto a contratar com o Reino na matéria em que o membro atua, e o vínculo é declarado e publicado, na forma do Art. 218º;
  • IVdeclara-se o patrimônio ao assumir, a cada ano e ao sair, com o do cônjuge e dos dependentes, e a evolução patrimonial é publicada e comparada à remuneração recebida;
  • Va agenda é pública: com quem se reuniu, quando, sobre o quê e a pedido de quem, publicada em até dois dias.

§1º — Quem não puder viver com o teto não precisa ocupar a cadeira. A cadeira não foi feita para enriquecer ninguém, e o Reino não paga a diferença entre o que ela rende e o que se ganharia fora dela — essa diferença tem nome, e o nome é o preço do fardo.

§2º — Verba com outro nome é salário com disfarce, na forma do Art. 470º, §1º. A regra que vale para o Rei vale aqui, sem atenuação.

Art. 70º — Da presença, e do trabalho que ela pressupõe. O mandato se exerce, e não se possui.

  • Ia presença em sessão e em comissão é obrigatória e publicada, e a falta injustificada desconta a remuneração do dia, sem compensação posterior;
  • IIa ausência reiterada e injustificada, no limite que a lei fixar, importa perda do mandato, declarada pelo Tribunal do Povo na forma do Art. 147º;
  • IIIpublicam-se, por membro e por ano: presença, votos, proposições, emendas, relatorias, viagens custeadas e resultado do que propôs;
  • IVnão se vota por outro, não se vota à distância fora das hipóteses da lei e não se registra presença sem estar presente — fazê-lo é crime de falsidade e importa perda do mandato;
  • Vao fim do mandato, o membro publica relatório de saída na forma do Art. 163º, comparando o que declarou ao que fez.

§único — Parlamento que não registra presença acaba sendo medido pela foto da posse. Aqui se mede pelo trabalho, e o número fica para sempre ao lado do nome.

Art. 71º — Do impedimento, e do voto em causa própria. Ninguém decide sobre si.

  • Ié impedido de relatar, presidir, emendar e votar o membro que tiver, na matéria, interesse próprio, de parente até o terceiro grau, de sócio, de empresa sua ou de quem o houver financiado, e o impedimento declara-se antes, por escrito e em público;
  • IIo voto proferido em impedimento é nulo, e anula-se a votação quando o voto nulo houver definido o resultado;
  • IIIocultar o impedimento é crime de poder, na forma do Art. 269º, e importa perda do mandato;
  • IVa dúvida sobre o impedimento resolve-se pela abstenção — na dúvida, não se vota;
  • Vnenhuma lei, emenda ou destaque pode beneficiar nominalmente quem o propôs, quem o votou ou empresa de que participem.

§único — Não se trata de suspeitar de todos: trata-se de tirar de cada um o ônus de provar que era honesto naquele voto. O impedimento declarado protege primeiro o parlamentar correto, que não precisa mais explicar por que votou o que o beneficiava.

Art. 72º — Da porta que não gira. Sair do Conselho não é passar para o outro lado da mesa.

  • Ipelo prazo de cinco anos contados do fim do mandato, é vedado ao ex-membro dirigir, representar, aconselhar, advogar para ou receber de empresa, entidade ou grupo submetido à matéria em que ele legislou, relatou ou presidiu comissão;
  • IIno mesmo prazo, é vedado atuar perante o Conselho em nome de interesse de terceiro, por si ou por interposta pessoa;
  • IIIdurante a quarentena, quem não tiver renda própria recebe do Reino compensação equivalente ao piso do Art. 308º, e quem a receber e violar a vedação devolve em dobro;
  • IVa violação responde como corrupção, no grau do Art. 270º, e o contratante responde como coautor.

§único — A vaga de conselheiro numa empresa regulada raramente é paga pelo que a pessoa sabe: é paga pelo que ela decidiu. Por isso o prazo é longo, e por isso o Reino paga para que ele seja cumprido — quarentena sem renda é quarentena que se descumpre.

Art. 73º — O voto de cada membro em cada matéria será nominal, registrado e permanentemente acessível ao povo.

Art. 74º — O Conselho Popular poderá convocar qualquer autoridade, inclusive o Rei, para prestar contas em sessão pública.

Capítulo IIIComo a Lei se Faz

Art. 75º — Toda proposta de lei indicará expressamente que mal pretende impedir e a que custo. Lei sem finalidade declarada é nula.

Art. 76º — Do que acompanha toda proposta. Além da finalidade do artigo anterior, nenhuma proposta se admite sem:

  • Io custo estimado para o Reino, para a Província e para o Município, e a fonte de onde sairá;
  • IIquem ganha e quem perde com ela, dito por escrito, com nome de setor, de atividade ou de grupo — e, havendo beneficiário determinável, o nome dele;
  • IIIo número que dirá se funcionou, e a data em que ele será aferido, na forma do Art. 156º;
  • IVa origem do texto: quem o escreveu, quem o sugeriu e quem o revisou — inclusive quando vier de fora do Conselho;
  • Vo parecer técnico, quando a matéria depender de ciência, medida ou engenharia.

§único — A pergunta mais difícil de responder num parlamento é "quem ganha com isso". Por isso ela está aqui, escrita, no começo de tudo — não para proibir que alguém ganhe, mas para que ninguém finja que não sabia quem era.

Art. 77º — Do texto que se lê antes de votar. Não se vota o que ninguém pôde ler.

  • Ientre a publicação do texto final e a votação medeia prazo mínimo fixado em lei, contado em dias úteis e nunca suprimido por acordo de lideranças;
  • IIqualquer alteração reinicia o prazo, e a alteração feita em plenário, de viva voz ou por emenda apresentada no dia não se vota na mesma sessão;
  • IIIo texto circula em versão comparada, mostrando o que mudou em relação à anterior, e o histórico permanece público;
  • IVé vedada a votação em bloco de matérias distintas, e vedado o voto sobre texto que não esteja disponível em sua redação final;
  • Vvotação noturna, em recesso, em véspera de feriado ou sob sessão convocada com menos aviso do que a lei exigir é nula — e a nulidade se declara de ofício.

§único — O truque mais antigo de todos não é comprar voto: é cansar o adversário e votar de madrugada. Aqui o relógio não é arma, porque o prazo não se dispensa nem por unanimidade.

Art. 78º — De uma lei, um assunto. Cada lei trata de uma matéria, e do que lhe for diretamente conexo.

  • Ié nulo de pleno direito o dispositivo estranho à matéria da proposta, ainda que aprovado — e a nulidade não contamina o resto da lei;
  • IIa nulidade é declarada pelo Júri Constitucional a pedido de qualquer cidadão, e o autor do dispositivo estranho responde por ele;
  • IIIé vedado anexar matéria nova em medida urgente, em orçamento ou em texto de votação iminente;
  • IVé vedada a lei que altere dezenas de leis por remissão, sem texto consolidado publicado junto.

§único — Chama-se carona, chama-se jabuti, chama-se contrabando legislativo — e é sempre a mesma coisa: aproveitar o voto que o povo daria a uma coisa para aprovar outra que ele não daria. O que precisa se esconder dentro de outra lei já se sabe rejeitado.

Art. 79º — Da ciência que se ouve antes. Onde a lei depender de medida, de engenharia, de saúde ou de ciência da natureza, o Conselho ouve quem sabe — antes, e por escrito.

  • Io parecer técnico é obrigatório, público e anexado ao processo, com a divergência registrada quando houver;
  • IIcontrariar o parecer é permitido e é político — mas exige fundamentação escrita, nominal e publicada, ponto por ponto;
  • IIIa lei aprovada contra parecer unânime entra em revisão obrigatória no prazo que ela mesma fixar, e a revisão compara o que o parecer previu com o que aconteceu;
  • IVninguém é punido por opinar, e o parecer não vincula o voto — aplica-se o Art. 840º, §único.

§1º — Esta regra nasce de um caso real. Num país vizinho no tempo, a academia de ciências entregou ao parlamento um conjunto de estudos mostrando, com número, que a redução da mata nas margens dos rios secaria as nascentes. O parlamento votou sem responder aos estudos — e a seca veio. Não se exige aqui que a ciência decida; exige-se que alguém assine por tê-la contrariado.

§2º — O limite da política é o limite da realidade material, na forma do Art. 658º, §4º.

Art. 80º — Da lei que nasce com prazo. Toda lei que conceda benefício, isenção, subsídio, renúncia de receita ou regime especial nasce com prazo e com data de avaliação.

  • Ivencido o prazo, extingue-se de pleno direito, salvo renovação expressa, fundamentada e votada de novo;
  • IIa avaliação mede o que se prometeu — emprego, preço, investimento, redução de dano — contra o que aconteceu, e é publicada;
  • IIInão alcançada a finalidade, o benefício extingue-se no prazo e não se prorroga nem se renova automaticamente; só se restabelece por lei nova, que declare por escrito por que ele falhou, o que mudou desde então e quem assume o resultado — assinada nominalmente, com o resultado anterior publicado ao lado;
  • IVpublica-se, a cada ano, quanto custou cada benefício e quem o recebeu, no Painel do Reino.

§único — Benefício sem prazo não é política: é propriedade. Passa de governo a governo sem que ninguém precise defendê-lo de novo — e quem o recebe acaba achando que sempre teve direito a ele.

Capítulo IVDo Dinheiro e da Influência

Art. 81º — De quem pede, e de quem paga para pedir. Falar ao Conselho é direito de todos; falar em nome de interesse organizado é atividade registrada.

  • Iquem representa interesse de terceiro perante o Conselho inscreve-se em registro público, declarando quem o contratou, quanto recebe e sobre o que atua;
  • IItoda reunião com membro, assessor ou relator é registrada em ata pública, com data, participantes e matéria, na forma do Art. 69º, V;
  • IIItexto sugerido por interesse externo é identificado como tal no processo, na forma do Art. 86º, IV, e a omissão dessa origem é falsidade;
  • IVé vedado a representante de interesse: pagar viagem, hospedagem, refeição acima do simbólico, presente, evento, pesquisa, curso ou publicidade a membro, assessor ou parente — e vedado ao membro recebê-los;
  • Vquem oferecer vantagem a membro responde como coautor de corrupção, na forma do Art. 270º, e a empresa em cujo nome agiu responde na forma do Art. 281º.

§único — Alegoria não finge que o lobby não existe: exige que ele tenha nome, endereço e recibo. O problema nunca foi alguém defender o próprio interesse no parlamento — foi fazê-lo sem que o povo soubesse que estava ali.

Art. 82º — Da candidatura, da praça pública e do dinheiro da eleição. Em Alegoria, a candidatura é individual, a campanha é temporária e o dinheiro eleitoral passa inteiro por uma só praça pública.

  • Inão há partido, coligação, legenda ou lista com poder de registrar, escolher, vetar, substituir, ordenar ou ser dona de candidatura;
  • IIsão livres a associação, o movimento, a corrente de opinião e a ação política coletiva, mas nenhum deles recebe personalidade eleitoral privilegiada, número ou lugar reservado na cédula, recurso público permanente, quota de propaganda ou poder de intermediar receita e despesa de candidato;
  • IIIqualquer cidadão elegível pode declarar pré-candidatura a qualquer tempo na Plataforma Pública Eleitoral, divulgar por conta própria o que pensa e pretende e custear essa divulgação com dinheiro próprio, por conta única, declarada e sujeita ao mesmo teto comum;
  • IVtorna-se candidato oficial quem satisfizer os requisitos constitucionais, publicar o que este artigo exige e alcançar o apoio de habilitação; cumpridos os critérios objetivos, nenhuma autoridade o admite ou rejeita por opinião, popularidade, conveniência ou alinhamento;
  • Vo financiamento público nasce somente com a candidatura oficial, em parcela igual para o mesmo cargo e território, e cessa no encerramento do período curto de campanha fixado antes do ciclo eleitoral.

§1º — Do apoio que abre a porta e não escolhe o vencedor. O apoio de habilitação declara apenas que uma pessoa merece apresentar-se ao eleitorado: não é voto, doação, adesão ideológica nem promessa de voto. Cada eleitor pode apoiar até três pré-candidatos por cargo, revogar o apoio até o encerramento e depois votar em quem quiser.

§2º — O apoio é gratuito e registrado na Plataforma por identidade eleitoral segura ou em posto público assistido. Confere-se automaticamente a existência, a capacidade eleitoral e o domicílio no território do cargo; o eleitor recebe comprovante e confere o próprio registro. O candidato e o público veem apenas totais e distribuição territorial, jamais os nomes.

§3º — A lei fixa antes do ciclo, para cada cargo, percentual do eleitorado com piso e teto, além da distribuição territorial suficiente para impedir concentração artificial. A exigência filtra candidatura fictícia, não mede popularidade: apoio excedente não aumenta dinheiro, tempo, alcance, posição, precedência ou direito algum.

§4º — Da Plataforma Pública Eleitoral. O Reino mantém sistema permanente, gratuito, acessível e próprio para a vida eleitoral. Nele, pré-candidatos, candidatos, representantes e eleitores publicam e consultam propostas, perguntas, respostas, debates, entrevistas, transmissões, compromissos, votações, desempenho, arrecadação, despesas e prestação de contas; o que integrou uma eleição permanece no arquivo daquela eleição.

§5º — A Plataforma apresenta os candidatos por cargo, território, tema, ordem cronológica e rodízio público reproduzível. É vedado impulsionamento pago, anúncio político comercial, venda de posição, recomendação secreta, prioridade por dinheiro, popularidade, polêmica ou engajamento, e perfil individual oculto usado para manipular mensagem eleitoral.

§6º — Durante a campanha oficial, o Reino oferece a todos os candidatos ao mesmo cargo, em condição igual, página completa, estúdio, gravação, edição, legendagem, tradução, transmissão, agenda, debate e tempo de palavra, além da parcela pública do inciso V. O recurso público é administrado em conta eleitoral, não mantém pessoa, grupo ou estrutura depois da eleição e não se incorpora ao patrimônio do eleito.

§7º — Da contribuição popular. Depois de habilitado, o candidato pode receber pela Plataforma contribuição de pessoa física com direito de voto, dentro de limite individual baixo e igual e do teto total da candidatura. São vedadas contribuição de empresa, entidade, sindicato, culto, fundo, governo ou pessoa estrangeira, fonte anônima, interposta pessoa e pessoa ou empresa que contrate com o Reino.

§8º — Cada contribuição aparece ao público por código anônimo, data e valor, e a página mostra em separado o total público, o total popular, o número de contribuintes, a maior contribuição, o gasto e o saldo. O nome do doador é conhecido somente pela autoridade eleitoral, guardado cifrado e separado da operação; não chega ao candidato, à equipe nem ao público. A consulta humana exige causa registrada, autorização conjunta de agentes independentes e deixa histórico permanente; revelar ou usar politicamente a identidade é crime de poder.

§9º — Do gasto que se vê enquanto acontece. Toda receita e toda despesa passam pela conta da Plataforma e publicam-se durante a campanha com data, valor, finalidade, fornecedor, seus controladores reais, vínculo com o candidato, contrato, documento fiscal, comprovante e bem ou serviço entregue. O sistema compara preço, cruza proprietário, contrato, pagamento e entrega e sinaliza empresa de fachada, superfaturamento, fracionamento, repetição e conflito.

§10º — Encerrada a eleição, fecham-se a conta e os contratos de campanha; o saldo público retorna ao Reino e o saldo de contribuições populares retorna proporcionalmente aos doadores. O eleito recebe somente os recursos institucionais do cargo, vedado empregá-los em campanha atual ou futura. A prestação integral precede a posse.

§11º — Gasto fora da conta, recurso oculto, identidade simulada, documento falso, fornecedor interposto e omissão deliberada importam cassação do registro ou do mandato, restituição integral e responsabilização de quem pagou, recebeu, intermediou ou ocultou.

§12º — Do Histórico Público Verificado. O perfil eleitoral reúne patrimônio, conflitos, formação, trabalho, serviço público, propostas e resultados, bem como os registros oficiais de condenação definitiva, condenação recorrível, ação penal, investigação formal, absolvição, arquivamento, anulação e situação atual de cada caso. Alegação informal não entra; acusação e resultado posterior permanecem unidos e recebem o mesmo destaque, com acesso à manifestação do candidato e de sua defesa.

§13º — Investigação formal aberta durante o período eleitoral só aparece depois de grupo judicial sorteado confirmar, em rito breve, que há fundamento factual mínimo e que o procedimento não foi fabricado para a eleição; o grupo não decide culpa. Publicam-se a data, a autoridade responsável e o andamento. O que estiver legitimamente sob sigilo aparece quando ele cessar, e o abuso de quem instaurou ou divulgou processo artificial fica ligado ao mesmo registro.

§14º — O candidato pode apresentar doação pessoal, trabalho voluntário, projeto social, serviço relevante, obra científica, cultural ou comunitária e reconhecimento recebido. A autoridade verifica o fato e a fonte, não atribui nota de bondade; a pessoa beneficiada só é identificada com consentimento, e o histórico registra contestação e correção.

§15º — Código, critérios de distribuição, registros de moderação, versões e decisões da Plataforma são públicos e auditáveis. Conteúdo ilícito pode ser retirado por decisão fundamentada, com recurso rápido e histórico visível; opinião política lícita não se censura. Administração, fiscalização, custódia de dados e julgamento de recursos pertencem a corpos distintos.

§16º — Alegoria não paga uma máquina para existir entre eleições, nem deixa o rico comprar a eleição antes que ela comece. Mantém uma praça comum, abre a porta por apoio real, dá a cada candidato os mesmos instrumentos e publica cada moeda que entrou e saiu.

Art. 83º — Da compra do voto parlamentar. Vender decisão pública nunca é corrupção simples: é grave no mínimo, na forma do Art. 270º, II, e alcança o grau máximo nas hipóteses do Art. 270º, III, inclusive quando praticada como método ou por grupo estável, na forma do inciso II deste artigo. O grau mede o dano, e o dano deste crime começa onde acaba a confiança: nenhum vendedor de decisão pública responde pelo grau que se dá ao primo empregado.

  • Ioferecer, prometer, pedir ou receber vantagem — em dinheiro, cargo, emenda, obra, nomeação, favor ou promessa — em troca de voto, de relatoria, de abstenção, de presença ou de ausência é crime;
  • IIpraticado como método, por grupo estável, alcança o Art. 295º, X, e responde-se na forma do Título XII;
  • IIIresponde quem paga, quem recebe, quem intermedeia e quem organiza, e a associação, o movimento ou a rede que dele se beneficiar responde na forma do Art. 281º;
  • IVo voto assim obtido é nulo, e é nula a deliberação que ele houver decidido, a qualquer tempo;
  • Vnão há prescrição, na forma do Art. 111º, III — e, ainda que a vantagem haja cessado, o crime responde por inteiro: o fim do proveito não é o fim do fato.

§único — A moeda do parlamento não é o dinheiro: é o voto. Quem o vende não cometeu um crime contra o Reino — vendeu o Reino a prazo, e recebeu adiantado.

Capítulo VDa Perda do Mandato e da Devolução

Art. 84º — Do que faz perder a cadeira. Perde o mandato, em rol taxativo, o membro que:

  • Ifor condenado, por decisão definitiva, por crime capital, crime hediondo, crime de poder ou corrupção em qualquer grau;
  • IIvotar em impedimento declarado ou ocultado, na forma do Art. 71º;
  • IIIfaltar reiteradamente sem justificativa, na forma do Art. 70º, II;
  • IVreceber vantagem vedada por este Título, ou descumprir a quarentena do Art. 72º;
  • Vfalsear declaração de patrimônio, de impedimento ou de presença;
  • VIusar da cadeira para obter, para si ou para outrem, benefício que não alcance a todos.

§1º — A perda é declarada pelo Tribunal do Povo, em julgamento público, na forma do Art. 147º — jamais votada pelos pares. Parlamento que julga os próprios membros absolve os próprios membros.

§2º — A renúncia não extingue o julgamento nem apaga a inelegibilidade. Quem renuncia às vésperas continua réu, e a decisão produz todos os efeitos como se no cargo estivesse — a porta dos fundos foi fechada na Constituição, e não na regra interna da casa.

Art. 85º — Da devolução do mandato. O mandato é do povo, e o povo pode retomá-lo.

  • Idecorrida metade do mandato, os eleitores da Província podem requerer a revogação de qualquer membro, mediante assinaturas em número fixado em lei, conferidas e publicadas;
  • IIadmitido o requerimento, realiza-se consulta na Província, e revogado o mandato assume quem o Art. 64º, IV indicar;
  • IIIuma só revogação por mandato e por membro, e o requerimento rejeitado não se repete na mesma legislatura;
  • IVa revogação não é pena e não gera inelegibilidade: é a retomada do que foi emprestado.

§único — Cinco anos é muito tempo para quem foi enganado. Alegoria dá ao eleitor a única coisa que o sistema representativo costuma negar-lhe: a possibilidade de mudar de ideia antes do fim.

Título VDo Conselho da Virtude

Art. 86º — O Conselho da Virtude é o órgão de vigilância ética do exercício do poder. Sua função é fiscalizar todos os detentores de poder, inclusive o próprio Rei, sem jurisdição sobre consciência, crença ou vida privada que não envolva conduta juridicamente definida nem critério de elegibilidade previamente escrito.

Art. 87º — O Conselho da Virtude não julga. Compete-lhe:

  • Iinvestigar fato determinado atribuído a governante ou autoridade que, se provado, constitua violação de dever constitucional ou legal previamente escrito;
  • IIacusar e propor a destituição de autoridade por corrupção ou por omissão deliberada no cumprimento de dever previamente escrito;
  • IIIconduzir o Julgamento Público de Virtude dos candidatos à Coroa;
  • IVavaliar os limites éticos da ciência e da tecnologia, por meio de sua Câmara especializada;
  • Vpreservar, por pareceres, recomendações e manifestações públicas, a essência moral desta Constituição.

§1º — O Conselho pode formular juízo moral e político, mas esse juízo não tem efeito penal, civil, administrativo ou funcional por si só. Para investigar ou acusar, observará os Arts. 11º e 94º e indicará o fato, o elemento objetivo inicial, o dever violado e a consequência jurídica pretendida.

§2º — O Julgamento Público de Virtude observa o Art. 35º e produz somente os efeitos eleitorais ali previstos. Parecer ético não cria dever, proibição, crime ou pena.

Art. 88º — Do julgamento das acusações.

§1º — Toda acusação formulada pelo Conselho da Virtude será julgada pela Face de Nêmesis do Poder da Justiça, na forma do Título VI.

§2º — Nenhuma decisão do Conselho da Virtude é irrevogável. Toda decisão será fundamentada por escrito, com voto nominal e público, e dela caberá recurso.

§3º — Decisão tomada em sigilo, sem fundamentação escrita ou sem voto nominal é nula de pleno direito, respondendo seus autores por abuso de poder.

Art. 89º — Da composição. O Conselho da Virtude compõe-se de vinte e um membros, em mandatos de seis anos, não renováveis e escalonados, de modo que um terço seja substituído a cada dois anos:

  • Ium terço sorteado entre os cidadãos aprovados no núcleo comum e no módulo de fiscalização do Art. 130º;
  • IIum terço eleito por voto direto do povo;
  • IIIum terço indicado pelo Conselho Popular entre cidadãos de mérito ético notável.

§1º — O sorteio observa o Rol fechado, a ordem de suplência e a auditoria do Art. 130º; é irrecusável, salvo por impedimento objetivo e comprovado. O sorteio existe para que não se saiba de antemão a quem corromper.

§2º — Nenhum membro poderá ocupar outro cargo público durante o mandato, nem nos seis anos seguintes ao seu término.

§3º — Nenhum membro receberá remuneração, doação ou benefício de fonte privada durante o mandato. Seu sustento é dever do Estado.

§4º — O patrimônio de cada membro será declarado publicamente ao início e ao fim do mandato, e auditado.

Art. 90º — Os membros do Conselho da Virtude não gozam de imunidade, estando sujeitos às mesmas penas que qualquer cidadão, com agravante por sua posição.

Art. 91º — Da corrupção no Conselho. Provada a corrupção de membro do Conselho da Virtude ou sua omissão deliberada no cumprimento de dever previamente escrito:

  • Io membro culpado responde individualmente, com pena dobrada pela posição que ocupava;
  • IIrespondem igualmente os membros que conheciam o fato, possuíam dever específico e poder real de agir e escolheram deliberadamente calar-se, na forma dos Arts. 2º e 259º;
  • IIIo Conselho só será dissolvido integralmente se esses mesmos elementos forem provados individualmente contra a maioria de seus membros.

§1º — O membro que denunciar a corrupção de outro é protegido e inscrito no Livro da Coragem: não responde pela denúncia, nem por sigilo, nem por dever de lealdade, nem pela omissão quanto ao fato que revelou, e a represália contra ele é crime de poder, na forma do Art. 269º. A proteção não alcança a sua própria participação no crime, pela qual responde por inteiro, na forma do Art. 280º, II, que não admite clemência sob nome algum — ressalvada, apenas nos fatos que o Art. 859º alcança, a atenuação daquele artigo, na forma do Art. 858º, §4º. A denúncia é cumprimento do dever, jamais quebra de lealdade. Quem entrega o sócio não comprou absolvição: deixou de comprar a cumplicidade.

§2º — Dissolvido o Conselho, o povo será convocado em plebiscito para reconstituí-lo, sob supervisão da Coroa e do Conselho Popular.

§3º — Pune-se a conduta provada, nunca a mera filiação. Conhecimento, dever, poder de agir e escolha deliberada não se presumem da presença, do cargo ou do resultado. Punir por associação seria trair o Art. 2º no ato de aplicá-lo.

Art. 92º — O Conselho da Virtude não pode investigar cidadão comum, salvo no exercício de função pública. Sua jurisdição é o poder, não a vida privada.

Art. 93º — O Conselho da Virtude não dispõe de força armada nem de poder de polícia. Suas ordens de busca, apreensão ou detenção dependem de autorização do Poder da Justiça.

Art. 94º — Da denúncia que cumpre o dever. O dever de denunciar do Art. 255º cumpre-se com o que se sabe, e não com o que se teme.

  • Ia denúncia indica fato determinado — o que houve, quando, onde, quem, e como o denunciante veio a sabê-lo;
  • IIa comunicação genérica, sem fato determinado, não instaura apuração e não cumpre dever algum: registra-se, e nada mais;
  • IIInão afasta a omissão quem apenas produziu papel a seu próprio favor. O que a afasta é o que se fez com o que se sabia — comunicar a quem podia agir, preservar a prova, não participar e não encobrir;
  • IVo anonimato protege quem denuncia, jamais dispensa o fato: a denúncia anônima é verificada, e não instaura, por si só, acusação contra pessoa determinada sem elemento objetivo que a corrobore;
  • Vdenunciar sabendo falso é crime, e crime de poder quando praticado por autoridade, na forma do Art. 269º; a retratação espontânea antes do dano atenua, e por si só nunca apaga; a clemência da vítima da imputação falsa observa o Art. 126º, §§6º a 20º, inclusive a comparação de penas e o piso obrigatório do crime de poder;
  • VIdenúncias coordenadas em massa contra a mesma pessoa tratam-se como uma só, e apura-se quem as organizou — o uso do dever como arma é ele próprio matéria de apuração.

§1º — Esta Constituição pune a omissão de quem podia agir, na forma dos Arts. 253º, 254º e 256º, e jamais a do cidadão comum que não tinha meios — cuja neutralidade, diz o Art. 256º, II, só se pune quando vira ocultação de prova ou auxílio ao criminoso. Onde o dever é claro, ninguém precisa denunciar por medo.

§2º — Denúncia não é seguro. Quem acumula registros vazios para exibi-los depois não está cumprindo o Art. 2º: está negociando com ele. O papel que se guarda para a própria defesa não salvou ninguém do mal que estava acontecendo.

Art. 95º — Da fila que não se esconde. O Conselho da Virtude publica o que recebe e o que faz com o que recebe.

  • Ipublicam-se quantas denúncias entraram, quantas foram triadas, quantas apuradas, quantas arquivadas e em quanto tempo, em série contínua no Painel do Reino;
  • IIa ordem de apuração segue critério publicado de antemão — a gravidade do dano, a altura do poder de quem é acusado e a verificabilidade do que se alega —, e jamais a ordem de chegada nem a repercussão do caso;
  • IIIo arquivamento é fundamentado, público e revisto na forma do Art. 115º;
  • IVfalta de pessoal, de perito ou de meio não é justificativa: é falha de quem devia provê-los, e a fila que cresce por dois ciclos obriga o Conselho Popular a dotar o órgão, em votação nominal.

§1º — É vedado encerrar apuração por volume, por meta de produtividade ou por prazo administrativo, e é nulo o arquivamento que não examine o fato.

§2º — Um órgão que se pode entupir é um órgão que se pode comprar. Quem quiser esconder um caso grande não precisa subornar ninguém: basta mandar mil pequenos. É por isso que a triagem, aqui, é matéria constitucional e não assunto interno de repartição.

§3º — A jurisdição do Conselho continua sendo o poder, e não a vida privada, na forma do Art. 92º — e o que não é dele segue para Têmis, sem que ninguém precise escolher entre a fila certa e o dever cumprido.

Art. 96º — Todas as sessões do Conselho da Virtude são públicas, salvo aquelas que tratem de segredo de Estado reconhecido, cujo teor será integralmente registrado e aberto ao povo em prazo não superior a dez anos.

§1º — Excetua-se o que esta Constituição declarar segredo permanente — o segredo militar do Art. 622º e a guarda do Art. 627º, §3º —, caso em que se publicam, no mesmo prazo, o fato de a fiscalização haver sido feita e o seu resultado, jamais o conteúdo, o local, o método ou a quantidade, na forma do Art. 627º, §4º.

§2º — O registro integral da sessão existe sempre, é inviolável e permanece acessível ao Conselho da Virtude e ao Poder da Justiça. Não se apaga a sessão: adia-se a sua leitura — e o que nunca se adia é a notícia de que ela houve.

Art. 97º — O Conselho da Virtude não existe para ser privilegiado, mas para carregar o maior dos fardos. A queda de sua pureza será tratada como traição contra Alegoria e contra sua própria razão de existir.

Art. 98º — Nenhuma competência poderá ser acrescida ao Conselho da Virtude senão por emenda constitucional aprovada em plebiscito nacional.

Art. 99º — Da Corregedoria Pública do Reino. Fica instituída a Corregedoria Pública do Reino (CPR), órgão técnico do Conselho da Virtude dotado de independência funcional para investigar responsabilidade administrativa de órgão, agente público, empresa contratada ou delegatária e seus responsáveis quando executem serviço público, operem sistema estatal ou atuem em contrato do Reino.

§1º — A CPR investiga e relata; não acusa, não pune e não julga. O Conselho da Virtude decide sobre a acusação e o Poder da Justiça julga, preservada a separação do Art. 16º.

§2º — A CPR é uma instituição nacional com núcleos permanentes nas Províncias e substitui as corregedorias internas dos órgãos e tribunais para a apuração compreendida neste artigo. Não investiga vida privada sem relação com função pública e não alcança empresa privada sem vínculo funcional e concreto com o serviço do Reino.

§3º — Seus investigadores ingressam por prova pública e qualificação técnica, submetem-se a distribuição automática e auditável e não recebem de diretor, autoridade ou parte ordem sobre alvo, conclusão ou resultado de caso determinado.

§4º — A direção é colegiada, composta de cinco membros sorteados entre os habilitados no módulo de fiscalização, para mandatos de cinco anos, não renováveis e escalonados. O sorteio parte de Rol fechado previamente, observa impedimentos objetivos e publica programa, semente, titulares e suplentes.

§5º — Diretor não escolhe investigador, não avoca caso, não altera a distribuição e não arquiva apuração individual. Compete ao colegiado administrar recursos, assegurar os prazos, publicar indicadores e corrigir falha estrutural, sem interferir no mérito.

§6º — Denúncia contra integrante ou unidade da CPR é investigada por comissão temporária de cinco cidadãos, de Províncias diferentes, sorteados entre habilitados no módulo de fiscalização sem vínculo anterior com a Corregedoria ou com o fato. Publicado o relatório, a comissão dissolve-se; acusação e julgamento seguem o §1º.

§7º — Publicam-se demanda, distribuição, prazos, medidas provisórias, arquivamentos, acusações, absolvições, condenações, recursos, custos e falhas estruturais, preservadas as identidades enquanto protegidas e os dados das vítimas.

§8º — A dotação acompanha a demanda medida e não pode ser reduzida para interferir em apuração determinada. Insuficiência, excesso ou distribuição inadequada são publicados e corrigidos na forma do orçamento, sem autorizar quadro desnecessário.

Título VIDo Poder da Justiça

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 100º — O Poder da Justiça é independente e inviolável, orientado pela Ética e jamais corrompido por interesses particulares, ideológicos ou externos.

Art. 101º — Das duas Faces. O Poder da Justiça exerce-se por duas Faces, distintas em competência e método, iguais em dignidade:

  • Ia Face de Têmis, que julga o ato, aplicando a lei a todos sem distinção de pessoa;
  • IIa Face de Nêmesis, que julga o escape — aquele que se colocou, por poder ou influência, fora do alcance da lei comum.

§1º — Nenhuma Face se sobrepõe à outra. Onde Têmis alcança, Nêmesis não age; onde Têmis falhou, Nêmesis responde.

§2º — Nêmesis não é instância de recurso do inconformado, nem segunda chance da acusação vencida. É o remédio contra a impunidade do poderoso, e apenas isso.

§3º — A especialização de competência não é Nêmesis. Julgar o poderoso em tribunal próprio, desde o primeiro dia e pelo rito comum, é exercício de Têmis, na forma do Art. 109º, §1º: não pressupõe escape, não depende de falha anterior e não consome a Ação de Nêmesis, que continua cabendo se o julgamento especializado vier a falhar por vício comprovado, na forma do Art. 113º.

§4º — Da clemência da vítima da imputação falsa. O abrandamento do Art. 126º constitui manifestação própria da Nêmesis, exercida pela vítima dentro do processo institucional. Não se confunde com a competência da Face de Nêmesis, com a Ação de Nêmesis do Art. 110º ou com a Nêmesis Pessoal dos Arts. 284º a 293º; não exige falha anterior da Justiça nem transfere a causa a outro tribunal. A concessão única ocorre antes do início do cumprimento da sentença, na forma do Art. 126º, §6º, ressalvada a restituição excepcional da oportunidade impedida por coação ou obstrução ilícita do §16º. Sua verificação posterior compete ao juízo objetivamente competente para o processo ou a execução, conforme os §§13º a 18º do mesmo artigo; a restituição não permite segunda concessão computável.

Art. 102º — Compete ao Poder da Justiça, por ambas as Faces:

  • Ijulgar os crimes e aplicar as penas previstas nesta Constituição e nas leis;
  • IIjulgar as omissões daqueles que, possuindo poder de agir, mantiveram-se coniventes;
  • IIIautorizar buscas, apreensões e detenções;
  • IVdeclarar a nulidade de atos e leis contrários a esta Constituição, na forma do Capítulo V deste Título;
  • Vatuar preventivamente, promovendo educação ética e jurídica.

Capítulo IIDa Face de Têmis

Art. 103º — A Face de Têmis é exercida pelos tribunais ordinários do Reino e julga todos os crimes e litígios não reservados à Face de Nêmesis.

Art. 104º — Os magistrados da Face de Têmis, denominados Juízes da Virtude, deverão possuir não apenas conhecimento jurídico, mas conduta ética elevada, equilíbrio e histórico de vida ilibado.

Art. 105º — A corrupção ou a omissão deliberada de Juiz da Virtude no cumprimento de dever judicial previamente escrito constitui crime de poder, na forma do Art. 269º, e sujeita o julgamento à Face de Nêmesis. Exigem-se a individualização e a prova do conhecimento, do dever específico, do poder real de agir e da escolha de não agir; divergência jurídica fundamentada, erro honesto e negligência submetem-se às consequências próprias e não se convertem em conivência pela gravidade do caso.

Art. 106º — Têmis é vendada. Nenhum juiz considerará a posição, a fortuna, a origem, a fama ou a utilidade do réu ao aplicar a lei. Considerá-las é prevaricação.

Capítulo IIIDa Face de Nêmesis

Art. 107º — A Face de Nêmesis é exercida pelo Tribunal do Povo.

Art. 108º — Da composição. O Tribunal do Povo compõe-se de cidadãos aprovados no núcleo comum e no módulo judicial do Art. 130º, sorteados, em número ímpar não inferior a quinze, convocados para cada causa.

§1º — Presidirá o Tribunal um Juiz da Virtude, que dirige o processo, garante o rito e não vota.

§2º — Seus jurados são impedidos de ocupar cargo público por quatro anos após o julgamento, e protegidos de retaliação pelo Estado, que responde por sua segurança.

§3º — O sorteio é o coração de Nêmesis. Não se compra quem não se sabe quem é; não se ameaça quem ainda não foi escolhido. Nêmesis é imprevisível porque só assim é incorruptível.

§4º — A identidade dos jurados é protegida durante o processo e revelada com a sentença, junto ao voto de cada um.

§5º — Depois do sorteio, os jurados recebem formação obrigatória, pública e gravada sobre o rito e os conceitos próprios da causa. A formação não dá nota, não elimina e não reabre a seleção; dúvida de um é respondida perante todos, e o Juiz da Virtude explica a lei sem sugerir resultado.

§6º — Especialista chamado a esclarecer matéria técnica declara método, limites e divergências relevantes. Parte alguma, autoridade alguma e nenhum instrutor manterão orientação privada com jurado.

§7º — O voto fundamentado e dado de boa-fé não produz responsabilidade, ainda que reformado. Erro honesto corrige-se pela revisão e pela formação; o conteúdo do voto, sozinho, não prova negligência, corrupção ou falta funcional.

§8º — A negligência comprovada no descumprimento de dever procedimental claro suspende o jurado de todo Rol do Art. 130º por no mínimo cinco anos. Encerrado o prazo, o retorno exige nova aprovação no núcleo comum e no módulo correspondente; uma segunda negligência, posterior à nova habilitação, produz inabilitação permanente para função sorteada de julgamento ou fiscalização.

§9º — Receber vantagem, ocultar conflito, combinar voto, comunicar-se secretamente com parte, revelar informação protegida, falsificar prova ou mentir deliberadamente sobre impedimento produz afastamento, inabilitação e a responsabilidade criminal cabível. A autoridade contrariada não investiga nem julga o jurado; quem comunicar imediatamente tentativa de suborno ou coação recebe proteção do Reino.

Art. 109º — Da competência. Compete ao Tribunal do Povo julgar:

  • Ias acusações formuladas pelo Conselho da Virtude;
  • IIos processos de destituição judicial de autoridade, inclusive o do Rei, sem prejuízo da via popular do Art. 60º;
  • IIIos recursos contra decisões do Conselho da Virtude;
  • IVos crimes cometidos por quem detinha poder político, militar, econômico ou religioso à época do fato;
  • Va Ação de Nêmesis, na forma do Art. 110º;
  • VIo reconhecimento ou a negativa da Nêmesis Pessoal, na forma do Título XI.

§1º — De qual Face é cada inciso. Os incisos I a IV são competência originária, exercida pela Face de Têmis: julgam o ato, pela lei anterior, com o rito e a prova comuns, e não exigem falha anterior da Justiça — a especialização do tribunal existe para que o julgamento do poderoso não seja capturado por quem ele alcança, e não é Nêmesis. Os incisos V e VI são competência da Face de Nêmesis e exigem o escape do Art. 101º, II, na forma dos Arts. 110º e 113º. O mesmo tribunal usa as duas Faces, e a sentença diz qual delas usou.

§2º — De quem detinha poder, para o inciso IV. Entende-se que detinha poder, à época do fato, quem exercia: mandato eletivo, comando, chefia, direção ou função com poder de decidir sobre o povo; direção, controle ou comando de fato de empresa ou entidade que preste serviço público, opere concessão, explore recurso natural ou alcance o porte fixado em lei, medido e publicado de antemão; ou direção de confissão religiosa ou entidade equiparada do porte igualmente fixado. Alcança quem decidia de fato, ainda que sem título, e provada essa posição. Na dúvida sobre o porte ou sobre a posição, a competência é a comum, e o processo segue perante o juízo ordinário — porque foro especial que se estica por suspeita deixa de proteger o julgamento e passa a escolher o réu.

Art. 110º — Da Ação de Nêmesis. Qualquer cidadão poderá requerer ao Tribunal do Povo que alcance aquele que escapou ao julgamento.

§1º — A Ação de Nêmesis somente é admissível quando, cumulativamente:

  • Io acusado detinha poder político, militar, econômico ou religioso à época do fato;
  • IIhouver prova de que o julgamento original — ou a ausência dele — resultou de corrupção, influência indevida, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou omissão deliberada de autoridade;
  • IIIo crime imputado for capital ou praticado no exercício do poder.

§2º — Não basta discordar da sentença. A mera insatisfação com o resultado, sem prova da falha, é inadmissível de plano, e o requerente temerário responde por litigância de má-fé.

§3º — Admitida a Ação, o processo original é reaberto integralmente, com todas as garantias do Capítulo IV.

§4º — Nêmesis alcança quem se pôs acima da lei. Jamais alcançará o cidadão comum absolvido, cuja absolvição é definitiva e inatacável.

Art. 111º — Da imprescritibilidade. Não prescrevem, em hipótese alguma e seja quem for o autor:

  • Ios crimes capitais do Art. 6º — tivesse o autor poder ou não, e sem que importe a sua condição à época do fato ou depois dele;
  • IIos crimes hediondos do Art. 273º, na forma do seu §2º;
  • IIIa corrupção, em qualquer dos três graus do Art. 270º, e a venda de decisão pública do Art. 83º;
  • IVos crimes de poder do Art. 269º e os praticados no exercício de poder político, militar, econômico ou religioso, na forma do Art. 109º, §2º;
  • Vos demais que esta Constituição declarar imprescritíveis — entre eles o crime ambiental do Art. 715º, o acobertamento do Art. 857º, §3º, a lavagem do Art. 502º, IV, e a desconstituição do reconhecimento fraudado do Art. 293º —, cada qual com o alcance que o seu artigo lhe der.

§1º — Não prescreve, e também não se encerra. A apuração destes crimes pode iniciar-se a qualquer tempo, por antigo que seja o fato; o arquivamento não a impede de reabrir diante de elemento novo, na forma do Art. 115º, IV; e a ação, a condenação e a execução da pena igualmente não prescrevem — quem foi condenado e se furtou ao cumprimento responde no dia em que for encontrado, com a idade que tiver então. Nenhuma apuração destas se arquiva por decurso de prazo: encerra-se por absolvição, por condenação cumprida, pela morte do autor ou pela prova de que o fato não existiu, e por nada mais.

§2º — O confisco e a reparação não prescrevem nunca. Alcançam o proveito, os bens que o ocultem e o que deles derivou, na forma dos Arts. 269º, III, e 280º, III, onde quer que estejam e em nome de quem estiverem, precedendo a reparação da vítima todo outro pagamento, na forma do Art. 283º. Morto o autor, o proveito não se herda: recupera-se do espólio e de quem o recebeu a título gratuito, até o valor do que recebeu — o que não é pena e não afasta o Art. 277º, pois devolver o que nunca foi seu não pune ninguém.

§3º — Imprescritível não é indefensável. O tempo decorrido não dispensa a prova nem a supre: valem por inteiro os Arts. 10º, 11º e 126º — inclusive a exigência de prova material ou técnica nos crimes que conduzem ao Abismo ou à morte —, e a dúvida invencível impõe absolvição, na forma do Art. 301º, §4º. O Reino guarda o material de prova enquanto o crime puder ser apurado, isto é sem prazo, com o direito a novo exame do Art. 126º, VI; e a prova perdida por desídia do Estado não se converte em prejuízo do acusado nem da vítima — apura-se quem a perdeu, na forma do Art. 269º. Alegoria persegue para sempre, e condena pelo que ainda se pode examinar.

§4º — O poderoso conta com o tempo, e o tempo tem sido seu melhor advogado. Em Alegoria, esperar não absolve — nem esperar, nem envelhecer, nem trocar de nome, nem deixar o cargo, nem morrer o último que se lembrava. O crime de dois mil e cinco descoberto em dois mil e vinte e seis é o crime de dois mil e cinco, e responde-se por ele: Alegoria não fecha os olhos para estes crimes em dia nenhum, e não há dia em que o autor possa contar que ela os fechou.

Art. 112º — Nêmesis não é vendada. Ao julgar, o Tribunal do Povo considerará expressamente a posição, a influência e os meios de que o réu dispunha — não para agravar arbitrariamente, mas porque o poder que se tinha é a medida do dever que se traiu.

Art. 113º — Dos limites de Nêmesis. A Face de Nêmesis obedece integralmente ao Art. 11º. Não julga caráter, não pune por lei posterior ao fato, não cria crime, e não conhece de causa que a Face de Têmis tenha julgado sem vício comprovado.

Art. 114º — Da apuração que sobe. A apuração de crime praticado no exercício de poder não termina em quem executou: alcança, obrigatoriamente, quem ordenou, quem financiou, quem se beneficiou e quem, tendo o dever de impedir, sabia.

  • Io inquérito declara, desde o início, a cadeia inteira que pretende apurar, e registra o que fez em cada degrau dela;
  • IInão se encerra a apuração sem demonstrar, por escrito e em público, o que se investigou no degrau acima — e, não havendo degrau acima, di-lo expressamente;
  • IIIa punição do subordinado não extingue, não suspende e não prejudica a apuração de quem lhe deu a ordem, o dinheiro ou a cobertura;
  • IVa pena de quem manda jamais é menor que a de quem executou por ordem sua, na forma do Art. 263º.

§1º — Do bode expiatório. É nulo o arquivamento, o acordo ou a denúncia que, punindo o executor, encerre o caso quanto a quem tinha poder sobre ele — e a nulidade se declara de ofício ou a pedido de qualquer cidadão.

§2º — Quem arquivar, deixar prescrever ou não denunciar por conveniência, temor ou acerto responde na forma do Art. 105º e, provado o ajuste, por corrupção e crime de poder.

§3º — A investigação que sempre para no primeiro nome não é investigação: é a forma mais eficiente de proteger o segundo.

Art. 115º — Do arquivamento que se revê. O arquivamento de apuração contra quem detinha poder político, militar, econômico ou religioso não é definitivo por si:

  • Ié fundamentado, nominal e público, com a indicação do que se apurou e do que se deixou de apurar;
  • IIsubmete-se, em prazo certo, à revisão de um júri sorteado convocado para aquela única causa, que o confirma ou manda prosseguir;
  • IIIqualquer cidadão pode provocar a revisão, na forma do Art. 110º, e o requerimento fundado não se indefere sem resposta escrita;
  • IVconfirmado o arquivamento, a apuração só se reabre por elemento novo — que a qualquer tempo a reabre, pois estes crimes não prescrevem, na forma do Art. 111º.

§1º — Nenhum órgão arquiva sozinho o que se apurava contra o seu próprio meio. Onde quem investiga, quem acusa e quem seria investigado pertencem à mesma corporação, o arquivamento não é decisão: é combinação silenciosa — e por isso quem o revê é sorteado, e não nomeado.

§2º — O prazo de apuração corre contra o Reino, e não contra a vítima: vencido sem conclusão, publica-se o que falta, quem é o responsável e o que se fará — e o silêncio além do prazo é omissão, na forma do Art. 3º.

Art. 116º — Da imunidade que não existe. Nenhuma função de Alegoria — nem a Coroa, nem o Conselho Popular, nem o Conselho da Virtude, nem o Poder da Justiça, nem Sirius, nem as Forças de Defesa — confere foro privilegiado, imunidade penal, prerrogativa de não ser investigado ou juízo composto por pares.

  • Itodos respondem perante o Tribunal do Povo, composto de sorteados, na forma do Art. 108º;
  • IIa investigação de quem detém poder não depende de autorização do órgão a que pertença, de licença de seus pares, nem de decisão de autoridade por ele indicada. Crimes relacionados ao exercício de posição de poder e crimes atribuídos a quaisquer autoridades podem ser investigados de ofício pelo órgão competente, sem denúncia, representação ou pedido da vítima como condição de início ou continuidade. Exigem-se fato determinado, indícios objetivos e instauração fundamentada, na forma dos Arts. 11º e 94º; o cargo, por si só, não prova crime nem autoriza investigação sem objeto. A saída do cargo não extingue a apuração regularmente instaurada nem condiciona a pedido da vítima a investigação de fatos relacionados ao exercício anterior do poder. A dispensa de iniciativa privada não elimina a acusação formal, a defesa, o julgamento competente nem transforma todo crime atribuído a autoridade em crime de poder sem enquadramento constitucional;
  • IIIquem obstruir, avocar, redistribuir ou retirar apuração de seu curso para protegê-la ou para protegê-lo comete crime de poder;
  • IVo afastamento do cargo durante a apuração de crime de poder é automático quando houver indício grave, e não se converte em pena antecipada: é medida publicada, revista em prazo e cessada com a absolvição.

§único — A pergunta que esta Constituição responde é simples: quem julga o juiz? Aqui, cidadãos sorteados — que não devem o cargo a ele, não esperam favor dele e não voltarão a vê-lo na semana seguinte. É a única resposta que não depende da boa vontade de quem seria julgado.

Capítulo IVDas Garantias do Julgamento

Art. 117º — Do juiz imparcial. Ninguém é julgado por quem tenha interesse, vínculo ou inimizade com a causa ou com a parte.

  • Io juiz declara, antes de receber o processo, o que a lei mandar declarar: vínculo com as partes, com seus advogados, com empresa ou entidade interessada, participação em evento por elas custeado, e qualquer relação econômica, presente ou dos cinco anos anteriores — e a declaração é pública;
  • IIo impedimento é automático nas hipóteses que a lei enumerar, e a suspeição argui-se em prazo certo, por qualquer das partes, com prova ou indício sério;
  • IIIa arguição é julgada por júri sorteado, e não pelos pares do arguido — quem decide sobre a imparcialidade de um juiz não pode depender dele para alguma coisa;
  • IVatuar sabendo-se impedido ou suspeito é crime de poder, na forma do Art. 269º, e a decisão assim proferida é nula.

§1º — O juiz que investiga não julga, e o que julga não acusa, na forma do Art. 16º — e quem conduziu a investigação, orientou a acusação ou lhe sugeriu rumo está impedido de julgar o caso.

§2º — A parcialidade não se presume da severidade, da condenação, da absolvição nem da opinião jurídica: prova-se por conduta, por relação ou por interesse — senão, todo réu condenado teria um juiz suspeito, e todo juiz teria de ser mudo.

Art. 118º — Da competência que se fixa antes. O juízo competente resulta de regra objetiva e publicada, e a questão sobre ele resolve-se antes da instrução.

  • Isuscitada a incompetência, decide-se em prazo certo, antes de produzir prova e antes de sentenciar;
  • IInão suscitada em tempo, e não sendo caso de nulidade absoluta, não se discute depois para desfazer o que foi regularmente feito;
  • IIIreconhecida a incompetência, os autos vão ao juízo certo, que aproveita a prova lícita e refaz o que dependia do juízo errado.

§único — Descobrir no fim do processo que ele correu no lugar errado é a forma mais cara de perder tempo: perde o acusado, que esperou anos por nada, e perde o povo, que pagou a conta e não soube o que aconteceu.

Art. 119º — Do processo anulado, e do fato que não se apaga. A nulidade por vício do juízo — incompetência, impedimento, suspeição ou quebra de garantia — não absolve, não condena e não encerra o caso: obriga a refazê-lo.

  • Ianulado o processo, o juízo competente retoma o julgamento em prazo certo, fixado em lei, e a causa tem precedência sobre as demais;
  • IInão corre prescrição entre a anulação e o novo julgamento, nem durante o tempo em que o vício impediu o julgamento regular;
  • IIIa prova lícita e independente do vício aproveita-se; a contaminada, não;
  • IVninguém permanece preso pelo processo anulado, e o tempo cumprido desconta-se integralmente de pena futura, ou se indeniza, na forma do Art. 125º, se vier a absolvição;
  • Vo resultado do novo julgamento publica-se com o mesmo alcance que teve a condenação anulada.

§1º — O acusado tem direito a um julgamento, e não a um limbo. Ficar para sempre entre a condenação desfeita e o julgamento que não vem é pena sem sentença — e é pena que recai também sobre quem seria absolvido.

§2º — O povo tem direito a uma resposta sobre o fato. Arquivar por vício do Estado é transformar erro de procedimento em decisão sobre o mérito, que ele nunca foi: a pergunta “afinal, aconteceu ou não aconteceu?” não se responde com nulidade.

§3º — Anulação não é inocência, e condenação anulada não é culpa. Alegoria escreve as duas metades da frase, porque cada metade costuma ser usada como se fosse a inteira.

Art. 120º — Os julgamentos serão públicos e transparentes, salvo quando o sigilo for estritamente necessário à proteção da vítima ou da segurança do Reino, sempre por decisão fundamentada.

Art. 121º — É garantida a todo acusado ampla defesa, contraditório, assistência de defensor e o direito de silêncio, que jamais será interpretado como confissão.

Art. 122º — Nenhum criminoso com poder de influência, seja político, militar, econômico ou religioso, obterá privilégio, foro especial ou imunidade. Sua responsabilidade será agravada e sua pena dobrada.

Art. 123º — Provas obtidas mediante tortura, coação ou violação de direito são nulas, e a autoridade que as produziu responde por crime de poder, na forma do Art. 269º — e por crime capital quando o meio empregado houver sido a tortura, na forma do Art. 6º, IV.

Art. 124º — Toda condenação é revisável a qualquer tempo diante de prova nova de inocência. Não há prazo para reparar um erro judicial.

§1º — Do prazo de revisão. Onde esta Constituição exigir o decurso ou o esgotamento do prazo de revisão — como nos Arts. 266º, §5º, e 313º, §5º —, entende-se o período de seis anos contados do trânsito em julgado, durante o qual a condenação é reexaminada de ofício, ao menos a cada dois anos, ainda que ninguém o requeira, na forma do Art. 301º, §2º, I, e, tratando-se do Abismo, pelo Revisor do Art. 320º.

§2º — E do que ele não é. Vencido o prazo, a revisão do caput continua cabendo a qualquer tempo: o que se esgota é a espera que o ato irreversível exige, nunca o direito de provar a inocência. Chamar de "prazo de revisão" o prazo depois do qual não se revê seria escrever, no mesmo artigo, a garantia e a sua revogação.

§3º — Da defesa de quem não pode pedir. A assistência de defensor do Art. 121º não cessa com a condenação: acompanha a execução e a revisão, é independente de quem custodia o condenado e tem acesso a ele, aos autos e ao material de prova guardado na forma do Art. 126º, VI. Ao civilmente morto do Art. 318º designa-se defensor de ofício, que o representa para todos os fins deste artigo, sem prejuízo do Revisor do Art. 320º. Aquele artigo existe para quem não pode pedir; este devolve-lhe alguém que peça por ele.

Art. 125º — Reconhecido o erro judicial, o Estado indenizará integralmente o inocente, publicará a retratação com o mesmo alcance da condenação, e responsabilizará quem lhe deu causa por dolo ou negligência.

§1º — Da prisão indevida. Reconhecida judicialmente a prisão indevida, o Reino indeniza integralmente os danos causados pela privação da liberdade, inclusive os prejuízos materiais e morais e os decorrentes de restrição indevida de direitos. A reparação à pessoa prejudicada não depende de o Reino conseguir cobrar de quem causou o erro; a responsabilidade individual é apurada em procedimento próprio, com defesa.

§2º — Da restituição do voto. A pessoa absolvida ou cuja prisão tenha sido reconhecida como indevida fica dispensada do curso do Art. 345º, §19º, e tem retirado o impedimento eleitoral originado desse fato. A absolvição dispensa o curso independentemente do fundamento; não declara, por si só, que toda prisão anterior foi indevida. Outros fundamentos autônomos de impedimento devem ser identificados e examinados separadamente, sem reaproveitar o fato afastado para prolongar a restrição.

Art. 126º — Da prova que condena. Ninguém será condenado senão por prova produzida, guardada e examinável na forma deste artigo:

  • Itodo interrogatório é gravado integralmente, em som e imagem, desde o primeiro minuto, e o que não foi gravado não vale;
  • IItodo vestígio tem cadeia de custódia registrada, do recolhimento ao julgamento, e a quebra dela anula a prova que dele dependa;
  • IIIa confissão, sozinha, não condena; nem o reconhecimento por testemunha, que só vale quando feito por procedimento escrito em lei, com registro integral;
  • IVa perícia oficial não se subordina à autoridade que investiga nem à que acusa, e a defesa que não puder pagar tem perito próprio custeado pelo Reino;
  • Vnos crimes que conduzem ao Abismo ou à morte, a condenação exige prova material ou técnica, e não apenas testemunhal;
  • VIo material de prova, inclusive o biológico, é guardado enquanto viver o condenado a pena superior a dez anos, ao Abismo ou à morte, e ele tem direito a novo exame sempre que a ciência o permitir.

§1º — Por que este artigo. Onde se pôde medir, a maior parte dos condenados que depois se provaram inocentes caiu por reconhecimento equivocado, por confissão arrancada ou por perícia que servia a quem acusava. A pressa em punir não é o que condena o inocente: o que o condena é a prova malfeita — e a prova malfeita se corrige antes, porque depois pode ser tarde.

§2º — Este artigo não retarda o processo: é ele que permite que o processo seja rápido. Prova bem feita na origem dispensa a década de dúvida que vem depois.

§3º — Do testemunho que imputa crime falsamente. Quem, em depoimento perante investigação ou julgamento, atribui deliberadamente a outra pessoa crime que sabe que ela não praticou, com intenção de fazê-la responder injustamente, fica sujeito à faixa de pena privativa de liberdade prevista para o crime falsamente imputado, além da reparação integral dos danos causados. A falsidade, o conhecimento dela e a finalidade de prejudicar devem ser demonstrados em processo próprio, com acusação determinada, defesa e decisão fundamentada; a pena é individualizada dentro da faixa aplicável, observados o abrandamento vinculante do §6º e os casos de pena máxima dos §§9º e 13º, sem transferência automática de uma sentença ou de circunstâncias pessoais do falsamente acusado.

§4º — Do erro e da dúvida. Erro de percepção ou memória, contradição involuntária, incerteza declarada e relato de boa-fé não constituem, por si, falso testemunho doloso. Absolvição, arquivamento ou falta de prova do crime relatado não demonstram, sozinhos, que houve mentira, nem transferem à testemunha o dever de provar a própria inocência. O exercício legítimo do direito ao silêncio e à defesa não é testemunho falso.

§5º — Da iniciativa e da apuração de ofício. A investigação penal específica do testemunho que imputa crime falsamente depende de pedido livre e expresso da pessoa atingida, salvo nos crimes relacionados ao exercício de posição de poder ou atribuídos a autoridades, cuja apuração pode iniciar-se de ofício, na forma do Art. 116º, II. A dispensa do pedido alcança também a imputação falsa atribuída a autoridade; o silêncio, a recusa, a renúncia ou o perdão da vítima não impedem essa apuração nem sua continuidade. Em qualquer hipótese, exigem-se fato determinado, indícios objetivos e decisão fundamentada, sem presumir falsidade, dolo ou culpa. Fora dessas exceções, a ausência do pedido não impede verificar a prova no processo original, corrigir prisão ou condenação indevida e reparar o dano, mas não autoriza iniciar de ofício a investigação específica aqui condicionada. A verificação da validade de clemência já concedida segue os §§13º a 15º e não exige novo pedido da vítima.

§6º — Do abrandamento único e anterior ao cumprimento. Na modalidade de Nêmesis definida no Art. 101º, §4º, a vítima da imputação falsa pode determinar, por manifestação livre e expressa, redução ou extinção integral da pena, indicando os efeitos alcançados, ressalvados a vedação ao Rei do Art. 30º, IV e o piso do crime de poder do §10º. O abrandamento só pode ser concedido uma vez por condenado e pela mesma imputação falsa, antes do início do cumprimento da sentença, ressalvada exclusivamente a restituição do prazo do §16º. Reúnem-se no mesmo procedimento todas as vítimas e todos os efeitos; não se renova a oportunidade por fracionamento de pedidos, de efeitos ou de processos relativos ao mesmo fato. O pedido pode ser apresentado antes da sentença ou após sua confirmação, respeitado esse limite, e vincula o julgador, que executa a clemência válida sem reexaminar conveniência ou merecimento. Pedido anterior à sentença não dispensa prova, defesa e julgamento: primeiro se registra a pena cabível, depois se decide a clemência. A concessão se aperfeiçoa com a decisão que efetiva a redução ou extinção, após a conferência e as impugnações; correção de pedido ou recusa anterior a esse ato não consome a oportunidade. Depois da concessão, não cabe segundo abrandamento, mesmo se o primeiro vier a ser anulado, ressalvada exclusivamente a concessão inteiramente falsificada do §13º, que não consome a oportunidade. A correção da própria decisão nos §§13º a 15º não é nova concessão. Prisão provisória não é início do cumprimento da sentença. Antes de iniciar o cumprimento, intimam-se as vítimas identificadas para manifestar-se em cinco dias úteis, com informação sobre a oportunidade única e o efeito do silêncio; se já houver concessão computável, não se abre nova oportunidade, observada a exceção do §13º. Pedido tempestivo é decidido antes do cumprimento, nos prazos dos §§7º e 8º, sem converter a espera em prisão automática nem afastar prisão cautelar que tenha fundamentos próprios. A ausência do pedido não agrava a pena, e ninguém pode constranger a vítima a pedir ou deixar de pedir.

§7º — Da conferência de todas as manifestações. Antes da decisão, identifica-se nos autos o conjunto de vítimas da mesma imputação falsa e intimam-se individualmente as identificadas, com oportunidade de contestar inclusão ou omissão. Conferem-se identidade, titularidade, autenticidade, autorização expressa de eventual representante, clareza e liberdade tanto do pedido de abrandamento quanto do pedido de pena máxima. O abrandamento exige confirmação pessoal da vítima em audiência presencial perante o julgador, com verificação visual de sua identidade e registro integral em áudio e vídeo, em condições reservadas e protegidas. Carta, declaração escrita, assinatura eletrônica ou requerimento podem iniciar o procedimento, mas não bastam para conceder o benefício; procuração, gravação prévia e participação por videochamada não substituem a confirmação presencial. O representante pode assistir a vítima, mas não confirmar a vontade em seu lugar. A mesma exigência vale para a ratificação de clemência pela vítima omitida do §14º, para o pedido verdadeiro após falsificação integral do §13º, para a oportunidade restituída do §16º e para os acordos financeiros do §19º. O Reino assegura acessibilidade e, se houver impossibilidade comprovada de deslocamento, realiza a audiência presencial em local protegido adequado, com a presença do julgador e as mesmas garantias. A confirmação das demais manifestações previstas neste artigo pode ocorrer presencialmente ou por meio remoto seguro, preservadas identidade, autenticidade e liberdade. Não se admite que essa conferência substitua a vontade da vítima por juízo de conveniência ou merecimento. Conferência e decisão ocorrem em cinco dias úteis do recebimento, ressalvadas as etapas seguintes; defeito ou ambiguidade gera oportunidade de esclarecimento em cinco dias úteis da intimação. Falta de autenticidade ou autorização demonstrada impede executar a manifestação, sem presumir crime nem consumir, por si, a oportunidade de clemência. As pessoas atingidas são intimadas e podem impugnar em cinco dias úteis a autenticidade, a liberdade, a titularidade, a composição do conjunto de vítimas ou os limites constitucionais; a impugnação é decidida em cinco dias úteis por julgador distinto. Indício concreto de fraude ou coação segue o §8º. A execução depende de encerramento dessas etapas, e a mera discordância com a clemência não a impede. Medidas urgentes de proteção são apreciadas imediatamente. O reconhecimento posterior de vítima omitida segue o §14º.

§8º — Da coação, da fraude e dos prazos anteriores à concessão. Sinais concretos de coação ou fraude permitem suspender a eficácia da manifestação duvidosa, seja de clemência, seja de pena máxima, mediante decisão fundamentada e proteção à vítima. A investigação cabe ao órgão competente segundo a identidade dos envolvidos e a natureza do fato, com distribuição objetiva e separação entre investigar, acusar e julgar, na forma dos Arts. 16º, 117º e 118º; o julgador encaminha a notícia e decide medidas judiciais, sem investigar. A vítima é ouvida reservadamente, sem quem possa constrangê-la. O incidente termina em até quinze dias úteis da decisão que o instaura, com uma única prorrogação de até quinze dias úteis para diligência indispensável identificada; não depende de suspensão efetiva para iniciar a contagem. A suspensão é revista a cada cinco dias úteis e admite contestação por julgador distinto, sempre com fundamento concreto atualizado. Ao término, decide-se com as provas disponíveis: manifestação autêntica e confirmada livremente produz seus efeitos se não houver prova suficiente do vício; mera suspeita ou investigação pendente não autoriza nova suspensão pelo mesmo fundamento. Autenticidade ou autorização não demonstrada impede executar o pedido, sem presumir crime. Comprovado o vício, a manifestação não produz efeito; nova manifestação autêntica e livre só pode integrar o procedimento enquanto ainda não houver concessão de clemência computável na forma dos §§6º e 13º e dentro dos limites temporais dos §§6º e 9º, observada, somente para a clemência, a restituição do §16º. A apuração criminal pode continuar em seus prazos próprios. O atraso aciona substituição objetiva do julgador, com decisão em até dois dias úteis e apuração da responsabilidade; não reinicia a contagem nem permite sucessivas prorrogações. Depois da concessão, aplicam-se os §§13º a 15º.

§9º — Das várias vítimas e do prazo para pedir o máximo. Havendo várias vítimas da mesma imputação falsa, colhem-se separadamente suas manifestações e prevalece, para cada efeito, a resposta mais severa validamente requerida ou mantida. Pedido expresso de pena máxima corresponde ao limite superior da faixa legal de prisão; manutenção da pena individualizada conserva essa pena; reduções diferentes produzem a menor redução; extinção integral exige concordância expressa de todas, ressalvado o §10º. A mesma faculdade de pedir o máximo cabe à vítima única. O pedido de pena máxima somente é admissível antes da confirmação definitiva da condenação e antes da concessão de clemência, com conferência do §7º, ciência da defesa e oportunidade de contraditório antes da decisão, inclusive quando apresentado em recurso. Depois desse marco, a vontade posterior da vítima não aumenta a pena: somente cabe o abrandamento único ainda admissível pelo §6º ou a correção nos estritos limites dos §§13º a 15º. O silêncio, a ausência ou a recusa não equivalem a perdão nem a pedido de máximo e conservam a pena individualizada, sem agravá-la. Nenhuma manifestação cria sanção não prevista ou permite dispor da indenização de outra pessoa. A decisão identifica cada vítima, sua manifestação e o efeito dela no resultado conjunto, registrando também a pena individualizada que caberia sem o pedido de máximo. Fraude ou coação comprovada em pedido de máximo permite corrigir seu efeito mesmo após a confirmação da condenação, pelo rito do §15º: desconsidera-se a manifestação viciada e recalcula-se a pena com as manifestações válidas, sem agravar a situação do condenado por vício que não praticou. Essa correção de nulidade não é abrandamento por vontade posterior da vítima nem consome sua oportunidade única.

§10º — Da autoridade e da maior pena. Quando a denúncia ou o testemunho conscientemente falso realizar também crime de poder, a decisão identifica a pena de prisão pela imputação falsa antes de qualquer clemência e aplica sobre essa mesma base, uma única vez, o dobro determinado pelo Art. 269º. Compara-se a pena simples com a dobrada e aplica-se a maior, sem somá-las. Por resultar do dobro da mesma base, a pena de poder já é a maior nesse enquadramento; não existe excedente fictício sobre ela que a clemência possa retirar. Se couber pena máxima pelos §§9º ou 13º, a base é o limite superior da faixa legal de prisão, dobrado uma única vez. A clemência nunca reduz a prisão, a inabilitação ou os demais efeitos penais abaixo da resposta obrigatória pelo crime de poder, nem afasta seu regime de cumprimento. Mesmo o perdão de todas as vítimas mantém esse piso. A decisão identifica a base, o dobro, cada consequência preservada e a aplicação dos Arts. 269º e 280º. A renúncia ao crédito indenizatório pessoal segue exclusivamente o §12º.

§11º — Do alcance da clemência. O pedido pode alcançar a prisão, a inabilitação e os demais efeitos sancionatórios da condenação pela imputação falsa, de forma parcial ou integral, conforme expressamente indicado e observados os §§9º e 10º. A decisão registra o que cessa, o que permanece e o momento de execução. O levantamento de impedimento decorrente exclusivamente dessa condenação é reconhecido nos cadastros correspondentes, inclusive no Art. 130º, sem dispensar os demais requisitos de habilitação. A clemência não modifica a verdade dos fatos julgados nem apaga o processo; não alcança condenação por outro crime autônomo, direito de terceiro ou obrigação relativa a dano ao patrimônio público.

§12º — Da renúncia à indenização. A reparação à vítima permanece devida, ainda que a pena seja reduzida ou extinta, salvo se ela renunciar expressamente ao próprio crédito, no todo ou em parte. Quanto ao valor validamente renunciado, não haverá pagamento. Cada vítima decide somente sobre a indenização que lhe pertence; sua renúncia não afasta crédito de outra pessoa, reparação devida ao Reino ou confisco do proveito ilícito. A renúncia passa pela conferência e pelas impugnações dos §§7º e 8º e não se presume do pedido de clemência penal. Confirmada judicialmente e efetivada a baixa do crédito após esse procedimento, não pode ser retirada por simples arrependimento. Fraude ou coação que tenha determinado a renúncia permite sua anulação em procedimento com defesa e prova, restabelecendo-se apenas o crédito afetado, com a atualização devida e dedução dos valores já pagos. O vício limitado à renúncia civil não desfaz, por si, a clemência penal válida; a aplicação do §13º exige demonstrar que o vício atingiu também o abrandamento penal. A prioridade do Art. 283º alcança os créditos remanescentes.

§13º — Da definitividade e da fraude comprovada. Efetivada a concessão na forma do §6º, arrependimento ou mudança de vontade não permitem retirá-la nem conceder novo abrandamento. Elementos concretos de fraude ou coação que tenham determinado o benefício autorizam reabrir a verificação pelo rito do §15º. Comprovado o vício, anula-se somente a clemência por ele afetada. Se também for comprovada participação dolosa do condenado na obtenção fraudulenta ou coercitiva do benefício, aplica-se o máximo legal de prisão pela imputação falsa, observado o §10º. A participação exige prova de que praticou, ordenou, financiou, auxiliou ou aderiu conscientemente à fraude ou à coação determinante, conforme o Art. 259º; não se presume do parentesco, do proveito recebido ou da omissão sem os requisitos constitucionais. Sem essa participação comprovada, restaura-se apenas a pena que caberia sem a manifestação viciada, preservadas manifestações válidas e o piso do crime de poder, sem agravar além da pena anterior à clemência. A decisão demonstra o vício, seu vínculo causal com o benefício, a participação individual quando alegada e cada efeito corrigido. Quem praticou fraude ou coação responde em apuração própria, sem imputar automaticamente sua conduta ao beneficiário. A anulação não reabre a oportunidade única de clemência, salvo quando ficar comprovado que a concessão foi inteiramente fundada em manifestações falsificadas, sem manifestação autêntica de abrandamento das vítimas e sem participação dolosa comprovada do beneficiário. Nessa hipótese estrita, a concessão falsificada não consome a oportunidade do §6º; não se exige do beneficiário prova negativa de inocência, e a ausência de participação não se confunde com dispensa de apurar os indícios existentes. Reconhecida a exceção antes de iniciado o cumprimento da sentença, procede-se à intimação do §6º para que o pedido verdadeiro seja apresentado e decidido antes desse início, com todas as conferências e limites constitucionais. A falsificação integral, por si só, não permite concessão depois de iniciado o cumprimento. A restituição do prazo depende de prova adicional dos requisitos do §16º. Falsificação parcial, manifestação autêntica obtida por coação, arrependimento ou participação dolosa comprovada do beneficiário não se enquadram nessa hipótese de não consumo; suas consequências permanecem regidas pelas demais disposições deste artigo. Renúncia civil segue o §12º; omissão de vítima segue o §14º; prova nova de inocência permanece regida pelo Art. 124º.

§14º — Da vítima omitida e do erro sem fraude. Comprovado que uma vítima da mesma imputação falsa não foi identificada ou regularmente intimada antes da concessão, reabre-se apenas a verificação dos efeitos que dependeriam de sua manifestação, pelo §15º. A existência e a titularidade da vítima devem ser demonstradas; simples alegação de nova vítima não suspende nem anula o benefício. A vítima omitida é ouvida: se ratificar livremente o resultado já concedido, preserva-se a decisão; se não ratificar, recompõe-se a pena apenas no necessário para aplicar o §9º, sem superar a pena fixada antes da clemência nem admitir pedido tardio de máximo. A ratificação conserva o resultado anterior e não concede nova ou maior redução. Conservam-se os créditos e as manifestações válidas das demais vítimas; a correção não reabre a apuração de culpa já decidida. Omissão involuntária ou falha de intimação não equivale a fraude nem autoriza máximo automático. Havendo fraude ou coação determinante e participação dolosa do condenado, aplica-se o §13º. Outros erros materiais ou violações dos limites expressos da clemência são corrigidos pelo mesmo rito, apenas na extensão necessária para cumprir esta Constituição, sem converter correção em nova clemência, novo pedido de máximo ou reexame de conveniência.

§15º — Do rito de revisão da concessão e da execução. A verificação dos §§9º, 13º e 14º instaura-se por decisão fundamentada diante de elementos concretos, de ofício ou por provocação, sem novo pedido penal da vítima. O prazo de quinze dias úteis começa na decisão de instauração, mesmo que não haja pedido pendente ou medida suspensa; admite-se uma única prorrogação de quinze dias úteis para diligência indispensável identificada. Intimam-se o beneficiário, seu defensor, as vítimas identificadas e o órgão de acusação, com acesso às provas, manifestação em cinco dias úteis e oportunidade de contestar prova nova antes da decisão. O ônus de provar o vício, seu alcance e a participação dolosa alegada não se transfere ao condenado. A apuração observa os Arts. 16º, 117º e 118º; quem tiver sua atuação investigada não julga o incidente. Ao término, sem prova suficiente, encerra-se a verificação sem anular o benefício; nova instauração exige novos elementos concretos relevantes, e o fato de ser novo o requerente não basta. O atraso e a substituição seguem o §8º, sem reiniciar prazos. Da decisão que restaure ou agrave pena cabe o recurso ordinário do Art. 127º, inclusive sua regra de novo grupo quando aplicável; o aumento ou restabelecimento só é executado após confirmação, mantido até então o resultado anterior da clemência, sem impedir medida cautelar com fundamento próprio e revisão a cada cinco dias úteis. Mera alegação, reabertura ou recurso não determina prisão automática. Desconta-se toda prisão já computável à mesma condenação, inclusive a provisória, sem contá-la duas vezes, reiniciar a pena do zero ou aplicar novamente o dobro do crime de poder. A decisão discrimina os demais efeitos restaurados, as manifestações preservadas e a atualização dos registros. A apuração criminal autônoma da fraude ou coação segue seus prazos próprios e não depende de novo pedido da vítima do falso testemunho.

§16º — Da oportunidade impedida por coação ou obstrução ilícita. Comprovado que coação ou obstrução ilícita impediu a apresentação ou a confirmação tempestiva de pedido de abrandamento, restitui-se a oportunidade, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença, desde que ainda não tenha ocorrido concessão computável pelos §§6º e 13º. Exigem-se prova do impedimento e do nexo entre ele e a perda do prazo; arrependimento, mudança de vontade ou simples alegação não bastam. A restituição não é segunda clemência, não torna não consumida uma concessão autêntica anteriormente anulada e não reabre prazo para pedir pena máxima. Aplicam-se à apuração as garantias, a competência independente, os prazos e as oportunidades de defesa do §15º; sem prova suficiente, indefere-se a restituição, sem agravar a pena, e nova apuração exige novos elementos concretos relevantes. Reconhecido o impedimento, intimam-se as vítimas identificadas para manifestar-se em cinco dias úteis, asseguradas condições efetivas de proteção e acesso; a confirmação e a concessão seguem os §§7º a 11º e 17º. Reúnem-se as manifestações no procedimento único e preservam-se as válidas, a resposta mais severa do §9º, a vedação ao Rei e o piso do crime de poder. A instauração do incidente ou a restituição do prazo não suspende automaticamente a pena nem concede o benefício: somente a decisão de clemência válida modifica os efeitos expressamente abrangidos, computado uma única vez o tempo já cumprido.

§17º — Da identidade, da liberdade e da guarda da audiência. A confirmação presencial inclui confronto documentado com registros oficiais de identidade e registro dos participantes, dos responsáveis pela identificação e do julgador, com meios acessíveis de conferência. A vítima é ouvida reservadamente, sem a presença de quem possa constrangê-la, recebe explicação compreensível dos efeitos do pedido e pode demonstrar com suas próprias palavras o que pretende, com assistência independente e recursos de comunicação quando necessários. Asseguram-se canal protegido para comunicar ameaças e apreciação imediata de proteção à vítima e a familiares diante de risco concreto, inclusive externo ao local da audiência. Nervosismo, deficiência, dificuldade de expressão ou condição econômica não comprovam, por si, coação nem incapacidade de manifestar vontade. O registro audiovisual integral é preservado com identificação de origem, verificação de integridade, cópias redundantes e histórico de acesso, sob guarda funcionalmente independente de quem conduziu a audiência, utilizando a infraestrutura pública competente. A auditoria verifica identidade, integridade e cumprimento do procedimento, sem reexaminar o merecimento da clemência; irregularidades seguem os §§8º e 15º. Acesso às gravações é protegido, com disponibilidade às partes e aos órgãos legitimados na extensão necessária à defesa e à fiscalização, sem exposição pública de dados que coloquem as vítimas em risco. Nenhum desses controles dispensa os demais ou constitui garantia absoluta de ausência de coação.

§18º — Da falha e da perda de gravações. Detectada, antes da concessão, ausência ou falha que impeça o registro audiovisual integral da confirmação, repete-se o ato presencial com as garantias do §7º, sem consumir a oportunidade de clemência. O defeito técnico não autoriza substituir a audiência por carta ou gravação prévia; obstrução ilícita que provoque perda do prazo observa o §16º. Se a perda for descoberta depois da concessão, preservam-se os registros remanescentes, procuram-se cópias íntegras e apura-se a falha de guarda, sem presumir fraude, coação ou participação do beneficiário. A reconstrução documental identifica as provas utilizadas e recupera o conteúdo do ato e da decisão originais, com defesa e possibilidade de contestação; não admite nova escolha de pena, ampliação do benefício nem substituição retroativa de audiência que não ocorreu. Cópia íntegra cuja autenticidade seja demonstrada preserva o registro original. A perda isolada não comprova que a audiência foi irregular nem autoriza máximo ou anulação automática. Demonstrado vício do ato original, sua correção ou anulação segue os §§13º a 15º, conforme a natureza e a prova do defeito. A responsabilidade pela guarda é apurada separadamente, com individualização da conduta.

§19º — Dos acordos financeiros de abrandamento. São permitidos acordos financeiros entre a vítima da imputação falsa e o responsável pelo pagamento para fundamentar pedido de abrandamento, limitados à reparação integral do dano e vedada vantagem adicional a qualquer título, desde que declarados integralmente no processo e confirmados livremente pela vítima em audiência presencial, na forma dos §§7º e 17º. O acordo identifica as partes, os pagadores e destinatários, a origem dos recursos, os valores, as condições, os prazos e os efeitos penais pretendidos, distinguindo indenização e eventual renúncia, sem contabilizar duas vezes o mesmo pagamento. O abrandamento fundado em acordo financeiro somente pode ser concedido e efetivado depois de comprovado o pagamento integral da contrapartida convencionada ou seu depósito judicial integral, vinculado ao processo e aos destinatários identificados. O pagamento deve estar efetivamente liquidado; o depósito deve conter recursos disponíveis sob controle judicial, sem possibilidade de retirada unilateral pelo depositante, com liberação conforme a decisão do procedimento. Promessa, agendamento, comprovante sem confirmação da liquidação, garantia ou pagamento parcial não satisfazem essa condição. A conferência utiliza registros da instituição responsável pela liquidação ou custódia; o mesmo valor não pode garantir simultaneamente obrigações distintas. Havendo mais de um destinatário, registram-se os valores individualmente atribuídos, sem confundir o pagamento a um com a satisfação do acordo de outro. Não se concede clemência provisória ou condicionada a completar o pagamento depois; eventual parcelamento precisa estar integralmente quitado ou coberto pelo depósito judicial integral antes da concessão. A negociação e a espera por recursos não prorrogam os prazos dos §§6º a 8º nem criam exceção ao §16º; sem o requisito financeiro, o pedido de clemência negociada não é concedido, sem pena adicional por falta de pagamento. Essa exigência não condiciona ao pagamento a clemência gratuita validamente manifestada, nem extingue indenização não abrangida pelo acordo ou por renúncia expressa do §12º. A declaração permite a conferência pelas partes e pelos órgãos competentes; não dispensa a apuração de origem ilícita, fraude ou coação, nem autoriza pagamento a agentes públicos por atos de ofício. Cada vítima dispõe apenas de sua manifestação e de seu crédito: o acordo de uma não vincula outra, não supera o piso do crime de poder nem afasta a vedação ao Rei. A capacidade de pagar não agrava a pena de quem não celebra acordo nem substitui os requisitos de prova e julgamento. O julgador verifica autenticidade, liberdade e limites constitucionais, sem substituir a vontade válida por avaliação de conveniência. O acordo não modifica a pena por si: depende da concessão única e das conferências deste artigo; não autoriza reabertura por mero arrependimento, e fraude ou coação determinante seguem os §§13º e 15º. Nenhum pagamento acima da reparação funda abrandamento: o que exceder a reparação integral é ineficaz quanto ao efeito penal, conservando-se apenas como liberalidade, se a vítima a quiser. Têmis é vendada, na forma do Art. 106º — a vítima que perdoa quem a reparou está perdoando; pagar mais do que se deve para cumprir menos do que se deve é comprar pena, e nenhum rito, por minucioso que seja, torna isso igual para quem não tem com que pagar.

§20º — Do destino dos valores quando a clemência não se efetiva ou é anulada. Não concedido o abrandamento ao qual a contrapartida financeira estava exclusivamente vinculada, essa parcela deve ser restituída, inclusive quando já paga diretamente à vítima, preservando-se a indenização efetivamente devida pelo dano. A decisão distingue as parcelas conforme o acordo declarado, os efeitos pretendidos e os efetivamente concedidos; não presume que todo pagamento seja indenização ou que toda indenização seja preço da clemência. Quanto ao depósito judicial, a destinação depende de decisão, sem retirada unilateral. Se a clemência já concedida for posteriormente anulada, a restituição dos valores é decidida em procedimento patrimonial próprio, com prova, contraditório e defesa, considerando a causa da anulação, eventual fraude ou coação e a responsabilidade individual de cada participante; não há devolução nem confisco automáticos. Em ambos os casos, identificam-se os titulares legítimos, os valores pagos, os créditos indenizatórios remanescentes e as restituições anteriores, evitando dupla cobrança ou dupla devolução e preservando direitos de terceiros e do Reino. Recurso de origem ilícita não se torna lícito pelo acordo nem deve ser entregue automaticamente a quem o depositou. A decisão patrimonial não substitui a revisão penal dos §§13º a 15º, não autoriza nova clemência e não restaura pena pelo simples descumprimento de obrigação de devolver dinheiro.

Art. 127º — Do tempo do processo. A justiça que tarda é injustiça com prazo em aberto, e em Alegoria o prazo é fechado:

  • Ia investigação tem prazo fixado em lei, menor para o investigado detido e publicado; o tempo de investigação sob detenção integra o prazo do inciso II;
  • IIse houver detenção cautelar, decorrem, no máximo, cento e oitenta dias da efetiva privação da liberdade à sentença de primeira instância, incluída a investigação; para quem responder solto, o prazo da acusação recebida à sentença é de um ano;
  • IIIcabe um só recurso ordinário, julgado em até noventa dias contados da sentença quando houver detenção cautelar, incluídos os atos de interposição e processamento, ou em até seis meses quando o acusado responder solto; a pena começa a ser cumprida com a condenação confirmada, ressalvados o Abismo e a morte, que seguem o Título XII;
  • IVa causa de complexidade real admite uma única prorrogação da etapa anterior à sentença, fundamentada, publicada e autorizada antes do vencimento; com detenção cautelar, o acréscimo é de até noventa dias, exclusivamente para diligência indispensável identificada, com calendário de conclusão; sem detenção, não excede o prazo original. Não se prorroga o prazo recursal de detenção do inciso III.

§1º — Do limite efetivo da detenção. Vencido o prazo aplicável sem sentença, ou o prazo recursal sem julgamento, cessa imediatamente a detenção cautelar pelo fato, inclusive nos crimes hediondos ou capitais, se não houver prorrogação ainda admissível e validamente autorizada antes do vencimento. A soltura não aguarda conclusão da apuração do atraso. O processo continua com prioridade e admitem-se medidas de proteção menos restritivas, concretamente justificadas, que não reproduzam a detenção encerrada. Ordem independente por outro fato conserva seus próprios fundamentos e prazos.

§2º — O atraso não absolve. Absolver pelo relógio seria premiar quem soube atrasar, e o atraso do Reino não aproveita ao culpado nem prejudica o inocente. Enquanto durar o atraso imputável ao Reino, não corre a prescrição.

§3º — Da defesa e da obstrução. O exercício legítimo da defesa, do silêncio, da perícia e do recurso não constitui manobra protelatória. Obstrução deliberada exige demonstração individual, contraditório e decisão fundamentada; admite a responsabilização e a comunicação ao órgão de classe previstas em lei. Nenhum atraso da defesa, ainda que ilícito, suspende, desconta ou amplia os limites corridos da detenção cautelar; eventual exclusão de tempo dos demais prazos processuais não permite manter a detenção além deles.

§4º — Falta de juiz, de perito, de defensor ou de sala não é justificativa para prolongar a detenção. Desorganização e excesso habitual de processos tampouco bastam. O tempo de cada juízo, sua fila e cada prazo vencido publicam-se no Painel do Reino, com identificação da unidade e do responsável administrativo. O descumprimento provoca apuração própria, com defesa e distinção entre negligência, obstrução deliberada e circunstância inevitável, sem punição automática pela ocorrência do atraso; o atraso reiterado e injustificado é a omissão do Art. 105º.

§5º — O Reino é sistêmico e implacável, ou não é justo. A lei orçamentária manterá juízes, peritos e defensores na proporção da demanda medida, e o déficit publica-se como falha de quem governa. Prazo que o Reino não se dá os meios de cumprir é mentira escrita em lei.

§6º — Da prioridade com prova e defesa. Crimes hediondos e capitais recebem prioridade de investigação e julgamento. A celeridade não dispensa a prova examinável do Art. 126º, a defesa do Art. 121º nem a revisão por prova nova de inocência do Art. 124º.

§7º — Quando a decisão recorrida houver sido proferida por corpo sorteado e impuser pena, perda de direito ou destituição, o recurso será julgado por novo grupo, maior que o primeiro, sorteado entre habilitados no mesmo módulo, sem participação de integrante, suplente, instrutor ou julgador da causa anterior. O novo grupo revê fatos, provas, rito e direito. A absolvição somente se desfaz mediante prova de corrupção, coação, conflito ocultado, falsificação ou manipulação do primeiro julgamento; mera discordância não abre outro júri.

§8º — Da detenção cautelar obrigatória. Nos crimes previamente definidos como hediondos ou capitais, a existência demonstrada do crime e provas fortes, verificáveis e individualizadas da participação da pessoa na conduta criminosa tornam obrigatória a detenção cautelar por decisão do Poder da Justiça, enquanto persistirem esses fundamentos e dentro dos prazos deste artigo. Não se exige demonstrar risco de fuga, ameaça, destruição de provas ou continuidade da violência, e a ausência desses riscos não afasta a obrigatoriedade. O julgador identifica o fato, seu enquadramento legal, a contribuição atribuída a cada pessoa e as provas que a sustentam, examinando também os elementos favoráveis à defesa e as impugnações. A obrigatoriedade decorre desses requisitos reconhecidos em decisão fundamentada, e não da simples notícia ou acusação.

§9º — Do que não basta e da conferência inicial. Presença no local, parentesco, antecedentes, fama, acusação isolada ou mera dúvida sobre quem praticou o fato não bastam para a detenção do §8º, nem suprem a individualização de cada participante. As provas utilizadas devem ser acessíveis e contestáveis pela defesa, observados os Arts. 121º e 126º. Toda pessoa submetida à detenção é apresentada ao julgador em até vinte e quatro horas da efetiva privação da liberdade, com assistência de defensor, para exame dos fundamentos e da regularidade da medida; esse prazo não autoriza deter sem fundamento anterior válido nem prorrogar os limites aplicáveis.

§10º — Da revisão periódica e imediata. A detenção é reexaminada por decisão fundamentada ao menos a cada trinta dias, com participação da defesa, e imediatamente diante de prova nova relevante ou indicação concreta de erro. A revisão verifica a atualidade das provas individualizadas, a regularidade da medida e os prazos; não exige demonstração dos riscos dispensados pelo §8º. Desaparecendo os requisitos, determina-se a soltura sem esperar a revisão seguinte. Mera repetição da decisão anterior não supre a análise das impugnações e dos elementos novos. A defesa pode contestar a detenção desde sua imposição, sem aguardar a revisão periódica nem o recurso ordinário contra a sentença.

§11º — Do estabelecimento de detenção. A pessoa sob detenção cautelar permanece em estabelecimento específico, separada de quem cumpre condenação, com acesso a defensor, atendimento de saúde e condições dignas de custódia. A medida limita a liberdade durante o processo e não constitui cumprimento de pena nem declaração definitiva de culpa. Não se aplicam ao detido o Abismo ou os demais regimes de execução penal por antecipação.

§12º — Da contagem que não recomeça. Os prazos de detenção correm desde a efetiva privação da liberdade, inclusive se anterior à formalização, e não recomeçam por recebimento da acusação, transferência, troca de julgador, soltura e nova detenção pelo mesmo fato, desmembramento de autos ou mudança de sua classificação. A etapa anterior à sentença não ultrapassa cento e oitenta dias, acrescidos somente da prorrogação admissível de até noventa dias; a etapa recursal não ultrapassa noventa dias desde a sentença. O limite total até o julgamento do recurso é de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo dos limites menores de cada etapa. Fracionar o mesmo fato ou emitir ordem equivalente não contorna prazo vencido.

§13º — Da reparação. A detenção reconhecida como indevida e a manutenção irregular da custódia além do prazo geram reparação na forma do Art. 125º, com apuração do período e dos danos. A absolvição, por si, não demonstra que toda detenção anterior tenha sido indevida, nem condiciona a soltura ao recebimento da indenização.

§14º — Do resultado sem prova suficiente. Ao final do julgamento, a insuficiência de prova para condenar impõe absolvição e soltura, salvo ordem por fundamento independente, na forma do Art. 10º. A dúvida não autoriza converter a detenção em pena ou impor Abismo. Esse resultado não se confunde com a soltura por prazo vencido, que mantém o processo em curso.

Art. 128º — Da sentença que se cumpre. Sentença confirmada é cumprida, e nenhuma se perde por esquecimento:

  • Io mandado expedido cumpre-se em prazo fixado em lei, e a busca do foragido é permanente, sem que corra a seu favor prescrição alguma;
  • IIa reparação à vítima executa-se primeiro, sobre todo o patrimônio do condenado, na forma do Art. 283º;
  • IIIpublicam-se no Painel do Reino, por Província, quantas sentenças aguardam cumprimento, e há quanto tempo.

§único — Pena escrita e não cumprida ensina mais que pena nenhuma: ensina que o crime compensa para quem souber esperar.

Capítulo VDa Guarda da Constituição

Art. 129º — Do Júri Constitucional. A guarda desta Constituição não pertence a cargo algum. A questão de constitucionalidade de lei ou de ato será julgada por um Júri Constitucional: cidadãos aprovados no núcleo comum e no módulo constitucional do artigo seguinte, em número ímpar não inferior a vinte e um, sorteados para aquela única causa e presididos por um Juiz da Virtude que dirige o rito, esclarece o direito e não vota.

§1º — Decidida a causa, o Júri dissolve-se. Não há cadeira permanente, não há perfil de tribunal, não há corte a capturar. "Quem guarda a Constituição não pode morar nela."

§2º — Aplicam-se aos jurados a formação, as proteções, os impedimentos, a responsabilidade e a revelação nominal do Art. 108º, além do Rol, da suplência e da auditoria do Art. 130º.

§3º — A decisão é fundamentada e nominal, e responde somente ao que foi perguntado: é vedado ao Júri alcançar matéria não submetida, criar regra na resposta ou estender-se além do caso. "Quem responde mais do que se perguntou não está respondendo: está legislando."

§4º — Nenhuma lei se suspende por decisão de um só. A urgência não dispensa o Júri: convoca-o em rito acelerado, fixado em lei.

§5º — Corrupção, coação, conflito ocultado, falsificação ou manipulação capaz de afetar a composição ou o resultado anulam o procedimento e convocam novo sorteio, sem escolha de nomes. Divergência sobre o mérito segue exclusivamente o Art. 132º.

Art. 130º — Da habilitação para o sorteio. Só será sorteado para o Tribunal do Povo, o Júri Constitucional, a parcela sorteada do Conselho da Virtude ou corpo que julgue acusação, recurso, impedimento, destituição ou restrição de direito o cidadão inscrito no Rol dos Habilitados, e nele se inscreve, a pedido, todo cidadão de Alegoria que reunir, cumulativamente:

  • Ia plenitude dos direitos políticos;
  • IIvida ilibada: nenhuma condenação definitiva por crime doloso, em tempo algum, ressalvado o levantamento expresso deste impedimento pela clemência do Art. 126º, §11º, observado o piso do crime de poder de seu §10º;
  • IIIaprovação no núcleo comum da Prova de Habilitação, que mede língua nacional, aritmética, história do Reino, fundamentos desta Constituição, interpretação, raciocínio lógico, exame de prova, imparcialidade e distinção entre dolo, negligência e erro;
  • IVaprovação no módulo próprio da função para a qual pretende ser sorteado;
  • Vcapacidade de aplicar princípio a caso concreto, reconhecer conflito entre bens, expor fielmente o melhor argumento contrário, distinguir argumento de falácia e fundamentar por escrito uma conclusão.

§1º — A Prova mede como se pensa, jamais o que se pensa. Aplica-se-lhe integralmente o §1º do Art. 180º, e é nula a questão cuja resposta certa dependa de uma conclusão, e não da qualidade do caminho até ela. Quem escreve a prova do guarda escolhe o guarda — e por isso esta prova não pode ter opinião.

§2º — Dos módulos. O módulo constitucional habilita para o Júri Constitucional; o judicial, para o Tribunal do Povo e os demais corpos sorteados que julguem acusação, recurso, impedimento, destituição ou restrição de direito; e o de fiscalização, para a parcela sorteada do Conselho da Virtude. O cidadão pode prestar quantos módulos desejar. Júri cultural, artístico ou meramente consultivo permanece aberto ao sorteio popular e recebe somente orientação de procedimento.

§3º — Do padrão absoluto. A Prova será exigente e realizará-se ao menos uma vez por ano, em todo o Reino, gratuitamente. Nota mínima, pesos e critérios fixam-se e publicam-se antes das inscrições; não mudam depois da geração da Prova. Não há classificação, número de vagas nem limite de aprovados: todo cidadão que alcançar o padrão ingressa no Rol. O Estado provê preparação gratuita e permanente, e a repetição é ilimitada.

§4º — Do que é público e do que permanece secreto. São públicos, antes da inscrição, o conteúdo exigido, os modelos de pergunta, as formas de raciocínio, os critérios de correção e todas as provas anteriores. As perguntas da Prova em curso são inéditas e permanecem secretas até o encerramento da última aplicação válida; encerrada, publicam-se integralmente os enunciados, as respostas esperadas, os critérios e o caminho de sua geração.

§5º — Da geração que ninguém controla sozinho. As questões objetivas são produzidas automaticamente a partir dos modelos públicos; as discursivas compõem-se de partes elaboradas por equipes independentes, nenhuma das quais conhece a Prova inteira. A montagem final usa sorteio verificável e chaves repartidas entre custodiantes independentes, de modo que ninguém abra ou altere sozinho o arquivo. Antes da aplicação publica-se o registro que identifica o arquivo lacrado sem revelar seu conteúdo; depois dela publicam-se arquivo, chaves, sorteio, componentes, registros e programa suficientes para que qualquer cidadão reconstrua o resultado.

§6º — De quem elabora e guarda. Elaboração, custódia, aplicação, correção e auditoria cabem a pessoas diferentes, sorteadas publicamente entre todos os que preencham critérios objetivos, vedadas lista fechada, indicação pessoal, credenciamento discricionário e recondução para a Prova seguinte. Quem elaborou componente não corrige prova que o contenha; todos declaram conflitos, e cada acesso ao material secreto fica registrado.

§7º — Da correção cega. Cada examinando recebe código anônimo e cópia autenticada das próprias respostas; a identidade permanece separada até o fim da correção e dos recursos. A parte objetiva é corrigida por programa público e reproduzível. Depois de lacradas as respostas, cada resposta discursiva vai a dois corretores independentes e sorteados, que não conhecem candidato, origem nem nota alheia; divergência relevante convoca terceiro corretor.

§8º — Da auditoria da correção. Amostra aleatória de todas as correções é revista. Desvio sistemático suspende o corretor e obriga a recorreção integral do que lhe coube, sem custo. Publicam-se respostas anonimizadas, notas, fundamentos e taxas de aprovação por Província, faixa de renda, versão, banca e corretor; o recurso vai a corretores novos e sorteados, jamais a quem atribuiu a nota contestada.

§9º — Da impugnação. Qualquer cidadão pode impugnar previamente modelo, critério ou programa e, depois da publicação, questão aplicada, indicando erro, ambiguidade, opinião embutida ou afastamento do padrão público. Questão inválida é anulada em favor dos examinandos; falha extensa que impeça aferição igual obriga nova Prova. O defeito do Reino não reduz nota nem elimina candidato.

§10º — Da auditoria formal. Encerrado cada procedimento, sorteia-se comissão temporária entre habilitados em auditoria técnica e cidadãos do Rol de Províncias diferentes, sem participação anterior naquela Prova ou sorteio. Antes da homologação, ela verifica arquivo, chaves, geração, aplicação, respostas, correção, recursos, Rol e sorteio; publica relatório reproduzível e dissolve-se. Não altera nota, critério ou nome: confirma o procedimento ou aponta a falha; falha capaz de mudar resultado suspende a homologação e aciona recorreção, reprocessamento ou nova Prova. A controvérsia sobre o relatório cabe a corpo diferente e sorteado.

§11º — Da duração. A inscrição vale por dez anos e renova-se por nova Prova, porque a Constituição que se guarda muda e quem a guarda também. Cancela-se pela condenação definitiva por crime doloso, ressalvada a exceção expressa do inciso II deste artigo; suspende-se, enquanto durar, pela acusação recebida — e a suspensão não é culpa, na forma do Art. 10º.

§12º — Da remuneração. Estar no Rol não rende nada. O sorteado é remunerado por dia de serviço, em valor fixado em lei, igual para todos e jamais inferior ao piso diário do Art. 469º, contado no teto do Art. 470º; e quem o emprega o libera sem perda de salário, posto ou vantagem. Quem julga pelo Reino não o faz de favor, nem à custa do próprio pão.

§13º — Do Rol que não muda para a causa. Cada aprovado recebe identificador público e confere a própria inclusão. O Rol é fechado e registrado antes de existir a causa; inclusão, exclusão e suspensão posteriores exigem fundamento público e preservam o histórico. O sorteio usa programa aberto e semente formada por contribuições independentes, publicadas de modo que ninguém conheça antecipadamente a combinação final e qualquer cidadão possa reproduzir o resultado.

§14º — Dos titulares e suplentes. Sorteia-se uma única vez a ordem completa de titulares e suplentes. Impedimento, recusa legítima ou ausência chama o próximo código, sem novo sorteio nem escolha manual. Nos julgamentos, a correspondência entre código e identidade permanece protegida durante o processo; com a decisão publicam-se nomes, ordem e fundamento de cada substituição. Em função permanente, o nome revela-se com a posse.

§15º — Da formação posterior. Depois do sorteio, o cidadão recebe preparação obrigatória, pública, gravada e idêntica sobre o procedimento e a matéria específica. Ela não dá nota, não reprova e não permite retirar jurado por discordância, opinião anterior genérica ou conclusão desfavorável a autoridade; somente impedimento objetivo, conflito de interesse, incapacidade comprovada ou violação de dever produz substituição pela ordem do parágrafo anterior.

§16º — Da responsabilidade. O voto fundamentado e de boa-fé é protegido; erro honesto permite revisão e nova formação, sem punição. Negligência comprovada no descumprimento de dever procedimental claro suspende por no mínimo cinco anos; o retorno exige nova aprovação no núcleo e no módulo, e a segunda negligência depois da reabilitação inabilita permanentemente para função sorteada de julgamento ou fiscalização. O voto isolado jamais prova a falta.

§17º — Da corrupção do sorteado. Receber vantagem, ocultar conflito, combinar voto, comunicar-se secretamente com parte, revelar informação protegida, falsificar prova ou mentir deliberadamente sobre impedimento sujeita a afastamento, inabilitação e pena. A autoridade contrariada não conduz a apuração; o denunciante de tentativa de suborno ou coação recebe proteção.

§18º — Dos registros. Preservam-se permanentemente modelos, versões, arquivos lacrados, acessos, chaves, sorteios, respostas, notas, recursos, auditorias e alterações do Rol. Identidade protegida conserva-se sob sigilo apenas pelo tempo constitucionalmente necessário; o restante é dado público examinável.

§19º — Custo declarado. O Rol afasta quem não fez a Prova e quem nela não passou, e todo filtro de saber tende a favorecer quem teve mais escola. Alegoria responde com preparo gratuito, repetição ilimitada e publicação por Província e faixa de renda — se o Rol se parecer com uma só classe, a conta é do Reino que não ensinou. Aceita o custo porque o sorteio protege contra a compra; a Prova, contra o acaso; a auditoria, contra quem tente corromper os dois. E porque o sorteio só protege quando o universo é largo: sortear entre poucos é não sortear.

Art. 131º — De quem pergunta. Podem submeter questão ao Júri Constitucional:

  • Io juiz de qualquer causa em que a questão houver surgido, remetendo-a com o caso;
  • IIum quinto do Conselho Popular;
  • IIIo Conselho da Virtude;
  • IVo Guardião das Gerações Futuras, nas matérias do Art. 695º;
  • Vcidadãos, em número fixado em lei, por petição fundamentada.

§único — O acesso é porta, não fila de espera: a lei fixará prazo máximo de resposta, e o silêncio além do prazo lança-se no Painel do Reino como falha de quem o causou.

Art. 132º — Do diálogo e da palavra final. Declarada a inconstitucionalidade, o Conselho Popular poderá discordar, por dois terços, em voto nominal e fundamentado. A discordância não restaura a lei: submete a questão a plebiscito, cuja decisão é final.

§1º — Enquanto o povo não fala, vale o que o Júri decidiu.

§2º — O plebiscito realiza-se junto ao pleito seguinte, salvo urgência declarada pelo próprio Conselho, e a pergunta é redigida pelas duas partes em conjunto, publicada com as duas fundamentações lado a lado.

§3º — "A palavra final sobre o que a Constituição diz pertence ao povo que a jurou — mas só se alcança quando duas instituições discordam. O plebiscito é o desempate, jamais o atalho."

Art. 133º — Do que ninguém toca. As cláusulas pétreas do Art. 835º não se submetem a Júri, a Conselho nem a plebiscito, e é nulo de pleno direito o ato que as submeta a voto ou que delas disponha. O Júri Constitucional delas conhece apenas para declarar nulo o que as vulnere.

§1º — Propor não é crime. Defender, publicar, subscrever, sustentar em público ou votar a mudança de qualquer parte desta Constituição, inclusive das cláusulas pétreas, jamais constitui crime, na forma do Art. 840º, §único. É traição suprema o ato de autoridade que efetivamente submeta a cláusula a voto, a declare abolida, a suspenda ou a execute como se abolida fosse — o crime está na mão que executa, nunca na boca que discorda.

§2º — As decisões dos Júris publicam-se no Painel do Reino e orientam os casos seguintes, mas não são corrente eterna: questão idêntica pode voltar a Júri novo mediante fato ou fundamento novo, declarado na admissão. "Nem oráculo de toga, nem oráculo de sorteio: a Constituição fala pelo próprio texto — e o texto se relê a cada geração."

Título VIIDa Organização do Reino e dos Poderes Regionais

Capítulo IDa Divisão do Reino

Art. 134º — O território de Alegoria divide-se em Províncias, e estas em Municípios, sem prejuízo dos distritos formados por união.

Art. 135º — Da subsidiariedade. Toda competência será exercida no nível mais próximo do cidadão que seja capaz de exercê-la com qualidade.

§1º — Ao Reino compete o que nenhuma Província pode fazer sozinha; à Província, o que nenhum Município pode; ao Município, todo o resto.

§2º — Avocar competência de nível inferior exige decisão fundamentada, pública e por prazo certo.

§3º — Concentrar poder por conveniência administrativa é o primeiro passo para concentrá-lo por ambição.

Art. 136º — Nenhuma Província ou Município terá foro, imunidade ou regime que o subtraia a esta Constituição, ao Poder da Justiça ou ao Conselho da Virtude.

Art. 137º — Das delegações. O Poder da Justiça, o Conselho da Virtude e o Guardião das Gerações Futuras manterão presença permanente em cada Província, com autonomia funcional e vedada toda subordinação ao Intendente.

§único — Guardião que só existe na capital não guarda o Reino: guarda a capital.

Capítulo IIDo Intendente da Província

Art. 138º — Cada Província é dirigida por um Intendente, a quem compete executar, no território, as obrigações do Estado.

§único — O Intendente administra; não reina. Seu cargo é fardo, na forma do Art. 3º.

Art. 139º — Das três vias. As Intendências das Províncias do Reino são providas por três vias, simultâneas e permanentes:

  • Inomeação pela Coroa — duas quartas partes das Províncias;
  • IInomeação pelo Conselho Popular — uma quarta parte;
  • IIIvoto direto dos habitantes — uma quarta parte.

§1º — Nenhuma via poderá ser extinta, nem absorver as demais.

§2º — Não se atribui a nomeação ao Conselho da Virtude: quem nomeia um Intendente não pode acusá-lo depois sem julgar a própria escolha, e o Art. 98º veda ampliar-lhe as competências.

§3º — A Província que sediar a Coroa não se sujeita a via alguma deste artigo enquanto o Rei nela exercer a Intendência, e computa-se na parte do inciso I: governando uma, o Rei nomeia uma a menos.

§4º — Do arredondamento, que precisa de regra porque o número de Províncias não é múltiplo de quatro. Calcula-se a parte de cada via pelo método do maior resto, na forma do Art. 64º, §2º; as Províncias que restarem da divisão atribuem-se primeiro à via do voto direto, depois à do Conselho Popular e por último à da Coroa — a dúvida da aritmética resolve-se a favor de quem vota. Respeitam-se sempre o piso e o teto do Art. 144º, §§1º e 2º. Havendo menos de quatro Províncias, cada via recebe ao menos uma, e a ordem deste parágrafo decide as demais.

Art. 140º — Do sorteio das vias. A via aplicável a cada Província é definida por sorteio público e auditável, a cada ciclo geral, respeitadas as proporções vigentes.

§1º — Nenhuma Província permanecerá sujeita à mesma via por mais de dois ciclos consecutivos.

§2º — O sorteio existe para que não se escolham as Províncias ricas para nomear e as pobres para eleger. Ninguém sabe de antemão onde mandará.

Art. 141º — Dos critérios. Qualquer que seja a via, são critérios de investidura na Intendência:

  • Ihistórico comprovado de serviço, público ou privado, com resultado verificável;
  • IIausência de condenação por crime capital ou por omissão dolosa;
  • IIIindependência de facção, empresa ou culto com interesse na Província;
  • IVaprovação no Julgamento Público de Competência, sessão aberta e transmitida, na qual o candidato exporá o que pretende fazer, com que recursos e em que prazo.

§1º — O que o candidato declarar no Julgamento é vinculante, e lhe será cobrado na forma do Capítulo VI. Em Alegoria, promessa de governo é obrigação escrita, não retórica de ocasião.

§2º — O nomeado presta o mesmo Julgamento que o eleito. A nomeação dispensa a urna, jamais a prova.

§3º — Toda nomeação é pública, escrita e fundamentada, declarando por que aquele nome e não outro.

Art. 142º — Da escolha por voto. Nas Províncias sujeitas à via do voto direto, qualquer cidadão que satisfaça o Art. 141º e alcance o apoio de habilitação do Art. 82º apresenta-se diretamente aos habitantes, sem indicação, partido ou autorização política. Rei, Conselho Popular e Conselho Provincial podem recomendar nomes em público, mas a recomendação não registra candidatura nem concede dinheiro, alcance, posição ou preferência. Os aprovados no Julgamento são submetidos ao voto dos habitantes, na forma do Art. 345º, e o mais votado assume.

Art. 143º — Da responsabilidade de quem nomeia. Quem nomeia responde pelo que nomeou.

§1º — O desempenho das Províncias providas pela Coroa será aferido, agregado e publicado no Painel do Reino atribuído nominalmente ao Rei; o das providas pelo Conselho Popular, atribuído a este.

§2º — A nomeação não é presente: é assinatura. Quem escolhe o Intendente empresta-lhe a própria honra, e a recebe de volta no estado em que ele a devolver.

§3º — O desempenho reiteradamente inferior das Províncias da Coroa determina auditoria dos atos de nomeação, supervisão e correção atribuídos ao Rei para os fins do Art. 60º. É sinal administrativo para apurar fatos, não indício jurídico de culpa: não presume omissão, dolo ou nexo, que dependem da conduta e da prova exigidas pelos Arts. 11º e 259º.

Art. 144º — Da redistribuição das vias. A cada ciclo geral, as proporções do Art. 139º serão recalculadas segundo o desempenho medido no Painel do Reino:

  • Ia via cujas Províncias houverem melhorado acima da média do Reino conserva ou amplia sua parte;
  • IIa via cujas Províncias houverem piorado, ou ficado abaixo da média, cede parte à via do voto direto.

§1º — A parte da via do voto direto nunca será inferior a uma quarta parte.

§2º — A parte da Coroa nunca excederá duas quartas partes, por popular que seja o Rei ou por bem que haja nomeado.

§3º — A confiança se ganha por resultado: quem nomeia bem, nomeia mais; quem nomeia mal, devolve ao povo.

§4º — Mede-se desempenho, não satisfação. Aplica-se aqui o Art. 145º, §3º.

§5º — A redistribuição é automática somente depois de satisfeitas as garantias do Art. 162º, §§3º a 6º: duas medições consecutivas, cesta completa, cobertura preservada, verificação independente e ausência de deterioração entre os mais mal atendidos. Antes disso, o número gera alerta e correção, mas não redistribui poder.

§6º — Do momento em que passa a valer, e do mandato que ela não alcança. A redistribuição deste artigo, a incorporação de novo território e a criação ou fusão de Província só produzem efeito a partir do ciclo geral seguinte, e nenhuma delas encurta, prolonga ou converte mandato em curso: o Intendente eleito ou nomeado completa o seu, e a mudança de via opera na vaga seguinte. O cálculo publica-se inteiro, Província por Província, com a ordem de compensação do Art. 139º, §4º, antes do sorteio do Art. 140º. Perder o cargo por acidente de arredondamento não é alternância: é sorte com cara de regra.

Art. 145º — Do mandato. O mandato do Intendente é de cinco anos.

§1º — A recondução, por um único período, depende de que os indicadores do Painel do Reino hajam melhorado durante o mandato.

§2º — Não havendo melhora comprovada, o Intendente é inelegível para o período seguinte, ainda que popular.

§3º — Em Alegoria, aprovação não substitui resultado. Governa-se para que as coisas melhorem, não para que se goste de quem governa.

§4º — A melhora que permite recondução é a da cesta do Art. 156º, §7º, confirmada na forma do Art. 162º, §§3º a 6º. Não há melhora válida quando o resultado médio sobe pela redução da cobertura, pela exclusão dos casos difíceis ou pela piora de quem já recebia o pior serviço.

Art. 146º — Da competência. Compete ao Intendente:

  • Iprover, no território, as prioridades do Reino em saúde, educação, segurança e infraestrutura;
  • IIexecutar e prestar contas do orçamento provincial;
  • IIIcoordenar os Municípios, sem lhes avocar competência;
  • IVaplicar a Conta da Natureza no território da Província;
  • Vcumprir e fazer cumprir o que declarou no Julgamento Público de Competência.

Art. 147º — Da destituição pelo Tribunal do Povo. Todo Intendente, qualquer que seja a via por que foi investido, pode ser destituído por corrupção, omissão ou descumprimento injustificado do que declarou.

§1º — Acusa o Conselho da Virtude; julga o Tribunal do Povo.

§2º — O Rei poderá suspender qualquer Intendente, por decisão fundamentada e pública, até o julgamento — jamais destituí-lo por este meio.

§3º — Suspensão não julgada em noventa dias cessa automaticamente, e o Rei responde pelo dano se a houver decretado sem causa.

Art. 148º — Da destituição pelo nomeante. O Rei poderá destituir o Intendente que houver nomeado; o Conselho Popular, os que houver nomeado. A destituição é fundamentada, pública e imediatamente comunicada ao Conselho da Virtude.

§1º — Destituído o Intendente por iniciativa do próprio nomeante, antes de formulada acusação pelo Conselho da Virtude, a Província conserva sua via.

§2º — Destituído o Intendente depois de formulada a acusação, ou destituído pelo Tribunal do Povo, a Província passa à via do voto direto pelo mandato seguinte, findo o qual retorna ao sorteio geral do Art. 140º.

§3º — Punir quem corrige o próprio erro é ensinar a escondê-lo. Alegoria tira a nomeação de quem não viu, ou de quem viu e calou — jamais de quem viu e agiu.

§4º — A destituição pelo nomeante não substitui nem impede o julgamento do Art. 147º, e o Intendente destituído responde por seus atos perante o Tribunal do Povo.

§5º — Nomeante que destituir seguidamente os próprios nomeados sem que se apure culpa neles responde por escolha temerária, e a Província passa ao voto direto.

Capítulo IIIDo Conselho Provincial

Art. 149º — Cada Província terá um Conselho Provincial, eleito por voto direto na forma dos Arts. 82º e 345º, ao qual compete legislar sobre matéria provincial, aprovar e auditar o orçamento, e fiscalizar o Intendente.

Art. 150º — O voto de cada membro em cada matéria será nominal, registrado e permanentemente acessível aos habitantes da Província.

Art. 151º — Os membros do Conselho Provincial não gozam de imunidade penal, e respondem com a agravante do Art. 3º.

Art. 152º — Nenhum membro do Conselho Provincial ocupará cargo na Intendência, contratará com ela, nem terá parente ou sócio que o faça.

Capítulo IVDo Município

Art. 153º — Cada Município é dirigido por um Alcaide, eleito por voto direto, e por uma Câmara Municipal, igualmente eleita, sempre na forma dos Arts. 82º e 345º.

Art. 154º — Aplicam-se ao Alcaide e à Câmara Municipal, no que couber, os critérios de elegibilidade, o Julgamento Público de Competência, a vinculação ao declarado, a recondução condicionada a resultado e o regime de destituição deste Título.

Art. 155º — A viabilidade dos Municípios, sua união e a extinção dos inviáveis regem-se pelo Capítulo próprio do Título da Infraestrutura e do Urbanismo.

Capítulo VDo Painel do Reino

Art. 156º — Da medição. O Reino, cada Província e cada Município publicarão, em calendário fixo e formato comparável, o estado medido das prioridades do Reino: saúde, educação, segurança, infraestrutura e ambiente.

§1º — O conjunto dessas publicações forma o Painel do Reino — público, gratuito e de acesso irrestrito a qualquer cidadão.

§2º — Os dados serão brutos e auditáveis. Publicar índice sem o dado que o gerou é ocultação.

§3º — Do Painel automático. Todo fato que já nasça em sistema público — protocolo, senha, matrícula, atendimento, alta, retorno, ocorrência, pagamento, obra, inspeção, medição ambiental ou execução orçamentária — alimentará o Painel automaticamente no ato, com data, hora, origem e histórico imutável, sem nova digitação pelo órgão avaliado.

§4º — O que não puder ser conhecido por registro automático será medido por sensor aferido, inspeção, perícia, pesquisa de experiência ou amostra independente. Automatizar o registro não transforma o registro em verdade: o contra-indicador do Art. 160º permanece obrigatório.

§5º — Dado ausente, transmissão interrompida, falha de integração e caso sem desfecho aparecem no Painel como perda de cobertura, nunca como zero, melhora ou silêncio. O sistema publica, para cada indicador, quanto conseguiu medir e quanto ficou de fora.

§6º — Publicam-se juntos o número bruto e, quando necessário, o número ajustado por população, risco, calamidade ou fator externo previamente definido. O ajuste explica a comparação; não apaga o ocorrido, não altera o registro original e não serve para ocultar falha.

§7º — Cada área terá cesta de indicadores definida e publicada antes do ciclo, contendo resultado, cobertura, tempo, segurança e a situação dos mais mal atendidos. A composição e o método não mudam durante o ciclo; aperfeiçoamento metodológico vale para o seguinte, mantendo-se as duas séries em paralelo pelo tempo necessário à comparação.

§8º — A automação mede serviço e território, não vigia pessoa. O dado público é agregado e não identifica o cidadão, sem prejuízo do acesso dele ao próprio registro e do uso individual necessário à prestação do serviço.

Art. 157º — Da comparação. O Painel exibirá cada Província e cada Município lado a lado, e a variação de cada indicador ao longo de cada mandato.

§1º — Não se governa o que não se mede, e não se cobra o que não se compara.

§2º — Da prioridade dos piores resultados. Em cada serviço, o Painel ordenará automaticamente as unidades, os Municípios e as Províncias pelo déficit verificado, e os piores receberão primeiro recurso corretivo, equipe de apoio, auditoria técnica e prazo de recuperação.

§3º — A prioridade considera conjuntamente a gravidade do déficit, o número de pessoas atingidas, o tempo de permanência e a distância para o piso constitucional. Média favorável não esconde unidade crítica, e melhora de quem já estava bem não substitui a recuperação de quem permanecia pior.

§4º — A ordem, a fórmula, os dados que a produziram, o recurso destinado e a evolução de cada caso territorial são públicos e atualizados automaticamente. Autoridade não escolhe quem entra ou sai da prioridade.

§5º — Atender primeiro o pior resultado não autoriza retirar de nenhum território o piso de saúde, educação, segurança, infraestrutura ou proteção ambiental. Prioridade corrige a desigualdade; não a transfere de lugar.

Art. 158º — Da deterioração. A piora de indicador produz alerta automático e exige explicação pública, verificação da cobertura e ação corretiva.

§1º — Confirmada a piora em duas medições consecutivas, por indicador e contra-indicador válidos, o sistema instaura auditoria independente e inclui automaticamente a unidade, o Município ou a Província na prioridade do Art. 157º.

§2º — O número não presume omissão, culpa ou fraude e não instaura, sozinho, acusação contra pessoa determinada. A auditoria apura a causa; a responsabilidade individual obedece aos Arts. 11º e 259º.

§3º — Perigo atual à vida, colapso de serviço essencial ou queda abaixo do piso constitucional recebe intervenção corretiva imediata e não espera a segunda medição. A urgência protege o povo; não antecipa culpa.

Art. 159º — Da falsificação. Falsear, atrasar ou ocultar dado do Painel é crime contra o povo, punido como corrupção, no grau que o dano determinar e jamais abaixo do grave, e em dobro quando cometido por autoridade.

Art. 160º — Do indicador que não se autodeclara. Nenhum indicador do Painel se prova apenas pelo registro de quem é avaliado por ele.

  • Itodo indicador administrativo tem ao menos um contra-indicador, medido por amostra, fora da cadeia de comando do avaliado;
  • IIem segurança, o contra-indicador é a pesquisa de vitimização, aplicada a amostra sorteada da população, que pergunta ao cidadão o que lhe aconteceu — e não à unidade o que ela registrou;
  • IIIem saúde, são-no a reinternação, o óbito, o retorno ao mesmo quadro e a auditoria de prontuário por amostra;
  • IVem educação, a prova externa, aplicada e corrigida por quem não pertence à rede avaliada;
  • Vem serviço e fila, o tempo conta-se do pedido do cidadão — da senha emitida, do protocolo aberto, da marcação feita — e nunca do momento em que a unidade declara o atendimento concluído;
  • VIa divergência entre o registrado e o medido é publicada como indicador próprio, por unidade e por período;
  • VIIresultado e cobertura são sempre medidos em par, e a distribuição mostra separadamente a situação das unidades e dos territórios mais mal atendidos;
  • VIIIo caso recusado, transferido, abandonado, não localizado ou excluído do serviço permanece no denominador de cobertura e não pode melhorar a nota de quem deixou de atendê-lo.

§1º — Divergência acima do limite fixado em lei anula o indicador administrativo do período e conta como piora, para todos os efeitos — inclusive os do Art. 158º e os do desconto do Art. 547º. Assim maquiar passa a custar mais caro do que entregar o número ruim.

§2º — Quem mede o contra-indicador não é subordinado, contratado, avaliado nem remunerado por quem está sendo medido; o método é publicado e não se altera no ano da aferição.

§3º — A medição por amostra não identifica pessoa e não se cruza com identidade: fazê-lo é vigilância em massa, na forma do Art. 352º, §4º.

§4º — Todo número que o avaliado escreve sozinho é, antes de tudo, a opinião dele sobre si mesmo. O Painel só vale enquanto houver, ao lado de cada número, outro que não dependa da boa vontade de quem é cobrado por ele.

§5º — O cidadão poderá conferir o registro que lhe diga respeito, apontar ausência ou erro e obter correção com preservação do conteúdo anterior. A contestação integra a medição de qualidade do próprio dado.

Art. 161º — Da classificação, que deixa rastro. O dado do Painel nasce num registro, e é ali que ele se torce primeiro.

  • Itodo registro público que alimenta indicador é versionado: a alteração de tipificação, de classificação, de gravidade ou de desfecho grava autor, data, motivo e o conteúdo anterior, e o histórico é imutável;
  • IIpublicam-se, por unidade e por período, a taxa de reclassificação para categoria menos grave, a taxa de arquivamento e o número de registros recusados;
  • IIIrecusar-se a registrar ocorrência, atendimento, queixa ou requerimento é crime, e não falta administrativa — e o cidadão dispõe de via direta de registro, que não passa pela unidade que recusou;
  • IVo registro reclassificado ou recusado é comunicado a quem o apresentou, com o motivo por escrito, e a comunicação abre prazo de contestação.

§único — Falsear o Painel já é crime desde o Art. 159º. Este artigo alcança o degrau anterior — aquele em que o número ainda nasce torto e o Painel apenas o copia com honestidade. O roubo que vira furto na hora de escrever some da estatística sem nunca ter deixado de acontecer.

Art. 162º — De quem comanda a ponta, e do que o Painel não decide sozinho. Responde pelo dado falso quem o produziu e quem o ordenou, na forma do Art. 159º.

  • Iordem de falsear, reclassificar ou omitir registro não se cumpre, e quem a recusa ou a denuncia é protegido, sendo a represália crime de poder, na forma do Art. 269º;
  • IIo desvio sistemático numa unidade — demonstrado pela divergência entre o registrado e o medido, pela taxa de reclassificação ou pela recusa de registro — determina apuração de quem a chefia e de quem produziu ou ordenou o desvio, sem presunção individual; a detecção, comunicação e correção anteriores à apuração afastam a omissão de quem agiu;
  • IIIa apuração alcança toda a cadeia, e não o servidor da ponta apenas.

§1º — Nenhum indicador, sozinho, destitui. O Painel é gatilho de alerta, correção e auditoria, na forma do Art. 158º; investigação dirigida e perda do cargo decorrem de fato e conduta apurados, jamais do número cru. Métrica que demite sozinha não mede governo: ensina disfarce.

§2º — Custo declarado. Medir duas vezes é caro, lento e às vezes contradiz o Reino em público. Alegoria paga assim mesmo, porque a alternativa já se conhece: um Painel impecável sobre um país que ninguém reconhece ao sair de casa.

§3º — Consequência automática de indicador somente ocorre depois de duas medições consecutivas e comparáveis, confirmadas por contra-indicador e auditoria externa à cadeia do avaliado.

§4º — A consequência considera a cesta inteira do Art. 156º, §7º. Indicador isolado não compensa perda de cobertura, risco à vida, violação de direito nem deterioração relevante entre as unidades e os territórios mais mal atendidos.

§5º — Choque externo, mudança populacional ou calamidade podem justificar ajuste, desde que o método existisse antes do resultado e que o número bruto permaneça ao lado do ajustado. A alegação posterior de exceção não altera a série.

§6º — Satisfeitas essas garantias, executam-se sem escolha política intermediária a prioridade corretiva do Art. 157º, a redistribuição do Art. 144º, a condição de recondução do Art. 145º e o desconto do Art. 547º. Fraude, exclusão ou manipulação suspendem o benefício e seguem para apuração individual.

Capítulo VIDa Prestação de Contas

Art. 163º — Do relatório de saída. Ao fim de todo mandato, o Intendente e o Alcaide publicarão relatório comparando, ponto a ponto, o que declararam no Julgamento Público de Competência com o que efetivamente entregaram.

§1º — O relatório é permanente e integra o registro público de quem governou.

§2º — Quem pretender voltar ao poder responderá por ele. Alegoria não esquece o que prometeram, porque escreveu.

Art. 164º — O descumprimento reiterado e injustificado do declarado sujeita o governante às penas da omissão, na medida do poder que lhe foi confiado.

Capítulo VIIDa Intervenção

Art. 165º — Dos gatilhos. O Reino intervirá na Província, e a Província no Município, exclusivamente quando se verificar:

  • Icessação de serviço essencial à vida ou à segurança;
  • IIcolapso da ordem pública;
  • IIIdescumprimento reiterado de decisão judicial;
  • IVdesvio comprovado que inviabilize a administração.

§único — Os gatilhos são objetivos e aferidos pelo Painel do Reino. Nenhuma autoridade decide sozinha que há crise.

Art. 166º — Dos limites. A intervenção:

  • Item prazo certo, prorrogável uma única vez;
  • IIlimita-se ao estritamente necessário para restabelecer o serviço ou a ordem;
  • IIInão suspende o Conselho Provincial, a Câmara Municipal, o Poder da Justiça nem o Painel do Reino;
  • IVé submetida ao Tribunal do Povo no ato de sua decretação, e cessa de pleno direito se não confirmada.

§único — Toda intervenção é uma porta aberta ao tirano. Esta se fecha sozinha.

Art. 167º — Cessada a intervenção, convocam-se eleições, e o interventor presta contas na forma do Art. 163º, respondendo pessoalmente pelos atos que praticou.

Capítulo VIIIDa Adesão de Novos Territórios

Art. 168º — Do fundamento. Alegoria luta pelo seu povo. E o povo que quiser ser seu povo não será excluído.

§1º — Quem pede para ser de Alegoria não é estrangeiro pedindo favor: é gente pedindo para assumir os deveres desta Constituição. Alegoria não recusa quem se oferece a carregar o seu fardo.

§2º — A porta não se fecha a quem a procura por vontade própria, nem se abre para quem foi empurrado até ela.

§3º — Nisto está o limite e a medida de tudo quanto se escreve neste Capítulo: Alegoria não vai buscar povo algum, e não recusa nenhum que venha.

Art. 169º — Da adesão. Nação estrangeira poderá integrar-se ao Reino de Alegoria, por decisão livre de seu povo, tornando-se Território de Alegoria.

§1º — A adesão é ato do povo, jamais de seu governo. Nenhum governante entrega ao Reino um povo que não o votou.

§2º — A adesão exige plebiscito naquele território, com maioria qualificada fixada em lei, realizado sob observação do Conselho da Virtude e do Tribunal do Povo, livre de coação, ocupação militar ou pagamento.

§3º — Território ocupado, tutelado ou sob ameaça de Alegoria não pode aderir enquanto durar essa condição. Voto sob a sombra de tropa não é voto.

Art. 170º — Da integralidade. A adesão é à Constituição inteira, sem reserva, ressalva, exceção ou regime especial.

§1º — Não há adesão parcial, nem cláusula que dispense o aderente de qualquer Título desta Constituição, nem privilégio negociado como preço da entrada.

§2º — Quem entra, entra igual. Nação que negocia exceção na porta não está aderindo: está comprando um assento e reservando a saída.

Art. 171º — Da súplica. Povo submetido a fome, tirania, colapso do próprio Estado ou violência que seu governo não pode ou não quer conter poderá suplicar a incorporação a Alegoria.

§1º — A súplica é, ela própria, o pedido de incorporação, e não mero pedido de auxílio. Quem suplica sabe o que pede, e o que pede é ser Alegoria.

§2º — Atendida a súplica, a incorporação é definitiva desde a entrada, e a ela se aplica integralmente a irreversibilidade do Art. 189º.

§3º — Alegoria não entra para depois perguntar se devia. Onde puser o pé por súplica atendida, terá posto o Reino.

§4º — A decisão de atender compete ao Conselho Popular, em votação nominal e pública, ouvido o Rei. Nenhuma pessoa sozinha leva Alegoria a outro território.

Art. 172º — Do custo e da permanência. O socorro custa vidas de Alegoria, dinheiro de seus contribuintes e a inimizade de quem for enfrentado.

§1º — Por isso Alegoria não devolve o território que socorreu a quem o levou ao colapso, nem se retira para que a tirania retorne sobre os mesmos que a chamaram.

§2º — Quem gasta o próprio sangue não paga duas vezes: uma para salvar, outra para assistir ao desfazimento do que salvou.

§3º — A permanência não é prêmio: é a única forma de o socorro significar alguma coisa. Socorro que se retira ao primeiro sinal de calma entrega o povo ao mesmo carrasco, com a diferença de que agora ele sabe quem o chamou.

Art. 173º — Da autenticidade da súplica. Onde não houver plebiscito possível, a verificação da súplica é o único juiz da vontade de um povo — e por isso se faz com o rigor de um julgamento, por quem não tenha interesse no resultado.

§1º — Exige-se que a súplica provenha da maioria dos habitantes adultos, apurada por plebiscito onde ele for possível e, onde não for, por declarações, testemunhos, contagem dos requerentes e todo meio de prova disponível.

§2º — A verificação compete ao Conselho da Virtude e ao Tribunal do Povo, assistidos por observadores não subordinados a Alegoria, e seu relatório é público, integral e permanente.

§3º — Este artigo carrega, sozinho, o peso que em outra hipótese caberia ao plebiscito. Sendo a incorporação definitiva desde a entrada, a verificação é a única porta — e portas que não se abrem duas vezes se conferem com o dobro do cuidado.

Art. 174º — Da súplica fabricada. É vedado a Alegoria suscitar, financiar, armar, organizar, encenar ou encomendar a súplica que pretende atender.

§1º — Provada a indução, ainda que anos depois, o processo é nulo desde a origem, a incorporação se desfaz, e respondem por traição suprema os que a promoveram, sem prescrição e alcançáveis pela Face de Nêmesis.

§2º — Nenhuma nação foi anexada sem que alguém antes dissesse que ela havia pedido. Este artigo existe porque a frase é verdadeira, e porque Alegoria não pretende ser a próxima a dizê-la.

§3º — Alegoria não organiza o pedido que atende. Esta é a única distinção entre socorro e conquista, e Alegoria a defende com a pena que reserva à traição.

Art. 175º — Do dever de reconstruir. Quem incorpora assume dívida.

§1º — Alegoria obriga-se a levar o território incorporado ao padrão de suas Províncias em saúde, educação, segurança e infraestrutura, aferido e publicado no Painel do Reino em comparação direta.

§2º — Enquanto o território estiver abaixo do padrão do Reino, terá prioridade orçamentária, e a autoridade que a descumprir responde por omissão criminosa em dobro.

§3º — Território socorrido e depois abandonado é conquista com nome de caridade. Alegoria fica porque pagou; e porque fica, deve.

Art. 176º — Do custo declarado. Entrar em território de outro Estado é ato de guerra, ainda que se entre para salvar, e Alegoria não se iludirá com as próprias palavras.

§1º — O Conselho Popular declarará, no ato de decidir, o custo previsto em vidas, em recursos e em inimizade, e responderá por ele perante o povo.

§2º — Guerra chamada de socorro continua matando os mesmos. Que ao menos se saiba, antes de começar, quantos e por quê.

Art. 177º — Do estatuto dos habitantes. Consumada a adesão, os habitantes do Território tornam-se cidadãos de Alegoria, na forma dos parágrafos seguintes.

§1º — Consumada a adesão, o território anexado é território de Alegoria, e seus habitantes são cidadãos de Alegoria, transmitindo a cidadania por sangue na forma do Art. 220º.

§2º — A cidadania assim adquirida é, porém, cidadania sem sufrágio, e nela permanece o cidadão até concluir o serviço militar do Art. 338º, adquirindo o sufrágio na forma do Art. 345º. Não se criou exigência para o incorporado: em Alegoria o voto vem depois do serviço para todo cidadão, e o Art. 345º, §1º diz por quê — o Reino não pede a ninguém que decida o seu destino antes de lhe haver dado dois anos de si.

§3º — A terra adere de uma vez; um povo adere um por um. Território se incorpora por plebiscito, mas convicção não se transfere por decreto, e voto sem convicção é assento vazio no lugar de quem cuidaria da casa.

Art. 178º — Do que fica suspenso. Ao cidadão sem sufrágio ficam vedados, e somente estes:

  • Io voto e a elegibilidade, em qualquer nível;
  • IIo ingresso nas forças policiais e nas Forças de Defesa;
  • IIIo cargo público, a chefia e a função de direção do Estado;
  • IVo sorteio para o Tribunal do Povo, o Conselho da Virtude e o Guardião das Gerações Futuras;
  • Va magistratura.

§1º — Da razão da cautela. A vedação do inciso II é transitória e de segurança, e não juízo sobre pessoa alguma: no território recém-incorporado, as lealdades do regime anterior ainda não foram provadas pelo tempo, e dar arma ou poder de polícia antes disso arriscaria o próprio povo que se acolheu.

§2º — Cessa quando a razão cessa, e a vedação não pode fechar o próprio caminho. A vedação do inciso II não alcança o serviço militar do Art. 338º, que é o caminho do sufrágio na forma do Art. 345º e ao qual o cidadão sem sufrágio é convocado na forma do Art. 182º; ela alcança o ingresso na carreira, o comando e a função de polícia, que durante o serviço lhe permanecem vedados. Vedar as Forças a quem só pelas Forças pode votar seria escrever uma escada sem o primeiro degrau e chamar o povo de preguiçoso por não subir.

§3º — Elevado o Território a Província, na forma do Art. 187º, cessam as vedações deste artigo quanto ao território — isto é, deixa de existir restrição que alcance os seus habitantes como conjunto. Subsistem, individualmente: o voto e a elegibilidade dos incisos I e II, que se adquirem pelo serviço militar concluído, na forma do Art. 345º; e o cargo, o sorteio e a magistratura dos incisos III a V, que exigem também a Prova do Art. 180º e o período do Art. 181º. Elevar a Província abre a porta da cidade; cada casa continua com a sua chave, e nenhuma delas se abre por decurso de tempo.

§4º — Sem os parágrafos anteriores, este artigo daria ao cidadão de Alegoria menos do que dá ao residente estrangeiro. Nenhuma cautela justifica uma escada em que subir custe direitos.

§5º — Dos dois caminhos, que não se substituem. O voto e a elegibilidade dependem exclusivamente do serviço militar concluído, e a Prova do Art. 180º não os confere, não os antecipa e não os substitui; o cargo, o sorteio e a magistratura dependem do serviço e da Prova. Decisão que conferir voto sem serviço, ou cargo sem Prova, é nula. Nenhum dos dois caminhos se fecha pelo tempo: o serviço convoca-se permanentemente na forma do Art. 182º, e a Prova é repetível sem limite, com preparo devido sempre, na forma do Art. 180º, §§3º, 4º e 7º.

Art. 179º — Do que não se suspende. Conserva o cidadão sem sufrágio, sem redução alguma, todos os demais direitos do cidadão de Alegoria, entre eles a vida, a liberdade, a dignidade, a justiça, a saúde, a educação, o trabalho, a propriedade, a crença, a expressão, o amparo à gestação e à infância, e o acesso pleno a todo serviço público.

§1º — A suspensão alcança o exercício do poder, jamais o gozo de direito, e não autoriza distinção alguma de tratamento, de salário, de atendimento ou de proteção da lei.

§2º — Suspende-se o comando, não a cidadania. Quem não vota ainda assim é de Alegoria, e Alegoria lhe deve tudo o que deve aos seus.

Art. 180º — Da Prova de Virtude Alegoriana. O cidadão vindo da incorporação habilita-se ao cargo público, à chefia, à função de direção do Estado, ao sorteio e à magistratura — os incisos III a V do Art. 178º — ao aprovar-se na Prova de Virtude Alegoriana, que não confere voto nem substitui o serviço militar do Art. 338º. A Prova aplica-se também onde esta Constituição a exigir por outro fundamento, como no Art. 223º, e afere:

  • Io domínio da língua nacional;
  • IIo conhecimento desta Constituição, em especial dos princípios do Título I;
  • IIIa adesão declarada aos fundamentos de Alegoria: que a omissão diante do mal é cumplicidade, que o poder é fardo e não privilégio, e que ninguém está acima da lei;
  • IVa ausência de condenação, na forma da lei;
  • Vo juramento público de lealdade a Alegoria e a renúncia a lealdade política a outra nação.

§1º — Dos limites da Prova. O critério é escrito, publicado com antecedência e idêntico para todos. É vedado aferir origem, etnia, crença, opinião política, língua materna, costume que não fira a dignidade, ou simpatia do examinando pelo examinador. A adesão declarada do inciso III é compromisso que se assume, e não convicção que se examina: afere-se que o candidato se obriga perante a lei do Reino, jamais o que ele pensa, crê ou prefere, e não se avalia sinceridade, entusiasmo nem concordância filosófica além da obrigação assumida. Exige-se o juramento; não se audita a alma.

§2º — A Prova é corrigida sem identificação do candidato sempre que sua natureza o permitir, na forma do Art. 106º. Também aqui Têmis é vendada.

§3º — A reprovação é fundamentada por escrito, contestável perante o Poder da Justiça, e a Prova é repetível sem limite de tentativas.

§4º — O Estado proverá, gratuita e permanentemente, o ensino da língua e a formação cívica necessários, em toda localidade do território. Exigir a prova sem oferecer o preparo seria reprovar de antemão e chamar isso de mérito.

§5º — Aprovado, o cidadão ingressa no período de observação do Art. 181º, e a aprovação não depende de deferimento de autoridade alguma.

§6º — Do prazo que antecede a Prova. A Prova somente se presta decorridos dez anos da incorporação do território, contados da data da adesão, e aplica-se a quem já habitava o território nessa data. Dez anos não são desconfiança de pessoa alguma: são o tempo em que duas culturas políticas deixam de se estranhar sem que nenhuma das duas tenha sido obrigada a desaparecer — e o Reino que apressa isso não integra povo, apenas lhe toma o voto antes de ele saber no que vota.

§7º — Do preparo, que começa no primeiro dia e não no décimo ano. O ensino da língua e a formação cívica do §4º são devidos desde a adesão, e não a partir do prazo do §6º; a sua falta em qualquer ano suspende a contagem daquele prazo, apura-se na forma do Art. 183º, II e publica-se por localidade. Fazer o povo esperar dez anos e ensiná-lo no nono seria reprovar de antemão com um nome mais longo.

§8º — Quem adquirir a cidadania depois da adesão, por nascimento no território ou na forma do Título próprio, presta a Prova na idade e nas condições da lei geral, sem o prazo do §6º, que alcança apenas a geração incorporada.

Art. 181º — Do período de observação. Aprovado na Prova, o cidadão aguardará cinco anos antes que lhe sejam conferidos os direitos suspensos do Art. 178º.

§1º — O período destina-se exclusivamente a verificar a conduta, e nele o cidadão conserva todos os demais direitos, sem redução alguma.

§2º — Interrompe o período a condenação transitada em julgado por crime, e não a acusação, o inquérito, a suspeita ou a denúncia. Aplica-se o Art. 10º: na dúvida invencível, decide-se pela liberdade.

§3º — Interrompido o período por condenação, ele recomeça ao cumprimento da pena, salvo tratando-se de crime capital ou de traição, casos em que se aplica o Art. 241º.

§4º — Acusação pendente ao termo do período suspende a investidura até o julgamento. Absolvido, o cidadão é investido com efeito retroativo, e responde o Estado pela demora se a acusação houver sido temerária.

§5º — O período deste artigo não alcança o voto, que depende somente do serviço do Art. 345º: alcança o cargo, o sorteio e a magistratura, na forma do Art. 178º, §§3º e 5º. A Prova afere o que a pessoa sabe e jurou; a observação afere o que ela fez depois — e nenhuma das duas é condição para escolher quem governa, que é direito de quem serviu.

§6º — A palavra dada na Prova custa pouco. Cinco anos de vida custam o suficiente para provar que era verdadeira.

Art. 182º — Do serviço no Território. O cidadão vindo da incorporação é convocado ao serviço militar do Art. 338º, nos mesmos termos, com os mesmos deveres e com os mesmos direitos de todo cidadão de Alegoria, adquirindo o sufrágio ao concluí-lo, na forma do Art. 345º.

  • Ia convocação começa na adesão e é progressiva, conforme a capacidade de formação do Reino, publicada por ano e por localidade;
  • IIprecede-a a Prova de Equivalência do §3º, que certifica o que o ensino básico certifica para o cidadão nato;
  • IIIconcluído o serviço, o cidadão adquire voto e elegibilidade de imediato, independentemente da elevação do Território a Província;
  • IVaplicam-se-lhe o serviço civil, as dispensas, os adiamentos e as hipóteses dos Arts. 338º e 345º, com a ressalva do artigo seguinte;
  • Va idade não dispensa por si: observa-se o Art. 338º, IV — serve em função compatível quem tenha limitação, e somente a impossibilidade absoluta, aferida por perícia independente, dispensa do dever;
  • VIpublicam-se, por ano e por localidade, os convocados, as vagas oferecidas, os aprovados na Prova de Equivalência, os concluintes e os que aguardam vaga.

§1º — Quem aguarda convocação ou vaga por insuficiência do Reino não é prejudicado, na forma do Art. 345º, §24º, e a insuficiência publica-se com o nome de quem responde por ela.

§2º — A integração deixou de ser medida por aprovação em exame de virtude e passou a ser medida pelo que o cidadão fez pelo Reino. O Reino que não convoca não pode cobrar o serviço que não ofereceu — e o território em que ninguém serviu não é um povo que recusou Alegoria: é um Reino que não foi buscá-lo.

§3º — Da Prova de Equivalência, que não é filtro e sim certidão. O serviço dos dois anos reúne preparação militar e formação acadêmica de nível superior, na forma do Art. 338º, §§4º e 5º, e o cidadão nato chega a ele depois do ensino básico — é o que diz o Art. 338º, §2º, ao reservar à escola os dois anos entre a maioridade e a convocação. Ao incorporado, que não passou pelas escolas de Alegoria, a Prova de Equivalência certifica o mesmo: afere o domínio da língua nacional e os conhecimentos do currículo comum do Art. 395º, e nada além do que se exige de quem concluiu o ensino básico.

  • Io critério é escrito, publicado antes e idêntico em nível ao exigido do cidadão nato; é vedado aferir origem, etnia, crença, opinião política, língua materna, costume que não fira a dignidade, ou simpatia do examinando pelo examinador;
  • IIa correção dispensa a identificação do candidato sempre que a natureza da questão o permitir, na forma do Art. 106º — também aqui Têmis é vendada;
  • IIIa reprovação é fundamentada por escrito, contestável perante o Poder da Justiça, e a Prova é repetível sem limite de tentativas;
  • IVnão a presta quem apresente certificado de ensino básico obtido em Alegoria, na forma do Art. 184º, §1º — a Prova é equivalência, e a quem passou pela escola já foi verificado;
  • Vo Reino oferece antes de exigir: o ensino da língua e o ensino básico de adultos são devidos no território desde a adesão, gratuitos, permanentes e em toda localidade; e onde não houver oferta comprovada a exigência não se aplica, aferida a oferta pelo Conselho da Virtude na forma do Art. 183º, II, e nunca pela autoridade que governa o Território.

§4º — Da trava contra o limiar que foi extinto. A Prova de Equivalência é individual e não condiciona direito de pessoa alguma além do próprio candidato: não há percentual a alcançar, não há limiar coletivo, e a reprovação de alguém não retarda a elevação a Província nem o direito de quem passou. O limiar dos setenta caiu exatamente por isso, e nenhuma prova desta Constituição voltará a trancar um povo pelo resultado de parte dele.

§5º — Por que esta exigência não é a que caiu. Exigir língua e ensino básico de quem vai cursar dois anos de formação superior não é barreira: é o mesmo que o Reino exige do filho que criou. Barreira seria exigir mais — e é disso que o §3º trata ao dizer "nada além", porque toda prova que se põe no caminho de um povo começa razoável e cresce no silêncio de quem não a presta.

Art. 183º — Do que o serviço não pode ser, e do custo desta escolha. O serviço do artigo anterior é o mesmo de todo cidadão: não é pena, não é trabalho forçado e não é preço cobrado pela cidadania — é o dever que Alegoria pede a todos antes do voto.

  • Icoagir alguém a não servir — por ameaça, violência, ordem de grupo armado ou boicote imposto — é crime, e crime de poder quando praticado por autoridade, na forma do Art. 269º;
  • IIa oferta de vaga e de formação é comprovada, aferida e publicada pelo Conselho da Virtude, e nunca por juízo da autoridade que governa o Território — o Reino não pode declarar recusa para dispensar-se de convocar;
  • IIIé vedado empregar o serviço do incorporado em tarefa que não se exigiria de cidadão nato, destiná-lo a trabalho sem formação ou usá-lo como mão de obra de substituição;
  • IVé vedada distinção de unidade, de tratamento, de soldo ou de risco fundada na origem, na forma do Art. 345º, §4º.

§1º — Do custo declarado desta escolha. Quem, à data da adesão, já não puder prestar o serviço por idade ou por impossibilidade não adquire sufrágio, e não há via substitutiva: nem a Prova do Art. 180º, nem tempo de residência, nem dispensa o conferem. A suspensão é pessoal e não se transmite, na forma do Art. 184º, e não autoriza distinção alguma de tratamento, de salário, de atendimento ou de proteção da lei, na forma do Art. 179º.

§2º — E a tensão fica escrita, para que se saiba que foi escolha e não descuido. O Art. 345º, V retira o voto a quem recusa servir, e o §24º daquele artigo não alcança quem apenas aguarda por insuficiência do Reino — enquanto o habitante idoso do território incorporado não recusou nada: Alegoria chegou depois da sua idade. Não lhe abrir via substitutiva é decisão deliberada, e o seu fundamento é que em Alegoria o voto nasce do serviço, e não da residência nem do tempo. Alegoria preferiu uma geração que não vota a um voto que ninguém serviu para ter — e escreve isso aqui, com todas as letras, porque Constituição que esconde a sua pior consequência está apenas adiando a descoberta dela.

§3º — Publica-se, por território e por ano, quantos habitantes não adquirirão sufrágio por esta regra, com a respectiva faixa de idade, em dado bruto e no Painel do Reino — para que o número exista, seja visto e não possa ser negado por quem o decidiu.

Art. 184º — Da não-hereditariedade. A suspensão do sufrágio é pessoal e não se transmite.

§1º — O nascido no território após a adesão, formado nas escolas de Alegoria segundo o Art. 383º, é cidadão de Alegoria ao atingir a maioridade, com o sufrágio na forma do Art. 345º e sem a ressalva do §30º daquele artigo, independentemente da condição de seus pais: presta o serviço como qualquer cidadão nato, e as dispensas e os adiamentos do Art. 345º alcançam-no por inteiro.

§2º — A Prova existe para verificar o que a escola ensina. A quem passou pela escola, já foi verificado.

§3º — Suspensão que se herda não é medida de integração: é casta, e o Art. 238º a proíbe.

Art. 185º — Do governo do Território. O Território é dirigido por Intendente nomeado pela Coroa, assistido por um Conselho Territorial eleito por todos os habitantes, tenham ou não sufrágio pleno, ao qual compete deliberar sobre matéria local.

§1º — Aplicam-se ao Intendente do Território o Julgamento Público de Competência, a vinculação ao declarado, o Painel do Reino e o regime de destituição do Capítulo II.

§2º — Quem ainda não vota para o Reino há de votar ao menos para a própria rua. Governo que não presta contas a ninguém no lugar onde governa não é administração: é ocupação com escritório.

Art. 186º — Da vedação à colônia. O Território não é fonte de extração.

§1º — O tributo arrecadado no Território serve prioritariamente ao Território, e sua aplicação é publicada no Painel do Reino, discriminada e comparável.

§2º — Aplicam-se ali, integralmente, a Conta da Natureza, o Guardião das Gerações Futuras, o Poder da Justiça e o Conselho da Virtude, com presença permanente e autonomia funcional.

§3º — É vedado ao Reino retirar do Território mais do que nele investe, ou explorar seus recursos em regime que não se aplicaria a Província alguma.

§4º — Todo império que se sustentou pela extração caiu por ela. Alegoria admite governar quem ainda não a escolheu; não admite lucrar com isso.

Art. 187º — Da elevação a Província. Decorridos dez anos da adesão, o Território converte-se em Província, com plena igualdade de direitos, representação e acesso ao sorteio das vias do Art. 139º. A conversão é por tempo, e não por desempenho do povo incorporado: ela não espera que ninguém se aprove em coisa alguma, porque fazer a igualdade do território depender do esforço dos seus habitantes é entregar a um terço deles o poder de trancar os outros dois.

§1º — A conversão é automática, aferida pelos números e independente de decisão de autoridade.

§2º — Enquanto não convertido, o Território terá voz sem voto no Conselho Popular, por delegados eleitos por todos os seus habitantes.

§3º — Esta é a diferença entre império e Reino: no império o súdito nunca chega; em Alegoria, o Território que se torna povo torna-se Província, e o caminho está escrito para que ninguém precise perguntar se existe.

Art. 188º — Da preservação. Preservam-se a língua, a cultura, as tradições, os símbolos e os contratos, registros e títulos do Território, na forma do Art. 796º, respeitados os limites da dignidade humana e desta Constituição.

§único — A lei fixará o prazo de harmonização das normas locais. Exige-se do Território que abandone o que fere a dignidade — não o que apenas difere do costume de Alegoria.

Art. 189º — Da irreversibilidade. A adesão é definitiva. Não há separação, secessão, retirada ou desligamento, a nenhum título e por nenhuma via, seja o aderente Território ou Província.

§1º — É vedado ao Conselho Popular, ao Rei, ao Conselho Territorial ou Provincial e a plebiscito local deliberar sobre separação, e a deliberação que o fizer é nula e não produz efeito algum. É traição suprema, na forma do Art. 840º, o ato de executar, proclamar ou impor a separação, por força ou por autoridade — e não a opinião, a proposta, a publicação ou o voto de quem a defenda, protegidos pelo §único daquele artigo. Alegoria tranca a saída; não tranca a boca de quem a procura.

§2º — Quem entra sabe que entra para sempre. Por isso a porta de entrada é tão estreita: exige-se plebiscito, ausência de coação e adesão integral, justamente porque não existe porta de saída.

§3º — A garantia do aderente não é o direito de partir — é esta Constituição inteira, e o dever de todo cidadão de restaurá-la, na forma do Art. 841º. Alegoria não promete que se possa fugir dela: promete que não haverá do que fugir.

Capítulo IXDo Refúgio, da Diáspora e do Retorno

Art. 190º — Do refúgio e do seu custo. Alegoria acolhe quem foge de fome, perseguição, guerra ou colapso — e quem acolhe paga.

§1º — O acolhimento é dever de humanidade e conta de contribuinte. Alegoria assume o primeiro e cobra a segunda de quem o causou.

§2º — O custo do acolhimento — alimentação, moradia, saúde, educação, segurança e assistência — será medido por origem, apurado anualmente e publicado no Painel do Reino.

§3º — Publica-se, no mesmo lugar e com o mesmo destaque, a contribuição dos acolhidos: trabalho, tributos recolhidos e produção gerada. Meia conta é propaganda, não é conta.

Art. 191º — Do devedor. O Estado cuja ação ou omissão houver provocado o êxodo é devedor de Alegoria pelo custo apurado.

§1º — O crédito é exigível por reparação, por bens daquele Estado alcançáveis, ou como fundamento da súplica do Art. 171º.

§2º — O crédito não prescreve, e é oponível ao Estado sucessor que houver dado continuidade ao regime que causou o êxodo.

§3º — Quem esvazia um país transfere o custo a quem recebe o povo — e o custo tem dono. Não se despeja uma nação inteira sobre o vizinho e depois se invoca soberania para não pagar a conta.

Art. 192º — Da diáspora. O povo forçado a partir não perde sua condição de povo daquele território. O exílio imposto não extingue direito algum.

§único — Regime que expulsa metade do próprio povo e depois alega que os que restaram o apoiam fabricou a própria legitimidade pela expulsão. Alegoria não reconhece maioria construída sobre quem já não pôde ficar.

Art. 193º — Do cômputo dos exilados. Para efeito da súplica do Art. 171º e da verificação do Art. 173º, computam-se os que houverem partido sob coação — fome, perseguição, guerra, colapso ou ameaça —, dentro do prazo fixado em lei.

§1º — Não se computa quem emigrou por escolha, em busca de vida melhor, sem coação. Quem escolheu outra pátria não decide o destino da que deixou.

§2º — A natureza forçada da partida é apurada individualmente, com ônus de prova razoável, e verificada na forma do Art. 173º.

§3º — Não se desqualifica um povo expulsando-o. Contam-se os que partiram precisamente porque partiram para que não pudessem contar.

Art. 194º — Da convocação dos que ficaram. Alegoria oferecerá aos que permaneceram no território de origem o mesmo acolhimento oferecido aos que partiram, em condições iguais e por via segura.

§1º — A porta é oferecida, jamais imposta. Nenhum povo será salvo à força de seu próprio lugar, e a recusa de partir não gera consequência alguma.

§2º — Quem aceitar ingressa na forma do Título IX, computado o tempo em que viveu sob a condição que o fez partir.

§3º — A oferta é permanente enquanto durar a condição que a justificou.

Art. 195º — Dos que ficam. Quem permanece no território de origem não se presume cúmplice do regime que o oprime, e conserva integralmente os direitos deste Capítulo.

§único — Entre os que ficam há velhos, doentes, pobres e presos — gente que não teve como sair. Não se presume cúmplice quem não teve dinheiro para a passagem.

Art. 196º — Do retorno e da restituição. Alegoria age em nome dos seus para assegurar-lhes o retorno voluntário ao território de origem e a restituição do que ali lhes foi tomado.

§1º — Bem tomado, ocupado ou destruído por quem expulsou o dono será devolvido ou reparado.

§2º — Quem foi expulso não perdeu a casa: foi impedido de chegar nela.

§3º — O retorno é direito, nunca dever. Ninguém será devolvido a território de origem contra sua vontade, nem perderá por retornar a condição adquirida em Alegoria.

Art. 197º — Da vedação ao esvaziamento. É vedado a Alegoria induzir, financiar, facilitar, encorajar ou provocar a saída de população de território que possa vir a incorporar, e igualmente agravar ou deixar de aliviar condição que a provoque.

§1º — Provada a conduta, o crédito do Art. 191º é nulo, a súplica dele decorrente é nula, a incorporação se desfaz, e respondem por traição suprema os que a promoveram, sem prescrição.

§2º — Alegoria não fabrica o refugiado que acolhe, nem piora a terra que pode vir a herdar.

§3º — Este artigo espelha o Art. 174º pelo mesmo motivo: onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado — e a suspeita só se afasta com proibição escrita e pena de traição.

§4º — Dos dois momentos, que este Capítulo não confunde. A vedação do caput alcança a conduta anterior à declaração do êxodo integral do Art. 198º — induzir, financiar, facilitar, encorajar ou provocar a saída, bem como agravar ou deixar de aliviar a condição que a provoque. Não alcança a evacuação do Art. 200º, que é devida uma vez declarado o êxodo, e que existe para terminar em segurança o que outro começou. Antes da declaração, oferecer a saída é fabricá-la; depois dela, deixar de oferecê-la é abandonar quem ficou.

§5º — Do socorro que nunca é facilitação. Não constitui conduta vedada por este artigo acolher, alimentar, tratar, abrigar ou proteger quem chegue a Alegoria, nem conceder o refúgio e o amparo que esta Constituição assegura a toda pessoa. O acolhimento humanitário não se nega, não se retarda e não se condiciona a efeito territorial algum, e não se computa como indução ainda que o seu resultado agregado venha a configurar o limiar do Art. 198º. Alegoria não escolhe entre socorrer gente e não herdar terra: socorre, e é sobre ela que recai o ônus de provar que não provocou a fuga.

§6º — De quem prova. Alegada a conduta do caput, o ônus de demonstrar que não houve indução é de Alegoria, e não de quem a alega — porque é ela a beneficiária, na forma do §3º. A demonstração publica-se com os dados brutos no Painel do Reino, e a sua insuficiência produz os efeitos do §1º.

Capítulo XDo Êxodo Integral

Art. 198º — Do limiar. Havendo emigrado para Alegoria, sob coação e na forma do Art. 193º, mais da metade dos habitantes que o território possuía na data de referência, o Conselho Popular declarará configurado o êxodo integral.

§1º — A apuração toma por base a população existente na data de referência, computa apenas as partidas sob coação, e é publicada no Painel do Reino com os dados brutos e a metodologia.

§2º — Declarada, a situação vale como súplica para os fins do Art. 171º, e abre-se o processo dos artigos seguintes.

§3º — Povo que atravessou a fronteira em maioria não emigrou: mudou-se inteiro. O que ficou para trás já não é a nação — é o lugar onde ela esteve, na mão de quem a esvaziou.

§4º — Este limiar é um número, e número atrai quem queira alcançá-lo. Por isso o Art. 197º é, deste Capítulo, o artigo que mais pesa: onde há meta, há tentação de cumpri-la.

Art. 199º — Da imputação. A ocupação prevista neste Capítulo não é agressão de Alegoria: é consequência declarada de ato alheio.

§1º — O ato de guerra não foi o de Alegoria entrar: foi o de despejar sobre ela uma nação inteira. Governo que torna o próprio território inabitável e transfere seu povo, seus custos e sua ruína à fronteira do vizinho já agrediu esse vizinho, ainda que não haja disparado um tiro.

§2º — Responde pela ocupação, em primeiro lugar e em grau máximo, o governo que causou o êxodo, e nunca Alegoria, que apenas recebeu quem ele expulsou.

§3º — Da previsibilidade. Esta Constituição é escrita, publicada e acessível a todo Estado antes de qualquer êxodo. Aplica-se aos Estados o que o Art. 11º garante às pessoas: ninguém é alcançado por regra que não pudesse ter lido.

§4º — Governo que, conhecendo este Capítulo, esvazia o próprio país sobre a fronteira de Alegoria escolheu o resultado. Não foi surpreendido: foi avisado, e seguiu. Alegoria não improvisa a conta depois do fato — afixa-a na porta antes.

§5º — A fuga foi coagida; o destino não foi. Havia outras fronteiras, e quem partiu escolheu esta.

§6º — Quem escolhe Alegoria sabe o que Alegoria é: a nação que não é neutra diante do mal, que alcança quem escapou por ser grande demais, e que não deixa prescrever crime de poder. Escolher Alegoria é escolher Têmis e Nêmesis — e essa escolha é, ela própria, o pedido.

§7º — Não se bate à porta de quem se sabe que virá com a espada e depois se estranha que ela venha. O refugiado que atravessa esta fronteira não pede apenas cama: pede que alguém volte lá.

§8º — E Alegoria promete o retorno. Quem veio não perdeu a pátria: trouxe-a consigo, e há de reencontrá-la com outra bandeira. O futuro no lugar abandonado é garantido porque aquele lugar será Alegoria.

§9º — Por isso o que veio não é peso: é fundador. Atravessou a fronteira trazendo consigo o título do território que deixou. O custo apurado no Art. 190º é dívida do regime que o expulsou, jamais reproche a quem chegou.

§10º — Aos que partiram sob coação e escolheram outra fronteira, nada se imputa e nada se promete. Escolheram outra casa, e não cabe a Alegoria cobrar nem devolver o que não lhe foi confiado.

Art. 200º — Da evacuação. Declarado o êxodo integral, Alegoria oferecerá e custeará a saída de todos quantos ainda permaneçam no território, com transporte, segurança, acolhimento e reunião familiar.

§1º — A evacuação é oferecida e paga, jamais imposta, na forma do Art. 194º, §1º.

§2º — A oferta é individual, renovável, e permanece aberta durante todo o processo e depois dele.

§3º — A recusa de partir não gera consequência, perda de direito, desvantagem nem presunção alguma.

§4º — Forçar a saída faria de Alegoria aquilo que ela acusa o regime de ter feito, e o Art. 197º o pune como traição. Não se combate um esvaziamento concluindo-o.

Art. 201º — Da ocupação e da integração. Cumprida a oferta de evacuação, Alegoria procederá à ocupação e à integração do território, na forma do Capítulo VIII.

§1º — Aplicam-se integralmente o custo declarado do Art. 176º, o dever de reconstruir do Art. 175º, a vedação à colônia, a Prova de Virtude Alegoriana e a irreversibilidade.

§2º — Entrar em território de outro Estado é ato de guerra, ainda que ele esteja vazio. A decisão compete ao Conselho Popular, em votação nominal, com declaração prévia do custo em vidas, recursos e inimizade.

§3º — Alegoria não conta cabeças para colher terra. Conta porque, atingido esse número, já não resta ali quem governe senão quem esvaziou — e governo sobre ninguém não é soberania: é posse de um cemitério.

Art. 202º — Dos que permanecem. Quem houver recusado a evacuação e permanecer no território torna-se, com a integração, cidadão de Alegoria sem sufrágio, na forma dos Arts. 177º e seguintes.

§1º — Não se lhe imputa a conduta do regime que o oprimia, nem a recusa de partir, nem presunção de cumplicidade de espécie alguma.

§2º — Conserva integralmente casa, terra, bens e ofício, e a integração não os alcança.

§3º — Não se esvazia um território para incorporá-lo. Alegoria incorpora com a gente dentro — foi por ela que veio, e seria absurdo chegar depois de mandá-la embora.

Título VIIIDo Serviço Público e do Acesso Direto

Capítulo IDo Direito ao Acesso Direto

Art. 203º — Do princípio. Todo serviço público de Alegoria será concebido para ser usado diretamente pelo cidadão a quem se destina, sem intermediário pago.

§1º — O serviço que exige despachante não é público: é privado, com o Estado no papel de fornecedor de dificuldade.

§2º — Toda dificuldade administrativa tem beneficiário. Onde há fila, há quem venda o lugar nela; onde há formulário incompreensível, há quem cobre para preenchê-lo. A complicação raramente é burrice: quase sempre é modelo de negócio.

§3º — Este Título não proíbe ninguém de contratar ajuda. Proíbe que ela seja necessária.

Art. 204º — Da vedação ao intermediário obrigatório. Nenhuma lei, norma, formulário ou procedimento poderá exigir, de direito ou de fato, a contratação de despachante, procurador, corretor ou advogado para a prática de ato administrativo ou de registro.

§1º — Ressalva-se o litígio: onde há conflito real entre partes, é garantido o direito à defesa técnica, provida gratuitamente pelo Estado a quem não puder pagá-la.

§2º — Onde não há litígio, não há razão para exigir advogado. Exigi-lo é criar disputa onde havia acordo, e cobrar por ela.

Art. 205º — Dos atos consensuais. Serão praticáveis por via direta e eletrônica, sem intermediário, todos os atos em que não haja discordância entre os interessados, entre eles:

  • Io divórcio consensual, ainda que haja filhos ou bens a partilhar;
  • IIa partilha acordada e o inventário sem litígio;
  • IIIo reconhecimento de paternidade ou maternidade;
  • IVa abertura, alteração e encerramento de atividade econômica;
  • Vlicenças, alvarás, certidões e registros de qualquer natureza.

§1º — Havendo filhos, o Estado verificará de ofício que o acordo preserva o interesse da criança, e proverá os instrumentos padronizados de guarda, convivência e sustento. A verificação é dever do Estado, não despesa do casal.

§2º — Duas pessoas que concordam em separar-se não precisam de guerra para fazê-lo. Transformar acordo em processo é obrigar o cidadão a comprar um conflito que ele não tem.

§3º — Surgindo discordância em qualquer ponto, e somente nele, abre-se a via litigiosa, com defesa técnica na forma do Art. 204º.

Capítulo IIDo Desenho do Serviço

Art. 206º — Do teste de uso. Nenhum serviço público entrará em funcionamento sem ser previamente testado com cidadãos comuns, escolhidos por sorteio entre seus destinatários.

§1º — Não concluindo sozinha a tarefa a proporção mínima fixada em lei, o serviço não entra em funcionamento e retorna a desenho.

§2º — Serviço que o cidadão comum não conclui sozinho não está pronto: está terminado pela metade e cobrado inteiro.

Art. 207º — Da linguagem. Formulários, decisões e comunicações da administração serão redigidos em linguagem comum, compreensível a quem tenha instrução básica.

§único — Texto que só o especialista entende não informa o cidadão: informa ao cidadão que ele precisa de um especialista.

Art. 208º — Da porta única. O documento ou dado entregue uma vez à administração não será exigido outra vez, por órgão algum, em nível algum.

§único — Documento entregue ao Estado é do Estado. Pedi-lo de novo é confessar desorganização e cobrar do cidadão o preço dela.

Art. 209º — Do prazo e do silêncio. Todo requerimento terá prazo certo de resposta, publicado junto ao serviço.

§1º — Escoado o prazo sem decisão fundamentada, o requerimento considera-se deferido, nos atos que o admitam, e a autoridade responde pela omissão.

§2º — Nos atos que não admitam deferimento tácito, o silêncio importa direito à decisão imediata e à responsabilização de quem a retardou.

§3º — O Estado que não responde decidiu — e decidiu contra si. A demora deixa de ser gratuita no dia em que passa a custar a quem demora.

§4º — Da verificação que o Reino devia e não entregou. Onde esta Constituição suspender atividade, registro ou licença pela ausência de laudo, medição, auditoria, reavaliação ou verificação a cargo do Reino — como nos Arts. 654º, III, 671º, I, 690º, I e 772º, II —, a suspensão não opera se o regulado comprovar que requereu a verificação no prazo, franqueou o acesso, pagou o que devia e nada fez para obstruí-la.

  • Io Reino substitui o agente faltante em dez dias, por novo sorteio entre os credenciados, e a verificação substitutiva tem a mesma validade da original;
  • IItratando-se de serviço essencial ou de atividade cuja parada crie risco maior do que a continuidade, a operação segue sob plano de continuidade publicado, com medição provisória e prazo certo;
  • IIIresponde pela demora quem a causou, na forma do §2º, e o custo da parada indevida é indenizável;
  • IVnada disso se aplica a quem obstruiu, falseou, impediu o acesso ou deixou de pagar a auditoria: aí a suspensão opera por inteiro, e o ato responde na forma do artigo próprio.

Suspensão por falta de papel que o Reino devia emitir não protege ninguém: transfere ao regulado a pena da desorganização de quem o fiscaliza — e, pela forma do Art. 11º, §7º, ausência de documento não prova dano nem dolo.

Capítulo IIIDo Amparo e da Gratuidade

Art. 210º — Do atendimento assistido. O Estado manterá, em toda Província e Município, atendimento presencial, gratuito e capacitado, onde o servidor praticará o ato em nome do cidadão que não puder fazê-lo sozinho.

§único — Onde havia despachante particular vivendo da dificuldade, haverá servidor público pago para desfazê-la. O ofício não se proíbe: transfere-se a quem já é pago pelo povo para servi-lo.

Art. 211º — Da gratuidade essencial. São gratuitos os registros de nascimento, casamento, óbito, identidade e os atos necessários ao exercício de direito fundamental.

Art. 212º — Da vedação ao lucro sobre a dificuldade. Nenhum órgão público cobrará por tornar simples o que deveria ser simples, nem oferecerá tramitação preferencial mediante pagamento.

§1º — É vedado ao servidor, e a seus parentes, ter interesse em empresa de intermediação de serviço do órgão em que atue.

§2º — Criar, manter ou agravar exigência desnecessária é omissão criminosa, e será punida na forma do Art. 3º quando dela resultar proveito a alguém.

Capítulo IVDa Medida

Art. 213º — Da aferição. Cada serviço público terá publicados no Painel do Reino, permanentemente:

  • Ia proporção de cidadãos que o concluem sozinhos;
  • IIo tempo médio até a conclusão;
  • IIIa taxa de exigências e devoluções;
  • IVo número de tentativas abandonadas antes da conclusão.
  • Vquantos pedidos não ingressaram no sistema por recusa, falha técnica ou ausência de atendimento assistido;
  • VIquais unidades, Municípios e Províncias concentram os piores tempos, as maiores devoluções e o menor número de conclusões.

§1º — A piora de qualquer destes números produz o alerta e a ação corretiva do Art. 158º; confirmada em duas medições, inclui automaticamente o serviço na prioridade do Art. 157º, sem presunção de omissão individual.

§2º — Mede-se a facilidade com a mesma régua com que se mede tudo o mais. Aquilo que ninguém mede, ninguém melhora — e a burocracia sobrevive exatamente nos lugares onde não há número que a denuncie.

Capítulo VDo Concurso e do Ingresso

Art. 214º — Da única porta. O ingresso em cargo efetivo do Reino, da Província ou do Município dá-se exclusivamente por concurso público, com edital publicado antes, critério escrito e correção cega sempre que a natureza da prova o permitir, na forma do Art. 394º.

§1º — É nulo o cargo criado, alterado ou provido para pessoa determinada, e nula a nomeação que dispense o concurso fora das hipóteses desta Constituição.

§2º — O concurso mede o que a pessoa sabe e sabe fazer. Quando mede outra coisa — sobrenome, padrinho, tempo de espera de quem podia esperar —, ele já não é porta: é corredor.

Art. 215º — Da regra que não muda no meio. O concurso rege-se pela regra do dia em que se abriu, publicada no edital, e ela vale até o seu encerramento.

  • Ilei nova, entendimento novo ou flexibilização posterior não reabrem certame encerrado, não reclassificam candidato e não aproveitam a ninguém que a regra anterior houver eliminado;
  • IImudando-se a regra para valer, refaz-se o certame por inteiro, para todos os candidatos, do ponto em que a mudança o alcança;
  • IIIa cláusula de barreira, o número de vagas, o cadastro de reserva e os critérios de desempate constam do edital e não se alteram depois de iniciada a primeira prova.

§único — Regra que muda depois da prova não corrige injustiça: escolhe o beneficiado. Quem foi eliminado já foi para casa, já estudou outra coisa, já não pode voltar — e a mudança que alcança um só alcança, necessariamente, o que estava mais perto de alguém.

Art. 216º — Do que se defere a um. A decisão que afastar regra de concurso, por qualquer fundamento, alcança de pleno direito todos os candidatos que estavam na mesma situação, e a ela se aplica o seguinte:

  • Ia decisão declara expressamente o universo que alcança, e vale para ele por inteiro, independentemente de requerimento;
  • IInão sendo possível estendê-la a todos, ela não vale para ninguém;
  • IIIa autoridade do certame publica, no ato, a lista de todos os alcançados e a consequência para cada um.

§1º — O efeito multiplicador deixa de ser argumento contra a justiça e passa a ser a medida dela. Se a tese é boa para um, é boa para os dois mil que estavam na mesma prova; se é insustentável para os dois mil, nunca foi boa para um.

§2º — Decisão individual em concurso é, quase sempre, um privilégio com fundamentação — e esta Constituição prefere obrigá-la a ser regra geral a fingir que ela é exceção técnica.

Art. 217º — De que não há fato consumado. Nenhuma posse se dá por decisão provisória. Pendente recurso, reserva-se a vaga e nada mais se antecipa.

  • Io tempo servido sob decisão depois reformada não gera direito, estabilidade, indenização nem preferência, e o ato se desfaz no estado em que estiver;
  • IIo exercício do cargo, o curso de formação concluído e o prejuízo alegado não convalidam o ingresso indevido;
  • IIIdesfeito o ingresso, os atos praticados no cargo permanecem válidos perante terceiros de boa-fé, respondendo o Reino e, em regresso, quem deu causa.

§único — Fato consumado é a única tese jurídica que premia a pressa de quem tinha como ter pressa. Onde ela vale, vence não quem tem razão, mas quem consegue posse antes do julgamento — e quem consegue posse antes é sempre o mesmo tipo de gente.

Art. 218º — Do parentesco, que se declara. O candidato declara, na inscrição, vínculo de parentesco, casamento, união ou subordinação com autoridade do órgão que realiza o concurso, com membro da banca, com quem julga as causas do certame e com quem nomeia.

  • Ia declaração é pública, e o Reino a confere de ofício contra os seus próprios registros;
  • IIquem tem vínculo declarado não examina, não corrige, não julga e não decide sobre aquele certame — nem o parente, nem quem lhe deva subordinação direta;
  • IIIo parentesco não elimina candidato algum: elimina apenas a possibilidade de ele ser invisível;
  • IVa declaração falsa ou omitida importa eliminação, nulidade da nomeação e responde como corrupção simples, na forma do Art. 270º, I.

§único — Ninguém escolhe a família que tem, e não é por tê-la que deixa de ter direito ao concurso. O que Alegoria recusa é que o exame de um filho de autoridade corra sob o olhar de quem lhe deve o cargo — e que o público saiba disso depois, pelo jornal.

Art. 219º — De quem decide, e responde. A decisão que alterar resultado, classificação ou eliminação em concurso é nominal, fundamentada por escrito e publicada, com o nome de quem a proferiu e a lista de quem por ela foi alcançado.

  • Ia decisão que romper a isonomia do certame é alcançável pela Face de Nêmesis, na forma do Art. 110º, e o julgamento cabe ao Tribunal do Povo, composto de sorteados — não se julga juiz por assembleia de juízes;
  • IIprovado o favor, o parentesco ou a vantagem como causa da decisão, responde quem a proferiu por crime de poder do Art. 269º e por corrupção, no grau do Art. 270º, com a agravante do Art. 3º e o dobro do Art. 122º;
  • IIIa omissão, a leniência e a conivência de quem devia apurar respondem na forma do Art. 105º;
  • IVnenhum dos alcançados por este artigo tem foro, imunidade ou atenuação, e os crimes praticados no exercício do poder não prescrevem, na forma do Art. 111º.

§único — Aqui está a diferença que esta Constituição inteira persegue. Onde quem julga, quem acusa e quem se beneficia pertencem à mesma corporação, não há investigação: há o adiamento educado de todas elas. Por isso Nêmesis não é um tribunal: é um sorteio.

Título IXDa Cidadania

Capítulo IDa Aquisição

Art. 220º — Do sangue. São cidadãos de Alegoria os filhos de cidadão de Alegoria, onde quer que nasçam.

§único — A cidadania se transmite pela linhagem, e não pelo lugar do parto.

Art. 221º — Da vedação do solo. O nascimento em território de Alegoria não confere, por si só, cidadania.

§único — Residir, trabalhar ou nascer em Alegoria dá direito ao amparo das suas leis, na forma do Capítulo II. Não dá, por si, direito a governá-la.

Art. 222º — Do casamento. O cônjuge estrangeiro de cidadão de Alegoria adquire a cidadania, satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

  • Icinco anos de casamento efetivo e de convivência real e comprovada;
  • IIresidência em Alegoria durante esse período;
  • IIIdomínio da língua nacional;
  • IVaprovação na formação cívica do Art. 275º, com conhecimento desta Constituição;
  • Vjuramento público de lealdade a Alegoria e renúncia a lealdade política a outra nação.

§1º — O casamento simulado, contratado ou remunerado com o fim de obter cidadania é crime contra o povo, e a cidadania dele decorrente é nula desde a origem, respondendo ambos os contraentes.

§2º — Da proteção contra o cativeiro. O cônjuge que houver sofrido violência, cárcere, exploração ou ameaça conserva o direito à cidadania ainda que rompa o casamento antes do prazo. Nenhuma pessoa será mantida presa a um agressor pelo medo de perder o que este Título lhe promete.

§3º — Dissolvido o casamento sem culpa e antes do prazo, o estrangeiro conserva a condição de residente e o vínculo com os filhos cidadãos.

Art. 223º — Da contribuição excepcional. Adquire a cidadania o estrangeiro cuja contribuição científica, técnica, médica, cultural ou de serviço ao povo for de tal ordem que o Reino reconheça dever-lhe algo, satisfeitas cumulativamente:

  • Icinco anos de residência efetiva e contribuição prestada em Alegoria;
  • IIobra, invenção, descoberta, ensino, cura, criação ou serviço de valor comprovado e verificável, apreciado por comissão de pares segundo critérios públicos, e não por autoridade isolada;
  • IIIdomínio da língua nacional e aprovação na formação cívica do Art. 275º;
  • IVaprovação na Prova de Virtude Alegoriana do Art. 180º;
  • Vjuramento público de lealdade a Alegoria, com renúncia a lealdade política a outra nação.

§1º — É vedado considerar fortuna, investimento, doação, empresa trazida, tributo pago ou vantagem econômica prometida. O Art. 226º alcança este artigo inteiro: quem compra uma pátria não a tem — alugou-a. O que aqui se reconhece é o que a pessoa fez, jamais o que ela tem.

§2º — A decisão é fundamentada, nominal e pública, com o voto de cada membro da comissão registrado, e o nome do admitido e a razão de sua admissão inscritos em registro permanente. Quem admite responde pelo que admitiu.

§3º — O número de admissões por ano é limitado por lei e publicado, e o limite não se ultrapassa por urgência, conveniência, mérito extraordinário nem decisão da Coroa. Porta estreita que se alarga por exceção deixa de ser porta: vira corredor.

§4º — Indeferido o pedido, o estrangeiro conserva integralmente sua condição de residente, e pode requerer novamente.

§5º — Alegoria fecha-se ao que se compra e abre-se ao que se constrói. O Reino que expulsa quem o fez melhor não protegeu a sua pátria: empobreceu-a com as próprias mãos.

Art. 224º — Da adoção. O filho adotado por cidadão de Alegoria é cidadão desde a adoção, com todos os direitos do filho de sangue, sem distinção de qualquer natureza.

Art. 225º — Da apatridia. A criança nascida em Alegoria que não adquira, ao nascer, nacionalidade alguma, será cidadã de Alegoria.

§único — Este artigo não abre a via do solo: fecha a única fresta por onde nasceria, dentro de Alegoria, um ser humano sem Estado algum no mundo. Nenhuma nação decente produz apátridas, e o Art. 252º já o proibia.

Art. 226º — A cidadania é intransferível, não podendo ser vendida, negociada, doada ou concedida por favor.

§único — Não há em Alegoria cidadania por investimento, por doação ou por conveniência diplomática. Quem compra uma pátria não a tem: alugou-a.

Capítulo IIDo Residente

Art. 227º — Do estatuto. O estrangeiro admitido a residir em Alegoria é residente, e como tal está sob a proteção integral desta Constituição.

Art. 228º — Do documento. O documento de identidade do residente será, em forma, cor, formato e aparência, indistinguível à primeira vista do documento do cidadão, diferindo apenas na inscrição de sua condição e de seu nível.

§1º — É vedado exigir sua exibição fora dos atos em que a condição de residente seja legalmente relevante.

§2º — Documento que se distingue à distância é marca, e marca convida a tratamento diferente antes que se pergunte quem é a pessoa. Alegoria distingue direitos, jamais pessoas na fila.

Art. 229º — Dos direitos comuns a todo residente. São assegurados a todo residente, em qualquer nível, sem distinção alguma em relação ao cidadão:

  • Ia vida, a liberdade, a integridade física e moral e a dignidade;
  • IIa justiça, a ampla defesa e o contraditório, perante a Face de Têmis, que é vendada e não vê origem, na forma do Art. 106º;
  • IIIo trabalho, a justa remuneração e a propriedade;
  • IVa liberdade de crença, de expressão e de arte;
  • Va proteção contra abuso de autoridade e contra exploração;
  • VIo atendimento de urgência e o tratamento de doença transmissível;
  • VIIa educação básica e a vacinação de seus filhos.

Capítulo IIIDos Níveis de Residência

Art. 230º — Dos níveis. A residência em Alegoria organiza-se em três níveis, e a ela precede a condição de visitante, que não é residência.

Art. 231º — Dos critérios. A progressão entre níveis depende, cumulativamente, de:

  • Itempo de residência regular e ininterrupta;
  • IIcontribuição, aferida por trabalho declarado, tributos recolhidos, serviço prestado à comunidade ou formação concluída;
  • IIIhistórico criminal sem condenação, na forma da lei.

§1º — Os critérios são objetivos, públicos e aferidos automaticamente. Preenchidos, a progressão é imediata e independe de decisão, deferimento ou pedido.

§2º — Nenhuma autoridade concede nível. O nível se alcança, como quem cruza uma marca. Onde houvesse discricionariedade, haveria despachante, e o Título VIII o proíbe.

§3º — A recusa de progressão é fundamentada por escrito e contestável perante o Poder da Justiça.

Art. 232º — Do Nível I. O residente de Nível I é o recém-admitido, em condição provisória.

  • Igoza de todos os direitos do Art. 229º;
  • IInão recebe serviço público de saúde eletiva nem de educação além da básica de seus filhos, custeando por si o que utilizar;
  • IIImanterá, como condição de sua residência, cobertura de saúde própria, contratada ou provida por seu empregador;
  • IVnão recebe auxílio, benefício ou transferência de renda do Reino.

§único — Quem ainda não contribuiu não recolhe do bolso alheio. O Nível I é o período em que o residente demonstra, com o próprio trabalho, que veio somar.

Art. 233º — Do Nível II. Alcançado o Nível II, o residente passa a receber saúde e educação públicas nas mesmas condições do cidadão, e a poder receber visitantes de sua família na forma do Art. 235º.

Art. 234º — Do Nível III. O residente de Nível III tem residência permanente e irrevogável salvo por condenação, e goza de todos os direitos do cidadão excetuados os do Art. 239º.

Art. 235º — Do visitante. O visitante não recebe serviço público de saúde ou educação, salvo:

  • Io atendimento de urgência e o de doença transmissível, sempre e a todos;
  • IIquando familiar de cidadão, ou de residente de Nível II ou superior.

§1º — Fora dessas hipóteses, o visitante custeia o que utilizar, e o Reino poderá exigir seguro como condição de entrada.

§2º — Não é justo que se venha de fora colher o que o contribuinte plantou. Este artigo não fecha as portas de Alegoria: fecha apenas o seu caixa.

Art. 236º — Dos limites das restrições. As restrições dos Arts. 232º e 235º jamais alcançarão:

  • Io atendimento de urgência, em nenhuma hipótese e a nenhuma pessoa;
  • IIo tratamento e a prevenção de doença transmissível;
  • IIIa educação básica e a vacinação de crianças;
  • IVa gestante, quanto ao pré-natal e ao parto.

§1º — Os incisos I e II não são caridade: são defesa. Epidemia não confere documento, e o doente sem tratamento contamina o cidadão que pagou o hospital. Negar-lhe cuidado é caro, e a conta chega em forma de surto.

§2º — O inciso III protege Alegoria de si mesma. Criança que passa anos sem escola não fica anos atrasada: fica perdida, e o Reino herda um adulto que ele próprio deixou de formar.

§3º — Nenhum hospital de Alegoria deixará morrer à sua porta quem lá chegou vivo. Faça-o uma vez, e nenhuma outra coisa escrita nesta Constituição será lembrada.

Art. 237º — Da regressão e da perda. A condenação por crime importa a regressão de nível ou a perda da residência, na medida da gravidade e conforme a lei.

§único — A perda da residência não alcança cônjuge e filhos inocentes, na forma do Art. 243º.

Capítulo IVDa Condição de Residente

Art. 238º — Da vedação à casta. É vedado criar, por lei ou prática, condição de residente inferior em direitos civis, em salário, em proteção da lei ou em acesso à justiça.

§1º — As distinções desta Constituição recaem sobre benefícios custeados pelo contribuinte, jamais sobre direitos civis, dignidade ou proteção.

§2º — Nenhuma família residente será submetida a regime de trabalho, moradia ou documentação que a mantenha em sujeição.

§3º — Alegoria fecha a porta da cidadania, jamais a da dignidade. Nação que constrói dentro de si uma classe permanente de gente sem direitos não se protegeu de nada: apenas trouxe a divisão para dentro de casa e a tornou hereditária.

§4º — A exploração de residente, sabendo-o vulnerável por sua condição, é crime punido em dobro.

Art. 239º — Do que é privativo do cidadão. São exclusivos do cidadão de Alegoria:

  • Io voto e a elegibilidade, na forma do Art. 345º;
  • IIo sorteio para o Tribunal do Povo, para o Conselho da Virtude e para o Guardião das Gerações Futuras;
  • IIIa Coroa, a Intendência, a Alcaidia e os cargos de direção do Estado;
  • IVo comando nas Forças de Defesa e no Conselho Nacional de Defesa;
  • Va magistratura.

§único — O residente poderá servir voluntariamente nas Forças de Defesa, sem acesso a comando.

Art. 240º — Dos deveres do residente. O residente obedece a esta Constituição, contribui com os tributos devidos, zela pelo patrimônio comum, e está sujeito ao dever de não-conivência do Art. 252º na medida de suas forças.

Capítulo VDa Perda da Cidadania

Art. 241º — Perderá a cidadania, por decisão do Poder da Justiça, aquele que:

  • Icometer traição à pátria;
  • IInegociar recursos estratégicos do Reino em favor de potências estrangeiras;
  • IIIpraticar corrupção em grau máximo ou o crime de cumplicidade por omissão do Art. 268º para permitir crime capital;
  • IVhouver obtido a cidadania por fraude, na forma do Art. 222º, §1º.

Art. 242º — Ninguém será tornado apátrida. A perda da cidadania não alcança a nacionalidade alegoriana, que só se perde havendo outra nacionalidade já adquirida — e o acolhimento, a residência ou a proteção concedidos por outra nação não a substituem. Entregar alguém sem pátria a quem apenas o abriga é fazer da apatridia um favor de terceiro.

Art. 243º — A perda de cidadania não retroage sobre filhos, cônjuge ou dependentes inocentes.

Capítulo VIDa Cidadania Única e do Registro

Art. 244º — Da cidadania única. Há em Alegoria uma só cidadania. Nenhum cidadão tem estatuto pessoal distinto por origem, etnia, ascendência, crença, língua, comunidade a que pertença ou lugar em que viva, e é vedado criar, por lei ou por prática, categoria de cidadão com direitos ou deveres próprios.

§1º — A língua, a crença, o costume, a memória e a forma de viver de qualquer povo do Reino são patrimônio de Alegoria e protegem-se como tal, na forma do Título XXIV — o que se protege é a cultura, jamais um cidadão de outra espécie.

§2º — Tratar alguém como cidadão diferente, ainda que para protegê-lo, é retirar-lhe a cidadania com boas intenções — e o regime que assim nasce termina, em alguma geração, aplicado contra quem ele dizia proteger.

§3º — Da terra da comunidade. A terra ocupada coletivamente por uma comunidade é dela, em propriedade coletiva comum: pertence ao conjunto de seus membros, na forma que a lei der a qualquer propriedade coletiva, sujeita à função produtiva do Art. 497º e às mesmas regras de todos. Não há terra de tutela, nem propriedade do Reino com uso concedido a um povo.

§4º — Igualdade de estatuto não é indiferença: continuam valendo, por inteiro, a vedação à casta do Art. 235º, a proibição de aferir origem ou etnia em prova, concurso ou seleção, e o dever do Reino de levar o serviço a quem vive longe, na forma do artigo seguinte.

§5º — Custo declarado. Perde-se, aqui, a proteção diferenciada que outros ordenamentos oferecem — consulta própria, foro próprio, regime de terra próprio —, e o Reino sabe o que isso custa a quem foi historicamente empurrado para a margem. Escolheu-se o contrário porque cidadania que vem em duas qualidades acaba tendo duas qualidades de proteção, e a segunda nunca é a melhor. O que substitui a proteção diferenciada é a igualdade exigível e a medida publicada de como cada comunidade é de fato servida.

§6º — Das condições expressas, sem hereditariedade. Não contraria este artigo a suspensão do sufrágio do Capítulo VIII do Título VII, porque ela não decorre de origem, etnia, crença nem do lugar em que se vive, mas de um fato datado — a incorporação do Território —, não se herda (Art. 184º), tem porta aberta e igual a todos (Art. 180º) e termina. Condição que a própria pessoa pode encerrar não é categoria de cidadão; categoria é o que se herda e de onde não se sai. As condições de formação, prisão, fuga e retorno ao voto são as expressamente previstas no Art. 345º; as demais suspensões por sentença exigem fundamento próprio. Nenhuma delas se transmite à família ou autoriza criar outras categorias de cidadão.

Art. 245º — Do registro ao nascer. Toda pessoa nascida em Alegoria é registrada no ato do nascimento, e recebe, no mesmo ato, o seu documento de identidade, com número único e vitalício.

  • Io registro e o documento são gratuitos, e a sua emissão é dever do Reino, que os leva até onde a pessoa vive — aldeia, quilombo, comunidade rural, área isolada, rio, estrada — sem esperar que ela venha;
  • IIquem assistiu o parto comunica o nascimento em prazo fixado em lei; não havendo quem o assista, basta a declaração de quem tenha presenciado, conferida na forma da lei;
  • IIIquem tem o dever de guarda responde pela omissão do registro, e o Reino responde pela sua ausência onde não chegou — que se publica no Painel, por Município, como falha de quem governa;
  • IVo estrangeiro ingressa e permanece documentado, na forma do Título IX;
  • Vo documento é atualizado nas idades que a lei fixar, e a sua emissão, correção e segunda via jamais se cobram.

§1º — Não existe pessoa sem papel em Alegoria — existe Reino que não foi até ela. O registro é a primeira prova de que alguém existe para o Estado: sem ele não há escola contada, vacina cobrada, benefício devido, nem busca quando some.

§2º — O dado do registro serve à identificação e a nada mais; empregá-lo para vigiar, perseguir, discriminar ou compor perfil é crime de poder, na forma do Art. 269º.

Art. 246º — Do que o documento abre, e do que ele nunca fecha. O documento é exigido para os atos da vida civil: contratar, abrir conta, tomar emprego formal, requerer benefício, adquirir e transferir propriedade, viajar, votar e candidatar-se.

§1º — Nunca se exige documento para: o atendimento de urgência, o socorro de quem está sem alimento ou abrigo, a matrícula e a permanência de criança na escola, a defesa em processo, a comunicação e a busca de pessoa desaparecida, e o próprio ato de obter o documento.

§2º — A falta do documento nunca é culpa da criança, e quem a punir por ela responde na forma do Art. 3º. Constatada a falta, o órgão que a constatar providencia o registro de ofício, e não se limita a recusar o atendimento.

§3º — Exigir papel para salvar, alimentar ou procurar alguém é usar o Estado contra a razão de ele existir. O documento é chave de portas, e não condição de existir.

Título XDos Direitos e Deveres Fundamentais

Capítulo IDos Direitos

Art. 247º — Todo cidadão de Alegoria é livre e igual em dignidade. São direitos inalienáveis:

  • Ia vida;
  • IIa liberdade;
  • IIIa integridade física e moral;
  • IVa justiça e a proteção contra o mal;
  • Va voz na defesa da verdade e do bem;
  • VIa saúde, a educação e a moradia digna;
  • VIIa propriedade, desde que não contrária ao bem comum;
  • VIIIa liberdade de crença, expressão e arte, nos termos do Art. 779º;
  • IXa proteção contra injustiças e abusos de poder, inclusive por parte de autoridades.

§1º — Da única exceção, dita por inteiro. O direito à vida cede exclusivamente na forma do Título XII: nas hipóteses taxativas do Art. 295º, por decisão unânime do Tribunal do Povo confirmada pelo Poder da Justiça, e observados os prazos e reexames do Art. 301º.

§2º — Fora dessa hipótese, nenhum poder de Alegoria dispõe da vida de quem quer que seja — nem em nome da ordem, nem da urgência, nem da vontade da maioria.

§3º — Alegoria escreve a exceção em vez de escondê-la atrás da palavra inalienável. Constituição que declara a vida intocável e mantém a morte no fim do livro não protege a vida: apenas evita a discussão que devia ter tido.

§4º — A saúde e a educação do inciso VI cedem exclusivamente na forma dos dois artigos seguintes.

§5º — Do que a pena alcança. A liberdade do inciso II e a integridade do inciso III cedem apenas onde esta Constituição expressamente o disser — na pena privativa de liberdade e nas demais penas nominadas do Título XI, nos limites do Art. 275º, que veda a tortura e a pena além da lei escrita, e no Título XII quanto ao Abismo. Não há suspensão implícita de direito algum: o que não estiver escrito como pena não é pena, e nenhuma autoridade a deduz do silêncio.

§6º — Chamar de inalienável o que a própria Constituição suspende três títulos adiante é começar a mentir na primeira página. Alegoria prefere dizer, artigo por artigo, onde cada direito cede — e responder por isso.

Art. 248º — Do que o Reino deve, e a quem. A saúde, a segurança e a educação são devidas pelo Reino, como obrigação exigível e não como promessa, ao cidadão de Alegoria e ao residente de Nível II ou superior, em igualdade de condições e sem distinção entre eles.

§1º — A escada da residência mede o acesso ao que o contribuinte custeia, e não a dignidade de ninguém: alcançado o Nível II, o residente recebe estes serviços nas mesmas condições do cidadão, na forma do Art. 233º, e é vedado tratá-lo de modo diverso na fila, no atendimento ou no registro.

§2º — Ao residente de Nível I, ao visitante e a toda pessoa em Alegoria continuam assegurados, sem condição alguma, o que o Art. 236º garante: a urgência, a doença transmissível, a educação básica e a vacinação das crianças, e o pré-natal e o parto. Isto não é o que este artigo promete; é o que nenhum artigo pode negar.

§3º — Estes três deveres não se delegam, na forma do Art. 759º, e o seu descumprimento é omissão criminosa na forma do Art. 723º. Direito que o Estado deve e ninguém pode cobrar não é direito: é cortesia com nome jurídico.

Art. 249º — Da suspensão por sentença. A saúde e a educação devidas pelo artigo anterior podem ser suspensas por sentença, na forma do Art. 282º, exclusivamente nas hipóteses e nos limites deste artigo.

  • Io que se suspende: o atendimento eletivo de saúde e a formação custeada pelo Reino acima da educação básica;
  • IIo que jamais se suspende: o atendimento médico básico e de urgência, nunca inferior ao piso que o Art. 308º assegura ao condenado do Abismo; a emergência; o tratamento e a prevenção de doença transmissível; o pré-natal e o parto; a educação básica; a saúde mental em crise; e a segurança — que o Reino deve a toda pessoa, sem exceção alguma;
  • IIIas hipóteses, taxativas: fraudar o próprio serviço que se perde; ser condenado por crime do rol do Art. 295º ou por traição ao povo; agredir servidor de saúde, educação ou segurança no exercício da função; e a corrupção que houver lesado o erário;
  • IVo prazo é fixado na sentença, nunca excede o da pena principal e jamais é perpétuo; na hipótese da corrupção, cessa com a restituição integral do que se tomou, ainda que antes do prazo;
  • Va suspensão é fundamentada, individual e recorrível, e não se aplica de ofício, por ato administrativo nem por lista. O desempate entre pacientes de necessidade clínica equivalente, nos estritos limites do Art. 423º, não suspende atendimento nem autoriza ultrapassar o tempo seguro de espera ou afastar o socorro imediato.

§1º — A suspensão alcança a pessoa do condenado, e mais ninguém. Aplica-se o Art. 277º sem atenuação: cônjuge, filhos e dependentes conservam íntegro tudo quanto recebiam, e o serviço que a criança usa não se toca — nem quando é o pai que responde, nem quando é ele quem a leva.

§2º — Quem perde não perde o direito de pagar. O suspenso pode contratar por sua conta o que deixou de receber do Reino, e nenhum serviço lhe será recusado por essa condição.

§3º — Cumprido o prazo, os direitos retornam de pleno direito, sem requerimento, sem exame de mérito e sem registro que o acompanhe depois, na forma do Art. 282º.

§4º — Por que a segurança ficou de fora. Suspender a proteção seria declarar alguém matável sem consequência, e Alegoria conhece o nome antigo disso. O Reino que retira a guarda de um condenado não o pune: entrega-o ao primeiro que quiser puni-lo por conta própria — e depois teria de explicar por que não responde quem o matou. A Nêmesis Pessoal existe para fechar o círculo da vingança (Art. 292º); um cidadão sem proteção o reabriria por lei.

§5º — Do piso que nenhuma pena atravessa. Nenhum cidadão livre de Alegoria receberá, em razão de pena alguma, menos do que o Art. 308º assegura ao condenado do Abismo. O piso da Trincheira é o chão de todo o Reino: sendo o mínimo devido a quem cometeu o pior dos crimes, é por definição o mínimo devido a quem quer que seja.

§6º — Custo declarado. Este artigo abre a segunda exceção à palavra inalienável do Art. 247º, e Alegoria a escreve no mesmo lugar em que escreveu a primeira, em vez de escondê-la. O que se suspende é o que está acima do piso — a consulta especializada eletiva, o procedimento programado que pode esperar, a formação custeada acima da básica —, e nunca o cuidado que impede alguém de adoecer sem socorro. Seria absurdo que o Reino tratasse pior o cidadão que responde por um crime do que o homem que ele exilou para sempre, e o parágrafo anterior existe para que a absurdidade não possa sequer ser tentada por lei posterior.

Art. 250º — A participação política — pelo voto, pela palavra e pelo sorteio — é direito e honra do cidadão, na forma desta Constituição.

§1º — A palavra não se condiciona a coisa alguma e alcança todo cidadão e todo residente, na forma do Art. 779º. O voto e a elegibilidade adquirem-se na forma dos Arts. 239º, I e 318º. O sorteio para o Júri Constitucional observa o Art. 130º.

§2º — A honra de participar é de todos; cada via tem a porta que esta Constituição escreveu — e nenhuma outra, nem mais estreita, nem mais larga.

Capítulo IIDos Deveres

Art. 251º — A cidadania em Alegoria implica não apenas direitos, mas deveres éticos, pois a bondade não é silêncio, mas ação.

Art. 252º — O dever fundamental de todo cidadão é a não-conivência com a injustiça e a recusa em participar do mal.

§1º — Todo cidadão é encorajado a intervir diretamente contra atos de agressão ou corrupção, devendo fazê-lo sempre que suas capacidades físicas e a segurança do momento permitirem.

§2º — Ninguém será obrigado a colocar a própria vida em risco para combater o crime, salvo aqueles que juraram fazê-lo por dever de ofício ou cargo público.

Art. 253º — Os deveres de ação são aplicados proporcionalmente às capacidades individuais e às atribuições administrativas:

  • Iespera-se do cidadão fisicamente capaz a proteção ao vulnerável, desde que a ação não resulte em sacrifício da própria vida ou perigo desproporcional;
  • IIexige-se do servidor público e da autoridade ação imediata e enérgica contra crime, abuso ou violação de direito que tenham dever legal e poder para impedir, respondendo a omissão segundo a conduta previamente definida e o Art. 259º;
  • IIIespera-se do sábio e do intelectual a orientação moral, combatendo o mal pela verdade e pelo ensino;
  • IVespera-se do profissional e do administrador o uso de suas habilidades para impedir que a injustiça prospere por meios burocráticos.

Art. 254º — A omissão diante de crime, abuso ou violação de direito será avaliada conforme o dever previamente escrito, a capacidade real de agir, o conhecimento e a escolha do agente:

  • Io cidadão que, sem risco pessoal grave, poderia impedir um crime e nada fez será considerado cúmplice moral, sem responsabilidade penal somente por este inciso;
  • IIquem não possuía meios físicos, técnicos ou jurídicos de agir, ou somente poderia agir sob risco grave e desproporcional, não será punido pela não intervenção, preservado o dever de testemunhar, denunciar e auxiliar quando isso puder ser feito com segurança;
  • IIIa autoridade, o chefe, o fiscal ou o agente de polícia responde por omissão apenas quando tinha dever específico e prévio de impedir o fato, conhecia o crime ou o risco concreto, possuía poder real de agir e escolheu deliberadamente não fazê-lo, na forma dos Arts. 259º e 268º.

§1º — Cargo, hierarquia e presença não presumem conhecimento, poder de agir, escolha ou nexo causal. Cada elemento será provado contra cada acusado.

§2º — A responsabilidade pelo resultado exige o nexo previsto no tipo aplicável. Quem se omitiu não se torna coautor automático de tudo o que outro praticou.

Art. 255º — É dever de todo cidadão denunciar práticas de corrupção, injustiça e violência de que tenha conhecimento.

§único — O Estado fornecerá canais seguros e anônimos, para que a denúncia seja arma do justo contra o corrupto e o medo jamais seja desculpa para o silêncio.

Art. 256º — A alegação de neutralidade não exime de culpa os investidos de autoridade.

  • Ipara o agente público, a omissão deliberada diante de crime que tinha dever específico e poder real de impedir é punida na forma previamente escrita, inclusive como prevaricação ou crime de poder quando o tipo aplicável assim dispuser;
  • IIpara o cidadão comum, a neutralidade é desencorajada como vício moral, mas punível apenas quando configurar ocultação de provas ou auxílio ao criminoso.

Art. 257º — São ainda deveres do cidadão: respeitar esta Constituição; contribuir para a defesa da pátria; zelar pelo meio ambiente e pelas estruturas públicas; pagar tributos justos; e colaborar em momentos de crise.

Art. 258º — O Estado garantirá educação moral, cívica e treinamento de defesa pessoal básico, para que todo cidadão se sinta capacitado a agir, reduzindo progressivamente a impotência diante do mal.

Título XIDas Penas e da Nêmesis Pessoal

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 259º — Do que a pena serve. A pena em Alegoria realiza a justiça do Art. 8º, e não a vontade de quem a aplica.

§1º — Pune-se o ato provado, na medida da lei anterior, e jamais a pessoa, a origem, a opinião ou a antipatia que ela desperte.

§2º — Pena aplicada para satisfazer clamor não é justiça: é espetáculo com forma de sentença — e o clamor, saciado uma vez, volta maior.

§3º — Punir o ato, e não a pessoa, quer dizer que ninguém responde pelo que é — origem, crença, classe, caráter ou antipatia que desperte —, e não que a sentença deixe de ter nome. O registro do Livro dos Desonrados e a Morte Civil do Art. 318º registram o que a pessoa fez, provado em juízo e escrito em lei anterior ao fato, e nada além disso. Sentença sem nome não é justiça discreta: é boato oficial.

§4º — Há dolo quando se prova que o agente conhecia as circunstâncias essenciais da conduta e quis o resultado, aceitou conscientemente o risco de produzi-lo ou aderiu ao meio que necessariamente o produziria. O dolo não se presume do resultado, da posição, do caráter atribuído ao agente ou da intensidade da reprovação pública.

§5º — Há omissão deliberada somente quando concorrem: dever específico e previamente escrito de agir; conhecimento do fato ou de risco concreto; poder jurídico e material de agir; possibilidade de ação sem sacrifício desproporcional; e escolha livre e consciente de não agir. A responsabilidade pelo resultado exige ainda o nexo causal previsto para a conduta.

§6º — Há negligência quando o agente viola dever objetivo de cuidado que podia observar, sem querer o resultado, aceitar o risco ou escolher deliberadamente a omissão. Pune-se na forma própria, e a gravidade do resultado não a transforma, sozinha, em dolo, cumplicidade ou crime capital.

§7º — Há erro honesto quando a decisão se apoia nas informações e na técnica razoavelmente disponíveis no momento, declara a incerteza conhecida e é corrigida ao surgirem elementos novos. Não é crime, sem prejuízo da correção do ato, da reparação objetiva devida à vítima e da apuração de fraude, ocultação ou negligência efetivamente provadas.

§8º — Ignorância deliberada não é erro nem negligência: exige prova de que, diante de sinal concreto, o agente evitou intencionalmente laudo, medição, alerta, comunicação ou verificação que tinha dever de conhecer. Precisar a culpa não abranda a pena; decide contra quem ela pode cair.

§9º — Onde esta Constituição atribuir consequência coerciva a omissão, leniência, conivência, neutralidade ou falta de ação, a expressão será lida conforme o §5º, salvo quando o próprio dispositivo definir expressamente a negligência e sua consequência distinta. O uso moral ou político dessas palavras permanece regido pelo Art. 11º, §3º, e nenhum rótulo presume os elementos que a acusação deve provar.

Art. 260º — Toda pena terá caráter retributivo e exemplar, visando não apenas punir o criminoso, mas reafirmar que o mal não será tolerado nesta nação.

Art. 261º — Os crimes capitais serão punidos com pena de igual gravidade ao mal cometido, ou com pena maior, na forma de trabalhos forçados, servidão penal ou privação extrema de direitos, observados os limites e ritos deste Título.

Art. 262º — Das idades. Para todos os efeitos desta Constituição, e onde quer que ela diga criança, adolescente, menor ou maior:

  • Ié criança quem não completou doze anos;
  • IIé adolescente quem completou doze e não completou dezesseis;
  • IIIresponde por si, plenamente, quem completou dezesseis anos: é a maioridade de Alegoria.

§1º — Estas idades são números de garantia, na forma do Art. 838º: só mudam por emenda, e nenhuma lei as antecipa, prorroga ou excepciona pela gravidade do fato, pela comoção ou pela aparência do autor.

§2º — A idade em que ninguém responde é a idade em que ninguém consente. É por isso que o estupro de criança do Art. 295º, IV é o praticado contra quem não completou doze anos, sem que se indague de violência, de consentimento ou de engano: contra quem não pode consentir, todo ato é violência. A exceção do Art. 264º, §1º não abre este parágrafo: o dolo prova-se contra o autor, um a um, e o que se prova contra o autor jamais se presume contra a vítima. A prova que condena não é a prova que desprotege.

§3º — A idade que importa é a do dia do fato, para o autor e para a vítima, e a demora do processo não a altera. Quem só pôde ser julgado depois de crescer é julgado pelo que era quando fez.

§4º — A maioridade é dezesseis e o serviço do Art. 338º é aos dezoito: os dois anos entre uma e outro são do cidadão, para terminar a escola comum e escolher a área em que servirá. O Reino recruta quem já responde por si — e não no dia em que passou a responder.

§5º — A exceção que estas idades comportam. É uma só, e está escrita no Art. 264º, §1º: nos crimes capitais e nos hediondos, comprovado o dolo, a idade não se considera — nem a do adolescente, nem a da criança. Fora dela, as idades deste artigo valem inteiras, e nenhuma outra exceção se cria por lei, por analogia, por gravidade do fato ou por comoção.

Art. 263º — De quem responde com quem. O crime é um só, e é o que se praticou; a pena é de cada um, na medida do que cada um fez.

  • Iresponde como autor, pela pena inteira, quem praticou o ato; quem o ordenou, encomendou ou pagou; e quem, durante a execução, segurou, conteve, vigiou, impediu o socorro ou a fuga da vítima, ou de outro modo tornou o ato possível com a própria presença;
  • IIresponde como partícipe, com a pena reduzida de um terço à metade, quem, sem estar presente à execução, forneceu meio, informação ou lugar sabendo do fim a que se destinavam, ou prometeu antes o encobrimento;
  • IIIresponde por crime próprio, na forma da lei, e não pelo crime encoberto, quem encobriu depois sem o haver prometido antes;
  • IVnão responde pelo que impediu quem, tendo concorrido, desistiu antes da consumação e agiu para impedi-la; responde pelo que houver praticado até ali.

§1º — O número não divide a culpa: soma-a. Crime praticado por mais de uma pessoa contra a mesma vítima é mais grave, e não menos, porque à vítima se tirou até a chance de resistir — e a pena dos autores fixa-se acima do grau médio.

§2º — Pena igual para todos os autores. Quem responde como autor recebe a mesma pena de quem praticou o ato com o próprio corpo — inteira, e inclusive a corporal e a irreversível. A vítima não foi menos violada pelas mãos que a seguraram do que pelas que a violaram. A redução do inciso II é do partícipe que não estava lá, e de mais ninguém.

§3º — Da coação. Quem concorreu sob coação responde na medida da coação sofrida: a coação irresistível — a ameaça atual e grave que o coagido não podia afastar nem denunciar — exclui a pena dele, e por ela responde, como autor, quem coagiu; a coação resistível atenua, mas jamais absolve quem podia recusar. A coação prova-se por quem a alega, e o medo de perder a vantagem do crime, a lealdade ao grupo ou a ordem de quem manda não são coação.

§4º — A omissão de quem podia agir e não agiu segue regida pelos Arts. 254º e 268º, e não por este artigo: segurar a vítima não é omitir-se, é praticar.

§5º — Aplica-se o Art. 277º sem atenuação: a pena de cada um não passa dele, e a de um não se agrava pela riqueza, pela origem ou pelo nome de outro.

§6º — A idade do coautor não o separa do autor. Nos crimes capitais e hediondos, comprovado o dolo, o adolescente ou a criança que concorreu responde por este artigo como responderia o adulto, na forma do Art. 264º, §1º — quem segura a vítima sabendo o que segura não é menos autor por ter quinze anos, nem por ter onze.

§7º — Por que este artigo. Sem ele, o tribunal de Alegoria puniria quem segurou a vítima por analogia com quem a violou — e a analogia é o que o Art. 11º, §1º proíbe. Um Reino que só escreveu a pena de um, e precisou de três, não pode fingir que não sabia o que os outros dois fizeram.

Art. 264º — De quem ainda não responde por si. A criança não responde penalmente por ato algum e o adolescente responde por medida de formação, na forma deste artigo e do seguinte, ressalvados, uma e outro, o §1º; e responde pelas penas deste Título quem completou dezesseis anos.

  • Ipelo ato da criança responde o Reino, que a acolhe na forma do Art. 454º quando a família houver falhado; e responde quem tinha o dever de guarda, de formação ou de vigilância e o descumpriu, na forma dos Arts. 254º, 271º e 455º;
  • IIo adolescente que pratica conduta definida como crime é julgado por Têmis, com júri e defesa, pelo ato provado, e a medida é fixada em sentença com prazo determinado, na forma do Art. 278º;
  • IIIa medida privativa de liberdade não excede a metade do máximo cominado ao adulto pela mesma conduta, e em caso algum se prolonga além dos vinte e cinco anos de idade do autor;
  • IVé revista a cada ano pelo tribunal que a impôs, com a palavra da vítima se ela quiser dá-la, e a revisão só pode encurtar, nunca alongar;
  • Vcumpre-se na Casa de Formação do artigo seguinte — jamais em estabelecimento de adulto, jamais no Abismo, e jamais junto às crianças tuteladas das Escolas Nacionais de Formação do Art. 388º.

§1º — Da idade que não se considera. Nos crimes capitais do Art. 6º e nos crimes hediondos do Art. 273º, comprovado o dolo, não se considera a idade do autor — nem a do adolescente, nem a da criança: responde como adulto, pela pena inteira, inclusive a irreversível, e assim também quem concorreu como coautor ou partícipe, na forma do Art. 263º. O dolo prova-se, não se presume: cabe à acusação demonstrar que ele sabia o que fazia e quis o resultado, o reconhecimento exige decisão unânime do júri, fundamentada por escrito e instruída por perícia sobre o discernimento — a mesma unanimidade que o Abismo exige —, e a dúvida decide pela medida de formação. Quanto menor a idade do autor, mais exigente é a prova; mas idade nenhuma faz presumir o dolo, e idade nenhuma o exclui de antemão — é o que se prova sobre aquele autor, e não o número de anos dele, que decide. Condenado, cumpre a pena em ala própria, separado dos adultos, até completar dezesseis anos. E o inciso I não se afasta: quem tinha o dever de guarda, de formação ou de vigilância responde pelo que descumpriu, e o dolo provado da criança não o absolve — provar que a criança quis é provar, quase sempre, que alguém a ensinou.

§2º — Fora da hipótese do §1º, nenhuma pena irreversível alcança ato praticado antes dos dezesseis anos, ainda que o julgamento ocorra depois. Esperar o autor crescer para lhe aplicar o que a idade dele proibia é fraude contra este artigo.

§3º — O rol do Art. 6º diz o que o ato é; a idade diz o que o Reino faz com quem o praticou — e, provado o dolo, não diz nada. O estupro cometido por quem ainda não responde por si é estupro, e assim se chama na sentença, no registro e diante da vítima — o que muda, quando muda, é a resposta, não o nome.

§4º — A vítima não perde nada por ser menor o autor. Conserva os direitos do Art. 266º, §§1º a 4º, a reparação do Art. 283º e a distância: o Reino garante que o autor não volte à escola, ao bairro ou ao caminho dela enquanto durar a medida, e depois dela se a vítima o pedir.

§5º — Cumprida a medida de formação, o registro dela não acompanha o adulto — não consta de certidão, não impede cargo, matrícula ou serviço, e não é agravante —, salvo para novo crime capital ou hediondo, quando o tribunal pode conhecê-lo. Alegoria devolve o adulto inteiro, porque foi para isso que a medida existiu. A pena do §1º segue o regime de qualquer pena.

§6º — Custo declarado, nos dois sentidos. Provado o dolo, Alegoria aplicará a um adolescente de treze anos — e, provado do mesmo modo, a uma criança de dez — a pena que aplica ao adulto, inclusive a que não se desfaz, e aceita ser acusada disso: o que ela recusa é que a idade sirva de escudo a quem soube o que fazia, porque a vítima de um adolescente não é menos vítima, e a de uma criança tampouco. E, fora do dolo provado, tratará com menos dureza do que a vítima gostaria quem ainda ia mudar. As duas coisas custam, e o texto escolheu pagar as duas em vez de fingir que uma delas não existe. Publica-se, por ano e por Província, quantas vezes este parágrafo foi aplicado e a que idades — porque, se for muitas, a conta não é só do autor: é do Reino que devia tê-lo alcançado antes, na forma do Art. 454º.

Art. 265º — Da Casa de Formação. A medida do adolescente cumpre-se em Casa de Formação do Reino, sob o Poder da Justiça, com estas regras:

  • Iescola todos os dias, no currículo comum, com a qualidade exigida no Art. 388º; ofício aprendido; e tratamento de saúde, inclusive da mente, quando indicado;
  • IIo piso do Art. 308º é o chão da Casa como é o de todo o Reino, e a disciplina jamais o toca;
  • IIIcontenção só na medida do risco provado e revista a cada mês; nenhum isolamento superior a setenta e duas horas; nenhuma pena corporal; nenhum trabalho que não seja o de aprender um ofício;
  • IVcâmera ininterrupta nos espaços comuns, auditoria externa com acesso total, e visita da família e do defensor sem impedimento que não seja a proteção da vítima;
  • Va Casa é do lugar: o adolescente cumpre a medida na Província onde vive a família, salvo quando a proteção da vítima exigir distância;
  • VIpublica-se, por Casa e por ano, quantos entraram, quantos saíram, quantos voltaram a praticar crime em cinco anos e quantos estavam na escola ou no trabalho um ano depois — e a métrica da Casa é o último número, nunca o primeiro.

§1º — Casa que não ensina é prisão com outro nome, e Alegoria proibiu a prisão de adolescente. Casa cuja reincidência subir por dois ciclos seguidos tem o método revisto e a direção apurada, com relatório público: a revisão do método é automática e não depende de culpa de ninguém; a direção é afastada preventivamente no ato, com substituto designado e prazo certo para a apuração, publicado junto ao relatório; e a destituição decorre de fato e conduta apurados, na forma do Art. 162º, §1º, seguindo-se de imediato quando a apuração os demonstrar. O afastamento não é pena, não consta como antecedente e não se prorroga: vencido o prazo sem apuração concluída, responde quem a retardou, na forma do Art. 209º, §2º — e não o afastado, que retorna. O número não diz quem falhou — diz que alguém precisa olhar, e que o Reino não tem o direito de esperar mais um ciclo para olhar.

§2º — O agente da Casa que ferir, humilhar ou degradar o adolescente responde por crime de poder, na forma do Art. 269º, com a agravante do Art. 3º — porque não há poder maior do que o exercido sobre quem a lei declarou incapaz de responder por si.

Capítulo IIDos Crimes Capitais e dos Crimes Hediondos

Art. 266º — Do estupro. O crime de estupro será punido com:

  • Iablação cirúrgica dos órgãos reprodutores do condenado; e
  • IIpena privativa de liberdade não inferior a doze nem superior a trinta anos.

§1º — A vítima tem o direito, jamais o dever, de comparecer ao tribunal, dirigir-se ao condenado e manifestar-se sobre a pena.

§2º — Manifestando-se a vítima, o tribunal fixará a pena dentro do intervalo legal, fundamentando por escrito o peso dado à sua palavra.

§3º — O silêncio, a ausência ou a recusa da vítima em participar não atenuará a pena, que será então fixada em grau médio. Nenhuma vítima será constrangida a decidir o destino de quem a violou, nem carregará essa responsabilidade contra a sua vontade.

§4º — É vedado qualquer contato entre condenado e vítima fora do tribunal. A tentativa, direta ou por interposta pessoa, agrava a pena.

§5º — A pena do inciso I, por sua natureza irreversível, só será executada após esgotados todos os recursos e decorrido o prazo de revisão.

§6º — Do piso elevado. A pena do inciso II não será fixada abaixo de vinte e cinco anos, qualquer que seja a palavra ou o silêncio da vítima, quando o crime for praticado contra adolescente; por mais de uma pessoa; repetido contra a mesma vítima; ou mediante arma, ameaça de morte ou lesão grave. A palavra da vítima continua podendo elevá-la; nada mais pode reduzi-la.

Art. 267º — Do homicídio doloso. O homicídio doloso é crime capital, punido nos termos do Art. 261º, ressalvado o reconhecimento da Nêmesis Pessoal, na forma do Capítulo IV deste Título.

Art. 268º — Da cumplicidade por omissão. Comete crime de cumplicidade quem, reunidos todos os requisitos do Art. 259º, §5º, deixa deliberadamente de impedir crime previamente definido que tinha dever específico de impedir, e com isso permite ou facilita materialmente sua prática.

§1º — A acusação indicará o crime que devia ser impedido, a fonte escrita do dever, o fato que demonstrava o conhecimento, a medida possível que foi recusada e o nexo entre a omissão e a prática. A pena será proporcional à contribuição causal e ao alcance do poder efetivamente recusado.

§2º — Juízo moral de neutralidade, discordância política, erro honesto, negligência ou dever genérico de fazer o bem não realizam este crime. A negligência conserva a consequência própria quando prevista.

Art. 269º — Do crime de poder. É crime de poder a conduta que esta Constituição assim declarar, praticada por quem exercia autoridade pública, comando, guarda, mandato ou posição de decidir sobre o povo — e nele se compreendem a omissão deliberada e a corrupção de autoridade. Pune-se, cumulativamente:

  • Icom a pena do crime correspondente aplicada em dobro, por violar a confiança do povo e trair o dever do cargo;
  • IIcom a perda da função e a inabilitação permanente para qualquer função pública, eletiva, de confiança ou de direção em empresa do Reino;
  • IIIcom o confisco do proveito e a reparação integral do dano;
  • IVcom a inscrição no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º;
  • Vcom a imprescritibilidade do Art. 111º, e o alcance pela Face de Nêmesis.

§1º — O crime de poder não é crime capital e não conduz ao Abismo. Não se converte em capital por gravidade, por comoção, por analogia nem por lei posterior: a única porta é o rol do Art. 6º, e ela não se abre por aqui.

§2º — Onde a mesma conduta realizar também hipótese do Art. 6º, aplica-se o Art. 6º. Decide a conduta descrita, e jamais o nome que se lhe dê.

§3º — Entre não punir e chamar tudo de traição existe um caminho inteiro, e é este. A pena que alcança o poderoso não precisa ser a morte: precisa ser certa, longa, pública e impossível de negociar — e é disso que quem tem poder realmente tem medo, e não do patíbulo, que ele nunca acredita que venha a alcançá-lo.

§4º — Na denúncia ou no testemunho conscientemente falso praticado por autoridade, aplica-se o Art. 126º, §10º: a pena de prisão da imputação falsa, calculada antes da clemência, é dobrada uma única vez, sem somar a pena simples à dobrada. A pena máxima, quando cabível pelos §§9º e 13º daquele artigo, corresponde ao limite superior da faixa de prisão dobrado uma única vez. A clemência da vítima não reduz a prisão nem as demais consequências obrigatórias deste artigo.

Art. 270º — Dos graus da corrupção. A corrupção pune-se conforme o dano que causou, em três graus, e nenhum deles se estende por analogia:

  • Isimples: solicitar, oferecer, receber ou conceder vantagem indevida em razão de função pública — inclusive investir em cargo, por favor ou por parentesco, quem não venceu o caminho igual de todos —, punida com a perda do cargo, a devolução em dobro do proveito, o impedimento para função pública e a inscrição no Livro dos Desonrados;
  • IIgrave: a que houver causado dano mensurável ao patrimônio público, ou desviado, dissipado ou apropriado recurso do povo, punida com prisão, confisco e reparação integral, na forma do Art. 283º;
  • IIIem grau máximo: exclusivamente as hipóteses dos incisos VIII a XI e XIV do Art. 295º, julgada e punida na forma do Título XII.

§1º — O dobro do artigo anterior alcança os dois primeiros graus. O terceiro não se dobra: não há dobro para o exílio definitivo.

§2º — "Um só nome cobre o primo empregado e a ponte vendida. Dar-lhes uma só pena é escolher entre a crueldade e a impunidade — e Alegoria não escolhe nenhuma das duas."

Art. 271º — Da omissão de quem governa. A omissão de governante ou guardião da lei que satisfizer integralmente os Arts. 259º, §5º e 267º é crime de poder, na forma do Art. 269º. Somente constitui crime capital quando a conduta houver causado morte em massa, com nexo material provado e todos os elementos do Art. 6º, VII; o cargo e o resultado não os presumem.

Art. 272º — Não haverá indulto, perdão ou anistia para crimes capitais nem para crimes hediondos, salvo o reconhecimento da Nêmesis Pessoal.

Art. 273º — Do crime hediondo. É crime hediondo, taxativamente, e somente quando doloso:

  • Io sequestro e o cárcere privado;
  • IIo tráfico de pessoas, para qualquer fim;
  • IIIa violência sexual que não constitua estupro, praticada contra criança ou adolescente, ou mediante violência ou grave ameaça;
  • IVa lesão que deixe deformidade, mutilação ou incapacidade permanente;
  • Vo roubo praticado com arma ou de que resulte lesão grave;
  • VIo incêndio, a explosão ou o envenenamento de água, alimento ou remédio, com risco à vida;
  • VIIa organização armada para a prática de crime, e o comando dela;
  • VIIIo tráfico de substância, na forma do Capítulo IX do Título XV, praticado por organização, dirigido a criança ou adolescente, ou praticado em escola, hospital, quartel ou nas suas imediações;
  • IXa exploração sexual de outra pessoa praticada mediante coação, ameaça, fraude, dívida, retenção de documento ou cárcere, e a praticada contra menor de dezoito anos ou contra quem não possa consentir, na forma do Capítulo II do Título XVII.

§1º — Adjetivo é porta; rol é parede. O rol não se estende por analogia, semelhança de gravidade, comoção pública ou interpretação; nenhuma lei ordinária lhe acrescenta hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito, como no Art. 295º, §1º.

§2º — A pena é a que a lei cominar, nunca inferior a dez anos de privação de liberdade, e o crime não prescreve. A reparação à vítima precede tudo, na forma do Art. 283º.

§3º — O crime hediondo não conduz ao Abismo nem à morte: o Art. 295º é parede também para cima. O que o separa do crime comum está em quatro lugares — a pena, a imprescritibilidade, a vedação do artigo anterior, e o alcance sem idade e sem tempo dos Arts. 264º, §1º e 666º.

§4º — Por que este rol. Alegoria precisava nomear o que, sem ser capital, é grave demais para que a idade do autor ou a data do fato o desculpem — e recusou-se a fazê-lo com um adjetivo. A lista é curta porque a porta é larga.

Capítulo IIIDa Execução das Penas

Art. 274º — O trabalho forçado e a servidão penal aplicados como pena não constituem exploração, mas retribuição: o condenado deve reparar o mal causado com o suor de sua própria existência.

Art. 275º — Nenhum condenado será submetido a tortura, nem a pena que exceda os limites fixados em lei escrita e pública.

Art. 276º — A execução das penas será pública e transparente, para que sirva de exemplo à nação e para que ninguém alegue ignorância quanto ao destino dos que escolhem o caminho do mal.

Art. 277º — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Familiares, cônjuges e dependentes inocentes não serão punidos, marcados ou privados de direitos pelo crime alheio.

Art. 278º — Toda pena tem prazo determinado em sentença, salvo o Abismo, nos termos do Título XII.

§1º — Da pena, do efeito e do requisito, que não se confundem. Tem prazo determinado a pena. Não são pena, e por isso podem ser permanentes onde esta Constituição expressamente o disser: a inabilitação para função pública dos Arts. 269º, II, e 280º, IV; o impedimento do Art. 508º; a reparação e o confisco, que duram até cumprir-se; e o registro do Art. 790º, que é memória, e memória não tem prazo.

§2º — E a lista é taxativa. Nenhum efeito permanente se cria por lei, por analogia, por interpretação ou por sentença fora das hipóteses escritas nesta Constituição, e o que não for expressamente permanente segue o prazo do caput. Exceção que fica subentendida cresce sozinha — e cresce sempre no sentido de quem aplica a pena.

Art. 279º — Do cumprimento nos crimes capitais e hediondos. A pena dos crimes capitais do Art. 6º e dos crimes hediondos do Art. 273º cumpre-se por inteiro, em estabelecimento de segurança:

  • Inão há progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar nem saída temporária antes de cumprida a pena;
  • IInão há remição alguma — nem por trabalho, nem por estudo, nem por comportamento, nem a qualquer outro título — no crime capital doloso e no crime hediondo;
  • IIIa saída para tratamento de saúde, para velório de parente em primeiro grau e para ato judicial dá-se com escolta, pelo tempo estrito e registrada;
  • IVa reparação à vítima ou à sua família precede qualquer benefício, e nenhum deles se concede antes de ela estar paga ou garantida.

§1º — Não há perdão. Indulto, graça, anistia, comutação, clemência ou perdão, sob qualquer nome, não alcançam o crime capital doloso nem o crime hediondo, na forma do Art. 272º — e a ressalva da Nêmesis Pessoal, ali feita, diz respeito a quem vingou, jamais a quem matou.

§2º — O trabalho continua obrigatório, e não abrevia nada nos crimes deste artigo: o seu produto destina-se à reparação da vítima ou de sua família, na forma do Art. 274º. Trabalhar é dever de quem deve; desconto de pena é favor, e este artigo não dá favor.

§3º — Nos demais crimes, a progressão existe, é regra e se rege por critério objetivo e publicado — a dureza deste artigo é a exceção que o rol taxativo delimita, e não o modo comum de punir em Alegoria.

§4º — Custo declarado. Pena sem horizonte endurece quem a cumpre, e Alegoria sabe disso: responde com trabalho, com estudo, com o cuidado de saúde e com o dever de tratar com dignidade quem cumpre pena, na forma do Art. 275º — tudo sem desconto de pena, porque aqui o estudo e o trabalho valem pelo que são, e não pelo que abreviam. O que ela recusa é que a pena anunciada à vítima seja o triplo da pena efetivamente cumprida — porque a diferença entre uma e outra é o que a família da vítima ouve como promessa e vê como mentira.

Art. 280º — Do cumprimento na corrupção e no crime de poder. A pena da corrupção grave e em grau máximo (Art. 270º, II e III) e a do crime de poder (Art. 269º) cumprem-se na forma do artigo anterior, e não se abreviam:

  • Inão há progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar, saída temporária nem remição — nem por trabalho, nem por estudo, nem por comportamento;
  • IInão há indulto, graça, anistia, comutação nem clemência, sob nome algum, e é nulo o ato que os conceder — inclusive o decreto coletivo que alcance esses crimes sem os nomear;
  • IIIa reparação integral ao povo, com correção, precede qualquer outro pagamento, e o confisco alcança o proveito, os bens que o ocultem e o que deles derivou;
  • IVimpõem-se, ainda, a perda do mandato, do cargo e da função, a inabilitação permanente para qualquer função pública e para dirigir empresa que contrate com o Reino, e a inscrição no Livro dos Desonrados.

§1º — Estes crimes não prescrevem, na forma do Art. 111º, e a sua apuração sobe obrigatoriamente até quem ordenou, financiou e se beneficiou, na forma do Art. 114º.

§2º — Por que sem perdão. O perdão coletivo é o instrumento mais elegante da impunidade: não absolve ninguém em particular, não enfrenta prova alguma, e apaga a pena de todos ao mesmo tempo — assinado, quase sempre, por quem um dia precisará do mesmo favor.

§3º — Custo declarado. Não haverá, para estes crimes, a válvula que todo sistema penal usa para reduzir tensão e recompensar o bom comportamento. Alegoria aceita o custo porque, aqui, a válvula tem endereço conhecido: ela nunca se abriu para o preso comum — abriu-se para quem tinha quem assinasse o decreto.

§4º — Na hipótese do Art. 126º, §10º, o dobro calculado sobre a mesma base já constitui a maior pena aplicável; não há excedente a retirar por clemência. O pedido da vítima não abrevia a pena correspondente ao crime de poder, não afasta suas consequências nem altera o regime deste artigo. A renúncia válida ao crédito indenizatório pessoal não alcança a reparação devida ao povo.

Art. 281º — Da organização e da empresa que se beneficiam. A associação, o movimento, a rede ou a empresa que receber, financiar ou se beneficiar de crime de poder ou de corrupção responde pelo proveito, ainda que nenhum de seus dirigentes seja condenado:

  • Idevolve em dobro o que recebeu, direta ou indiretamente, com correção desde o recebimento;
  • IIperde o direito a recurso público — fundo, subvenção, incentivo, crédito de banco do Reino e contrato público — pelo prazo que a lei fixar, nunca inferior a oito anos;
  • IIIos dirigentes que sabiam respondem pessoalmente, e os que decidiram respondem como autores, na forma do Art. 260º;
  • IVa organização ou a empresa que se refunda, muda de nome, se incorpora ou transfere o acervo para outra, conservando os mesmos donos ou dirigentes, é a mesma para os efeitos deste artigo.

§1º — A dissolução só se declara quando provado que a direção, como tal, dirigia o esquema, por decisão unânime do Tribunal do Povo — e jamais por divergência política, por maioria de ocasião ou por conveniência de quem governa.

§2º — Nada aqui alcança o filiado, o empregado ou o eleitor, que não respondem pelo que a direção fez, na forma do Art. 277º.

§3º — Punir só o operador e deixar de pé a máquina que o contratou é trocar a peça e manter o motor.

Art. 282º — Do que volta ao fim da pena. Cumprida a pena, o cidadão readquire plenamente seus direitos, salvo:

  • Ios expressamente restringidos em sentença, na forma e nos limites do Art. 249º;
  • IIas restrições que esta Constituição declarar por artigo próprio, e que são, taxativamente: a inscrição no Rol dos Habilitados (Art. 130º, II), a posse e o porte de arma (Art. 369º, I), a inabilitação para função pública nos crimes de poder (Art. 269º, II) e as demais que ela nomear expressamente.

§1º — Nenhuma outra restrição se presume. Não se deduz do silêncio, não se cria por lei ordinária, não se aplica por ato administrativo, por lista, por cadastro nem por prática — e a que se aplicar assim é nula, respondendo quem a impôs.

§2º — Cumprida a pena e passado o que a sentença disse, o registro não acompanha o cidadão na fila, no emprego, no crédito, na escola nem no atendimento, ressalvadas apenas as hipóteses do inciso II.

§3º — Custo declarado. As restrições do inciso II são permanentes, e Alegoria sabe que isso contraria, em parte, a promessa de recomeço deste artigo. Aceita-as porque cada uma protege coisa que não se recupera depois — a guarda da Constituição, a arma na mão, o poder sobre os outros. O que se nega ao egresso é o poder, jamais o pão — e fora desse rol o Reino não tem nada a cobrar de quem já pagou.

§4º — Os efeitos decorrentes exclusivamente de condenação por imputação falsa podem ser levantados na forma do Art. 126º, §11º, sem alcançar impedimento autônomo e sem afastar a prisão, a inabilitação ou as demais consequências preservadas pelo piso do crime de poder.

Art. 283º — A reparação à vítima precede o benefício do Estado na destinação de bens confiscados.

Capítulo IVDa Nêmesis Pessoal

Art. 284º — Da definição. A Nêmesis Pessoal é o reconhecimento, em caráter excepcional e sempre posterior ao ato, de que quem sofreu o mal agiu por si contra quem o praticou, porque nem Têmis nem o Tribunal do Povo o alcançaram.

§único — A Nêmesis Pessoal não é permissão prévia, não é licença, não é direito exercível de antemão. É um julgamento sobre um ato já cometido, e quem age o faz por sua conta e risco.

Art. 285º — Dos requisitos. A Nêmesis Pessoal somente será reconhecida quando presentes, cumulativamente:

  • Ique o crime original seja capital e esteja comprovado;
  • IIque a justiça institucional tenha falhado, por corrupção, impunidade deliberada, ou impossibilidade comprovada de alcançar o autor;
  • IIIque o ato tenha atingido exclusivamente o autor do crime original, sem envolver inocentes nem terceiros;
  • IVque quem agiu seja o titular da Nêmesis, na forma do Art. 288º;
  • Vque o ato não tenha excedido, em crueldade, o mal originalmente sofrido;
  • VIque o titular houver, antes do ato, buscado a via institucional de modo registrado e verificável — denúncia, representação ou Ação de Nêmesis, na forma do Art. 110º —, e esta houver falhado, salvo impossibilidade comprovada de recorrer a ela.

Art. 286º — Do defensor do morto. Ninguém é declarado autor de crime capital sem defesa, ainda que esteja morto.

  • Ialegada a Nêmesis Pessoal, o Tribunal do Povo nomeia defensor àquele que foi alcançado, custeado pelo Reino, com poderes plenos de requerer prova, contraditar, inquirir e recorrer;
  • IIintimam-se a contraditar, se quiserem, aqueles que o representariam em vida, sem que a omissão deles supra a defesa;
  • IIIsem defensor constituído e atuante, não há reconhecimento — e o ato julga-se como o crime que aparenta ser;
  • IVo crime original prova-se no mesmo padrão exigido para qualquer condenação, na forma do Art. 126º, e a morte do acusado não abranda esse padrão: agrava-o.

§único — O morto não se defende, e por isso o Reino o defende. Julgamento sem contraditório não é julgamento: é a versão de quem sobreviveu, lida em voz alta por um tribunal.

Art. 287º — Da prova do crime original, e do proveito. A prova do crime que se alega justificar a Nêmesis há de ser anterior ao ato e independente de quem o praticou.

  • Inão basta a prova revelada apenas por quem exerceu a Nêmesis, nem a que só existe por obra sua, sem corroboração externa;
  • IIo Tribunal exige e controla de ofício a demonstração da origem de cada prova, do momento em que surgiu e de quem a produziu; a diligência necessária é requisitada a órgão de investigação independente, que a executa e por ela responde, na forma dos Arts. 16º e 117º, §1º — o Tribunal não a produz, e o ônus de demonstrar a origem é de quem alega a Nêmesis;
  • IIIexclui-se o reconhecimento quando quem agiu obteve com a morte proveito econômico, político, sucessório, concorrencial ou processual; havendo proveito, presume-se contra a Nêmesis, e o ônus de afastá-lo é de quem a alega;
  • IVa Nêmesis alegada por quem disputava com o morto negócio, herança, cargo, mandato ou processo é examinada com rigor reforçado, e a sua negativa não depende de prova da fraude.

§único — Quem traz a única prova do crime que justifica a própria mão traz, com ela, a razão de duvidar dela. Esta é a diferença entre Nêmesis e o assassinato que aprendeu a citar a Constituição.

Art. 288º — Da titularidade. A Nêmesis Pessoal é indivisível, intransferível e pessoalíssima.

§1º — É titular exclusivamente a vítima direta do crime.

§2º — Morta a vítima, será titular uma única pessoa, por ela designada em vida ou, na falta de designação, indicada pelo Tribunal do Povo entre os mais próximos.

§3º — A Nêmesis não se herda, não se delega, não se vende e não se transmite a família, clã, grupo, milícia ou sucessor. Extingue-se com seu titular.

§4º — Este artigo é a trava contra a vendeta. A vingança que se herda não termina nunca, e uma nação que a permite entrega suas famílias a guerras de séculos.

Art. 289º — Do dever de apresentar-se. Quem exercer a Nêmesis Pessoal deverá apresentar-se ao Tribunal do Povo no prazo de três dias, declarando o ato, suas razões e suas circunstâncias.

§único — A fuga, a ocultação do ato ou a negativa de autoria descaracterizam a Nêmesis, e o ato passa a ser julgado como o crime comum que aparenta ser. Nêmesis age à luz; quem se esconde é assassino.

Art. 290º — Do reconhecimento. Compete exclusivamente ao Tribunal do Povo reconhecer ou negar a Nêmesis Pessoal, em julgamento público e fundamentado.

§1º — Reconhecida, o Tribunal poderá atenuar ou extinguir a pena, conforme a proporcionalidade entre o mal sofrido e o ato praticado.

§2º — Negada, o ato é julgado como o crime que é, sem atenuante decorrente da alegação.

§3º — O reconhecimento não exime de responsabilidade moral. Nêmesis justifica o ato; jamais o santifica. Quem a exerce carrega o que fez pelo resto da vida, e Alegoria não lhe deve honra por isso.

Art. 291º — Da subsidiariedade. Não há Nêmesis Pessoal onde a justiça alcançou.

§1º — Cumprida pela justiça a pena reconhecida como justa, cessa qualquer Nêmesis contra o condenado.

§2º — Enquanto houver via institucional disponível e não esgotada, a Nêmesis Pessoal não será reconhecida.

§3º — A Nêmesis Pessoal é a confissão de uma falha do Estado. Cada reconhecimento será registrado e comunicado ao Conselho da Virtude, que investigará por que a justiça não chegou primeiro.

Art. 292º — Do fechamento do círculo. Reconhecida a Nêmesis Pessoal, ninguém terá Nêmesis contra quem a exerceu.

§1º — Familiares, aliados, herdeiros ou associados daquele que foi alcançado não adquirem direito algum de retaliação, a nenhum título e em nenhum grau.

§2º — A retaliação contra quem exerceu Nêmesis reconhecida é homicídio qualificado, punido em dobro, e jamais poderá ela própria ser reconhecida como Nêmesis.

§3º — O Estado protegerá quem exerceu Nêmesis reconhecida, e a ele e aos seus responderá por sua segurança.

§4º — Alegoria reconhece Nêmesis para encerrar o ciclo, jamais para abri-lo. O círculo fecha aqui, por decisão da lei, e não se reabre.

Art. 293º — Da Nêmesis obtida por fraude. O reconhecimento alcançado por prova fabricada, testemunho comprado, ocultação de proveito ou simulação da falha do Estado é nulo, e a sua desconstituição é imprescritível.

  • Icassado o reconhecimento, aplica-se a pena do crime que o ato sempre foi, agravada pela fraude, e o fato enquadra-se no Art. 295º, III — homicídio doloso por motivo torpe;
  • IIcessam, desde a cassação, a proteção do Art. 292º, §3º e as vedações dos seus §§1º e 2º: quem foi calado pela decisão fraudulenta recupera a via da justiça — e apenas ela, jamais a vingança, que continua vedada na forma deste Capítulo;
  • IIIrespondem todos os que concorreram para a fraude, inclusive quem testemunhou, atestou, periciou ou julgou sabendo;
  • IVo Conselho da Virtude investiga, em cada caso, como a fraude passou — e a falha é lançada no Painel do Reino.

§único — Quem mata e acusa o morto para se salvar cometeu dois crimes, e o segundo é o que denuncia o primeiro. A Nêmesis existe para alcançar quem a lei não alcançou; usá-la como escudo é o contrário exato disso, e Alegoria a retira com a mesma mão com que a deu.

Título XIIDo Abismo

Capítulo IDa Natureza e do Rol

Art. 294º — Haverá, no Reino de Alegoria, o lugar denominado Abismo, exílio definitivo dos condenados pelos crimes taxativamente enumerados no artigo seguinte.

§1º — Nenhum condenado ao Abismo regressará à sociedade nem será lembrado com honra.

§2º — Haverá quantos Abismos forem necessários, em locais escolhidos por sua geologia e isolamento. Abismo não é um lugar: é uma espécie de pena e o conjunto das instalações que a executam.

§3º — O Abismo é advertência permanente de que existem crimes cujo autor a sociedade não volta a receber.

Art. 295º — Do rol fechado. Somente será condenado ao Abismo o autor de:

  • Ihomicídio serial ou em massa;
  • IIhomicídio precedido de tortura ou de crueldade prolongada;
  • IIIhomicídio doloso por motivo fútil ou torpe, inclusive o praticado para roubo ou proveito;
  • IVestupro de criança, na forma do Art. 262º;
  • Vescravidão praticada como empreendimento;
  • VItortura como prática, e não como ato isolado;
  • VIIextermínio dirigido a grupo determinado;
  • VIIIcorrupção que houver causado morte, miséria em massa ou colapso de serviço essencial — assim entendidas, e somente estas:

a) a morte cujo nexo material com o ato de corrupção seja atestado por perícia independente, sendo direta quando resultar imediatamente da decisão, omissão, bem ou serviço corrompido, e indireta quando decorrer de cadeia material de consequências e o autor conhecer ou deliberadamente ignorar o risco concreto de morte;

b) a miséria em massa: a privação de renda, água, alimento, moradia ou sustento imposta a número de pessoas igual ou superior ao limiar fixado em lei, medido e publicado;

c) o colapso de serviço essencial: a interrupção ou a degradação do serviço, aferida em tempo e em população atingida acima do limiar fixado em lei, ou a morte evitável a ele atribuída por perícia independente;

  • IXcorrupção que houver desviado, dissipado ou apropriado, quando o autor receber de função pública remuneração anual igual ou superior a cinco vezes o piso do Art. 469º computado por doze meses, e o valor desviado, dissipado ou apropriado for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma remuneração anual — entendendo-se por remuneração anual, para este inciso, tudo o que o autor recebeu da função pública, a qualquer título, nos doze meses anteriores ao primeiro ato do esquema. Somam-se os atos de um mesmo esquema, ainda que repartidos por exercícios, por contratos ou por pessoas interpostas;
  • Xcorrupção praticada como empreendimento — a organização estável destinada a vender, comprar ou fraudar decisão pública;
  • XIcorrupção que houver posto vidas em risco: a praticada em obra ou serviço essencial, mediante violação de norma técnica em troca de vantagem provada, quando perícia independente atestar o risco concreto de morte assim criado — ainda que a ruína não tenha vindo;
  • XIItraição ou omissão de autoridade que houver causado morte em massa;
  • XIIIdestruição ambiental irreversível em larga escala: a decidida, ordenada ou financiada por quem podia impedi-la, com conhecimento do risco provado por laudo, medição, alerta ou norma técnica desatendida, quando perícia independente atestar a perda de bioma, bacia, aquífero, faixa de mar ou espécie irrecuperável em cem anos, na forma do Art. 642º, e o dano houver alcançado a extensão fixada em lei ou inviabilizado a água, o sustento ou a moradia de população;
  • XIVvenda de decisão pública: pedir, aceitar, receber ou obter vantagem — para si ou para outrem, em dinheiro, cargo, emenda, obra, nomeação, favor ou promessa — em troca de voto, decisão, relatoria, abstenção, presença, ausência, parecer ou ato de ofício, por quem exercia mandato eletivo, chefia, comando, direção ou outra função com poder de decidir, quando a decisão vendida obrigar, onerar ou beneficiar pessoas indeterminadas — lei, emenda, orçamento, tributo, contrato, concessão, privatização, licença de atividade de risco, nomeação de autoridade ou emprego de força — ou quando o valor envolvido alcançar a régua do inciso IX; e, nas mesmas penas, quem paga, quem intermedeia e quem organiza, na forma do Art. 83º;

§1º — O rol é taxativo. Não se estende por analogia, semelhança de gravidade, comoção pública ou interpretação. Nenhuma lei ordinária poderá acrescentar-lhe hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito.

§2º — Fosse o critério a hediondez apreciada caso a caso, o Abismo receberia, em uma geração, quem o legislador do momento resolvesse odiar. Adjetivo é porta; rol é parede.

§3º — Os incisos VIII a XI e o XIV esgotam o que esta Constituição chama corrupção em grau máximo. Abaixo deles, a corrupção pune-se na forma do Título XI — com severidade, jamais com o Abismo.

§4º — A régua do inciso IX é baixa de propósito — não para encher o Abismo, mas para que o que cabe abaixo dela jamais valha o risco. "Régua alta é alvará: quem desvia aprende o limite e para um degrau abaixo dele. Régua baixa devolve a conta: abaixo dela cabe pouco, e esse pouco já custa o cargo, o confisco e a prisão."

§5º — O inciso XI exige as suas três condições juntas, e não espera o enterro: "quem vendeu a segurança da ponte não é menos culpado enquanto ela está de pé — está apenas ainda a tempo de ser parado."

§6º — O inciso XIII exige igualmente as suas três condições juntas — a decisão informada, a irreversibilidade aferida e a escala —, e alcança quem decidiu, jamais quem executou sem poder de decidir e sem saber. A destruição que não se desfaz em cem anos não é dano: é sentença lavrada contra quem ainda não nasceu, por quem sabia que não seria cobrado por ela.

§7º — Dos limiares do inciso VIII. Os limiares das alíneas b e c são fixados em lei, publicados de antemão, medidos por método que não se altera no curso do processo, na forma do Art. 215º. Não havendo limiar fixado e publicado, o inciso VIII não se aplica, e o fato responde na forma do Título XI — com severidade, sem o Abismo.

§8º — Na dúvida sobre o enquadramento, aplica-se o inciso menos grave, e jamais o Abismo. Três adjetivos dentro de uma parede taxativa são uma janela, e esta Constituição fecha a sua: o inciso que hoje se estica por comoção é o mesmo que amanhã se estica contra quem o escreveu. Nem por isso se afrouxa o rol — quem desvia em escala já cai nos incisos IX a XI, que são de aritmética, e não de indignação.

§9º — Da morte direta e da indireta. Na morte direta da alínea a, provados a corrupção, o poder de decidir e o nexo material imediato, não se exige prova de que o autor previu aquela morte determinada. Na morte indireta e na morte evitável da alínea c, a cadeia causal inteira deve ser demonstrada, e o conhecimento ou a ignorância deliberada do risco concreto devem existir antes do resultado.

§10º — De quem responde pelo resultado. As hipóteses de morte do inciso VIII alcançam somente quem participou da decisão corrupta e tinha poder para criar, manter ou impedir o risco. O Art. 263º não transfere a pena do Abismo ao trabalhador, servidor subalterno, técnico ou mero executor que não possuía esse poder; cada qual responde apenas pelo próprio ato, se crime houver.

§11º — Da prova que separa a corrupção da negligência. O poder de decisão, a cadeia causal e o conhecimento do risco provam-se por elemento material anterior ao resultado. Há ignorância deliberada somente quando o agente, diante de sinal concreto de risco, evita intencionalmente receber laudo, medição, alerta, comunicação ou verificação que tinha o dever de conhecer. Cargo, hierarquia, gravidade do resultado ou dever genérico de cuidado não bastam. Erro honesto e mera negligência não se convertem em corrupção nem conduzem ao Abismo; submetem-se às suas próprias regras, sem prejuízo da reparação integral da vítima.

§12º — Do inciso XIV: do que ele alcança, do que não é, e do que custa escrevê-lo. A venda da decisão pública entra neste rol sem régua de dano porque o seu dano não tem régua: vendida a decisão que obriga a todos, o lesado é o Reino inteiro, e foi por isso que o inciso IX — que é de aritmética — nunca a alcançou. Três limites o cercam. Primeiro: ele exige a decisão de alcance geral, ou o valor do inciso IX; a venda de ato individual de pequeno porte não é este inciso e responde na forma do Art. 270º, II, com o dobro do Art. 269º, I, a perda da função, a inabilitação permanente, o confisco, a nulidade do ato e a imprescritibilidade do Art. 83º, V — não é leniência, é a escada do Art. 270º, §2º, que existe para não dar ao primo empregado a pena da ponte vendida. Segundo: este inciso não é crime capital — o Art. 6º não o alcança, e por isso a idade do autor observa o Art. 264º sem a exceção do seu §1º. Terceiro: valem-lhe por inteiro o §8º deste artigo, o padrão de prova do Art. 126º e a unanimidade do Art. 296º. E o preço, declarado: haverá no Abismo quem vendeu uma decisão e não matou ninguém. Alegoria prefere este preço ao outro — o de uma câmara em que vender a decisão custava o cargo e a devolução, e ainda assim valia a pena. A moeda do parlamento não é o dinheiro: é o voto — e moeda que se troca por dinheiro sem custar mais do que o mandato já foi trocada.

Art. 296º — Da condenação. A condenação ao Abismo exige decisão unânime do Tribunal do Povo, confirmada na forma do §1º, após esgotados todos os recursos.

§1º — De quem confirma. A confirmação compete a colégio de cinco Juízes da Virtude sorteados, nenhum dos quais haja presidido, instruído ou atuado no feito, em decisão pública e fundamentada. A confirmação não é recurso e não rejulga o mérito: verifica a unanimidade, o rito, o padrão de prova do Art. 126º e a ausência de dúvida, e só pode desfazer ou abrandar — jamais agravar a pena nem suprir o que faltou ao julgamento.

§2º — Assim se preserva o Art. 101º, §1º: nenhuma Face se sobrepõe à outra. Quem confirma não julga de novo o que Nêmesis julgou — confere se o que Nêmesis fez foi feito como esta Constituição manda. A pena que não se desfaz merece, pelo menos, duas leituras do caminho até ela.

§3º — É revisável a qualquer tempo diante de prova nova de inocência, na forma dos Arts. 124º e 301º.

Capítulo IIDa Escolha entre o Abismo e a Morte

Art. 297º — Da alternativa. Ao condenado nos termos do Art. 295º aplicar-se-á o Abismo ou a morte, na forma deste Capítulo.

§1º — As duas penas equivalem-se em gravidade. Alegoria reconhece que oferecer a escolha é admitir que o exílio definitivo e a morte pesam o mesmo — e não recua dessa admissão.

§2º — Não há terceira via, atenuação, comutação nem indulto entre elas.

Art. 298º — Da escolha do condenado. Cabe ao condenado escolher entre o Abismo e a morte, ressalvado o Art. 299º.

§1º — A escolha é feita após o trânsito em julgado, por declaração escrita perante o Revisor do Abismo, fora da presença de guarda, acusador ou parte interessada.

§2º — Não escolhendo, aplica-se o Abismo.

Art. 299º — Da escolha da família da vítima. Nos crimes de homicídio, a escolha entre o Abismo e a morte cabe à família da vítima, e prevalece sobre a do condenado.

§1º — A escolha é direito, jamais dever. A recusa de escolher, o silêncio e a ausência não geram consequência, censura ou presunção alguma.

§2º — Havendo mais de um titular, a escolha exige consenso entre eles. Não havendo consenso, decide o Tribunal do Povo.

§3º — Nenhuma pessoa carregará contra a sua vontade o peso de decidir se outro vive. Alegoria oferece essa palavra a quem perdeu alguém, e não a impõe a ninguém.

§4º — É vedado ao condenado, a seus familiares e a quem por eles atue, qualquer contato com a família da vítima. A tentativa, direta ou por interposta pessoa, é crime punido em dobro e importa a perda da escolha do condenado.

§5º — Havendo mais de uma vítima, a escolha da morte por qualquer das famílias prevalece.

Art. 300º — Do Tribunal do Povo. Nos demais crimes do rol, e nos casos de homicídio em que a família não escolha ou não haja consenso, a pena é fixada pelo Tribunal do Povo, em decisão unânime e fundamentada.

Art. 301º — Da irreversibilidade e da revisão. A morte não se revê.

§1º — Sua aplicação exige decisão unânime do Tribunal do Povo, confirmada pelo Poder da Justiça.

§2º — Dos três tempos que antecedem a morte. Entre a sentença e a execução medeiam, obrigatoriamente:

  • Ido trânsito em julgado ao sexto ano, o condenado aguarda em estabelecimento próprio, e o Revisor do Abismo reexamina a condenação de ofício, ao menos a cada dois anos, ainda que ninguém o requeira;
  • IIao completar seis anos, a pena converte-se em Abismo e ali se cumpre, com o regime e as garantias do Título XII, sem que a conversão encerre a revisão;
  • IIIantes do décimo ano, não se executa a morte; completado ele sem prova nova, executa-se na forma do artigo seguinte.

§3º — Da exceção da corrupção. Nos crimes de corrupção do Art. 295º, VIII a XI, cuja condenação se houver fundado em prova documental e pericial, e não em testemunho, a execução pode dar-se a partir do quinto ano, cumpridas as revisões do §2º, I. O documento não muda de versão com o tempo, e é essa — e somente essa — a razão da diferença.

§4º — Da dúvida que impede condenar. A dúvida invencível sobre a autoria ou a insuficiência de prova para condenar impõe absolvição e soltura, salvo ordem por fundamento independente, aplicando-se os Arts. 10º e 126º. Não se converte a dúvida em Abismo nem em outra pena. Se a insuficiência for reconhecida na revisão de condenação já confirmada, desfaz-se a condenação afetada e cessam seus efeitos, com reparação quando cabível; a detenção cautelar durante o processo observa exclusivamente os requisitos e limites do Art. 127º.

§5º — A morte não se revê. Por isso o que a antecede é a coisa mais lenta desta Constituição. Onde se pôde medir, o inocente condenado à morte levou, em média, mais de dez anos para provar que o era — e é dessa medida, e não de nenhuma conveniência, que saíram os prazos deste artigo. O Reino que tem pressa de matar não está punindo: está apostando.

§6º — Da prova insuficiente. Não se executa a morte com fundamento exclusivamente testemunhal, em confissão, em reconhecimento pessoal ou em delação, ainda que unânime o julgamento. A ausência da prova material ou técnica exigida pelo Art. 126º, V não autoriza substituí-la por condenação ao Abismo; a condenação que não atender à exigência é desconstituída, aplicando-se o §4º e o Art. 10º.

§7º — Do erro provado depois. Provado, a qualquer tempo, que se executou um inocente:

  • Io Reino declara publicamente a inocência, restitui o nome, risca-o do Livro dos Desonrados e inscreve o fato no Painel do Reino, em registro permanente e inapagável;
  • IIrepara integralmente a família, em prestação vitalícia e em reparação única, sem que ela precise litigar;
  • IIIresponde quem decidiu: por crime de poder, na forma do Art. 269º, quem houver agido com dolo, ocultado prova ou desprezado alerta; e, nos demais casos, apura-se e publica-se, com nome, por que a trava deste artigo não funcionou;
  • IVo caso é lido em voz alta na abertura do julgamento seguinte em que se cogite a morte.

§8º — Alegoria não se perdoa com silêncio. Sabe que escolheu uma pena que não se desfaz, e por isso escreveu, no mesmo artigo, o que fará no dia em que houver errado. Reino que mata em nome do povo e depois arquiva o engano em silêncio matou duas vezes.

Art. 302º — Da execução. A execução é pública e transparente, na forma do Art. 276º, por método fixado em lei que assegure rapidez e ausência de sofrimento evitável.

§único — A pena é a morte, e nada além dela. Prolongá-la, agravá-la ou fazer dela espetáculo de crueldade é tortura, e quem o fizer responde na forma do Art. 6º, IV.

Art. 303º — Da mudança de escolha. O condenado ao Abismo poderá, a qualquer tempo, requerer a conversão de sua pena em morte.

§1º — O requerimento é dirigido ao Revisor do Abismo, renovado após um ano de reflexão, e somente então encaminhado.

§2º — Será indeferido se houver indício de que decorre de descumprimento do piso do Art. 308º, de maus-tratos, de coação, de pressão para desocupar vaga, ou de doença mental tratável.

§3º — Escolha feita sob o peso indevido do lugar não é escolha: é o lugar decidindo. Este parágrafo existe para que nenhum Abismo se esvazie por deixar de ser suportável.

§4º — A conversão não se admite no sentido inverso: escolhida a morte, não se converte em Abismo, salvo na forma do Art. 301º, §§2º, II e 4º.

Capítulo IIIDa Forma da Trincheira

Art. 304º — Da Trincheira. O Abismo tem por forma uma trincheira circular, escavada em rocha, cujo fundo é o único nível de habitação dos condenados.

§1º — Distribuem-se acima dela, em níveis sucessivos: a superfície, com acesso único e segurança; o nível de guarda e controle; e o nível de laboratórios, enfermaria e monitoramento.

§2º — Todos os condenados habitam o fundo. Não há hierarquia de profundidade: a pena é a mesma, e a diferença entre um e outro será a que cada um construir com sua conduta.

§3º — O espaço central do anel é reservado às instalações que a lei determinar.

§4º — Não há cantos na Trincheira. A vigilância não depende de quem esteja olhando: depende do formato.

Art. 305º — Da luz. Os condenados receberão luz natural direta durante cerca de trinta minutos diários, ao meio-dia, conduzida ao fundo pela abertura do anel e por sistema de refração.

§único — Trinta minutos porque é o que o céu dá naquela latitude, e não porque alguém decidiu conceder. A pena é o lugar; a luz é o que o lugar permite.

Art. 306º — Da vigilância. Toda a extensão do Abismo é permanentemente registrada em imagem e som, monitorada por equipe própria do Conselho Nacional de Defesa.

§1º — Os registros são conservados integralmente, invioláveis, e sua supressão, edição ou interrupção é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§2º — Auditores independentes visitarão cada Abismo em intervalos regulares e sem aviso prévio, com acesso irrestrito a todos os níveis, a todos os presos e a todos os registros.

§3º — O Conselho da Virtude, o Poder da Justiça e o Revisor do Abismo têm acesso permanente e incondicional.

§4º — Nenhuma parte do Abismo pode estar fora de vista. Onde não se vê, sabe-se de antemão o que acontece.

Art. 307º — Dos Guardas do Abismo. Corpo especial incumbido de conduzir e vigiar os condenados, garantindo que jamais retornem ao convívio da sociedade.

§1º — Estão sujeitos à fiscalização permanente do Conselho da Virtude e respondem em dobro por qualquer excesso.

§2º — É vedado ao guarda alterar, conceder ou suprimir o piso do Art. 308º, dispor de créditos alheios ou intermediar pesquisa.

Capítulo IVDa Vida na Trincheira

Art. 308º — Do piso. É assegurado a todo condenado, incondicionalmente e sem possibilidade de perda:

  • Ialimentação nutricionalmente completa, de preparo econômico e sem sabor acrescentado;
  • IIágua potável;
  • IIIos trinta minutos diários de luz do Art. 305º;
  • IVdormir quando quiser, pelo tempo que quiser;
  • Vatendimento médico básico e de urgência;
  • VIabrigo contra frio, calor e umidade que ameacem a vida.

§1º — O piso não se compra e não se perde. Não é recompensa nem se retira por punição.

§2º — Abaixo dele não se desce, porque abaixo dele o Estado deixaria de punir e passaria a matar devagar — e matar devagar sem sentença é assassinato com uniforme.

§3º — Acima do piso, nada é dado. Tudo é caro.

Art. 309º — Dos créditos. O condenado poderá acumular créditos, e somente por eles obter qualquer coisa acima do piso.

§1º — São fontes de crédito o trabalho, a participação em pesquisa na forma do Capítulo IV, e a conduta, aferida por critério escrito, público e idêntico para todos.

§2º — Os créditos são pessoais e intransferíveis. Não se emprestam, não se doam, não se apostam, não se herdam entre condenados.

§3º — Crédito que passa de mão faz do mais forte o carcereiro do mais fraco. Este parágrafo existe para que quem manda na Trincheira seja o Reino, e não o preso mais violento dela.

§4º — O saldo e a movimentação de cada condenado são registrados e auditados.

Art. 310º — Do que se compra. Compram-se com crédito, entre outros que a lei fixar: alimento com sabor, tempo adicional de luz, leitura, ofício e instrumento de trabalho, exercício, cela melhor, comunicação, e conforto, rapidez e qualidade no cuidado médico acima do básico assegurado.

§único — Os preços serão altos, públicos e iguais para todos. A comodidade ali é rara por desenho, e não por acaso.

Art. 311º — Do fundo geral e do patrocínio público. Empresa ou pessoa poderá contribuir para o Fundo Geral de Condições do Abismo; somente órgão do Reino poderá patrocinar condenado individualmente, custeando-lhe condição acima do piso por sua conduta, seu trabalho ou sua participação em pesquisa, segundo critério público e anterior.

§1º — A contribuição privada é pública, registrada, auditada, irrevogável e sem destinação escolhida pelo contribuinte. Aplica-se em condição comum ou distribui-se por fórmula objetiva, publicada antes do recebimento.

§2º — Quem contribui não escolhe nem sugere Abismo, condenado, pesquisa, benefício ou destinação; não conhece a identidade de beneficiário; não recebe dado, acesso, exclusividade, preferência, produto ou contrapartida; e não condiciona o pagamento a conduta ou resultado.

§3º — O patrocínio de órgão do Reino obedece a tabela pública, igual para todos, não se negocia individualmente e é registrado e auditado com o nome de quem o concedeu e o fundamento aplicado.

§4º — É vedado ao contribuinte, ao órgão patrocinador e a quem deles dependa: influir em acusação, condenação ou pena; selecionar, sugerir ou vetar quem seja condenado; financiar a construção ou ampliação de Abismos; remunerar, empregar ou beneficiar magistrado, jurado, membro do Conselho da Virtude, guarda, auditor, Revisor ou agente que colha anuência.

§5º — A violação deste artigo é crime contra o povo punido em dobro; sendo o infrator empresa, importa sua dissolução, e, em qualquer caso, o confisco do proveito. O particular pode melhorar o fundo comum; não compra uma pessoa dentro dele.

Capítulo VDa Colaboração Penal

Art. 312º — Do trabalho. Todo condenado ao Abismo é obrigado ao trabalho que lhe for designado, como reparação devida ao povo, remunerado em créditos.

§1º — A recusa ao trabalho é falta grave, e acarreta a perda de créditos e das comodidades adquiridas — jamais do piso do Art. 308º.

§2º — O trabalho destina-se à manutenção do próprio Abismo, à reparação das vítimas e à produção de bem, obra ou serviço para o Reino. É vedado a particular contratar, comandar, selecionar ou receber com exclusividade o trabalho de condenado, bem como explorar, revender ou intermediar a sua força de trabalho.

§3º — O produto do trabalho pertence ao Reino, satisfeita primeiro a reparação das vítimas, e sua quantidade, seu valor de referência, seu custo e sua destinação são publicados. Nenhuma pessoa ou empresa aufere lucro privado da diferença entre o crédito pago e o valor produzido.

§4º — O trabalho do Abismo não preenche cargo, posto ou contrato ordinário, não substitui trabalhador livre já empregado ou previsto em orçamento e não participa de licitação como vantagem de preço. Pode produzir mais para o povo; não pode retirar de pessoa livre o trabalho pelo qual ela viveria.

§5º — Necessidade de produção, falta de mão de obra, encomenda, meta, economia esperada ou valor do que se produza jamais determina vaga, capacidade, construção ou ampliação de Abismo, acusação, condenação, pena ou escolha entre o Abismo e a morte. A produção segue os condenados que houver; condenado nenhum segue a produção que se queira.

Art. 313º — Da pesquisa. A participação do condenado em pesquisa científica é voluntária, e depende de sua anuência expressa.

§1º — Não há pesquisa sem anuência, e a recusa não é falta, não gera punição, não reduz créditos e não afeta condição alguma.

§2º — Mediante anuência, admite-se inclusive a pesquisa que cause dor ou dano permanente.

§3º — Toda pesquisa depende de aprovação prévia, individual, escrita e fundamentada da Câmara de Ciência do Conselho da Virtude, indicando objeto, finalidade, risco e limites.

§4º — É vedada a pesquisa: de finalidade fútil; cujo resultado possa ser obtido por outro meio; que tenha por objeto causar sofrimento sem finalidade científica; ou destinada a desenvolver método de tortura ou de execução.

§5º — Nenhuma autorização se dará antes do trânsito em julgado e do esgotamento do prazo de revisão.

§6º — Do consentimento de quem está sob custódia. Porque anuência dada por quem depende de quem pergunta é sempre suspeita, a anuência é colhida por agente público sorteado, estranho à administração daquele Abismo e ao grupo de pesquisa, sem a presença de quem custodia o condenado, e registrada em audiovisual.

§7º — É revogável a qualquer tempo, sem motivo e sem formalidade, cessando o procedimento no ato. A participação pode ser remunerada somente pelos créditos e pelo pagamento dos Arts. 309º e 315º, segundo tabela pública fixada antes do recrutamento, igual para todos e proporcional ao tempo, ao risco e ao dano permanente; o que já se adquiriu conserva-se mesmo com a revogação. É vedada negociação individual e qualquer outra contrapartida — alimento, visita, contato, transferência, abrandamento de pena ou promessa —, sendo nula a anuência obtida com ela e respondendo quem a ofereceu na forma do Art. 269º.

§8º — Publicam-se anualmente, por Abismo, quantos consentiram, em que pesquisas, quantos revogaram, quanto receberam e o que se obteve. A recusa não pune e a aceitação não compra abrandamento: remunera-se o que se suportou, sem comprar a vontade de suportá-lo.

Art. 314º — Da anuência em duas etapas. A anuência exige, cumulativamente, a colheita pelo agente público sorteado do Art. 313º, §6º e a validação pelo Revisor do Abismo; ambas são escritas, registradas em audiovisual e realizadas fora da presença de guarda, pesquisador, contribuinte ou patrocinador. Faltando uma, não há pesquisa.

§1º — O agente sorteado explica, de forma completa e compreensível, o que será feito, o risco, as consequências, a remuneração e o direito de desistir; colhe a primeira declaração e abre prazo mínimo de reflexão.

§2º — Encerrado o prazo, o Revisor entrevista o condenado reservadamente, verifica se ele compreendeu e se a vontade permanece livre, e somente então valida a anuência. Havendo dúvida sobre compreensão, coação ou dependência, não valida — e da recusa não cabe pressão, repetição imediata nem contato do pesquisador.

§3º — A anuência é revogável a qualquer tempo, inclusive durante o procedimento, sem perda do que já houver sido pago ou creditado.

§4º — É nula a anuência obtida mediante ameaça, promessa de liberdade, supressão do piso, ou como condição para obter alimento, água, luz, sono ou atendimento médico básico.

§5º — A anuência é a última coisa que resta a quem perdeu tudo. Por isso se colhe duas vezes, por duas pessoas que nada ganham com o sim — e por isso o piso é incondicional: para que ninguém consinta por fome.

Art. 315º — Da contrapartida. O condenado poderá destinar o que receber por sua participação, no todo ou em parte, a pessoa de sua escolha fora do Abismo.

§1º — O valor é fixado antes do convite, na forma do Art. 313º, §7º, e não depende de resultado favorável, conclusão do procedimento ou renúncia ao direito de revogar. A Câmara de Ciência publica a tabela e a sua fundamentação sem identificar participantes.

§2º — O pagamento é feito por via que não permita rastrear sua origem até o condenado, e o destinatário não é informado de sua procedência.

§3º — O destinatário não responde por coisa alguma em razão do recebimento, e sobre ele não recai suspeita, registro ou consequência.

§4º — A via de pagamento é auditada em sigilo pelo Conselho da Virtude, exclusivamente para verificar que o valor chegou.

§5º — Não se compra perdão. Compra-se um futuro para quem não cometeu o crime.

Art. 316º — Da publicidade. O registro integral de toda pesquisa — protocolo, execução, resultado, autorização e nome de quem a autorizou — é preservado permanentemente e tornado público decorridos cinco anos.

§1º — Até lá é acessível, sem restrição, ao Conselho da Virtude, ao Conselho Popular, ao Poder da Justiça e ao Revisor do Abismo.

§2º — Se o fundamento é o bem coletivo, o resultado pertence ao coletivo. Pesquisa oculta feita em prisioneiro falharia no próprio teste que a justifica, porque ninguém poderia conferir se o benefício existiu.

§3º — Da publicidade que não expõe a pessoa. A publicação do caput alcança o protocolo, o método, a autorização, o nome de quem autorizou, o resultado e a conclusão — e não alcança dado de saúde nem qualquer informação que identifique o participante, que se publicam somente de forma agregada ou anonimizada de modo não reversível, na forma do Art. 635º, §1º. O dado clínico individual acessa-se por ordem judicial individualizada ou com o consentimento de quem participou, e o acesso irrestrito do §1º é para conferir, não para divulgar: quem o divulgar fora deste parágrafo responde por crime de poder, na forma do Art. 269º. Acabar com o segredo da instituição não é acabar com o segredo da pessoa — e confundi-los puniria justamente quem aceitou servir à pesquisa.

Art. 317º — Autoridade, pesquisador ou guarda que autorizar, executar ou consentir pesquisa fora deste Capítulo responde por crime de poder, na forma do Art. 269º, e o proveito obtido é confiscado — sem prejuízo do Art. 6º, quando a pesquisa houver consistido em tortura ou causado a morte.

Capítulo VIDa Morte Civil e do Fim

Art. 318º — Da Morte Civil. Ao adentrar o Abismo, decreta-se a Morte Civil do condenado.

§1º — O condenado perde o estado de cidadão — e com ele todo direito político e toda capacidade civil ativa — e sai do registro civil ativo, conservando a nacionalidade alegoriana, na forma do Art. 242º: a Morte Civil tira o que ele exercia, não o que ele é, porque Alegoria não devolve ao mundo um homem sem pátria nenhuma; a sua situação e o seu paradeiro — em que Abismo está, como está e se ainda está — passam a ser matéria de segredo de Estado, acessível ao Conselho Nacional de Defesa, ao Conselho da Virtude, ao Poder da Justiça e ao Revisor do Abismo. O segredo cobre onde ele está; jamais o que ele fez: o nome, o crime, a sentença e a data permanecem públicos e permanentes, na forma do §4º.

§2º — Do patrimônio:

  • Itodo patrimônio comprovadamente oriundo de atividade ilícita é confiscado integralmente, destinado primeiro à reparação das vítimas e depois ao Reino;
  • IIo patrimônio comprovadamente lícito, adquirido antes ou sem relação com o crime, é preservado para os dependentes inocentes.

§3º — Da proteção aos inocentes: familiares sem vínculo com o crime, restando desamparados, ingressam de imediato no Programa de Reconstrução Familiar, com educação técnica prioritária e auxílio até sua inserção digna no trabalho.

§4º — A Morte Civil não apaga o registro do crime: o nome do condenado é inscrito no Livro dos Desonrados, público, permanente e inapagável, na forma do Art. 790º.

§5º — Do cônjuge, que decide por si. A Morte Civil não dissolve, por si, o casamento: faculta ao cônjuge declará-lo dissolvido, por ato próprio, imediato e gratuito, sem processo, sem prazo e sem dever de motivo — e nenhuma autoridade decide isso por ele. Nenhuma pena passa da pessoa do condenado, na forma do Art. 277º; mudar o estado civil de um inocente sem lhe perguntar é pena que passou.

§6º — Do que se apaga e do que nunca se apaga. Apagam-se a presença, a honra, o tratamento, a homenagem e o lugar do condenado entre os vivos do Reino. Não se apagam o registro do crime, o nome no Livro, a sentença, a data, o assento de óbito do Art. 319º nem a prova de que ele existiu. O esquecimento que Alegoria decreta é o da glória, jamais o do fato — quem some do mundo sem constar de lugar algum não foi punido: foi desaparecido, e esta Constituição conhece o nome disso.

Art. 319º — Do fim. Falecendo o condenado, o corpo é cremado e as cinzas dispersadas, sem funeral, sem túmulo, sem marca e sem notificação à família.

§1º — Toda morte é examinada por perito independente, que determinará a causa, e registrada em assento próprio, inviolável e auditado.

§2º — O registro da morte abre-se ao público no prazo do Art. 316º.

§3º — Sem funeral, sem túmulo, sem aviso — mas nunca sem registro. O esquecimento é a pena; morte sem registro seria a impunidade de quem a causou.

§4º — Suprimir, falsear ou retardar assento de óbito no Abismo é crime de poder, na forma do Art. 269º.

Capítulo VIIDo Revisor do Abismo

Art. 320º — Fica instituído o Revisor do Abismo, ofício independente incumbido de rever, de ofício e permanentemente, as condenações ao Abismo.

§único — O Art. 124º garante revisão a quem possa pedi-la. Este artigo existe para quem não pode. Homem civilmente morto, sem nome, sem advogado e sem contato não protocola nada — e é justamente sobre ele que o erro cairia inteiro.

Art. 321º — Das atribuições. Compete ao Revisor do Abismo:

  • Ireexaminar cada condenação em prazo fixo e recorrente, independentemente de provocação;
  • IIvisitar cada Abismo e entrevistar cada condenado reservadamente, sem presença de guarda;
  • IIIreceber e encaminhar qualquer alegação de inocência, maus-tratos ou irregularidade;
  • IVvalidar a anuência para pesquisa, na segunda etapa prevista no Art. 314º;
  • Vrequerer ao Poder da Justiça a revisão que entender cabível;
  • VIpublicar relatório anual, com dados agregados, sem revelar identidades protegidas pelo Art. 318º.

Art. 322º — Das garantias. O Revisor tem acesso irrestrito e incondicional a todos os níveis, presos, registros, imagens, prontuários e protocolos de pesquisa, a qualquer tempo e sem aviso.

§1º — É escolhido em mandato longo e não renovável, e não pode ter servido no Abismo, nas Forças de Defesa, no CND, nem em empresa patrocinadora.

§2º — Obstruir, retardar ou enganar o Revisor é crime de poder, na forma do Art. 269º.

Art. 323º — Do inocente. Reconhecida a inocência, o condenado é imediatamente restituído à liberdade, à cidadania, ao nome, ao estado civil e ao patrimônio.

§1º — O Estado o indeniza integralmente, publica a retratação com o mesmo alcance da condenação, e apaga seu nome do Livro dos Desonrados, inscrevendo em seu lugar o registro do erro cometido contra ele.

§2º — Respondem por crime de poder, na forma do Art. 269º, os que houverem produzido a condenação por dolo, e por omissão criminosa os que, podendo revê-la, não o fizeram.

§3º — Um só inocente no fundo da Trincheira desfaz tudo o que este Título pretende significar. Por isso a revisão é permanente, e por isso o erro tem dono.

§4º — Do que a restituição não desfaz. Ela alcança o que a condenação retirou, e não desfaz ato autônomo e válido de terceiro: a dissolução declarada pelo cônjuge na forma do Art. 318º, §5º, o casamento ou a união que ele houver depois constituído, a adoção consumada, a guarda estabelecida e o negócio de boa-fé. Restitui-se o estado civil de que a condenação privou, e não o vínculo que outra pessoa desfez por vontade própria; e onde o ato de terceiro impedir a restituição, converte-se ela em reparação integral, na forma do §1º. Devolver ao inocente o que o Reino lhe tomou é dever; tomar de outro o que o Reino nunca lhe deu seria repetir o erro em outra pessoa.

Título XIIIDa Defesa do Reino

Art. 324º — A defesa de Alegoria é dever de todos os cidadãos e responsabilidade central do Estado, visando garantir a soberania, a justiça e a paz do Reino.

Art. 325º — As Forças de Defesa de Alegoria compõem-se do Exército, da Marinha e da Guarda dos Céus, responsáveis pela proteção terrestre, marítima e aérea do Reino. Existem não para dominar povos, mas para preservar a justiça, a liberdade e a virtude.

§1º — Do sustento após o serviço. Distinguem-se a aposentadoria pelo regime de Alegoria, observados seus requisitos; a remuneração por disponibilidade militar efetivamente necessária à defesa; e a proteção por incapacidade e reparação por dano em serviço. O encerramento da carreira não confere, por si só, remuneração permanente por disponibilidade.

§2º — A disponibilidade remunerada corresponde a função necessária, com obrigações, treinamento, aptidão e condições de convocação verificáveis. Sua remuneração depende dessa obrigação. O dever geral de defesa e a possibilidade de convocação do Art. 334º não asseguram, por si sós, pagamento permanente.

§3º — A incapacidade temporária exige tratamento, afastamento e reabilitação, com revisão adequada à condição, sem conversão automática em sustento vitalício. A incapacidade para a atividade militar exercida exige avaliar função adaptada efetivamente necessária, qualificação e segurança; sem função adequada, examinam-se a transição e os amparos aplicáveis. Capacidade abstrata para alguma tarefa não demonstra capacidade de sustento e não autoriza criar posto desnecessário.

§4º — A incapacidade permanente de obter sustento pelo trabalho assegura proteção continuada e atendimento adequado, na forma do Art. 489º, com perícia independente, decisão fundamentada e contestação. Condição irreversível não exige prova repetida de sua existência; recuperação demonstrada admite revisão com as mesmas garantias.

§5º — A lesão ou doença causada pelo serviço exige tratamento e reparação pelo dano. A capacidade de exercer outra atividade ou a obtenção de renda de trabalho não apagam o dano causado pelo serviço. A reparação tem fundamento próprio, distinto da aposentadoria e da remuneração por disponibilidade.

§6º — As regras deste artigo serão desenvolvidas a partir das necessidades de defesa e dos princípios de Alegoria. Valores, financiamento, procedimentos e transição dependem de regulamentação compatível com esta Constituição, observada a proteção do Art. 477º aos requisitos já cumpridos e sem ampliar as exceções específicas de pensões do Art. 482º.

§7º — Da entrada na disponibilidade. A manutenção de pessoal em disponibilidade remunerada exige justificar as funções necessárias, o quantitativo e as qualificações correspondentes. Para cada função serão definidas obrigações, treinamento periódico, aptidão exigida e prazo para atender à convocação. A remuneração considerará essas obrigações, a especialidade e as restrições impostas à vida civil.

§8º — O trabalho civil será permitido quando compatível com as obrigações de disponibilidade. A necessidade da função e a capacidade de cumprir o compromisso serão revistas anualmente, observadas as garantias de proteção por incapacidade deste artigo.

§9º — Durante a convocação para serviço efetivo, será devida a remuneração correspondente à função exercida. A eventual perda de renda civil terá disciplina própria, a ser definida com os valores e condições da disponibilidade.

§10º — Encerrada a necessidade que fundamentou a disponibilidade, a saída observará transição previamente definida, preservadas a aposentadoria e a reparação devidas. A revisão anual observa os períodos e os prazos dos parágrafos seguintes; valores da remuneração e do apoio de transição serão definidos em regulamentação compatível com este artigo.

§11º — Dos períodos e da prontidão. O compromisso de disponibilidade terá períodos de doze meses, renováveis conforme a necessidade e a avaliação anual. As funções serão classificadas em apresentação em até setenta e duas horas, sete dias ou trinta dias após convocação, conforme a necessidade justificada. A prontidão de setenta e duas horas será reservada às funções que efetivamente a exijam, consideradas suas maiores restrições à vida civil e correspondente remuneração.

§12º — Do pagamento. Será devida parcela pela disponibilidade; o treinamento e o serviço efetivo serão remunerados pelo tempo dedicado, sem pagamento duplicado pelo mesmo período. A tabela considerará a função, a prontidão, a qualificação e as restrições à vida civil. Os percentuais serão definidos após simulação dos custos.

§13º — Do aviso e da transição. O encerramento da disponibilidade pelo Reino exige aviso de noventa dias, salvo impedimento de segurança fundamentado, preservadas aposentadoria e reparação devidas. Quando a disponibilidade tiver restringido comprovadamente o trabalho civil, será oferecido apoio para recolocação, com valor e duração previamente definidos. A exceção ao aviso não estabelece, por si só, perda dos demais direitos.

Art. 326º — Compete às Forças de Defesa:

  • Iproteger a integridade territorial de Alegoria;
  • IIresguardar a ordem interna contra crimes capitais e traições;
  • IIIauxiliar a Justiça e o Conselho da Virtude quando requisitadas;
  • IVimpedir que o mal se instale em qualquer instância do poder;
  • Vatuar em calamidades, desastres, crises sanitárias e emergências nacionais.

Art. 327º — A lealdade das Forças de Defesa é sempre ao povo e à Ética, jamais a interesses particulares ou facções políticas.

Art. 328º — Oficiais e comandantes serão escolhidos por mérito técnico e estratégico e por integridade ética comprovada.

Art. 329º — Todo oficial jurará solenemente diante da Coroa:

"Defenderei Alegoria contra o mal, não serei neutro diante da injustiça, e se falhar neste juramento, que minha espada se quebre sobre mim."

Art. 330º — O uso da força só será legítimo em defesa da pátria, da vida dos inocentes ou da preservação da justiça. Ação bélica motivada por ambição, saque ou dominação é traição.

Art. 331º — Nenhuma tropa poderá ser usada para reprimir o povo inocente. O uso da força contra cidadãos só é legítimo para conter crime grave previamente definido ou ameaça concreta e atual à vida, à integridade ou à soberania, na medida estritamente necessária e sempre sob controle do Poder da Justiça. Opinião, manifestação, desobediência civil sem violência ou juízo de “conivência com o mal” não autorizam emprego militar.

Art. 332º — Todo militar tem o dever de recusar ordem manifestamente ilegal, ordem para praticar crime ou ordem que produza ameaça concreta e injustificada à vida ou à integridade do povo, sendo protegido pelo Estado enquanto a recusa é examinada em rito urgente e independente. Divergência moral ou política, sozinha, não autoriza o emprego da força nem transforma desobediência em virtude ou crime.

Art. 333º — Crimes de corrupção, covardia ou abuso de poder nas Forças de Defesa serão punidos com o dobro da pena aplicável ao cidadão comum. A traição de oficial é crime capital quando consistir em conduta dos incisos VIII a X do Art. 6º, e crime de poder nos demais casos, sempre em dobro, pela gravidade do fardo traído.

Art. 334º — A Guarda Nacional será composta por cidadãos treinados para defender o Reino em crise, convocados conforme sua capacidade física, mental e profissional.

Art. 335º — O serviço militar é obrigatório para todos os cidadãos, homens e mulheres, garantindo formação física, mental e ética, na forma do Capítulo próprio deste Título. A participação em guerra ofensiva é voluntária; em defesa direta da pátria, obrigatória.

Art. 336º — A espionagem em favor de potência estrangeira, a sabotagem de instalação de que dependam a vida ou a defesa do povo, e a entrega de território ou de recurso estratégico ao controle estrangeiro são crimes capitais, nas condutas descritas nos incisos VIII a X do Art. 6º. As demais formas de traição à pátria são crime de poder, na forma do Art. 269º.

Art. 337º — Nenhuma força estrangeira se instalará em Alegoria sem prova de lealdade a esta Constituição. Alegoria poderá firmar alianças defensivas que não comprometam sua soberania.

Capítulo IDo Serviço Obrigatório

Art. 338º — Do dever de servir. Todo cidadão de Alegoria, homem ou mulher, serve ao Reino por dois anos, a partir dos dezoito anos de idade.

  • Io serviço é militar, prestado nas Forças de Defesa do Reino, um só e igual para todos — não há área militar a escolher, função substitutiva nem serviço de outra natureza que o cumpra. Os aprofundamentos acadêmicos do §4º integram a capacitação, com escolha conforme os interesses e aptidões, sem substituir o dever militar;
  • IIa distribuição entre unidades e especialidades de instrução obedece a critério objetivo e publicado, considerada a aptidão aferida e a necessidade do Reino;
  • IIIo serviço é remunerado ao menos ao piso do Art. 469º, e o tempo servido conta como contribuição na forma do Art. 481º;
  • IVo convocado impedido por condição de saúde serve em função compatível com a sua limitação, na forma do Art. 489º, III, e somente a impossibilidade absoluta, aferida por perícia independente, dispensa do dever;
  • Vadia-se o serviço, sem perda nem registro desabonador, por gestação, por parto recente e pelas demais hipóteses fixadas em lei.

§1º — Nenhum convocado é enviado a hostilidades antes de concluído o serviço, e o Art. 335º continua a reger a distinção entre guerra ofensiva e defesa direta da pátria.

§2º — A idade é dezoito, e não menos. Alegoria não põe arma na mão de adolescente, e não recruta ninguém no dia em que passou a responder por si: os dois anos entre a maioridade do Art. 262º e o serviço são do cidadão, para terminar a escola comum e escolher onde servirá. Uma nação que julga crimes contra a humanidade não recruta adolescentes, e o Art. 383º já entrega ao Reino todos os anos anteriores para formar o cidadão que aos dezoito ele convocará.

§3º — O serviço obrigatório não é a carreira militar, e não a antecipa: é o tempo em que o Reino conhece os seus e cada um se conhece a si.

§4º — Da formação durante os dois anos. A capacitação reúne preparação militar, física, digital e intelectual e formação acadêmica de nível superior, com base comum, aplicação de conhecimentos e aprofundamentos por grandes áreas. O currículo acrescenta conhecimento e capacidade de aplicação à educação básica e não se limita a repeti-la. Haverá exploração de áreas e oportunidade de aprofundamento, sem que a escolha inicial feche o acesso a outras formações. Grade, carga horária, sequência dentro de cada etapa e condições de mudança de percurso serão definidas previamente, observada a organização do §5º e coordenando estudo, treinamento, descanso e adaptações às condições do convocado.

§5º — Da organização dos dois anos. O primeiro ano concentra a base acadêmica comum e a exploração de diferentes áreas, com raciocínio matemático e estatístico, método científico, computação, comunicação, idiomas e conhecimentos do Reino, incluindo laboratórios e atividades de exploração. O segundo ano mantém a base comum e acrescenta aprofundamento escolhido por grandes áreas, com estudos, laboratórios e projetos relevantes às formações pretendidas. A preparação militar, física e digital continua durante ambos os anos, com horários coordenados com a formação acadêmica. O acesso aos aprofundamentos terá condições equivalentes; a mudança de interesse será disciplinada para preservar a oportunidade de concorrer a outra formação. As áreas e os exemplos de cursos não constituem lista fechada.

§6º — Da carga ordinária de planejamento. A organização inicial da capacitação terá cinquenta e quatro horas semanais de atividades obrigatórias: vinte e quatro horas acadêmicas, incluindo aulas, laboratórios, projetos e estudo orientado; dez horas de instrução militar e digital; e vinte horas de preparação física, adaptada às condições do convocado. Atividades integradas serão contabilizadas uma única vez, e o estudo obrigatório integra essa carga. No segundo ano, parte do tempo acadêmico passa da exploração ao aprofundamento escolhido. Exercícios de campo poderão exigir distribuição diferente em determinadas semanas, com descanso e reposição acadêmica planejados. A distribuição de horas não altera os pesos de classificação do Art. 341º, §5º.

§7º — Das atividades facultativas. Poderão ser oferecidas atividades facultativas fora da carga obrigatória, após aulas e treinamento e aos sábados e domingos. Os estudos concluídos poderão ter aproveitamento acadêmico nos cursos posteriores, na forma do Art. 341º, §10º, e poderão conferir pontos adicionais na classificação, conforme o §11º daquele artigo. O caráter facultativo dessas atividades não altera a carga ordinária obrigatória do §6º.

§8º — Da rotina e do repouso. A execução da carga semanal observará o Art. 471º, com alimentação, intervalos, higiene, repouso semanal e oportunidade efetiva de sono. O calendário registrará atividades obrigatórias e facultativas e o tempo exigido de deslocamento e preparo, sem ocultar obrigações fora da carga. Atividade facultativa depende de compatibilidade com o descanso e não se torna falta ou dever pela sua oferta. A intensidade física e a organização serão revistas conforme as condições e a avaliação profissional. A carga dos convocados não determina, por si só, jornada igual para docentes, instrutores e demais trabalhadores, cuja escala terá cobertura, limites e repouso próprios.

§9º — Do alojamento obrigatório. A capacitação dos dois anos terá alojamento obrigatório nas etapas presenciais, em unidade designada pelo Reino, com moradia, alimentação, higiene, acessibilidade e atendimento adequados. Preservam-se a remuneração do inciso III, a privacidade, o contato familiar, as licenças e as garantias de descanso. Regras de permanência, saídas e convivência serão prévias, públicas e fundamentadas, compatíveis com os direitos constitucionais e necessidades individuais. Residência e tempo de repouso não se contabilizam como serviço; a obrigação de alojamento não autoriza disponibilidade permanente informal, retirada de alimentação ou sono como punição, nem vigilância indiscriminada da vida privada. A implantação exige capacidade residencial e orçamento demonstrados.

§10º — Da rede nacional de formação. A abrangência nacional da capacitação é objetivo da rede de unidades, cuja implantação será gradual, por etapas de expansão conforme demanda, instalações, equipes e orçamento, sem exigir atendimento integral desde a primeira turma. O dimensionamento considerará as coortes anuais, as distâncias, a acessibilidade, a capacidade existente e os recursos humanos necessários. A formação constitui investimento na capacidade futura do cidadão e da nação; o planejamento poderá ampliar o investimento demonstradamente necessário à qualidade, à remuneração digna e à segurança, com orçamento público e prestação de contas. O plano de implantação publicará etapas, metas de cobertura, capacidade, custos e demanda ainda não atendida, preservados os padrões de aprendizagem, preparação física, alojamento e descanso. O porte das unidades poderá variar conforme as necessidades territoriais, sem reduzir oportunidades por província de origem. A abrangência nacional dos dois anos não altera os critérios de vagas da formação especializada posterior previstos nos Arts. 341º e 342º.

Art. 339º — Da descoberta das aptidões. É dever da instituição que recebe o convocado descobrir, ao longo dos dois anos, as aptidões, as capacidades e as vocações de cada um.

  • Iafere-se o que a pessoa sabe e o que aprende — o corpo, a mente, o ofício, a mão, a palavra, o comando, o cuidado e a técnica —, por método escrito, público e igual para todos;
  • IIentrega-se ao próprio convocado, ao fim do serviço, o registro do que nele se descobriu, com as vias de formação, ofício e estudo a que aquilo o habilita;
  • IIIcomunica-se à Universidade do Reino a aptidão excepcional, para os fins do Art. 405º, e ao Reino as carências que a formação básica houver deixado, para os fins do Art. 390º, §2º;
  • IVa aferição de aptidões não classifica pessoas em melhores e piores, não gera nota pública, não integra registro criminal, funcional ou escolar, e é vedado publicá-la, vendê-la, cedê-la ou usá-la para seleção de risco, na forma do Art. 438º, §1º. A classificação para vagas de formação segue o histórico de desempenho previsto no Art. 341º, distinto do registro de aptidões.

§1º — O registro pertence ao convocado, que dele dispõe como quiser, inclusive não o usando. Nenhum empregador, público ou privado, poderá exigi-lo como condição de contratar.

§2º — Descobre-se para devolver, e não para reter. O Reino não se apropria do talento que encontra: aplica-se aqui o Art. 405º, §5º — nenhuma pessoa é patrimônio do Reino —, e o Art. 597º, §1º, que declara o conhecimento riqueza das pessoas, e não do Estado.

§3º — Um país que convoca toda uma geração e não olha para ela desperdiça a única ocasião em que teve todos diante de si. Muita gente atravessa a vida sem descobrir para o que servia, e quase sempre porque ninguém procurou.

Art. 340º — Do retorno à condição civil. Cumpridos os dois anos, o cidadão retorna à plena condição civil, e nada em sua vida posterior decorre de haver servido.

§1º — Servir não gera privilégio, precedência, foro, isenção, preferência em concurso, vantagem em contratação pública, direito hereditário, título nem distinção de qualquer espécie. Quem serviu cumpriu um dever, e dever cumprido não é crédito contra o povo.

§2º — A condição de quem serviu não se herda, e a de quem não serviu por dispensa legítima não gera desvantagem, registro desabonador nem restrição de direitos.

§3º — Onde o serviço vira título, nasce uma casta — e o Art. 238º a proíbe. Alegoria conhece o que acontece com as nações em que a farda passada abre portas que o mérito presente não abriria.

§4º — O cidadão que houver servido integra a Guarda Nacional do Art. 334º, convocável em crise na forma daquele artigo — o que é dever remanescente, e não distinção.

Art. 341º — Da porta que se abre ao fim, e de quem a atravessa. Concluídos os dois anos, o Reino oferece a cada um o que as suas aptidões aferidas habilitarem — e o cidadão escolhe entrar ou sair.

  • Iabrem-se as carreiras permanentes das Forças de Defesa e de Sirius, e as formações que o Reino custeia — engenharias, medicina e saúde, biologia e ciências, técnica, aviação, marinharia, comunicação, perícia e as demais que a lei enumerar;
  • IIo convite se funda no registro de aptidões do Art. 339º e em seleção pública fundamentada, na forma dos Arts. 328º e 802º, aberta a todos os que houverem servido;
  • IIIos testes de aptidão identificam as áreas para as quais o candidato está habilitado, e a escolha entre elas pertence ao candidato. A área em que serviu não o impede de escolher outra para a qual demonstre aptidão. Havendo mais candidatos aptos e interessados que vagas de formação, a classificação segue o desempenho registrado nos dois anos, na forma dos parágrafos seguintes, sem nova prova única de ingresso nem sorteio que substitua essa classificação;
  • IVsair é escolha igual a ficar: quem não aceita nenhuma das vias retorna à vida civil sem registro desabonador, sem perda e sem restrição, na forma do artigo anterior.

§1º — O treinamento profissional especializado e o ingresso nas carreiras permanentes iniciam-se somente após concluídos os dois anos. A formação acadêmica superior e os aprofundamentos do Art. 338º, §4º, ocorrem durante a capacitação e não constituem, por si sós, ingresso na carreira permanente ou conclusão de habilitação profissional. A especialidade profissional é escolhida depois, segundo as regras deste artigo.

§2º — Nenhuma força de Alegoria se compõe apenas de convocados. O quadro permanente, formado por carreira, comanda, instrui e responde — e o Art. 333º alcança em dobro quem o trair.

§3º — Os dois anos são de todos; o que vem depois é de cada um. O Reino que olhou para uma geração inteira tem o dever de lhe dizer o que encontrou, e a decência de não reter quem quiser ir embora.

§4º — Da formação avançada. O Centro de Formação Avançada Militar de Alegoria oferece formação de nível superior e especialidades necessárias ao Reino, sem lista fechada de áreas do conhecimento. Os cursos têm exigências próprias e podem integrar diferentes áreas; departamentos organizam recursos e ensino sem impedir essa integração. Vagas e capacidade de formação observam o Art. 342º.

§5º — Da classificação pelo desempenho. Entre candidatos aptos que escolherem o mesmo curso, as vagas serão destinadas aos mais bem classificados pelo desempenho nos dois anos de capacitação. A classificação atribui quarenta por cento ao desempenho geral, quarenta por cento ao desempenho nas áreas relevantes ao curso e vinte por cento ao domínio demonstrado nas etapas finais. Os componentes são expressos em escala comum, e o resultado corresponde à soma de cada componente multiplicado pelo respectivo peso. Os critérios de composição e aplicação são definidos e publicados antes das avaliações consideradas; a indicação pessoal de instrutor não substitui evidências registradas.

§6º — Da comparação e da estatística. As avaliações seguem referências comuns de conteúdo, dificuldade e correção, suficientes para comparar candidatos de turmas distintas. Média ponderada, evolução e incerteza da avaliação podem informar a classificação conforme método previamente publicado. Variância e desvio padrão servem à análise do histórico e não produzem desconto automático por oscilação; o aprendizado posterior deve ser distinguido da instabilidade. A posição dentro de uma turma, isoladamente, não demonstra superioridade sobre candidato de outra.

§7º — Do registro e da contestação. Serão preservados provas, respostas, critérios de correção, resultados e cálculos da classificação, com acesso do candidato a seu histórico, correção de erros e contestação. A verificabilidade do método não autoriza divulgar indiscriminadamente avaliações pessoais ou o registro de aptidões do Art. 339º.

§8º — Diferenças insuficientes para sustentar distinção segura entre candidatos recebem critérios de desempate publicados previamente e baseados no próprio histórico. Observados os pesos do §5º, o cálculo da incerteza e os critérios específicos de desempate serão definidos antes da aplicação, sem atribuir à precisão numérica uma certeza que as avaliações não sustentem.

§9º — Da composição das notas. O desempenho geral considera avaliações da formação comum nos dois anos, incluindo raciocínio, comunicação, ética aplicada, conhecimentos do Reino e competências básicas do serviço. O desempenho específico considera avaliações dos conhecimentos relevantes ao curso escolhido, segundo critérios prévios próprios de cada curso. O domínio final considera avaliações regulares da etapa final que demonstrem o conhecimento adquirido e sua aplicação, sem criar nova prova única de ingresso. Cada avaliação tem sua contribuição identificada previamente, evitando duplicidade involuntária. Os testes de aptidão permanecem separados desses componentes: habilitam para a área, mas não substituem a classificação por desempenho.

§10º — Do aproveitamento acadêmico. Os estudos de nível superior concluídos durante os dois anos poderão ser aproveitados nos cursos posteriores, conforme a correspondência demonstrada de conteúdos, carga horária, competências e resultados de aprendizagem. O registro acadêmico identifica os estudos concluídos e o aproveitamento reconhecido. As regras de equivalência serão previamente definidas, preservadas as exigências próprias de cada profissão. O planejamento de vagas de especialização do Art. 342º não suprime a base acadêmica comum integrante da capacitação obrigatória.

§11º — Dos pontos por atividades facultativas. A classificação poderá reconhecer até cinco pontos adicionais no total por atividades facultativas, em regra própria, mantendo a composição de quarenta por cento, quarenta por cento e vinte por cento da nota base. A nota base é expressa em escala de zero a cem; o resultado de classificação corresponde à nota base acrescida dos pontos reconhecidos, podendo alcançar cento e cinco. O valor atribuído a cada atividade e os critérios de concessão e verificação serão definidos e publicados antes de sua aplicação, observado o limite total de cinco pontos. O reconhecimento acadêmico e o efeito na classificação são apurados separadamente; a possibilidade de aproveitamento de estudos não determina, por si só, o número de pontos adicionais.

§12º — Das avaliações comparáveis. As unidades terão matrizes, referências de dificuldade e critérios de correção comuns, com avaliações regulares coordenadas. Modelos e critérios serão conhecidos antes; questões específicas ficam protegidas até encerrar a aplicação correspondente. Provas escritas terão correção sem identificação do candidato; práticas terão critérios observáveis e registro adequado à revisão. Versões distintas somente participam da classificação após demonstração de equivalência. Divergência de médias entre unidades exige exame das causas, sem ajuste automático de notas pela posição na turma.

§13º — Da concessão do bônus. Os pontos adicionais reconhecem aprendizado relevante à formação pretendida, demonstrado por avaliação previamente definida, com autoria e contribuição individual verificáveis. A oferta assegura condições equivalentes e alternativas de participação; não participar não reduz a nota base. A mesma evidência ou aprendizado já contabilizado não rende pontos novamente. O estudo reconhecido para uma finalidade acadêmica pode ter efeito de classificação distinto, sem conversão automática de certificados, horas ou preço de curso em pontos.

§14º — Dos impedimentos e da revisão. Impedimento legítimo e falha de infraestrutura exigem reposição ou adaptação equivalente, com registro, sem atribuição presumida de zero. Resultado necessário ainda não obtido permanece pendente e exige solução fundamentada antes da classificação definitiva. O candidato terá acesso às evidências e aos cálculos e revisão por instância independente. Recurso material que possa alterar a última vaga deve ser decidido antes de confirmar sua ocupação; corrigido erro comum, examinam-se todos os candidatos afetados.

§15º — Da ordem de desempate. Após revisão das evidências e observada a incerteza prevista no §8º, os critérios sucessivos serão maior nota base, maior domínio final, maior desempenho específico, maior desempenho geral e resultados das avaliações finais relevantes na ordem previamente publicada. Identidade, origem, idade, renda, indicação pessoal e rapidez de inscrição não servem para desempatar candidatos. Persistindo identidade material entre as evidências, o empate será registrado e não poderá ser ocultado por arredondamento, ordem de cadastro ou escolha discricionária. No empate absoluto na última vaga, admite-se ampliar o número de vagas para acolher todo o grupo indistinguível, exclusivamente quando forem demonstradas a necessidade de formação na forma do Art. 342º, a capacidade de ensino e o orçamento suficiente para a formação completa. A decisão e seus fundamentos serão publicados. A ampliação não é automática e não autoriza fracionar o grupo por critério arbitrário. Na ausência dessas condições, mantém-se o empate registrado e a espera conjunta pela solução material, sem sorteio, nova prova de ingresso ou preferência pela ordem de cadastro.

§16º — Das matrizes curriculares. A formação terá matriz publicada de conteúdos, competências, carga, sequência, avaliações e recursos. Cada destino superior terá matriz de preparo e relevância que permita conhecer previamente a composição dos componentes do §5º. A base comum inclui conhecimentos científicos, quantitativos, digitais, comunicação, idiomas, instituições, ética e cultura; os aprofundamentos integram áreas e não constituem lista fechada. A matriz de preparo não equivale à conclusão da graduação ou ao exercício profissional. Os mesmos resultados não serão contabilizados duas vezes em componentes distintos.

§17º — Do planejamento dos recursos. A oferta será dimensionada por estudantes atendidos, distribuição por aprofundamento, grupos adequados a cada atividade, profissionais habilitados, horários, instalações e orçamento. O custo inclui ensino, orientação, avaliação, saúde, acessibilidade, operação e permanência, com investimento e equipes compartilhadas contabilizados uma única vez. Estimativa de carga profissional não demonstra, sozinha, quadro suficiente. Aproveitamento de estudos e uso de capacidade existente somente serão tratados como economia quando houver despesa efetivamente evitada e preservação da qualidade e da cobertura.

Art. 342º — Das vagas de formação, que abrem e fecham pelo número. O Reino forma nas suas carreiras o que precisa, e a conta é pública:

  • Ipublicam-se, por formação e por força, o quadro necessário, o efetivo em exercício, as saídas projetadas e o tempo que leva formar cada uma;
  • IIprojetando-se excedente, a formação daquela especialidade suspende-se de pleno direito, e nenhuma turma nova se abre enquanto durar a suspensão;
  • IIIprojetando-se falta, a formação reabre sozinha, com a antecedência do tempo necessário para formar — não se espera faltar médico para começar a formá-lo;
  • IVnenhuma autoridade decide a abertura ou o fechamento: decide a fórmula publicada, e o ato que a contrariar é nulo;
  • Vquem já está em formação não é interrompido, e conclui o que começou.

§1º — A suspensão alcança a formação custeada pelo Reino naquela especialidade, e não a pessoa: quem quiser estudá-la por conta própria o faz, e quem já serve permanece, podendo ser lotado na forma do artigo seguinte.

§2º — É vedado suspender para economizar, para favorecer instituição privada de ensino ou para conter o ingresso de quem quer que seja: a suspensão decorre do número, e falsear o número é o crime do Art. 159º.

§3º — Formar demais é gastar o dinheiro do povo para criar frustração com diploma; formar de menos é descobrir a falta no dia em que ela mata alguém. Entre os dois erros, Alegoria escolhe o que se corrige por conta: publica a projeção, e deixa que ela decida.

Art. 343º — Da carreira que serve onde falta. Quem segue carreira nas Forças de Defesa ou em Sirius e, no seu posto, não for necessário ao serviço militar, é lotado em serviço público civil compatível com a sua formação, e ali serve enquanto durar a desnecessidade.

  • Io médico militar serve em hospital ou unidade de saúde; o veterinário, em zoológico, vigilância sanitária ou campo; o engenheiro, em obra, saneamento ou manutenção do Reino; e assim cada formação, na forma da lei;
  • IIo lotado conserva o vínculo, a remuneração, a disciplina e a contagem de tempo da sua força, e é convocável a qualquer momento — a convocação prevalece sobre a lotação civil, e se cumpre no ato;
  • IIIa lotação não ocupa vaga de carreira civil, não substitui servidor efetivo, não dispensa concurso e não reduz o quadro civil do órgão que a recebe;
  • IVo lotado exerce função técnica ou assistencial, sem comando sobre servidores civis, sem poder de polícia e sem atribuição de investigar, na forma do Art. 350º;
  • Vpublicam-se no Painel do Reino quantos estão lotados fora do posto militar, onde, em que função e há quanto tempo.

§1º — Formação paga pelo Reino não fica ociosa. O Reino que custeou a medicina, a engenharia e a ciência de alguém não o mantém à espera de uma guerra que talvez não venha: quem o Reino formou serve ao Reino onde ele faz falta.

§2º — Custo declarado. Há o risco de a farda ir ocupando, aos poucos, o lugar do servidor civil — e é contra isso que valem os incisos III e IV. A força serve dentro do serviço público, e não sobre ele.

Art. 344º — Da objeção de consciência, e do seu preço. A convicção religiosa, filosófica ou política é livre, não se prova e não se examina, na forma do Art. 804º. A quem, por ela, recusar o serviço militar do Art. 338º, assegura-se o serviço civil de cinco anos, prestado em hospital, defesa civil, cuidado de pessoas dependentes, conservação, plantio ou outro serviço do Reino fixado em lei.

  • Io serviço civil é remunerado ao piso e conta como contribuição, e ao seu término aplica-se o Art. 340º — o retorno à plena condição civil;
  • IIo serviço civil não dá voto nem elegibilidade, em tempo algum: os direitos políticos do Art. 239º, I adquirem-se exclusivamente pelo serviço militar, na forma do artigo seguinte;
  • IIIquem o houver cumprido e depois quiser votar presta o serviço militar, e os adquire ao concluí-lo, computando-se o tempo civil apenas para o que a lei expressamente disser;
  • IVquem recusa os dois não vota nem é votado, e nada mais lhe é retirado: não há prisão pela recusa, nem perda de cidadania, de amparo ou de direito fundamental algum.

§1º — Nenhuma origem dispensa. Etnia, ascendência, comunidade, aldeia, quilombo, crença, língua ou tradição não isentam do serviço militar, não o abreviam e não abrem caminho ao voto por outra via, na forma do Art. 244º — o Reino que cobra igual é o mesmo que protege igual.

§2º — Adapta-se a forma, jamais o dever. A lei disporá sobre a instrução em língua materna, a proximidade da unidade ao lugar de origem, a dieta e a prática religiosa do convocado, para que servir não custe a ninguém a própria identidade.

§3º — Por que o serviço civil não vota. O voto, em Alegoria, não é prêmio de bom comportamento nem prova de virtude: é o que um tipo determinado de dever devolve — o de haver posto o próprio corpo entre o Reino e o que o ameaça. Quem escolhe não carregar esse risco conserva tudo o que tem de mais humano, e não recebe a única coisa que ele paga.

§4º — Custo declarado, e é o maior deste Título. Alegoria admite que exclui da urna, por toda a vida se assim ele quiser, o cidadão que serviu cinco anos em hospital e recusou dois com arma — e será acusada, com razão, de cobrar a consciência em direito político. Responde com três coisas: a consciência continua livre e não se examina; nada além do voto se retira; e a porta permanece aberta, porque o inciso III deixa a escolha reversível até o fim da vida. O que se recusa a dar por convicção não se recebe de volta em poder de decidir sobre quem deu.

Art. 345º — Do voto, que vem depois do serviço. O voto e a elegibilidade do Art. 239º, I adquirem-se com a conclusão do serviço militar obrigatório do Art. 338º, e não antes.

  • Iquem cumpre o serviço civil do Art. 344º não adquire voto nem elegibilidade por ele, e só os adquire se depois concluir o serviço militar;
  • IIquem foi dispensado por impossibilidade absoluta, na forma do Art. 338º, IV, vota desde a idade em que teria concluído o serviço — porque dispensa legítima não gera restrição de direito, como manda o Art. 340º, §2º;
  • IIIquem adia o serviço por gestação, parto recente ou hipótese legal, na forma do Art. 338º, V, vota desde a idade em que o teria concluído sem o adiamento, e cumpre o serviço depois;
  • IVquem adquire a cidadania depois dos dezoito anos presta o serviço a partir da aquisição, e vota ao concluí-lo, ressalvada a dispensa do inciso II;
  • Vquem recusa o serviço militar e o civil, sem dispensa legítima, não vota nem é votado enquanto não servir — e nada mais lhe é retirado, na forma do Art. 344º, IV.

§1º — Por que depois. Alegoria não pede ao cidadão que decida o destino do Reino antes de lhe haver dado dois anos de si — e não por castigo: quem serviu conheceu o Reino por dentro, e o Reino o conheceu, na forma do Art. 339º. O voto é a última coisa que o serviço devolve, e a primeira que o cidadão inteiro exerce.

§2º — A condição de formação deste artigo alcança todo cidadão e é satisfeita pelo serviço, ressalvadas as dispensas e os adiamentos aqui previstos; a cidadania sem sufrágio dos Arts. 177º a 184º decorre da adesão de território e cessa pela conclusão do serviço, na forma do Art. 182º, observada a ressalva do §30º deste artigo. O cumprimento da formação não afasta os impedimentos pessoais dos §§17º a 23º. Servir não dá privilégio, na forma do Art. 340º; as condições são pessoais e não hereditárias.

§3º — Custo declarado da formação. Entre a maioridade e o fim do serviço, o cidadão responde por crime e não vota; quem adquire a cidadania tarde vota tarde; e quem recusa servir não vota enquanto não servir, ainda que recuse por fé. Quanto à exigência de serviço, a impossibilidade legítima e o adiamento protegido observam os incisos II e III; essa proteção não elimina os demais impedimentos expressos deste artigo.

§4º — E ninguém é dispensado por ser quem é. O serviço alcança todo cidadão, qualquer que seja a sua origem, etnia, comunidade, crença ou língua, na forma do Art. 344º, §1º — porque a urna que se abre a quem serviu tem de cobrar de todos o mesmo bilhete.

§5º — Do voto digital verificável. Toda eleição e consulta popular ocorre por sistema eleitoral digital, público e verificável de ponta a ponta. A Plataforma do Art. 82º pode oferecer a mesma entrada ao cidadão, mas o núcleo que identifica, recebe, guarda e apura voto é isolado da comunicação política, com código, equipe, chaves, rede e dados próprios.

§6º — A identificação apenas confirma o direito de votar e emite uma só credencial anônima por eleitor e por apuração; concluída essa emissão, rompe-se o vínculo técnico entre identidade e cédula. A credencial é única quanto ao eleitor e admite mais de uma submissão, numeradas em ordem sob a mesma credencial e sem revelar identidade, para que a revotação do §11º seja tecnicamente possível: conta-se uma só cédula por credencial, na forma daquele parágrafo. O voto é cifrado antes da transmissão e nenhum registro associa pessoa, dispositivo ou endereço à escolha.

§7º — Cada cédula cifrada entra em registro público, distribuído, permanente e somente acrescentável, replicado por instituições independentes do Reino, das Províncias, da Justiça, da fiscalização, da ciência e da sociedade. Não há moeda, mineração, recompensa nem controlador único; qualquer alteração, omissão ou divergência entre cópias fica demonstrável.

§8º — A chave capaz de abrir a apuração é repartida entre custodiantes independentes, sorteados e previamente publicados; ninguém a possui inteira, e a contagem exige o quórum fixado antes da eleição. Mistura, abertura e soma deixam provas públicas suficientes para reconstrução independente, sem revelar cédula individual.

§9º — O eleitor recebe comprovante secreto que lhe permite verificar que sua cédula foi recebida, permaneceu íntegra e integrou a contagem. O comprovante jamais revela, recupera ou prova a terceiro em quem se votou, ainda que o eleitor entregue senha, aparelho ou coopere, e nenhuma autoridade conserva chave individual capaz de fazê-lo.

§10º — Qualquer pessoa pode baixar cédulas cifradas, programas, provas, registros e resultados e conferir, por ferramenta própria ou por ferramentas independentes, a elegibilidade das credenciais, a ausência de duplicidade, a inclusão das cédulas e a soma final. O segredo protege a escolha; nunca protege a contagem.

§11º — Enquanto a votação estiver aberta, o eleitor pode votar novamente, valendo apenas a última cédula remota válida. O voto posterior em posto público fiscalizado anula toda cédula remota anterior, sem revelar qualquer delas, para que coação, compra ou aparelho comprometido possam ser desfeitos em segurança.

§12º — O Reino oferece postos, equipamentos assistidos e acessibilidade a quem não disponha de aparelho, conexão ou aptidão técnica, além de meio independente de contingência para apagão, ataque, perda de rede e desastre. O direito de votar não depende de possuir tecnologia privada.

§13º — Código-fonte, especificação, compilação reproduzível, versões, responsáveis, testes públicos de ataque, auditorias independentes e cerimônias de geração e repartição de chaves são publicados antes da eleição. Mudança posterior ao lacre é vedada, salvo correção pública que reinicie testes, prazo e verificação.

§14º — A eleição não pressupõe máquina infalível: exige que a falha apareça e possa ser reparada. Resultado algum é proclamado antes da conferência das provas, da comparação das réplicas e da auditoria; se a integridade não puder ser demonstrada ou o número de cédulas afetadas puder alterar o resultado, repete-se a votação alcançada, preservadas as demais.

§15º — Associar identidade a voto, produzir recibo revelador, suprimir cédula válida, inserir credencial falsa, impedir auditoria, alterar programa depois do lacre ou ocultar falha é crime de poder e importa perda definitiva de função eleitoral, sem prejuízo da pena correspondente ao resultado.

§16º — A contagem pode ser vista por todos; a escolha, nem pelo próprio eleitor pode ser provada a quem queira comprá-la. A confiança nasce da possibilidade de reconstruir o resultado, e não da obrigação de confiar em quem o anunciou.

§17º — Da prisão e do voto. Nenhuma pessoa presa exerce o voto enquanto durar a prisão, seja ela provisória ou decorrente de condenação, independentemente de trânsito em julgado. A restrição alcança eleições e consultas populares; não declara culpa, não substitui julgamento e não afasta a revisão da prisão. A mera investigação ou acusação, sem prisão ou outro impedimento expresso, não suspende o voto.

§18º — Da fuga. Não vota quem estiver evadido da custódia ou tiver a condição de foragido reconhecida por decisão judicial fundamentada em mandado de prisão vigente e em evasão ou ocultação comprovada para frustrar seu cumprimento. Boato, lista informal ou simples acusação não bastam. Revogado o mandado ou afastada a condição de foragido, esse fundamento é retirado do registro eleitoral, ressalvados outros impedimentos autônomos.

§19º — Do retorno após a soltura. A pessoa que esteve presa e foi solta deve concluir curso público de reabilitação para voltar a votar, ressalvadas as exceções do §20º e observados os demais requisitos eleitorais. A conclusão é registrada de forma verificável e o restabelecimento não depende de autorização política. O curso não importa confissão ou reconhecimento de culpa em processo ainda pendente.

§20º — Da absolvição e da prisão indevida. Quem foi absolvido ou teve a prisão reconhecida judicialmente como indevida não precisa do curso por esse fato. Retira-se o impedimento correspondente sem aguardar curso ou pagamento de indenização. A prisão indevida gera reparação na forma do Art. 125º; a restituição não afasta impedimento autônomo devidamente demonstrado.

§21º — Do curso acessível. O curso é gratuito, acessível e baseado em conteúdos e critérios objetivos publicados previamente, com prazo de conclusão e oferta definidos em lei. Não exige adesão ideológica, apoio ao governo, renúncia à crítica ou declaração de culpa. Cabe revisão independente de negativa de conclusão. Falta de vaga ou atraso imputável ao Reino faz cessar o impedimento, e não apenas deixa de prolongá-lo: requerida a matrícula e não havendo oferta em noventa dias, a pessoa vota, concluindo o curso quando houver vaga, sem que a pendência a impeça de votar outra vez. A lei assegura oferta tempestiva e solução substitutiva verificável, com acesso à Justiça, e publica-se por Província quantos aguardam vaga e por quanto tempo. Impedimento que depende de vaga que o Reino não criou é impedimento criado pelo Reino.

§22º — Do registro e da contestação. A autoridade eleitoral registra fundamento, decisão de origem e datas de início e cessação de cada impedimento, comunica a pessoa atingida e permite correção e contestação com prazo certo: a contestação protocolada até trinta dias antes da eleição é decidida antes dela, e em quarenta e oito horas quando a prova for documental ou o fundamento houver cessado por decisão judicial. O cadastro de impedimentos encerra-se em data única, publicada de antemão, e o que se decidir depois dela aproveita à eleição seguinte; cessado o fundamento, a baixa é de ofício e imediata, sem requerimento. A identificação de homônimos ou registro desatualizado não basta para retirar o voto. O controle da habilitação permanece separado do conteúdo secreto da cédula, na forma dos §§5º a 10º.

§23º — Do alcance e do custo da escolha. As restrições dos §§17º a 22º atingem o exercício do voto e não autorizam retirar outros direitos por extensão. A restrição durante prisão provisória pode alcançar pessoa depois absolvida; por isso sua duração acompanha a situação registrada e sua correção é exigível. O Reino deve orçar o curso, o atendimento, a revisão e as indenizações; nenhum desses custos é presumido igual a zero nem compensado automaticamente por economia eleitoral. E o custo maior, que este parágrafo declara por inteiro: a restrição do §17º alcança quem ainda não foi condenado, e alcançará, em alguma medida, gente que depois será absolvida. A essa pessoa o Reino deve a reparação do Art. 125º — e deve também a verdade de que nenhuma reparação devolve a eleição em que ela não votou. Alegoria escolhe assim porque não quer urna dentro de cadeia sob custódia de quem a guarda, e paga o preço de dizê-lo em voz alta em vez de fingir que a prisão provisória é neutra.

§24º — Da recusa, e do serviço que o Reino não ofereceu. O inciso V alcança somente quem, regularmente convocado e havendo vaga, recusa servir. Não alcança quem aguarda convocação ou vaga por insuficiência de capacidade do Reino: este vota e é votado desde a idade em que teria concluído o serviço, na forma do inciso II, e a insuficiência publica-se por Província e por ano, com o número de quem aguarda e o prazo para atendê-lo. Quanto aos cidadãos originários, observa-se o Art. 867º, §10º. Direito que depende de vaga que o Reino não criou é direito que o Reino retirou — e chamar isso de recusa é cobrar do cidadão a falta do Estado.

§25º — Do modelo de ameaças, publicado antes de qualquer uso. Publica-se, antes da primeira eleição conduzida pelo sistema e a cada alteração relevante, modelo de ameaças que declare: os adversários considerados — inclusive o próprio Reino, o fornecedor, o custodiante, o operador interno e o supervisor —, as capacidades que se lhes atribuem, o que o sistema protege e, expressamente, o que ele não protege. Hipótese não considerada é hipótese não protegida, e afirmá-la protegida é o crime do Art. 159º.

§26º — Da independência que não se presume. Redundância só conta quando demonstrada: as instâncias exigidas por este artigo e pelos Arts. 615º e 636º devem ter origem distinta, sem compartilhar código, biblioteca, cadeia de compilação, fornecedor, operador nem infraestrutura, e a distinção é auditada e publicada.

  • Itrês instâncias do mesmo programa são uma só instância, e três centros sob o mesmo operador são um só centro;
  • IIaplica-se igualmente à revisão por inteligência artificial: sistemas treinados sobre o mesmo dado, derivados do mesmo modelo de base ou providos pelo mesmo fornecedor contam como um, qualquer que seja o número de cópias;
  • IIIa concordância entre instâncias não é prova de correção quando a falha puder ser comum às três, e jamais substitui a revisão humana exigida pelo Art. 615º.

Multiplicar a cópia não multiplica a independência: o erro que está no projeto aparece igual nas três, e as três concordando parecem exatamente uma verdade confirmada.

§27º — Dos critérios de não implantação. O sistema não entra em operação, e a eleição faz-se pelo meio presencial e de contingência do §12º, enquanto não houver, cumulativamente e publicados:

  • Icritérios de aceitação fixados antes do teste, por quem não o construiu;
  • IIdemonstração independente em escala e condições reais, por equipe sem vínculo com quem o construiu ou o fornece;
  • IIIteste público de ataque, com inscrição aberta, recompensa e publicação integral dos achados, inclusive dos não corrigidos;
  • IVauditoria de código e da cadeia de suprimento, do primeiro componente ao último, com compilação reproduzível conferida por terceiro;
  • Vplano de contingência exercitado, e não apenas escrito, com registro do exercício e do seu resultado;
  • VIaferição publicada de custo total e de desempenho em operação real, na forma do §29º.

Faltando qualquer um deles, o meio presencial prevalece de pleno direito, sem juízo de conveniência de autoridade alguma; e a decisão de implantar sem eles é nula e é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§28º — Da degradação, e do caminho de volta. Verificada falha que impeça a verificação de ponta a ponta, a apuração suspende-se de pleno direito, valem o registro presencial e o meio de contingência, e o retorno ao digital exige novo ciclo completo do §27º. A suspensão, a causa e o retorno publicam-se no Painel do Reino. Sistema do qual não se pode voltar atrás não é sistema confiável: é sistema do qual se passou a depender, e a diferença entre as duas coisas só aparece no dia em que ele falha.

§29º — Do que não se afirma, e do que não se contabiliza. Não se afirma invulnerabilidade do sistema eleitoral nem de inteligência artificial alguma empregada pelo Reino. E não se contabiliza economia decorrente deles sem custo total medido — construção, operação, auditoria, contingência, substituição e o custo de manter o meio presencial — e sem desempenho aferido em operação real, ambos publicados no Painel em dado bruto. Declarar economia sem essa medição é o crime do Art. 159º, e não é economia o que apenas se transferiu de rubrica, na forma do Art. 540º, §7º. Tecnologia barata no anúncio e cara na conta é a forma mais comum de o Estado comprar o que não precisava — e a eleição é o pior lugar do Reino para descobrir isso depois.

§30º — Da geração incorporada. O cidadão vindo da incorporação de território presta o serviço na forma dos Arts. 182º e 183º, e quanto a ele o inciso II deste artigo não substitui o serviço: a dispensa por idade ou por impossibilidade verificada à data da adesão não confere voto, na forma do Art. 183º, §1º. Quem nasceu no território após a adesão, ou nele adquiriu a cidadania depois dela, rege-se por este artigo sem essa ressalva, na forma do Art. 184º — porque supressão que se herda não é medida de integração: é casta, e o Art. 238º a proíbe.

Capítulo IIDa Retaliação

Art. 346º — Do direito de retaliar. Agredida Alegoria, a retaliação é legítima, e não se limita a espelhar o ataque sofrido.

§1º — Alegoria não está obrigada a responder na medida do golpe recebido, nem a cessar enquanto o agressor conservar a capacidade de repetir o que fez.

§2º — A proporcionalidade que obriga a parar diante do agressor ainda armado não é justiça: é sobrevida concedida a quem atacou primeiro.

§3º — O agressor escolheu o dia em que a guerra começa. Não escolhe o dia em que ela termina.

Art. 347º — Da satisfação. A retaliação prossegue até que Alegoria se dê por satisfeita, o que se verifica quando, cumulativamente:

  • Iestiver destruída a capacidade material do agressor de repetir a agressão;
  • IIestiver assegurada a reparação do dano causado a Alegoria e a seu povo;
  • IIIestiverem entregues à justiça os responsáveis pela agressão, perante o Tribunal do Povo;
  • IVestiverem dadas garantias verificáveis de não-repetição.

§1º — A satisfação é declarada pelo Rei e confirmada pelo Conselho Popular, em votação nominal e pública, renovada a cada seis meses enquanto durar a retaliação.

§2º — Não confirmada a continuação, cessa a retaliação.

§3º — Este artigo não abranda o Art. 346º: define quando Alegoria terá vencido. Guerra sem fim declarável não é retaliação — é a nação inteira presa ao inimigo que jurou punir, e vivendo dele.

Art. 348º — Dos limites que não caem. Nem a agressão sofrida, nem a satisfação ainda não alcançada, autorizam:

  • Idirigir deliberadamente a força contra inocentes, na forma do Art. 331º;
  • IIempregar arma incapaz de distinguir combatente de inocente, ressalvado exclusivamente o emprego retaliatório da arma nuclear, na hipótese, no rito e nos limites dos Arts. 624º a 627º;
  • IIIsubmeter prisioneiro a tortura;
  • IVatingir o povo do agressor em sua subsistência, quando dele se puder separar o agressor.

§1º — Alegoria retalia contra quem a agrediu, e não contra quem teve o azar de nascer sob ele.

§2º — O Art. 1º diz que o ser humano nasce inclinado ao bem. Se isso é verdade além da fronteira, o povo do agressor é a primeira de suas vítimas, e não a última de suas armas.

§3º — Estes limites são cláusula pétrea de guerra, com a única ressalva escrita no inciso II. Quem os viola responde como se houvesse agredido Alegoria, ainda que vestindo o seu uniforme.

§4º — Da ressalva, dita onde ela dói. É a exceção mais grave que esta Constituição admite, e por isso está aqui, ao lado da proibição, e não escondida no Título da Defesa. Alegoria só emprega a arma que não sabe distinguir contra quem primeiro a empregou contra ela — jamais em primeiro golpe, jamais contra nação que não a possua nem ameace com ela, e somente depois do rito dos Arts. 627º, §§1º, 5º e 6º. A dissuasão existe para que este parágrafo nunca seja aplicado; no dia em que o for, terá falhado tudo o que esta Constituição tentou impedir.

Art. 349º — Do território ocupado. O território ocupado em decorrência de retaliação legítima, e ainda sob domínio de Alegoria quando declarada a satisfação do Art. 347º, incorpora-se ao Reino como Território de Alegoria, na forma do Capítulo VIII do Título VII.

§1º — A incorporação não é decidida pelo comando militar nem pela Coroa: é declarada pelo Conselho Popular, em votação nominal e pública, depois de declarada a satisfação e verificado que a ocupação decorreu de agressão sofrida e não provocada.

§2º — Aos habitantes aplica-se, desde o primeiro dia, o estatuto dos Arts. 177º a 184º: são cidadãos de Alegoria sem sufrágio, com todos os demais direitos íntegros, o serviço do Art. 182º como caminho do sufrágio, a Prova de Virtude Alegoriana do Art. 180º para o cargo e a magistratura, e a elevação a Província decorridos dez anos, na forma do Art. 187º. Nada os distingue dos habitantes de um Território que aderiu por vontade própria — a diferença esteve no governo que os atacou, e esse já não os governa.

§3º — Não há expulsão, remoção forçada, colonização dirigida nem confisco. Quem fica conserva casa, bens, trabalho e língua; quem quiser partir parte, e o Reino paga a saída. Aplica-se integralmente o Art. 186º: o Território não é fonte de extração.

§4º — Guerra provocada não gera título. Verificado que Alegoria provocou, facilitou, ocultou ou prolongou a agressão para obter terra, a incorporação é nula desde a origem, o território é restituído, e os responsáveis respondem por traição suprema, na forma do Art. 840º.

§5º — É vedado declarar, planejar ou apresentar o ganho territorial como objetivo, motivo ou vantagem da retaliação. O único fim admitido é a satisfação do Art. 347º: o território é consequência dela, jamais a sua causa. Aplica-se aqui, com toda a força, o Art. 197º — onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado.

§6º — Alegoria cresce, como regra, por adesão livre, na forma do Art. 169º, e excepcionalmente pela incorporação deste artigo — que não é conquista, não se declara como objetivo e não se busca: retalia — e não devolve ao agressor o lugar de onde ele atacou.

§7º — Da consulta, e de onde ela está. Em Alegoria a incorporação sempre foi consentida antes, e em cada via o consentimento tem lugar próprio:

  • Ina adesão, pelo plebiscito daquele povo, na forma do Art. 169º, §2º;
  • IIna súplica, pelo próprio pedido — que, na forma do Art. 171º, §1º, é o pedido de incorporação, e não de auxílio: quem suplica sabe o que pede, e o que pede é ser Alegoria;
  • IIIna retaliação, pela decisão do povo de Alegoria, por seu Conselho Popular, em voto nominal e público (Art. 347º, §1º, e §1º deste artigo) — e não se consulta depois a população do território, porque a incorporação não é uma proposta que se lhe faça: é a consequência, escrita de antemão nesta Constituição e publicada ao mundo, de uma agressão que ela não sofreu e que o seu Estado escolheu cometer.

§8º — Esta Constituição não finge consultar. Diz o que fará antes de fazê-lo, para que nenhum governante possa alegar surpresa e para que o preço da agressão esteja escrito onde qualquer um o leia. Quem não quiser ver a própria terra escrita nestas páginas tem um caminho simples e inteiramente seguro: não chegar a esse ponto.

§9º — E porque não há consulta posterior, tudo o mais neste Capítulo existe para que ela não faça falta: a igualdade de estatuto desde o primeiro dia, a Prova aberta a todos, o limiar que decresce, a vedação à extração, a conversão automática em Província pelos números e a nulidade da incorporação se a guerra houver sido provocada. Não se pergunta ao povo se quer entrar; garante-se-lhe, no dia em que entra, tudo aquilo que ele pediria se lhe perguntassem.

Capítulo IIIDo Conselho Nacional de Defesa

Art. 350º — O Conselho Nacional de Defesa (CND) é o órgão responsável pela inteligência, pela guarda dos segredos de Estado e pela defesa do território físico e digital de Alegoria.

Art. 351º — Compete ao CND:

  • Iguardar os registros sigilosos previstos nesta Constituição, inclusive o registro dos condenados ao Abismo;
  • IIidentificar e neutralizar ameaças externas à soberania do Reino;
  • IIIpor sua Câmara de Soberania Digital, auditar plataformas, sistemas e algoritmos que operem em Alegoria, na forma do Art. 634º;
  • IVassessorar a Coroa e o Conselho Popular em matéria de defesa.

Art. 352º — Dos limites do CND. Porque nenhum órgão que guarda segredos pode guardar também a si mesmo:

§1º — O CND não possui poder de polícia sobre cidadãos e não pode deter, buscar ou apreender sem ordem do Poder da Justiça.

§2º — Todos os seus atos, arquivos e segredos são integralmente acessíveis ao Conselho da Virtude, a qualquer tempo e sem aviso prévio.

§3º — Todo segredo do CND tem prazo. Decorridos dez anos, será aberto ao povo, salvo prorrogação fundamentada e aprovada pelo Conselho Popular em votação nominal.

§4º — O CND não pode vigiar cidadão sem autorização judicial individualizada e fundamentada. A vigilância em massa da população é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§5º — O CND não pode operar contra membros do Conselho Popular, do Poder da Justiça ou do Conselho da Virtude no exercício de suas funções, nem contra o processo de sucessão da Coroa: é-lhe vedado operar contra candidato à Coroa, contra quem o houver indicado, contra integrante de banca do Julgamento Público de Virtude e contra quem apura a morte do Rei, na forma do Art. 45º, §6º. A violação é crime de poder, na forma do Art. 269º, e é nulo o ato que dela decorrer, bem como imprestável a informação assim obtida, que é prova nula por violação de direito, na forma do Art. 123º.

Capítulo IVDa Segurança Interna e de Sirius

Art. 353º — Da separação. Defender o Reino do inimigo externo e proteger o cidadão dentro dele são funções distintas, e distintas são as forças que as exercem.

§1º — As Forças de Defesa do Art. 325º não policiam o cidadão, não apuram crime comum e não ocupam cidade, ressalvada a hipótese do Capítulo seguinte, sempre com autorização, prazo e registro.

§2º — A segurança interna cabe a Sirius, força civil, uniformizada, identificada e subordinada ao poder civil.

§3º — Tropa treinada para vencer o inimigo, posta a policiar o vizinho, tratará o vizinho como inimigo. A separação não protege o soldado: protege o morador.

Art. 354º — Do tronco comum. Sirius e as Forças de Defesa são ramos de uma só estrutura do Reino: separadas no regime, e unidas em tudo o que não precisa ser duplicado:

  • Icomando civil único no topo, respondendo perante o Conselho Popular e a Coroa;
  • IIformação básica comum, em escola única, com especialização posterior por ramo e por ofício;
  • IIIlogística, compra, arsenal e registro de armamento comuns, na forma dos Arts. 371º e 372º;
  • IVinteligência comum quanto à ameaça externa e ao crime organizado, nos limites do Art. 352º e sempre sob reserva de decisão judicial quanto ao cidadão;
  • Vsocorro comum em calamidade e desastre, sob coordenação civil.

§1º — A unidade é da estrutura; a separação é do regime. O agente de Sirius é civil e responde perante a Justiça comum; o militar segue o regime militar — e nenhum dos dois muda de natureza por partilharem o mesmo tronco.

§2º — A passagem de um ramo ao outro faz-se por concurso interno e importa mudança integral de regime: ninguém policia sob regime militar, e ninguém combate sob regime civil.

§3º — O militar só exerce policiamento na hipótese do Capítulo seguinte, por prazo certo, sob comando civil e com registro.

§4º — Duas forças que compram separado, formam separado e não trocam informação não são dois contrapesos: são duas metades da mesma falha, cada uma sabendo justamente a parte que faltava à outra. Unificou-se o que nunca deveria ter sido dividido, e manteve-se separado o que nunca deve ser unido.

Art. 355º — Da unidade da força policial. Sirius é a única força policial de Alegoria.

§1º — É vedada a criação de qualquer outra polícia, sob qualquer nome, por Província, por Município, por órgão, por poder ou por empresa do Reino; e são vedadas a polícia militarizada, a corporação com foro próprio e a guarda armada de ente local.

§2º — Sirius tem comando nacional, lei igual em todo o Reino e desconcentração territorial por Província e por Município, sempre sob comando civil. Nenhuma unidade se subordina a autoridade política local, e nenhum agente é cedido a gabinete, a chefia ou a pessoa.

§3º — Fiscalização administrativa — de trânsito, sanitária, ambiental ou urbanística — não é polícia: não porta arma, não detém pessoa e, onde precisar de força, requisita a Guarda.

§4º — A divisão entre polícias é uma fábrica de zonas cegas. Onde há muitas corporações há muitas cadeias de comando, muitas corregedorias e muitos registros que não conversam entre si — e o crime, que não se divide, aprende antes de todas onde termina uma e começa a outra.

Art. 356º — Da carreira única e dos ofícios. O ingresso em Sirius é único, por concurso público, com formação comum a todos; e a corporação organiza-se em ofícios, não em corporações:

  • Ipatrulha e presença ostensiva;
  • IIinvestigação criminal;
  • IIIperícia técnica e ciência forense;
  • IVfronteiras, portos e alfândega;
  • Vinteligência criminal, nos limites do Art. 352º;
  • VIordem pública, resgate e emergência.

§1º — Todo grau e toda chefia são alcançáveis a partir do ingresso único, por mérito aferido e tempo de ofício. Não há casta de entrada nem carreira paralela de comando, e a mudança de ofício é direito de quem se qualificar para ele.

§2º — A perícia é autônoma: não se subordina a quem investiga, nem a quem comanda a operação, e responde por laudo próprio. Perícia sob o comando de quem ela pode incriminar não é prova: é versão com jaleco.

§3º — Sirius é civil. Não há foro militar, corte marcial nem regime disciplinar de guerra para quem policia o cidadão — quem policia responde perante a mesma Justiça que julga o cidadão que ele aborda.

§4º — Custo declarado. Uma polícia única concentra poder como nenhuma outra instituição do Reino, e é honesto dizê-lo. Aceita-se o risco porque a alternativa — muitas polícias — nunca produziu contrapeso em lugar algum, e sim disputa, sobreposição e a impunidade que nasce entre as duas. E aceita-se porque a concentração vem acompanhada da apuração externa, do registro ininterrupto, da carreira única e do acesso irrestrito do Conselho da Virtude. Contra o poder de uma corporação única, o antídoto não é outra corporação: é a conta aberta.

Art. 357º — Do que Sirius é, e do que não é. Compete-lhe prevenir e impedir o crime, apurá-lo, proteger a vida e fazer cumprir a decisão da Justiça. Não lhe compete punir.

  • Inão julga, não pune, não humilha e não expõe pessoa alguma;
  • IInão entra em domicílio sem ordem da Justiça, ressalvados o flagrante e o socorro;
  • IIInão detém para averiguação: detém quem, por que causa, e registra o ato;
  • IVnão interroga sob coação, na forma do Art. 123º.

§único — A pena é da Justiça. A força que pune na rua substituiu o Tribunal e fez desaparecer o processo — e o que se apresenta como eficiência é, quase sempre, a supressão do julgamento.

Art. 358º — Do registro do uso da força. Todo agente em serviço porta registro de imagem e som, ininterrupto durante o turno, inviolável e conservado pelo prazo da lei.

§1º — Interromper, suprimir ou editar o registro é crime de poder, na forma do Art. 269º, e faz presumir verdadeira, contra o agente, a versão de quem o acusa.

§2º — Todo disparo em serviço é apurado por órgão que não pertença à corporação do agente.

§3º — A câmera não é desconfiança contra o agente: é a única prova que também o defende quando a acusação contra ele for falsa. Onde não há registro, sobra a palavra — e a palavra do povo contra a palavra da força nunca foi disputa igual.

Art. 359º — De quem apura Sirius. A apuração de crime cometido por agente de Sirius não pertence a Sirius.

§1º — Compete a órgão externo, de carreira própria, com acesso pleno do Conselho da Virtude a qualquer tempo e sem aviso.

§2º — Corporação que se investiga produz arquivo, e não apuração. O agente honesto é o primeiro prejudicado por isso, porque paga, na desconfiança de todos, o preço do que se abafou.

Art. 360º — Do agente, do seu preparo e da sua medida. O agente de Sirius tem formação continuada em uso proporcional da força, direito, socorro e mediação, e aferição periódica de saúde — que é direito seu antes de ser garantia do povo.

§1º — Tem o dever de recusar ordem manifestamente ilegal, na forma do Art. 332º, e é protegido quando a recusa.

§2º — Mede-se Sirius pela redução do homicídio e do crime violento e pela confiança aferida de quem vive em cada território — jamais pelo número de prisões, de apreensões, de operações ou de mortos.

§3º — Corpo não é métrica. Onde se passa a contar mortos como resultado, começa-se, cedo ou tarde, a produzi-los.

Capítulo VDa Retomada do Território

Art. 361º — Do princípio. Não há palmo de Alegoria onde a lei não entre. O território submetido ao domínio armado de facção, milícia ou quadrilha é falha do Reino, e a sua retomada é dever exigível de quem tinha o poder de cumpri-lo.

§1º — O Estado que não entra num bairro não deixou de governá-lo: entregou-o a quem o governa.

§2º — A soberania não admite parcela. Onde o Reino não está, outro está — e esse outro cobra tributo, aplica pena e decide quem vive.

§3º — A omissão continuada de autoridade em retomar território é crime de poder, na forma do Art. 269º.

Art. 362º — De quem ali vive. Quem vive sob domínio armado é vítima, e não cúmplice.

  • Inão se presume participação por endereço, por parentesco, por aparência ou por vizinhança;
  • IIa prova é individual, e é vedada a suspeita coletiva;
  • IIIninguém perde direito, atendimento, documento ou emprego por causa do lugar onde mora.

§único — A operação que trata o morador como inimigo já perdeu antes de começar — porque quem sabe onde estão as armas é exatamente a pessoa contra quem ela apontou a sua.

Art. 363º — Da operação. A retomada faz-se por plano público, com objetivo declarado, prazo, comandante nomeado e responsabilidade pessoal:

  • Io emprego das Forças de Defesa é excepcional, autorizado por prazo certo, prorrogável uma única vez, sob comando civil;
  • IItoda a operação é registrada em imagem e som, e o registro é inviolável;
  • IIItodo agente é visivelmente identificado — quem não pode ser identificado não pode agir;
  • IVcomunica-se previamente à Justiça e ao Conselho da Virtude, e publica-se relatório ao fim;
  • Vo dano causado a quem não deu causa é reparado, e o atendimento a feridos precede tudo o mais.

§único — Operação sem prazo vira ocupação, e ocupação sem prazo vira aquilo que ela foi combater.

Art. 364º — Do que vem depois, e é o que decide. Retomado o território, o Reino fica: registro civil, água, energia, esgoto, escola, posto de saúde, transporte, iluminação e presença permanente de Sirius, nos prazos fixados no plano.

§1º — A retomada só se tem por concluída quando esses serviços estiverem prestados e medidos — e não no dia em que a tropa sai.

§2º — Retomar é ficar. A operação que entra, prende e vai embora devolve o território ao mesmo dono em uma semana, e ensina ao morador que colaborar com o Reino custa a vida.

§3º — Publicam-se no Painel do Reino, por território: o dia em que se entrou, o que se prometeu, o que se entregou, e há quanto tempo o Reino permanece.

Art. 365º — Do julgamento. Quem se apossou de território, armou grupo, cobrou tributo, aplicou pena ou impôs regra a moradores responde perante a Justiça de Alegoria, na forma dos Títulos XI e XII, sem juízo de exceção.

  • Inão há tribunal especial, nem pena por pertencimento: pune-se o que a pessoa fez, provado individualmente;
  • IIchefiar grupo armado que domina território é conduta própria, e por ela responde quem chefiou, ainda que não tenha executado nenhum ato de violência com as próprias mãos;
  • IIIo agente público que integrar, financiar, avisar ou proteger o grupo responde por crime de poder, na forma do Art. 269º.

§1º — Quem cobra imposto e aplica pena em nome próprio não é criminoso comum: é um Estado paralelo em miniatura — e é como usurpador do poder do povo que se julga.

§2º — A lei que julga é a mesma que julga todos. Foi assim que Alegoria escreveu o Título XII, e é assim que ela vence: pelo processo que o outro lado nunca ofereceu a ninguém.

Capítulo VIDas Armas

Art. 366º — Do princípio da simetria. A lei de Alegoria não desarma quem cumpre a lei e deixa armado quem a descumpre.

§1º — Ou todos podem, ou ninguém pode. Como Reino algum jamais conseguiu que ninguém pudesse, Alegoria escolhe a única simetria alcançável: quem se prepara, se examina e se registra não fica em desvantagem diante de quem não pede licença a ninguém.

§2º — Do limiar, e ele é baixo. Enquanto a taxa de armamento criminoso não cair abaixo de três por cento, é vedado ao Reino proibir a posse domiciliar de que trata este Capítulo.

§3º — A taxa é a proporção entre as armas ilegais estimadas em circulação e o total das armas em circulação no Reino, apurada anualmente por método publicado, com amostra, rastreamento de origem das apreendidas e revisão por perícia independente. A série é pública, e o método não se altera no ano da aferição.

§4º — A mudança de faixa opera automaticamente, sem ato de autoridade, e somente após duas aferições anuais consecutivas do mesmo lado do limiar — para que nem a proibição nem a permissão dependam de um ano atípico ou de uma medição de ocasião.

§5º — O limiar é baixo de propósito. Três em cada cem não é uma rua desarmada, mas é o ponto em que a arma ilegal deixa de ser o normal e volta a ser o acidente. Régua alta seria o Reino declarando desarmada uma rua que ainda não está — e quem pagaria a diferença entre o número e a realidade seria sempre quem mora nela.

§6º — É o desarmamento do crime que autoriza o desarmamento do cidadão — nunca o contrário. Fazê-lo na ordem inversa é a política que se tentou em muitos lugares, e o seu resultado conhecido é uma casa desarmada em uma rua armada.

Art. 367º — Do porte na rua. O porte de arma em via pública é privativo dos agentes de Sirius e das Forças de Defesa em serviço, e das hipóteses taxativas que a lei fixar — escolta de valores, atividade rural em região sem cobertura, e profissão de risco aferido —, sempre mediante registro, treinamento e renovação periódica.

§1º — Rua sem arma é a regra, e a exceção tem rol, nome e prazo.

§2º — Portar fora dessas hipóteses importa apreensão da arma e responsabilidade na forma da lei, ainda que o portador seja titular de posse regular.

§3º — A arma conduzida em veículo rege-se pelo artigo seguinte, e o que ali se admite não é porte: cessa quando o condutor põe o pé fora do carro.

Art. 368º — Da posse em casa. É direito do cidadão maior guardar em sua residência arma registrada, satisfeitas cumulativamente:

  • Itreinamento certificado em manejo, guarda, tiro e lei, com reciclagem periódica;
  • IIexame psicológico por profissional independente, renovado no prazo da lei;
  • IIIregistro da arma e marca de identificação, com amostra balística arquivada;
  • IVguarda segura, em dispositivo que impeça o acesso de terceiros e de crianças;
  • Vausência de qualquer das vedações do artigo seguinte.

§1º — Satisfeitas as condições, o deferimento é ato vinculado: não há juízo de conveniência de autoridade, e o indeferimento é fundamentado, recorrível e publicado em dado agregado.

§2º — Nenhuma autoridade decide quem merece: as condições decidem. Fosse de outro modo, mereceria quem tivesse amigo, e não quem tivesse preparo.

§3º — Do transporte. Em qualquer tempo admite-se conduzir a arma descarregada e guardada entre a residência, o estande, o campo, a caçada permitida e o local de reparo.

§4º — Do veículo, enquanto durar a faixa. Enquanto a estimativa de armas ilegais em circulação permanecer acima do limiar do Art. 366º, §2º, o titular de posse regular pode conduzir a arma municiada no veículo em que estiver, satisfeitas cumulativamente:

  • Iacondicionamento em estojo próprio para veículo, fixado à estrutura e mantido fechado;
  • IIposição junto ao condutor, ao seu alcance e sob a sua vista;
  • IIIinacessibilidade a quem esteja fora do veículo e aos demais ocupantes, especialmente a criança ou adolescente;
  • IVporte da certificação e do registro do Art. 368º durante todo o percurso.

§5º — Descido do veículo, cessa. A arma não desce com o condutor, não o acompanha à calçada, ao comércio nem à repartição, e conduzi-la para fora do carro é portar, na forma do artigo anterior. O carro não é uma extensão da casa que anda: é uma exceção com quatro condições e uma porta que a encerra.

§6º — A permissão do §4º segue a faixa, e não a medição do dia. Extingue-se de pleno direito quando a faixa do Art. 366º mudar na forma do §4º daquele artigo — duas aferições anuais consecutivas do mesmo lado do limiar —, e volta a valer o §3º sem necessidade de ato de autoridade e sem indenização, porque a permissão nasceu da rua armada, e acaba com ela. A estimativa exatamente igual ao limiar conta como abaixo dele, porque o §4º escreveu acima; e a mudança de faixa publica-se, com a série de dados que a produziu, antes de produzir efeito. Permissão que cai e volta no ritmo de uma medição avulsa não é regra: é sorteio com calendário.

§7º — Descumprida qualquer das condições — arma solta no porta-luvas, no console, ao alcance do passageiro ou visível de fora —, há apreensão, e a reincidência importa a perda da posse regular.

§8º — Custo declarado. Arma municiada dentro de carro é arma disponível em briga de trânsito, e a discussão que terminaria em ofensa passa a poder terminar em morte. Alegoria escreve o risco em vez de escondê-lo, e responde a ele com o treinamento, o estojo fixo, a inacessibilidade e o prazo — esta é a regra do Capítulo que mais deseja tornar-se desnecessária, e a única que já nasce com o dia da própria revogação escrito em um número.

Art. 369º — Das vedações. Não pode possuir nem portar arma, taxativamente, quem:

  • Ihouver sido condenado por crime violento, por crime capital ou por crime de poder;
  • IIestiver sujeito a ordem judicial de afastamento ou de proteção de vítima, enquanto durar;
  • IIItiver, por perícia, condição aferida que comprometa o discernimento ou o autocontrole, enquanto durar;
  • IVhouver cedido arma registrada, ou deixado de comunicar o seu extravio no prazo da lei;
  • Vfor menor de idade.

§1º — O rol é taxativo e não se estende por analogia. A superveniência de qualquer hipótese importa entrega imediata da arma, mediante pagamento do seu valor.

§2º — O inciso II vale desde a ordem, e não desde o trânsito em julgado. A arma recolhida a tempo é a única estatística que nunca aparece — e é a que este inciso existe para produzir.

Art. 370º — Da responsabilidade de quem guarda. Quem registra a arma responde pelo que ela fizer.

§1º — Ceder, emprestar, permitir o acesso ou guardar de modo inseguro é conduta própria, punida na forma da lei, e obriga à reparação do dano causado.

§2º — O extravio comunica-se imediatamente; a comunicação tardia faz presumir a cessão.

§3º — A posse não cria direito de matar. Quem dispara responde pelo que fez, e a Nêmesis Pessoal permanece o que sempre foi: julgamento posterior ao ato, na forma do Art. 284º, e jamais licença anterior a ele.

Art. 371º — Do rastreio. Toda arma e todo lote de munição fabricados, importados ou apreendidos em Alegoria são marcados, registrados e rastreáveis, e o registro é público em dado agregado.

§1º — Arma sem registro não é arma irregular: é arma inexistente, e como tal se apreende e se destrói — do mesmo modo que a carga do Art. 569º, §1º.

§2º — A venda de munição é registrada e limitada por período, na forma da lei.

§3º — A arma do crime quase nunca nasceu no crime: foi comprada, desviada ou perdida por alguém que tinha direito de tê-la. Por isso o Reino marca, conta e cobra — e é assim, e não por decreto, que uma arma sai de circulação.

Art. 372º — Da arma do próprio Reino. O desvio, a venda, a cessão ou o extravio doloso de arma, munição ou explosivo pertencente à força pública é crime de poder, na forma do Art. 269º, e cada corporação responde pela conferência periódica de seu arsenal, publicada.

§único — Nenhuma facção se arma sozinha. Antes de perguntar como o crime conseguiu o fuzil, o Reino pergunta de qual paiol ele saiu — e essa pergunta tem dono, prazo e registro.

Art. 373º — Da medida, e do custo declarado. Publicam-se anualmente, comparáveis entre Províncias: os homicídios, as mortes por arma registrada e por arma ilegal, os acidentes domésticos com arma, as mortes de agentes em serviço, as armas apreendidas e a estimativa de armas ilegais em circulação.

§1º — Custo declarado, e ele é grave. Arma guardada em casa aumenta o risco de morte dentro daquela casa: o acidente com a criança, o suicídio que se consuma porque o meio estava à mão, e a agressão doméstica que termina em morte. Alegoria não finge que esse custo não existe — escreve-o, e responde a ele com o exame, a guarda segura, o veto imediato do inciso II das vedações e a revisão obrigatória deste Capítulo.

§2º — Crescendo por dois ciclos consecutivos a morte por arma registrada, o Conselho Popular revê este Capítulo em votação nominal e pública, com o número na mesa.

§3º — A régua deste Capítulo é o cidadão morto — jamais a arma vendida, e jamais a arma apreendida.

Capítulo VIIDo Desaparecimento de Pessoa

Art. 374º — Do dever de procurar. Desaparecida uma pessoa, o Reino a procura — imediatamente, sem prazo de espera e sem condição.

  • Ia comunicação é recebida por qualquer autoridade, em qualquer porta e a qualquer hora, e a faz qualquer pessoa, ainda que sem parentesco, identificando-se e identificando o desaparecido pelo registro único do Capítulo VI do Título IX;
  • IIé vedado exigir prazo de espera, condicionar a comunicação a comparecimento futuro ou recusá-la por motivo algum; e não estando o desaparecido registrado, a busca se faz do mesmo modo, abrindo-se, junto dela, a apuração de quem falhou em registrá-lo;
  • IIIa busca começa no ato, e a comunicação vale como requisição das diligências urgentes: perícia do último lugar conhecido, imagens, registros de telefonia e ouvida de quem estava perto;
  • IVrecusar, retardar ou desestimular o registro é omissão criminosa, punida na forma do Art. 3º, e o retardo que houver contribuído para o resultado responde por ele.

§1º — As primeiras horas não voltam. Toda regra deste Capítulo existe porque o que se perde no começo não se recupera com esforço depois — e a burocracia da primeira hora é, em muitos casos, a única cúmplice que o autor teve.

§2º — A busca não se encerra pelo tempo: não prescreve, não se arquiva por decurso de prazo e se reabre a qualquer momento por elemento novo.

Art. 375º — Do comando e da escalada. A busca tem um comando único, nomeado em até seis horas, e cresce sozinha conforme o tempo passa:

  • Iaté vinte e quatro horas, responde a autoridade do lugar, com o efetivo de que dispuser;
  • IIvencidas vinte e quatro horas, a Província assume a coordenação e emprega meios próprios;
  • IIIvencidas setenta e duas horas, ou desde logo havendo indício de crime, a busca é do Reino, conduzida por Sirius, na forma do Art. 355º;
  • IVhavendo indício de que a pessoa saiu do território, aciona-se de ofício a cooperação internacional, sem esperar requerimento da família.

§1º — Das Forças de Defesa na busca. A autoridade civil que comanda a busca requisita diretamente helicóptero, embarcação, tropa de varredura e equipamento das Forças de Defesa, que atendem sem juízo de conveniência — exclusivamente em busca e salvamento, sem poder de polícia, sem interrogar, sem prender e sem investigar, na forma do Art. 353º.

§2º — A requisição, o que foi pedido, o que foi atendido e em quanto tempo constam do registro da busca e do Painel do Reino. Meio que existe e não foi empregado é decisão de não empregá-lo, e decisão tem autor.

§3º — A escalada é automática e não depende de autoridade alguma. Ninguém precisa pedir, insistir, conhecer alguém ou aparecer na imprensa para que a busca cresça — porque quem tem de insistir é sempre quem menos pode.

Art. 376º — Do alerta. Desaparecida criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de risco, o Reino emite alerta público imediato, com retrato, dados e o que se sabe do último paradeiro.

§1º — A difusão é obrigatória e gratuita em emissoras, operadoras, transporte público e plataformas que operem em Alegoria, no alcance que cada uma tiver.

§2º — O alerta cessa no momento em que a pessoa é encontrada, e os dados divulgados saem do ar com ele.

§3º — O alerta não expõe a intimidade da vítima nem a de sua família, e o que for divulgado limita-se ao necessário para encontrá-la.

Art. 377º — Do cadastro da busca. Ninguém em Alegoria fica sem registro e sem identidade, na forma do Capítulo VI do Título IX, e a falta deles jamais retarda uma busca.

  • Io registro e a identidade são gratuitos e emitidos ao nascer, e o Reino os leva até onde a pessoa vive — aldeia, quilombo, comunidade rural, área isolada;
  • IIo Reino mantém cadastro único de pessoas desaparecidas, no qual a comunicação entra no ato, acessível às polícias, às fronteiras e à cooperação internacional;
  • IIIretrato, marca biométrica e material genético do desaparecido e de seus parentes colhem-se para esta finalidade e só para ela, com consentimento informado de quem os fornece, e apagam-se ao fim da busca, salvo pedido expresso em contrário de quem os forneceu;
  • IVusar esse acervo para vigiar, identificar ou perseguir pessoa é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§único — A criança que o Estado nunca registrou é a criança que o Estado não sabe procurar — e a omissão do registro, quando houver dificultado a busca, é falha do Reino, lançada com nome no Painel.

Art. 378º — Da igualdade da busca. Publicam-se no Painel do Reino, por Município e comparáveis entre si: o tempo até o registro, o tempo até a primeira diligência, o efetivo e os meios empregados, a duração da busca e o seu resultado, distinguidos por zona urbana e rural, por faixa de renda e por pertencimento a comunidade tradicional.

§1º — A diferença injustificada entre buscas obriga o Conselho da Virtude a investigar, na forma do Art. 158º, e responde a autoridade que a houver produzido.

§2º — Não se mede isto por suspeita de racismo ou de desprezo: mede-se porque só o número prova. Onde a busca depende de quem desapareceu, não há busca — há privilégio, e privilégio se combate com publicação.

§3º — Alegoria aceita descobrir, publicando, que procurou menos algumas de suas crianças. O que não aceita é continuar sem saber.

Art. 379º — Da pista falsa e da imagem fabricada. Quem fabricar, alterar ou difundir, sabendo falsa, prova, imagem, gravação ou notícia sobre pessoa desaparecida comete crime, punido em dobro quando desviar meios da busca ou for dirigido à família.

§1º — Imagem, som ou vídeo gerados ou alterados por máquina trazem marcação legível e permanente, e a sua difusão sem marcação, em caso de desaparecimento, presume-se dirigida ao engano.

§2º — Não responde quem difundiu de boa-fé, acreditando verdadeiro o que recebeu; responde quem produziu, quem sabia e quem lucrou.

§3º — Desmentido o falso, a autoridade publica a correção com o mesmo alcance que o engano teve, e às custas de quem o produziu.

Art. 380º — Da família, e do que ela não deve suportar. A família do desaparecido tem direito a interlocutor nomeado, a acesso integral aos autos, a informação em prazo certo ainda que não haja novidade, a apoio psicológico e, comprovada a necessidade, ao amparo material enquanto durar a busca.

§1º — Nenhuma família precisará advogado para ser procurada. A defesa técnica é direito, e não porta de entrada: sem ela, a busca é a mesma, na forma do Art. 203º.

§2º — Encontrada a pessoa sem vida, o Reino custeia o sepultamento, a perícia é pública e a causa é determinada por perito independente.

§3º — Custo declarado. Buscar assim é caro: exige plantão, meios em prontidão, alerta que incomoda e gente que às vezes correrá por quem apenas se atrasou para o jantar. Alegoria paga esse preço porque a alternativa já tem conta conhecida — e ela é sempre paga por uma família que ninguém ouviu, num lugar de que ninguém tinha ouvido falar.

Título XIVDa Educação e da Formação Moral

Capítulo IDos Fundamentos

Art. 381º — A educação é direito fundamental de todo cidadão e dever inalienável do Estado, orientada não apenas ao conhecimento técnico, mas à formação moral e cívica.

Art. 382º — O sistema educacional de Alegoria terá por fundamentos:

  • Io ensino da coragem moral, da virtude e do dever de agir contra o mal;
  • IIo desenvolvimento das capacidades físicas, mentais e profissionais de cada cidadão;
  • IIIa valorização da justiça e da verdade como princípios inegociáveis;
  • IVo estímulo ao amor pelo Reino, por sua História e por seus símbolos;
  • Va lembrança dos exemplos de bondade ativa e dos castigos aplicados aos que traíram a sociedade;
  • VIo estímulo à dúvida honesta e ao raciocínio crítico, inclusive sobre esta Constituição.

Art. 383º — Toda criança de Alegoria será instruída, desde os primeiros anos, que:

  • Ia bondade exige ação;
  • IIa omissão diante do mal é forma de cumplicidade;
  • IIIo poder é fardo, nunca privilégio;
  • IVo dever de proteger aumenta conforme as capacidades individuais.

§1º — Ensina-se o que Alegoria sustenta, e também as objeções a isso. O aluno conhece os argumentos contrários a cada um destes incisos, e os melhores deles, na forma do Art. 389º — escola que só apresenta a resposta certa não formou ninguém: treinou.

§2º — Nenhuma nota, aprovação, promoção ou avaliação depende de concordar. Afere-se o que o aluno sabe e o quanto argumenta, jamais o que ele crê — e é vedado registrar, anotar ou comunicar a opinião de um aluno sobre esta Constituição.

Art. 384º — A educação moral será acompanhada de educação física, de modo que o corpo seja treinado para resistir e agir em defesa da justiça.

Art. 385º — As instituições de ensino superior formarão profissionais não apenas em suas ciências e ofícios, mas na ética da responsabilidade, para que médicos, juízes, mestres e guerreiros sejam igualmente guardiões da virtude.

Art. 386º — A História de Alegoria, incluindo os exemplos de governantes virtuosos e as quedas dos traidores, será ensinada a todos os cidadãos, para que o povo jamais esqueça que até o mais alto trono está sujeito à justiça.

Art. 387º — O Estado manterá centros de formação cívica, onde jovens e adultos receberão instrução em virtude, defesa do Reino e responsabilidade comunitária.

Art. 388º — As Escolas Nacionais de Formação acolherão as crianças sob tutela do Reino, na forma do Art. 454º, com padrão de qualidade não inferior ao das melhores instituições do país.

Art. 389º — Nenhum currículo poderá proibir o estudo de ideia contrária à desta Constituição. Uma nação que teme o argumento já perdeu a razão que dizia ter.

Capítulo IIDa Escola Pública

Art. 390º — Da escola de todos. A educação básica é pública, gratuita, universal e de qualidade uniforme. O Reino não mantém duas qualidades de escola.

§1º — Toda escola de Alegoria observa o mesmo piso: o mesmo currículo, o mesmo material, professores de mesma formação e mesma remuneração, e instalação adequada. Nenhuma escola fica abaixo dele.

§2º — O cumprimento do piso é aferido escola por escola e publicado no Painel do Reino. Escola abaixo do piso é falha do Estado, e não da comunidade que a frequenta.

§3º — Onde a escola é pobre, o filho do pobre é que paga — e paga com a única coisa que não se recupera depois. Educação desigual não produz desigualdade: reproduz a que já havia, com selo oficial.

Art. 391º — Do financiamento. A educação básica terá fração mínima do orçamento fixada em lei, insuscetível de contingenciamento, e sua execução é publicada no Painel do Reino.

§único — Cortar educação é decisão que produz efeito vinte anos depois, quando quem cortou já não responde por nada. Por isso este artigo retira a decisão de quem gostaria de tomá-la em silêncio.

Art. 392º — Da escola privada. É livre o ensino privado, e ele não recebe do Reino recurso, isenção, subsídio nem privilégio de espécie alguma.

§1º — É vedado condicionar, facilitar ou preferir, em razão da escola de origem, o acesso a concurso, a cargo, à universidade ou a qualquer bem público. A origem escolar é invisível em toda seleção do Reino, na forma do julgamento cego.

§2º — Alegoria não proíbe a escola paga: proíbe que ela compre alguma coisa. Quem quiser pagar por ensino paga pelo ensino, e não por vantagem.

§3º — A escola privada submete-se ao mesmo piso do Art. anterior e à mesma fiscalização, e não pode usar símbolo, nome ou selo do Reino.

Art. 393º — Da presença dos que governam. Quem exerce função de direção no Estado matriculará seus filhos, durante todo o mandato, na rede pública de ensino.

§1º — A regra alcança o Rei, os Intendentes, os Alcaides, os membros do Conselho Popular e do Conselho da Virtude, e quem lhes fizer as vezes.

§2º — Nenhuma escola pública será preparada, reformada ou distinguida em razão dessa matrícula. Fazê-lo é crime de responsabilidade.

§3º — A escola pública melhora no dia em que os filhos de quem decide estudam nela. Este artigo não é castigo aos governantes: é o único modo conhecido de alinhar o interesse de quem manda ao interesse de quem depende.

Art. 394º — Do professor. O ingresso no magistério público dá-se por concurso cego, na forma dos Arts. 799º e 800º, e a carreira é de dedicação, formação continuada custeada pelo Reino e remuneração compatível com a das demais carreiras de Estado de igual exigência.

§1º — A direção da escola é provida por seleção pública fundamentada em histórico comprovado, jamais por indicação política. Nomear diretor por conveniência facciosa é traição contra o povo.

§2º — Nenhum sistema educacional supera a qualidade de seus professores, e nenhum professor supera por muito tempo a indignidade de sua condição.

Capítulo IIIDo Currículo

Art. 395º — Do que se ensina a todos. O currículo comum garante a todo aluno, sem distinção de escola ou de província:

  • Io domínio da língua nacional, da leitura e da escrita;
  • IIo raciocínio matemático e o método científico;
  • IIIas ciências da natureza e o conhecimento do próprio corpo;
  • IVa História, inclusive a do Art. 386º;
  • Va música, praticada e não apenas ouvida;
  • VIas artes visuais, o desenho e o trabalho manual;
  • VIIa educação física, na forma do Art. 384º;
  • VIIIa formação cívica desta Constituição;
  • IXao menos uma língua estrangeira.

§1º — Nenhuma dessas matérias é acessória, e nenhuma se suprime por falta de recurso senão no terceiro nível da ordem do Art. 540º, §5º — isto é, depois de esgotados os cinco níveis inferiores, e nunca antes deles. Dizer que cada proteção é a última a cair é não ordenar nenhuma: quando todas são as últimas, quem escolhe é quem está com a caneta.

§2º — Música e arte não são enfeite do currículo de quem sobra tempo. São a parte da formação que ensina disciplina sem coação, e são a primeira coisa que se corta quando se decidiu, no fundo, que aquelas crianças não importam.

Art. 396º — Da música. Toda criança aprenderá a ler música e a praticar um instrumento ou o canto, custeados pelo Reino enquanto durar a educação básica.

§único — O instrumento é da criança enquanto ela estudar, e o Reino o repõe. Nenhum aluno será separado da música por não poder comprá-la.

Art. 397º — Do clássico. O currículo compreende o estudo das obras clássicas — da literatura, da filosofia, da música e das artes — lidas e ouvidas nas fontes, e não apenas descritas.

§1º — Clássico, aqui, é a obra que atravessou séculos e continua sendo lida por quem não é obrigado a lê-la.

§2º — Priva-se a criança pobre de duas coisas quando se lhe nega o clássico: do que ali existe, e da suposição de que aquilo era para ela. Alegoria não trata o difícil como privilégio.

Art. 398º — Das culturas do mundo. Ensinam-se as culturas dos povos do mundo — suas línguas, artes, crenças, histórias e realizações — sem primazia de nenhuma sobre as demais.

§1º — É vedado apresentar cultura alguma como superior, e vedado ocultar o que qualquer uma delas tenha praticado de bárbaro, inclusive a de Alegoria.

§2º — A aula de cultura ensina obra, língua, história e método — não opinião corrente. É vedado convertê-la em instrumento de causa, facção política, doutrina ou modismo de época, de qualquer lado que venha.

§3º — Currículo não se altera por clamor de estação. Altera-se por evidência, e a alteração é pública e fundamentada.

§4º — Quem sai da escola conhecendo só a própria cultura não foi educado: foi informado de que o mundo termina onde ele mora.

Capítulo IVDo Mérito e da Progressão

Art. 399º — Dos níveis. A rede pública organiza-se em níveis de aprofundamento, aos quais o aluno ascende pelo próprio desempenho, ao fim de cada ano letivo.

§1º — O nível superior oferece profundidade, ritmo e especialização e, quando o trabalho ali realizado o exigir, instalações, equipamentos, laboratórios e mestres de ponta. O que se faz naquele nível não se faz sem eles, e Alegoria não finge o contrário.

§2º — O piso do Art. 390º não varia com o nível e dele não se desconta. Toda escola do Reino o cumpre, e a existência de escola de ponta jamais é razão, pretexto ou compensação para que escola alguma fique abaixo dele.

§3º — Nenhuma escola de nível é custeada com recurso subtraído da escola de base. Verificada a subtração, a expansão dos níveis suspende-se de pleno direito até a recomposição.

§4º — Piorando o desempenho da base enquanto crescem os níveis, o sistema falhou — e a falha é do Reino, que corrige antes de prosseguir.

Art. 400º — Do que torna pública uma instituição. Instituição pública não é a que todos frequentam: é aquela a que todos podem chegar pelo mesmo caminho, e cujo caminho não se compra.

§1º — A porta de toda instituição de ponta do Reino é o desempenho aferido na forma do artigo seguinte — jamais a renda, a origem, o nome, a escola cursada, o conhecimento prévio que a base não ensinou, nem a capacidade de pagar preparação.

§2º — Nenhuma vaga é reservada, vendida, herdada, indicada ou permutada. Nenhuma autoridade, doador, empresa ou benfeitor dispõe de assento algum.

§3º — Não basta abrir a porta e chamar isso de acesso. Porta aberta cujo caminho só os ricos percorrem é porta fechada com testemunha. Por isso o Reino paga o caminho, e a avaliação não pode exigir o que a escola pública não ensinou.

§4º — O aluno da escola mais pobre do Reino que houver progredido mais que os demais será chamado, e não se lhe perguntará de onde veio. É esta frase, e não a placa na fachada, que faz a instituição ser de todos.

Art. 401º — Da régua. A ascensão mede-se pelo progresso do aluno no ano, e não pelo ponto em que ele chegou.

§1º — Vence quem mais avançou a partir de onde estava. A régua que premia o ponto de chegada mede sobretudo a casa de onde o aluno veio, e chama isso de mérito.

§2º — A avaliação é cega: corrigida sem identificação do aluno, de sua escola e de sua província, na forma do Art. 106º.

§3º — A avaliação não pode exigir conteúdo que não esteja no currículo público. Exigindo, é nula, e responde quem a formulou. Este parágrafo existe para extinguir o mercado da preparação paga: onde a prova cobra o que a escola dá, o cursinho não tem o que vender.

§4º — É vedada a publicação de classificação nominal de alunos. Publica-se o desempenho por escola e por província; criança não é tabela de campeonato.

Art. 402º — Do custo do mérito. Não havendo escola do nível alcançado na localidade do aluno, o Reino custeia integralmente transporte, alimentação e, quando indispensável, moradia junto de acompanhante de sua família.

§1º — Nenhuma criança será separada da família contra a vontade desta, nem por causa de seu desempenho.

§2º — Mérito filtrado por endereço não é mérito: é sorte com nome de virtude.

Art. 403º — Da mobilidade e da ausência de estigma. Avalia-se a cada ano, e a cada ano se pode subir.

§1º — Quem não ascende não perde coisa alguma, conserva sua escola, seus direitos e sua vaga, e pode tentar todos os anos, sem limite de tentativas.

§2º — Quem descer de nível retorna sem registro desabonador, sem perda de série e sem qualquer nota em seu histórico a esse respeito.

§3º — É vedado ao Reino, ao empregador e a toda seleção pública considerar o nível de escola cursado. O nível é caminho, não é título.

§4º — Não há prêmio em dinheiro por desempenho escolar, para o aluno ou para sua família. O prêmio de aprender é aprender mais — e o Reino paga o que isso custar.

Capítulo VDa Universidade do Reino

Art. 404º — Da Universidade do Reino. O Reino manterá universidade pública e gratuita, destinada à formação superior, à pesquisa e à ciência, na forma do Título XX.

§único — O acesso ordinário dá-se por avaliação cega, aberta a todos, qualquer que tenha sido a escola de origem, na forma do Art. 799º.

Art. 405º — Da convocação. O aluno cujo progresso for excepcional será convocado pela Universidade do Reino, ainda que não haja concluído a educação básica, para formação acelerada e aprofundada na área de sua aptidão.

§1º — A convocação é direito, jamais dever. A recusa não gera perda, registro, censura nem consequência alguma, e não impede convocação posterior.

§2º — Aceita a convocação, ficam garantidos: a formação geral do currículo comum, o convívio com os de sua idade e o vínculo com a família. Aceleração não substitui infância.

§3º — É vedado o internato compulsório, o afastamento do aluno de sua família sem consentimento desta, e toda forma de custódia do talento pelo Estado.

§4º — O Reino custeia integralmente estudo, moradia, alimentação e sustento do convocado e, quando necessário, de quem o acompanhe. Isto não é prêmio: é a condição de estudar, e o Art. anterior veda apenas o prêmio.

§5º — Nenhuma criança é patrimônio do Reino. O que Alegoria pode fazer é abrir a porta, pagar o caminho e esperar do lado de dentro.

Art. 406º — Da contrapartida. Quem se formar integralmente às custas do Reino servirá, em sua área, ao serviço público de Alegoria por período igual ao da formação recebida, remunerado como qualquer outro.

§1º — A contrapartida pode ser cumprida em ensino, pesquisa, saúde, engenharia pública ou defesa, e admite conversão em restituição pecuniária, parcelada e sem juros.

§2º — É vedado impedir a saída do cidadão do território, condicionar-lhe o passaporte ou reter-lhe documento ou diploma a título de contrapartida. Alegoria cobra a dívida; não faz reféns.

§3º — Não há contrapartida para quem foi convocado ainda criança e desistiu: quem não terminou não deve nada.

§4º — Do que gera contrapartida, e do que não gera. Gera contrapartida somente a formação superior, ou técnica de nível superior, cursada por escolha do cidadão e custeada integralmente pelo Reino, inclusive a bolsa de manutenção quando houver. Não geram contrapartida alguma: a educação básica, que é dever do Reino e direito de todos; a formação ministrada no serviço do Art. 338º; a capacitação exigida pelo cargo que o cidadão já exerce; a formação recebida nas Escolas Nacionais de Formação do Art. 388º; e a do convocado criança, na forma do §3º. Educação básica não é empréstimo: é a parte do Reino no contrato — cobrá-la depois seria converter direito em dívida.

§5º — Da informação prévia, e do cálculo. O custo é informado por escrito e antes da matrícula, com o valor estimado, o tempo de contrapartida correspondente e as formas de cumprimento; o que não se informou de antemão não se cobra. Cursos sobrepostos ou simultâneos não somam contrapartidas: conta-se o tempo da formação mais longa. O serviço público já prestado na área abate tempo igual, e a contrapartida extingue-se quando o abatimento a alcançar.

§6º — Das dispensas e da proporção. Dispensa-se a contrapartida por impossibilidade absoluta, aferida na forma do Art. 338º, IV, e reduz-se proporcionalmente ao tempo de formação efetivamente concluído. Quando o Reino não oferecer vaga de serviço na área e na Província em prazo razoável, a contrapartida suspende-se enquanto durar a falta, sem conversão em dívida — na forma do Art. 345º, §24º, porque não se cobra do cidadão o serviço que o Reino não ofereceu.

Título XVDa Saúde e do Bem-Estar

Capítulo IDos Princípios

Art. 407º — A saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, garantida por cuidados preventivos, curativos e de reabilitação.

Art. 408º — O sistema de saúde será universal, público e gratuito, priorizando o bem coletivo sobre interesses privados.

Art. 409º — O Estado promoverá programas de prevenção contra doenças físicas e mentais, com ênfase em equilíbrio e fortalecimento do corpo e do espírito.

Art. 410º — Profissionais da saúde agirão com máxima integridade, sujeitos a punição severa em caso de negligência, corrupção ou conivência com práticas que ponham vidas em risco.

Art. 411º — É crime negar tratamento ou explorar financeiramente os doentes.

§único — Não há negativa de tratamento na suspensão por sentença do Art. 249º, que é individual, fundamentada, temporária, jamais alcança a urgência nem o atendimento básico e cessa de pleno direito com o prazo. Fora dela, nenhuma condenação, dívida, condição ou situação autoriza negar atendimento a quem quer que seja. Também não é negativa de tratamento a regra que diga quem paga a conta — como o Art. 445º, III a V —, desde que o atendimento não se negue, não se atrase, não se reduza e não se condicione a pagamento prévio, na forma dos Arts. 422º e 445º, §§2º e 7º. Negar atendimento é crime; cobrar depois, não — e a diferença entre as duas coisas é o minuto em que o paciente entra.

Art. 412º — Do erro, da negligência e do dolo na saúde. Dano grave ou morte evitável causados por autoridade ou profissional de saúde obedecem a estas distinções:

  • Io erro honesto, definido no Art. 437º, não é crime, sem prejuízo da reparação da vítima e da correção do sistema;
  • IIa negligência comprovada é punida com o dobro da pena do crime culposo equivalente e não se converte em crime capital nem em hipótese do Abismo somente pela gravidade do resultado;
  • IIIo dolo, a corrupção ou o interesse próprio deliberado são punidos com o dobro da pena do crime doloso equivalente, e a corrupção alcança o grau máximo somente quando estiverem provados todos os requisitos do Art. 295º, VIII e §§9º a 11.

Art. 413º — A exploração econômica de doentes e o desvio de recursos destinados à saúde são crime de poder, na forma do Art. 269º. Constituem corrupção em grau máximo somente quando preencherem, sem presunção nem analogia, todos os requisitos do Art. 295º, VIII; a negligência submete-se ao Art. 412º, II.

Art. 414º — A medicina será aliada da moral: não apenas curar corpos, mas restaurar a capacidade dos cidadãos de viver segundo a virtude.

Capítulo IIDa Atenção Primária

Art. 415º — Da porta de entrada. O sistema de saúde de Alegoria organiza-se a partir da atenção primária: toda pessoa é cadastrada em uma equipe de saúde responsável pelo território onde vive, com número máximo de pessoas por equipe fixado em lei.

§1º — A equipe compreende, ao menos, médico, enfermagem, agente comunitário e apoio em saúde mental, e visita quem não chega até ela.

§2º — A equipe responde pelo território: pelas gestantes, pelas crianças, pelos idosos, pelos doentes crônicos e pelos que ninguém procurou.

§3º — Sistema que só começa no pronto-socorro só age quando já é caro e já é tarde. A doença que chega à emergência quase sempre passou meses avisando na porta de casa.

Art. 416º — Do vínculo e da continuidade. Todo cidadão tem direito a ser conhecido por quem o trata: a mesma equipe ao longo do tempo, com registro contínuo e acesso ao próprio histórico.

§único — Troca-se de equipe por vontade do cidadão ou por mudança de residência — nunca por conveniência administrativa.

Art. 417º — Da prioridade da primária. Fração mínima do gasto público de saúde, fixada em lei e insuscetível de contingenciamento, destina-se à atenção primária.

§1º — Publica-se no Painel do Reino a resolutividade de cada equipe: quanto se resolveu sem encaminhar, quanto se encaminhou, e quanto voltou.

§2º — Onde a primária é forte, o hospital fica mais barato, a fila encurta e o povo vive mais. É o investimento mais bem provado da saúde pública, e o primeiro a ser cortado quando ninguém está olhando.

Capítulo IIIDa Fila e do Tempo

Art. 418º — Do tempo máximo. Todo procedimento, consulta especializada, exame e cirurgia tem tempo máximo de espera, fixado por critério clínico, publicado e igual em todo o Reino.

§1º — O prazo conta do dia da indicação, e não do dia em que o Estado resolveu registrá-la.

§2º — A fila que não tem prazo não é fila: é depósito de gente.

Art. 419º — Da fila única. Há uma só fila por especialidade e região, pública e auditável, ordenada por gravidade clínica e tempo de espera, nesta ordem.

§1º — Cada pessoa conhece a sua posição, o prazo que lhe cabe e o motivo de qualquer alteração.

§2º — É vedada fila paralela, preferência por conhecimento, cargo, parentesco, influência ou pagamento. Furar fila de saúde é crime, e a autoridade que o permitir responde em dobro, na forma do Art. 412º.

§3º — A prioridade clínica é decidida por protocolo público, e não por juízo pessoal de quem atende. Quem alterar posição sem fundamento registrado responde por prevaricação.

Art. 420º — Do estouro do prazo. Vencido o tempo máximo sem atendimento, o Reino custeia o procedimento onde houver vaga, inclusive em serviço privado, sem custo algum para o cidadão.

§1º — O custo excedente é lançado, com nome, como falha do gestor responsável, e publicado no Painel do Reino.

§2º — Não se abre exceção, não se pede autorização e não se discute mérito: vencido o prazo, o direito se executa sozinho.

§3º — Este artigo transfere o incômodo da fila de quem espera para quem administra. Enquanto a demora custar apenas ao doente, ela não terá pressa alguma.

Art. 421º — Do preço do estouro, e de quem não pode recebê-lo. O custeio do artigo anterior é direito do cidadão e jamais mercado para quem o provocou.

  • Io Reino paga por tabela pública, fixada de antemão por procedimento e região, revista em calendário certo — e não por preço de balcão;
  • IIsó recebe por esta via quem estiver previamente credenciado e houver aceitado a tabela; quem não a aceita, não recebe — e a recusa combinada entre prestadores é cartel, na forma do Art. 501º, III;
  • IIInão recebe o profissional, o estabelecimento, a sociedade, o sócio ou o parente que atuava no serviço público onde o prazo venceu, nem quem tenha com ele vínculo societário ou de direção: o conflito exclui o pagamento, e a vaga vai a outro prestador;
  • IVretardar, desmarcar, subnotificar ou desorganizar atendimento na rede pública para produzir o estouro é crime, e crime de poder quando praticado por agente público, na forma do Art. 269º, com perda do credenciamento, devolução em dobro do que se houver recebido e responsabilidade de quem dirigia;
  • Vmede-se e publica-se, por unidade, por especialidade e por profissional, a produtividade da equipe pública, a taxa de estouro e a coincidência entre quem atrasou e quem recebeu depois — e a coincidência acima do limite fixado em lei abre apuração de ofício, na forma do Art. 162º;
  • VIquando a taxa de estouro de uma especialidade e região exceder o limite por dois ciclos consecutivos, o Reino instala ou contrata capacidade permanente — equipe, sala, equipamento —, e é vedado seguir comprando avulso como política.

§1º — O prestador que receber por esta via nada cobra do paciente, a nenhum título, e a cobrança é crime contra a economia popular, na forma do Art. 501º.

§2º — Comprar sempre fora é confessar que se desistiu de fazer dentro. O estouro é remédio de emergência para o doente, jamais modelo de compra do Reino: repetido por anos, deixa de ser exceção e vira o orçamento da saúde pública saindo pela porta dos fundos.

§3º — Onde a lei obriga a pagar qualquer preço, alguém vai descobrir o preço que ela obriga a pagar. Por isso o direito do cidadão do artigo anterior permanece intocado — vencido o prazo, executa-se sozinho —, e é o preço, o credenciamento e o conflito de interesse que esta Constituição tranca.

Art. 422º — Da urgência. Urgência e emergência não dependem de condição penal ou administrativa: presta-se o cuidado imediato clinicamente necessário, na forma do Art. 236º. A ordem considera a necessidade clínica, o risco e o tempo seguro de espera; o desempate do artigo seguinte não autoriza adiar socorro imediato nem fazer quadro menos grave preceder quadro mais grave por motivo penal.

Art. 423º — Do ferido em ação criminosa e do desempate clínico. Quem se ferir praticando crime doloso ou em confronto decorrente dele recebe o atendimento imediato e de urgência garantido pelos Arts. 249º e 422º. Entre pacientes de necessidade clínica efetivamente equivalente, os demais têm preferência no atendimento, independentemente da ordem de chegada, nos limites deste artigo. A preferência não autoriza ultrapassar o tempo seguro de espera, impedir cuidado imediato nem fazer paciente menos grave preceder paciente mais grave por motivo penal.

  • Io desempate depende de comunicação formal e escrita da autoridade policial, com nome, matrícula e narrativa individualizada do flagrante, registrada no prontuário e no boletim; a comunicação não determina diagnóstico, gravidade, tempo seguro de espera nem necessidade de cuidado imediato;
  • IInão alcança quem não estava praticando crime — o transeunte atingido, o refém, a vítima, o agente público em serviço, nem o suspeito sobre quem não haja flagrante formalmente comunicado;
  • IIInão alcança a criança, o adolescente e a gestante, em nenhuma hipótese;
  • IVnão se suprime, adia nem reduz o cuidado imediato clinicamente necessário, inclusive analgesia, hidratação e controle de hemorragia; o consumo de vaga, equipe ou sala não afasta essa garantia;
  • Vatendido, o ferido responde pelo custo integral do socorro, do transporte e do tratamento, apurado e cobrado após a condenação, inscrito em dívida e cobrado do espólio se falecer.

§1º — Da competência clínica e da comunicação policial. A equipe de saúde decide a classificação, a equivalência clínica, a necessidade imediata, o tempo seguro de espera e a reavaliação segundo critérios técnicos registrados. A mesma classe geral de triagem não basta para presumir equivalência quando houver diferenças relevantes de risco ou tolerância à espera. A autoridade policial responde pela comunicação do fato e não pode alterar a avaliação clínica nem ordenar a postergação de cuidado necessário. A equipe não julga a responsabilidade penal do paciente.

§2º — Da comunicação falsa ou temerária. Absolvido o ferido, não denunciado, ou provada a inexistência do flagrante, responde a autoridade que comunicou — por prevaricação, se por erro grosseiro; pelo crime contra a vida, se houver morte decorrente da espera —, e o Reino repara integralmente o ferido ou sua família, com direito de regresso contra quem comunicou.

§3º — Toda espera aplicada na forma deste artigo é registrada com hora, autor e fundamento, e toda morte ocorrida durante ela é examinada por perito independente, com laudo público, na forma do Art. 321º.

§4º — O ferimento em confronto gera perícia obrigatória do evento, e o laudo é público. Este parágrafo protege o agente honesto tanto quanto alcança o desonesto.

§5º — O produto da cobrança do inciso V não financia a saúde nem serviço algum, na forma do Art. 427º, §3º, para que a demora jamais possa render ao Reino aquilo que a motivou.

§6º — Do alcance anterior à sentença. O desempate depende da comunicação de flagrante e pode ocorrer antes da sentença, sem constituir condenação ou autorização para suspender atendimento. A responsabilidade pela comunicação e a reparação seguem os §§2º e 3º; em qualquer caso, preservam-se os limites clínicos dos Arts. 249º e 422º.

§7º — Da espera que não se torna indefinida. A equipe reavalia o paciente quando mudar seu estado, seu risco ou o tempo tolerável de espera. A chegada de pacientes novos de gravidade equivalente permite o desempate somente enquanto clinicamente seguro; não reinicia a contagem, não prolonga o limite técnico e não impede atender quem já não puder aguardar. O registro identifica classificação, fundamento da equivalência, tempo decorrido, reavaliações e atendimento prestado, preservados os dados protegidos. Ausente paciente concorrente equivalente, não se retém atendimento para aguardar a chegada de outro.

Capítulo IVDo Financiamento

Art. 424º — Do piso do gasto. A saúde terá fração mínima do orçamento do Reino e valor mínimo por habitante, ambos fixados em lei, corrigidos e insuscetíveis de contingenciamento.

§1º — O descumprimento é crime de responsabilidade, apurado de ofício, e não se convalida por autorização de ninguém.

§2º — O piso deste artigo é garantia exigível, na forma do Art. 540º, §4º, I, e o atendimento básico e de urgência que ele custeia ocupa o primeiro nível da ordem do Art. 540º, §5º; a parte que exceda o atendimento básico ocupa o quarto. Insuscetível de contingenciamento significa que não cede à conveniência nem ao remanejamento — e, faltando receita para o conjunto, aplica-se aquela ordem, e não a escolha de quem executa o orçamento.

Art. 425º — Do modo de pagar. Veda-se remunerar o serviço de saúde principalmente pelo número de procedimentos realizados. Paga-se por população sob cuidado, por desempenho aferido e por desfecho medido, com ajuste de risco publicado, cobertura integral e peso obrigatório para as unidades e os territórios com pior resultado.

§1º — Quem é pago por procedimento aprende a produzir procedimento, e não saúde: opera-se mais, examina-se mais, e adoece-se igual.

§2º — Serviço algum melhora sua remuneração recusando caso complexo, transferindo paciente grave ou selecionando população de menor risco. Esses casos permanecem na cobertura e no resultado da unidade de origem até a aceitação efetiva e justificada por outra, sem prejuízo da responsabilidade de quem os recebeu.

Art. 426º — Da compra do Reino. Medicamentos, insumos, órteses, próteses e equipamentos são adquiridos de forma centralizada, a preço único nacional, publicado e comparável.

§1º — Publica-se o preço pago por cada unidade de saúde, comparado ao preço de referência. A compra fragmentada é a porta pela qual o sobrepreço entra sem ser notado.

§2º — Sobrepreço em insumo de saúde é desvio de recurso da saúde, na forma do Art. 413º.

Art. 427º — Das fontes. A saúde de Alegoria financia-se por tributo geral, e o piso do Art. 424º calcula-se sem considerar receita eventual de espécie alguma.

§1º — Podem ser destinados à saúde, como recurso adicional e jamais substitutivo, o produto do trabalho, da pesquisa, do patrocínio e do confisco havidos no Abismo, satisfeita antes a reparação das vítimas, na forma do Título XII.

§2º — Essa receita aplica-se somente em investimento — hospital, equipamento, laboratório, pesquisa e formação —, nunca em custeio, salário ou despesa continuada. Nada que funcione todo dia pode depender dela para funcionar amanhã.

§3º — É vedado projetar, estimar, orçar ou fixar meta de arrecadação proveniente de pena, e é vedado invocar arrecadação, economia ou proveito como fundamento em decisão penal, legislativa ou judicial. Quem o fizer responde por prevaricação.

§4º — Publicam-se, no mesmo lugar e com o mesmo destaque, o valor arrecadado e o número de condenados que o produziu.

§5º — Crescendo a população do Abismo acima do limite fixado em lei, instaura-se de ofício auditoria independente sobre as condenações do período, com resultado publicado, ainda que ninguém houvesse reclamado.

§6º — O Reino não fabrica culpados: fabricá-los seria o próprio crime que ele pune. Mas o proveito não corrompe pela fabricação — corrompe na margem, no zelo com que se acusa e na pressa com que se julga. A trava deste artigo não é desconfiança do Reino: é o preço de manter a suspeita fora do processo, para que nenhuma condenação de Alegoria possa jamais ser explicada por dinheiro.

§7º — As vedações deste artigo alcançam também a economia indireta produzida pelo trabalho penal. Nenhum serviço essencial, quadro ordinário, contrato continuado ou despesa necessária ao funcionamento diário do Reino poderá depender do trabalho do Abismo. O Reino pode aproveitar o que os condenados devolvem; não pode precisar que continuem chegando.

Capítulo VDo Medicamento e da Indústria do Reino

Art. 428º — Da indústria farmacêutica do Reino. O Reino manterá laboratórios públicos de pesquisa, desenvolvimento e produção de medicamentos, vacinas, hemoderivados, insumos e equipamentos médicos.

§1º — Produzir é soberania: preço se negocia melhor com fábrica do que com discurso, e o país que não sabe fabricar espera na fila do mundo quando o mundo tem pressa.

§2º — A pesquisa alcança inclusive as doenças que o mercado não estuda por serem pobres os doentes.

§3º — O que o Reino produz é distribuído gratuitamente no sistema público e vendido no mercado interno a preço regulado.

Art. 429º — Da tecnologia que não sai. O medicamento, a vacina e o equipamento produzidos pelo Reino podem ser vendidos a outras nações; a tecnologia, o processo, o segredo industrial e a linha de produção não se transferem.

§1º — Vende-se o remédio, não a fábrica. Quem entrega a tecnologia entrega, junto, a própria independência — e a compra de volta pelo preço que o outro quiser.

§2º — Em epidemia declarada, dentro ou fora de Alegoria, o Reino poderá licenciar a produção a outra nação, por prazo certo e sem contrapartida financeira, mediante decisão do Conselho Popular em votação nominal. Alegoria não será a nação que guardou a cura enquanto contava os mortos alheios.

§3º — A vedação alcança a transferência indireta, por sociedade, consultoria, licença cruzada ou contratação de quem detém o conhecimento.

Art. 430º — Da licença compulsória. Declarada emergência de saúde, o Reino poderá licenciar compulsoriamente patente de medicamento, vacina ou equipamento, e produzi-lo ou mandá-lo produzir, mediante remuneração razoável ao titular.

§único — A patente é privilégio concedido pela lei, e a lei o concede em nome do povo. Onde o privilégio custa vidas, ele cede — e nenhum tratado firmado por Alegoria poderá dispor em contrário.

Art. 431º — Da reserva estratégica. O Reino manterá reserva de medicamentos, vacinas, insumos, oxigênio, sangue e equipamentos críticos, dimensionada para epidemia, catástrofe e guerra, auditada e publicada em quantidade e validade.

§único — Reserva vencida por desídia é dano ao povo, e responde quem a deixou vencer.

Art. 432º — Da pesquisa clínica do Reino. O Reino manterá capacidade própria de ensaio clínico, com voluntários livres, informados e remunerados, conduzida segundo o padrão científico exigido pelas autoridades sanitárias das nações com que Alegoria comercia.

§1º — O recrutamento apoia-se na atenção primária e no prontuário único dos Arts. 415º e 438º, e o Reino publica quantos foram convidados, quantos aceitaram e o que resultou.

§2º — Sem ensaio conforme esse padrão, o que o Reino produz não se vende fora, e o Art. 429º ficaria sendo promessa sem porta. Este artigo existe para que a produção de Alegoria alcance o mundo, e não apenas a sua própria fronteira.

§3º — Ao voluntário livre asseguram-se informação completa, direito de desistir a qualquer tempo sem perda alguma, cuidado integral por dano sofrido e indenização independente de culpa.

Art. 433º — Da pesquisa nos laboratórios do Reino junto ao Abismo. Os laboratórios públicos poderão conduzir, no Abismo, pesquisa com condenados que houverem anuído, observado integralmente o Título XII, e sob as condições deste artigo.

  • Ia pesquisa é conduzida exclusivamente pelo Reino, para medicamento, vacina ou insumo do próprio Reino;
  • IIé vedado a particular, nacional ou estrangeiro, conduzir, financiar, encomendar, patrocinar ou obter acesso a pesquisa no Abismo, bem como alugar, ocupar ou manter instalação para esse fim;
  • IIInenhum produto será aprovado para uso na população com fundamento apenas em dados obtidos no Abismo: exige-se confirmação em ensaio com voluntários livres, na forma do artigo anterior;
  • IVo número de vagas, de Abismos e de condenados jamais se dimensiona por necessidade de pesquisa, na forma do Art. 427º, §3º;
  • Vpublicam-se, além do registro do Art. 316º, quantos participaram, de que pesquisa, e o que dela resultou.

§1º — O inciso III não é formalidade: quem vive no fundo de uma trincheira não representa o povo — nem em idade, nem em dieta, nem em sono, nem em tudo o que o corpo faz sob confinamento. Remédio validado só ali seria remédio validado para ninguém, e o primeiro prejudicado seria o cidadão que o tomasse.

§2º — O inciso II fecha a porta ao aluguel: Alegoria não vende acesso a quem perdeu tudo. A contribuição ao fundo geral do Art. 311º não financia pesquisa determinada, não dá acesso a dado ou resultado e não constitui exceção a este inciso. O que se busca aqui é conhecimento para o próprio povo, e não renda de terceiro.

§3º — Custo declarado: os dados obtidos no Abismo não serão aceitos pelas agências sanitárias estrangeiras, e nada que dependa deles se registra fora. Alegoria sabe disso ao escrever este artigo, e ainda assim o escreve — porque o que se ganha aqui é tempo e conhecimento para dentro, jamais mercado para fora.

§4º — O ganho desta pesquisa é redução de custo e de tempo, e não receita. É vedado orçá-la, projetá-la ou apresentá-la como fonte.

Capítulo VIDo Atendimento ao Estrangeiro que Paga

Art. 434º — Da admissão do estrangeiro pagante. O estrangeiro não residente poderá ser atendido no sistema público de Alegoria pagando o custo integral acrescido de margem, observadas cumulativamente as condições seguintes:

  • Iexista capacidade excedente comprovada e publicada no serviço, na especialidade e no período;
  • IInenhum cidadão ou residente seja preterido, adiado ou deslocado na fila, em qualquer grau;
  • IIInão se reserve a ele leito, sala, equipamento, equipe ou horário;
  • IVa receita recomponha primeiro o custo que o próprio atendimento gerou — pessoal, insumo, energia e desgaste, que são despesa corrente do serviço e por ela podem ser pagos — e o excedente, inclusive a margem, seja aplicado na ampliação da capacidade e na atenção primária; nada dela se desvia para despesa corrente alheia ao serviço nem para o caixa geral do Reino;
  • Vo preço, a receita e a ocupação sejam publicados.

§1º — Suspende-se automaticamente o atendimento a estrangeiro pagante na especialidade e na região em que a fila do cidadão houver estourado o tempo máximo do Art. 418º — e a suspensão independe de decisão de autoridade.

§2º — A cama vendida ao estrangeiro é a cama que faltou ao cidadão, salvo se sobrava — e cabe ao Reino provar que sobrava, antes, por escrito e em público.

§3º — Urgência, emergência, doença transmissível, gestação e criança não se cobram e não dependem de condição alguma, na forma do Art. 236º. Este Capítulo trata do que é eletivo, e só dele.

Capítulo VIIDo Profissional e da Formação

Art. 435º — Da formação e da contrapartida. A formação em saúde às custas do Reino gera a contrapartida do Art. 406º, cumprida preferencialmente nas regiões de menor cobertura.

§único — Nenhum diploma é retido, nenhum passaporte é condicionado e ninguém é impedido de sair do país: Alegoria cobra a dívida, não faz reféns.

Art. 436º — De onde faltam mãos. A distribuição de profissionais pelo território segue a cobertura medida e publicada, e não a conveniência de quem decide.

§1º — Quem serve em região remota ou desassistida recebe acréscimo de remuneração, moradia, formação continuada e preferência de progressão, na proporção da dificuldade aferida.

§2º — Médico não falta no Reino: falta onde ninguém quer ir. Enquanto servir no interior for um castigo, o interior será atendido por castigados.

Art. 437º — Do erro e do relato. Distinguem-se, e não se confundem, o erro honesto, a negligência e o dolo.

§1º — Todo incidente e todo erro assistencial são notificados, registrados e estudados, e o Reino mantém sistema próprio para isso.

§2º — Quem notifica o próprio erro não é punido pela notificação, e o registro serve à correção do sistema, não à perseguição de quem o relatou. A negligência e o dolo permanecem puníveis na forma do Art. 412º.

§3º — Sistema que pune o erro relatado não elimina o erro: elimina o relato — e passa a errar no escuro, sempre do mesmo jeito, para sempre.

Capítulo VIIIDa Informação e do Controle

Art. 438º — Do prontuário único. Cada cidadão tem um só prontuário, eletrônico, contínuo e acessível a ele próprio e a quem o atende, em qualquer serviço do Reino.

§1º — Os dados de saúde pertencem ao paciente. É vedada sua venda, cessão, exploração comercial ou uso para seleção de risco, por quem quer que seja.

§2º — Nenhum exame se repete por não se achar o anterior. Repetição por desorganização é desperdício de recurso da saúde.

Art. 439º — Do Painel da Saúde. Publicam-se, comparáveis entre serviços e entre Províncias: fila e tempo de espera, mortalidade por procedimento, infecção hospitalar, cobertura da atenção primária, resolutividade, preço pago por insumo e ocupação de leitos.

§único — Serviço que não publica é serviço que não se compara, e serviço que não se compara não melhora. Meia conta é propaganda.

Art. 440º — Da incorporação de tecnologia. O que o sistema oferece é decidido por comissão pública e permanente, segundo evidência e custo por vida salva ou por sofrimento evitado, em processo público e fundamentado.

§1º — Qualquer cidadão pode requerer a inclusão de tratamento, e a recusa é sempre fundamentada e publicada.

§2º — A concessão individual de tratamento não incorporado não retira o recurso de quem aguarda na fila pelo mesmo serviço, e o Reino provê a partir de dotação própria, publicada e auditada.

§3º — Escolher o que se oferece é doloroso e inevitável: o Reino que promete tudo a todos entrega o que restar a quem chegar primeiro — e quem chega primeiro raramente é o mais pobre.

Capítulo IXDas Substâncias que Alteram a Consciência

Art. 441º — Do princípio. O uso de substância que altera a consciência existe em todo lugar e em toda época, e a proibição total entregou o seu comércio a quem se arma contra o povo. Alegoria não o celebra e não o finge extinto: regula o que se pode regular, pune o que fere terceiros e cobra de quem usa a conta do uso.

§1º — As substâncias dividem-se em duas faixas, por lista pública que a lei revê mediante estudo publicado com um ano de antecedência:

  • Ifaixa regulada: a cannabis e o que a lei, pelo mesmo estudo, equiparar a ela em dano;
  • IIfaixa restrita: todas as demais substâncias que a lista declarar.

§2º — Do que o Reino pode ganhar com isso, e em que ordem. A receita deste Capítulo — tributo, contribuição sanitária e o resultado da venda do Art. 443º — aplica-se nesta ordem, e nenhuma etapa se pula:

  • Iao Fundo Sanitário das Substâncias, até que ele cubra, por projeção publicada, o tratamento, a reabilitação e o atendimento devidos no ano seguinte;
  • IIà prevenção e à educação, e ao enfrentamento do comércio clandestino;
  • IIIo que exceder é receita do Reino, e só então.

§3º — As travas de quem lucra com o próprio remédio. É vedada meta de arrecadação; é vedada toda publicidade, promoção, marca, patrocínio, desconto por volume e comissão de quem vende; o preço fixa-se por critério sanitário publicado, e quem o fixa não responde pela receita. Subindo o consumo medido por dois anos seguidos, o excedente do inciso III fica retido no Fundo até que volte a cair, e a autoridade responsável presta contas em sessão pública.

§4º — Onde o Reino lucra com uma condição, é suspeito de tê-la criado. Alegoria escreve a suspeita contra si mesma, e responde a ela com o parágrafo anterior — porque o Reino que passasse a precisar do vício teria trocado de lugar com o traficante, conservando apenas o uniforme.

Art. 442º — Da faixa regulada. A substância da faixa regulada produz-se e vende-se somente por licença, na forma da lei:

  • Ivenda só a quem tiver vinte e um anos completos, em estabelecimento licenciado, com embalagem neutra, teor declarado e advertência;
  • IIé vedada toda publicidade, patrocínio ou promoção, em qualquer meio;
  • IIIo preço inclui a contribuição sanitária, que forma o Fundo Sanitário das Substâncias — do qual saem o tratamento de dependência e o atendimento que o usuário não puder pagar, e nada mais;
  • IVproduzir, vender ou fornecer fora da licença é crime.

Art. 443º — Da faixa restrita, e de quem a vende. A substância da faixa restrita não se produz nem se vende por particular: a sua produção, importação, guarda e venda são exclusivas do Reino, na forma da lei e deste Capítulo.

  • Ivende-se em ponto público próprio, a quem tiver vinte e um anos completos, identificado, em quantidade máxima por período fixada por critério sanitário, com embalagem neutra, teor declarado e advertência;
  • IIo ponto é atendido por profissional de saúde, que a cada venda oferece — sem condicionar a ela — exame, orientação e vaga de tratamento;
  • IIIé vedada a exportação, a venda a quem esteja visivelmente incapaz de consentir e a venda a quem a lei houver suspendido por decisão sanitária fundamentada;
  • IVo preço fixa-se por critério sanitário publicado: alto o bastante para não convidar ao uso, baixo o bastante para que o comércio clandestino não tenha cliente;
  • Va posse para uso próprio, na quantidade que a lei fixar, não é crime: havendo dúvida sobre a origem, a substância é apreendida e o portador é encaminhado à comissão de saúde, que não pune e não registra antecedente;
  • VIa recusa reiterada de comparecer à comissão é infração punida com multa e serviço à comunidade.

§único — A venda pelo Reino não é aprovação do uso: é a recusa de deixá-lo nas mãos de quem se arma. O Reino vende sem marca, sem propaganda e sem vendedor interessado na venda — quem atende ali é pago para tratar, e não para vender.

Art. 444º — Do tráfico. Produzir, importar, guardar para esse fim, transportar, vender ou fornecer substância de qualquer faixa fora do sistema deste Capítulo — ou substância que a lista não declarar — é tráfico, e responde por ele quem o pratica, quem o financia e quem o comanda:

  • Ia pena é de privação de liberdade não inferior a cinco anos, com confisco integral do proveito, dos bens que o ocultem e dos instrumentos, e a reparação precede o Reino, na forma do Art. 283º;
  • IIé crime hediondo, na forma do Art. 273º, VIII, o tráfico praticado por organização, o dirigido a criança ou adolescente e o praticado em escola, hospital, quartel ou nas suas imediações;
  • IIIresponde em dobro, e cumulativamente, quem traficar armado, quem empregar criança ou adolescente no tráfico, e o agente público que traficar, proteger o tráfico ou lhe vender informação;
  • IVa morte ou a lesão grave decorrente de substância vendida fora do sistema, ou adulterada, responde como crime doloso contra a vida;
  • Vquem vende quantidade pequena para sustentar o próprio uso, sem arma, sem organização e sem envolver menor, responde com pena reduzida e tratamento, na forma da lei — e a redução cessa na segunda vez.

§1º — A dureza deste artigo é a contrapartida do artigo anterior. O Reino tomou para si a venda para tirá-la de quem se arma contra o povo; quem insistir em vender fora dele não está atendendo a uma necessidade — está disputando, à bala, um mercado que deixou de existir.

§2º — O usuário não é traficante, e a quantidade fixada em lei não se presume destinada ao comércio por causa da aparência, do lugar, da companhia ou da folha do portador. A regra que deixa a distinção ao olho de quem prende é a regra que enche a cadeia de pobre e deixa o dono do negócio em casa.

§3º — Publicam-se no Painel do Reino: o preço do ponto público, o preço estimado do mercado clandestino, as apreensões e as condenações por este artigo — porque a medida do êxito deste Capítulo é o mercado clandestino encolher, e não a cadeia encher.

Art. 445º — Do uso em público e da conta do uso. O uso é assunto de quem usa, e só dele:

  • Iusar em espaço público, em lugar aberto ao público ou em presença de criança é crime, punido com multa e apreensão, e com serviço à comunidade e privação de liberdade de curta duração na reincidência, na forma da lei;
  • IIconduzir veículo, operar máquina ou exercer função de que dependa a vida alheia sob efeito de substância é crime, e o resultado que daí vier responde por inteiro;
  • IIIo Reino não custeia as consequências do uso: o atendimento, o transporte, o tratamento e a internação decorrentes do uso são cobrados integralmente do usuário — e, solidariamente, de quem lhe forneceu fora da licença —, inscritos em dívida quando não pagos, e cobertos pelo Fundo Sanitário na parte que não se recuperar, jamais pelo tributo de quem não usa;
  • IVo tratamento e a reabilitação pedidos pelo próprio usuário são custeados pelo Fundo Sanitário, sem cobrança, uma vez;
  • Vconcluída a reabilitação, quem voltar ao uso perde o direito a outra por conta do Fundo — e a que requerer depois disso corre por sua conta, ou de terceiro que a custeie.

§1º — A urgência não pergunta antes. O inciso III nunca atrasa, condiciona nem reduz o atendimento: vale integralmente o Art. 422º, e a cobrança vem depois, como no Art. 423º, V.

§2º — Dos limites da perda do inciso V. A perda alcança o custeio, e nada além dele: não alcança a urgência, o socorro do Art. 491º, a redução de dano, nem o atendimento de quem estiver em risco de vida; não alcança a criança e o adolescente; não conta a reabilitação abandonada antes do fim, que não se concluiu; e cessa a perda quando o próprio usuário houver custeado, por inteiro, uma reabilitação seguinte.

§3º — Custo declarado do inciso V, e ele é pesado. A medicina trata a dependência como doença crônica, em que a recaída é frequente e faz parte do caminho — de modo que negar o segundo tratamento custeado alcançará, em alguma medida, gente que ainda ia conseguir. Alegoria escreve isso em vez de escondê-lo, e responde com três coisas: a primeira vez é integral e sem fila, a urgência nunca se nega, e o Fundo continua pagando o dano que ela causar a si mesma. Quem paga a segunda tentativa é quem a pediu; quem paga a primeira é o Reino — e a primeira é a que se oferece a todos.

§4º — Não se cobra de quem não escolheu. O inciso III não alcança a criança e o adolescente, cuja conta é de quem lhes forneceu; nem quem foi drogado sem saber, cuja conta é de quem o drogou; nem o filho nascido com o dano do uso da mãe, cujo cuidado é devido por inteiro.

§5º — Publicam-se no Painel do Reino, por Província: consumo estimado por faixa, internações, mortes, apreensões, pedidos de tratamento e o saldo do Fundo Sanitário.

§6º — Custo declarado. Regular é admitir que o uso continuará, e cobrar a conta de quem usa é aceitar que alguém se endivide pelo próprio vício. Alegoria aceita os dois: a proibição total já cobrou de todos — em mortes, em presídios e em território entregue à facção — uma conta muito maior, e cobrou-a sobretudo de quem nunca usou nada. Quem quer usar, usa em casa e paga a própria conta; quem não quer, não paga nem convive com ela.

§7º — Da natureza da perda, e do que não se transfere ao paciente. A perda do inciso V é regra de custeio, e não suspensão de serviço devido: não é a suspensão por sentença do Art. 249º, não se impõe como pena, não se aplica por lista nem por ato administrativo que negue atendimento, e o acesso permanece — quem recaiu conserva o direito de tratar-se, na mesma fila e pela mesma necessidade clínica de qualquer outro paciente, custeando-o por si ou por quem o queira custear. Nada no inciso V alcança o que o Art. 249º, II declara insuspensível, e a saúde mental em crise atende-se sempre. A insuficiência do Fundo Sanitário não se desconta do paciente: não nega, não atrasa nem reduz o atendimento devido, e o Fundo recompõe-se por lei orçamentária — a falta de saldo é problema do Reino, e o Reino não o resolve na porta do pronto-socorro.

Título XVIDa Família, da Gestação e da Infância

Capítulo IDo Reconhecimento

Art. 446º — Do custo que a nação não paga. Gerar e criar uma nova vida é serviço prestado à nação inteira, cujo custo físico, profissional e financeiro recai sobre uma pessoa só. Alegoria não considera esse custo assunto privado.

§1º — O amparo previsto neste Título é dívida do Estado para com quem carrega esse custo — jamais concessão, favor, prêmio ou benesse.

§2º — Nenhum cidadão terá sua dignidade medida por sua capacidade ou disposição de gerar. A mulher que não pode ou não deseja ter filhos é igual em direitos, em honra e em valor a qualquer outra.

§3º — Onde o Art. 3º diz que o poder gera dever, este artigo diz que o fardo gera amparo. É a mesma régua, aplicada na outra direção.

Capítulo IIDo Amparo

Art. 447º — Do Auxílio de Gestação. Confirmada a gravidez, a gestante receberá do Estado auxílio mensal até o parto, suficiente para custear alimentação adequada, acompanhamento médico e a redução de jornada que sua condição exigir.

Art. 448º — Do Auxílio de Criação. Nascida a criança, o auxílio prossegue até que ela complete seis anos, pago a quem detém sua guarda.

§único — O auxílio pertence à criança e a acompanha, mudando de destinatário se a guarda mudar.

Art. 449º — Da estabilidade e do trabalho. É vedada a demissão da gestante desde a confirmação da gravidez até doze meses após o parto.

§1º — O tempo de gestação e de criação não prejudicará carreira, promoção, tempo de serviço ou aposentadoria.

§2º — A penalização profissional da maternidade, direta ou disfarçada, é crime contra a coletividade.

Art. 450º — Do dever paterno. O pai responde igualmente pelo sustento, pelo cuidado e pela formação do filho.

§1º — Cabe-lhe licença própria e intransferível, que não poderá ser cedida à mãe nem convertida em pagamento.

§2º — O abandono material ou afetivo do filho é omissão punível na forma do Art. 254º.

Art. 451º — Da adoção. Quem adota tem os mesmos direitos e os mesmos deveres previstos neste Título. O auxílio segue a criança, qualquer que seja a origem do vínculo.

Art. 452º — Da suficiência. Auxílio sem creche, sem moradia e sem estabilidade é esmola.

§único — O Estado proverá vagas em creche, prioridade habitacional e jornada compatível, sem o que este Título é letra morta.

Capítulo IIIDos Deveres e das Vedações

Art. 453º — Dos deveres do beneficiário. O amparo é dívida do Estado, mas não é cheque em branco. Quem o recebe obriga-se a:

  • Icomparecer a todo o acompanhamento pré-natal e pediátrico designado;
  • IImanter o calendário de vacinação em dia;
  • IIImatricular a criança e manter sua frequência escolar;
  • IVsubmeter-se à formação moral e cívica do Art. 383º e às orientações de cuidado que o Estado prescrever;
  • Vprestar contas, quando exigido, do emprego do auxílio no sustento da criança.

§1º — Da escalada. O descumprimento comporta resposta crescente e obrigatória:

  • Iadvertência formal e registrada;
  • IIacompanhamento domiciliar compulsório, que não poderá ser recusado;
  • IIIconversão do auxílio em provimento direto — alimento, vestuário, material e serviços entregues em espécie —, cessando todo pagamento em dinheiro ao responsável;
  • IVtransferência do auxílio a tutor idôneo;
  • Vperda da guarda, na forma do Art. 454º.

§2º — O auxílio nunca cessa; muda de mão. A criança jamais será punida pela falha do adulto, e nenhuma sanção deste artigo poderá reduzir o que chega até ela.

§3º — Da fraude. Simular gravidez, falsificar documento, ocultar óbito ou mudança de guarda, ou negociar, ceder ou vender o auxílio, é crime contra o povo, punido com restituição integral em dobro e perda definitiva do benefício.

§4º — Do pai. Os deveres deste artigo recaem igualmente sobre o pai. O abandono material ou afetivo do filho, provado, sujeita-o a desconto compulsório em rendimento, restituição ao Estado do que este houver suprido em seu lugar, e às penas do Art. 254º.

§5º — Da autoridade. O agente público que deixar de fiscalizar, de aplicar a escalada ou de comunicar o descumprimento responde por omissão criminosa em dobro. A dureza deste artigo vale primeiro contra quem tem o dever de aplicá-la.

Art. 454º — Da Lei de Resgate. A autoridade parental é concessão do Estado condicionada ao zelo.

§1º — Pais que submeterem filhos a violência, tortura ou degradação moral perderão o poder familiar sumariamente, por decisão do Poder da Justiça.

§2º — A criança será acolhida pelas Escolas Nacionais de Formação, sob tutela direta do Reino, preservado sempre que possível o vínculo com parentes idôneos.

§3º — O acolhimento visa à proteção e à formação da criança, jamais à punição dela pelos atos de seus pais.

Art. 455º — O abandono deliberado da educação moral dos filhos será considerado negligência contra o futuro do Reino.

Art. 456º — Das vedações. É vedado ao Estado de Alegoria:

  • Icondicionar o amparo a raça, origem, classe, religião, estado civil, condição genética ou qualquer critério de "qualidade" da prole;
  • IIestabelecer número mínimo ou máximo de filhos;
  • IIIpunir, tributar ou restringir direitos de quem não tem filhos.

§único — O incentivo é convite. No dia em que virar obrigação, deixa de ser este artigo e passa a ser crime de poder, na forma do Art. 269º — e crime capital se consistir em tortura ou escravidão, na forma do Art. 6º.

Título XVIIDa Economia e da Justiça Social

Capítulo IDos Princípios

Art. 457º — A economia de Alegoria está a serviço do povo, e não o contrário, organizada sob os princípios de justiça, ética e solidariedade.

Art. 458º — O trabalho honesto será enobrecido, protegido e recompensado com justiça, garantindo dignidade e sustento a todos os cidadãos.

Art. 459º — O comércio, a indústria e a agricultura respeitarão a sustentabilidade, a ética e a equidade, de modo que o desenvolvimento não destrua o meio ambiente nem explore o povo.

Art. 460º — A acumulação de riqueza ilícita será punida com severidade, incluindo confisco de bens e sua redistribuição em favor da coletividade.

Art. 461º — Nenhum cidadão viverá em miséria ou fome enquanto houver abundância em Alegoria. Cabe ao Estado garantir o equilíbrio entre prosperidade e justiça social, na forma do Capítulo do Amparo deste Título.

Art. 462º — A sonegação, a exploração abusiva de mão de obra e a corrupção econômica são crimes contra a justiça social, punidos em dobro no caso de autoridades ou empresários de grande influência.

Art. 463º — O Estado fomentará cooperativas, associações populares e sistemas comunitários de produção.

Art. 464º — Recursos naturais e estratégicos — água, energia, minas e florestas — são bens do povo, administrados pelo Estado para garantir o bem comum.

Art. 465º — O comércio será livre, mas regulado para impedir monopólios e a concentração de poder econômico em poucas mãos.

Art. 466º — O sistema tributário rege-se pelo Título próprio desta Constituição.

Art. 467º — A propriedade é direito garantido, desde que cumpra função produtiva e não contrarie o bem comum.

Art. 468º — O Estado investirá em ciência, tecnologia e infraestrutura como motores de crescimento, sempre guiado pela ética.

Capítulo IIDo Trabalho

Art. 469º — Do piso. O trabalho tem piso nacional, suficiente para a subsistência digna de quem trabalha e de quem dele depende, apurado por cesta pública e revisto anualmente.

§1º — O piso nunca decresce em valor real, e a lei que o reduzisse seria inconstitucional no ato.

§2º — A cesta que o define é pública, auditável e comparável entre Províncias, e sua composição não se altera para produzir resultado.

Art. 470º — Do teto do cargo público. Nenhuma remuneração paga pelo Reino, por Província, por Distrito ou por empresa do Reino excederá doze vezes o piso anual do artigo anterior, qualquer que seja o cargo, o poder ou a altura do posto — inclusive o mais alto.

§1º — O teto alcança a soma de tudo o que se recebe como remuneração de função pública: subsídio, gratificação, verba, benefício ou vantagem, em dinheiro ou conversível em dinheiro, e a soma dos cargos acumulados. Verba com outro nome é salário com disfarce.

§2º — Ficam fora do teto, por não serem remuneração, exclusivamente: o custeio da alimentação e do transporte do dia de trabalho, a creche dos filhos de quem serve, e a ferramenta que o serviço exige. Cada um vale igual para todos os que servem ao Reino, do posto mais baixo ao mais alto, ou na medida da necessidade — jamais na altura do cargo. A licença de gestação e de nascimento é o salário do período, e não verba nova. "O rol é taxativo, e o auxílio que cresce com o posto não é auxílio: é salário fugindo do teto."

§3º — Atado ao piso, o teto só cresce quando o piso cresce. "Quem governa e quiser ganhar mais terá antes de fazer todo o povo ganhar mais — e esta é a única emenda ao teto que Alegoria admite."

§4º — O acréscimo de quem serve em região remota ou desassistida, e a moradia e a formação que o acompanham, cabem dentro do teto — o que se dá em serviço, e não em dinheiro, não é remuneração.

§5º — Do prêmio por resultado. A lei poderá pagar, acima do teto, prêmio por resultado de serviço prestado — desde que a métrica seja definida antes, pública e lançada no Painel do Reino; que quem recebe o prêmio não defina nem meça a própria métrica; e que nada se pague antes da aferição. "O teto trava o preço da cadeira, não o da obra: acima dele só passa o que o povo mediu."

§6º — O prêmio de um ano não excederá o próprio teto e não integra a remuneração para nenhum outro fim, inclusive o do Art. 295º, IX. É vedado atrelá-lo a arrecadação de multa ou de pena, a volume de procedimento, ou a qualquer número que cresça com aquilo que o Reino deveria evitar. Resultado falseado devolve o prêmio em dobro e responde na forma do Art. 159º.

§7º — O prêmio depende das garantias do Art. 162º, §§3º a 5º, e não é devido se houver perda de cobertura, seleção de casos fáceis, piora de segurança ou deterioração relevante entre os territórios e unidades mais mal atendidos. O resultado que abandona o pior caso não é resultado do Reino.

§8º — O prêmio fica suspenso para o Intendente, o Alcaide e os dirigentes alcançados pelo Art. 546º enquanto o respectivo governo receber equalização, ainda que outro indicador haja melhorado.

Art. 471º — Da jornada e do descanso. A lei fixa a jornada máxima, o descanso semanal, as férias e o repouso entre turnos, e o trabalho excedente é remunerado com acréscimo.

§1º — Fora da jornada, ninguém deve resposta ao empregador, e a exigência habitual de disponibilidade permanente é trabalho não pago.

§2º — Jornada exaustiva é risco de vida alheia em quem conduz, opera ou cuida — e responde o empregador que a impôs.

Art. 472º — Do que é emprego, qualquer que seja o nome do contrato. Há relação de emprego, com todos os seus direitos, sempre que quem contrata determina o preço, controla a jornada, dirige o modo de execução ou aplica disciplina a quem trabalha.

§1º — A qualificação decorre dos fatos e não do contrato, e é vedado nomear de sociedade, parceria, colaboração ou empreendedorismo aquilo que o parágrafo anterior descreve.

§2º — Quem manda é patrão, ainda que mande por aplicativo, por algoritmo ou por interposta empresa. O nome muda; a dependência, não.

Art. 473º — Da organização e da greve. São livres a associação sindical, a negociação coletiva e a greve.

§1º — Nos serviços essenciais assegura-se atendimento mínimo, definido em lei e negociado antes da paralisação.

§2º — É vedado substituir grevista por trabalhador do programa do Art. 486º ou por servidor requisitado.

§3º — Represália a quem organiza, participa ou denuncia é crime, e a demissão dela decorrente é nula.

Art. 474º — Da dispensa e da segurança. A dispensa exige aviso, indenização proporcional ao tempo de serviço e motivo declarado por escrito.

§1º — É nula a dispensa que retalie denúncia, testemunho, doença, gestação, acidente ou exercício de direito, e a nulidade importa reintegração e reparação.

§2º — O ambiente de trabalho é responsabilidade de quem o organiza; acidente decorrente de norma descumprida responde em dobro, e reiterado é crime.

Art. 475º — Do trabalho sexual. A pessoa com dezoito anos completos que, por conta própria, vende serviço sexual exerce trabalho lícito, com os direitos de todo trabalho:

  • Iexerce-o sozinha ou em cooperativa de poucas pessoas, na forma da lei, em que todas trabalham e todas decidem por igual;
  • IIrecusa, a qualquer tempo, o cliente, o ato e a continuação, sem perda nem justificativa; o pagamento combinado é exigível, o ato jamais;
  • IIItem acesso pleno à saúde, à aposentadoria da sua geração, à Garantia de Trabalho e ao amparo, como qualquer trabalhador;
  • IVa lei regula a publicidade e o local, vedada a atividade junto a escola e o anúncio dirigido a menor.

§1º — Quem lucra com o corpo alheio comete crime. Organizar, agenciar, dirigir ou tirar proveito do trabalho sexual de outra pessoa é crime, e o Art. 472º se lê aqui ao contrário: quem manda no trabalho sexual de outro não é patrão — é explorador. Não é proveito a locação de imóvel ou de serviço pelo preço comum.

§2º — Quem compra de quem não escolheu responde. Comprar serviço sexual de menor de dezoito anos, de pessoa traficada ou coagida — sabendo ou devendo saber — é crime, sem prejuízo do estupro e do tráfico de pessoas do Art. 273º, II.

§3º — Custo declarado. Há quem sustente que nenhum comércio do corpo é livre, e o modelo que pune o comprador tem defensores sérios. Alegoria escolheu proteger quem vende tratando-o como trabalhador — com direitos, com polícia a quem recorrer e sem cafetão — e punir, com dureza, quem explora e quem compra do explorado. A clandestinidade não acabou com esse mercado em lugar nenhum; só tirou de quem trabalha nele a proteção da lei.

Art. 476º — Da exploração sexual. Organizar, agenciar, dirigir, intermediar ou tirar proveito do trabalho sexual de outra pessoa é exploração sexual, e pune-se ainda que a pessoa explorada consinta:

  • Ia pena é de privação de liberdade não inferior a cinco anos, com confisco integral do proveito e dos bens que o ocultem, multa não inferior ao triplo do que se apurou, e perda do estabelecimento, da licença e do contrato público de que o autor seja titular;
  • IIo confiscado repara primeiro a pessoa explorada, na forma do Art. 283º, e o que sobrar segue o Art. 283º;
  • IIIresponde em dobro o agente público que explorar, proteger a exploração ou dela obter vantagem, e quem explorar valendo-se de autoridade, de emprego, de moradia, de dívida ou de dependência química.

§1º — Não é proveito a locação de imóvel, o serviço de segurança, de saúde, de transporte ou de anúncio prestados pelo preço comum a quem trabalha por conta própria, nem a cooperativa do artigo anterior, em que todos trabalham e todos decidem por igual. O que define o explorador não é receber dinheiro perto desse trabalho: é receber por ele.

§2º — É crime hediondo, na forma do Art. 273º, IX, a exploração praticada mediante coação, ameaça, fraude, dívida, retenção de documento ou cárcere, e a praticada contra menor de dezoito anos ou contra pessoa incapaz de consentir, cuja pena não é inferior a dez anos e cujo crime não prescreve — sem prejuízo do tráfico de pessoas do Art. 273º, II, da escravidão do Art. 6º, III, e do estupro de criança do Art. 295º, IV, quando a conduta os configurar.

§3º — Quem paga também responde, na forma do §2º do artigo anterior.

§4º — A pessoa que vende o próprio serviço é trabalhadora e não responde por este artigo, em hipótese alguma — e a denúncia que ela fizer contra quem a explora não lhe custa o trabalho, o abrigo nem a ficha, e lhe garante proteção na forma da lei. Regra que faz a vítima temer a polícia é regra escrita pelo explorador.

Capítulo IIIDa Aposentadoria de Cada Geração

Art. 477º — Do que se recebe ao fim da vida de trabalho. A aposentadoria é direito, com regra de cálculo pública, simples e verificável por quem a recebe — e é paga pelo que a geração de quem se aposenta houver acumulado para si, acrescida do aporte do Reino, na forma deste Capítulo.

§1º — Nenhuma geração pagará a aposentadoria de outra. O modelo que sustenta os velhos com o salário dos filhos não é solidariedade: é dívida lançada sobre quem ainda não podia recusar — e quebra no dia em que os filhos forem menos que os pais.

§2º — Regra que muda para quem já cumpriu o combinado é confisco com nome de reforma. A alteração alcança apenas quem ainda não reuniu os requisitos, ressalvadas as revisões transitórias de pensões expressamente previstas no Art. 482º, §§1º a 7º e 21º. A transição é declarada por inteiro no momento da mudança.

Art. 478º — Do fundo de cada geração. Os nascidos em cada período fixado em lei formam uma geração de contribuição, com fundo próprio, onde toda contribuição obrigatória se deposita.

  • Io fundo pertence à geração, e a geração inteira divide entre si o risco da longevidade: "quem parte cedo ampara quem fica até tarde, e ninguém sobrevive ao próprio pão";
  • IIa gestão é profissional, provida na forma do Art. 499º, com taxa de administração limitada ao custo demonstrado e publicado;
  • IIIcarteira, rendimento e projeção atuarial são publicados no Painel do Reino, e cada cidadão consulta a qualquer tempo o que a sua geração acumulou e o que dela pode esperar;
  • IValíquota, idade e parâmetros ajustam-se por fórmula pública fixada em lei, segundo a expectativa de vida e o rendimento medidos — nenhuma autoridade os decide caso a caso, e nenhum deles se esconde de quem os paga.

Art. 479º — Do degrau voluntário. Quem quiser receber mais poderá contribuir com mais, em conta adicional própria dentro do fundo da sua geração, com o mesmo rendimento e a mesma regra pública.

§1º — O degrau é direito de quem o constrói, e não compra prioridade, tratamento nem voz na parte comum.

§2º — Morrendo o contribuinte antes de recebê-lo, o saldo do degrau voluntário é herança. A parte comum não o é: ela é o seguro da geração inteira.

Art. 480º — Do Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar. Fica instituído o Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar, patrimônio do povo e das gerações, formado por:

  • Iparcela fixada em lei da riqueza do subsolo — minério, petróleo e gás — e de toda extração lançada na Conta da Natureza do Art. 642º;
  • IIparticipações do Reino nas tecnologias desenvolvidas com recurso público e nos resultados de suas empresas, na forma da lei;
  • IIIo rendimento do próprio Fundo.

§1º — Do principal não se gasta. O que se tira do chão sai uma só vez; convertido em Fundo, deve render para sempre. Distribui-se somente o rendimento real medido, por regra de cálculo pública.

§2º — Do rendimento saem o aporte do Reino aos fundos das gerações e o piso do artigo seguinte — e nada mais. É vedado ao Fundo financiar o orçamento, comprar dívida do próprio Reino, servir de garantia ou ser sacado, e a lei que o tentasse seria inconstitucional no ato. "Cofre das gerações não é caixa do governo."

§3º — O aporte cresce e não recua: nenhuma geração receberá do Reino, em valor real, menos do que recebeu a anterior — e o rendimento que exceder o necessário aumenta o aporte seguinte, jamais retorna ao orçamento.

§4º — A gestão segue o Art. 499º; carteira, rendimento e cada distribuição são publicados no Painel do Reino; e o Guardião das Gerações Futuras fiscaliza o Fundo, com o parecer e o veto dos Arts. 695º e 696º.

§5º — Da reserva de suavização, porque rendimento real não é linha reta. O Fundo mantém reserva de suavização, que não é principal nem rendimento distribuível: dota-se obrigatoriamente com a parcela do rendimento real que exceder a média dos dez exercícios anteriores, emprega-se exclusivamente para cobrir a insuficiência do rendimento de um exercício quanto ao aporte e ao piso, e o seu saldo, a sua dotação e cada saque publicam-se no Painel. O rendimento real de um ano pode ser zero, e será zero algumas vezes em qualquer século: um fundo que só funciona nos anos em que rende não é fundo, é aposta com nome solene.

§6º — Da ordem, quando nem o rendimento nem a reserva bastam. Não bastando o rendimento real do exercício somado à reserva do §5º para o aporte do §3º e o piso do Art. 481º:

  • Ipaga-se primeiro, e por inteiro, o piso da velhice do Art. 481º, que é garantia exigível na forma do Art. 540º, §4º, I, e ocupa o primeiro nível da ordem do Art. 540º, §5º;
  • IIem seguida o aporte às gerações, rateado na proporção do que faltar e começando pela geração mais próxima do recebimento, que é a que tem menos tempo para recompor;
  • IIInão se toca o principal. A vedação do §1º não cede por lei, por emergência do Título próprio, por calamidade nem por consentimento de geração alguma — nem da que seria beneficiada, que não pode dispor do que pertence também às seguintes.

§7º — Do aporte que não recua, e de como ele não recua. A garantia do §3º mede-se pelo valor real devido, e não pelo efetivamente pago. A parcela não paga por insuficiência não se extingue: inscreve-se como crédito da geração contra o Reino, corrigida pela mesma régua do §3º, exigível, quitada com prioridade sobre qualquer aporte novo no primeiro exercício em que o rendimento ou a reserva o permitirem, e publicada por geração no Painel, com o ano em que nasceu e o ano em que foi paga. Aporte que não recua, mas que se perde no ano em que falta, é promessa que só vale quando não custa nada — e a geração descobriria isso quarenta anos depois, quando já não houvesse remédio.

§8º — Da insuficiência que não é do ano, mas do regime. Avaliação atuarial independente, por geração, publicada a cada três exercícios, projeta o rendimento do Fundo contra o aporte e o piso em horizonte de trinta anos. Concluindo ela que o regime não se sustenta:

  • Ideclara-se a insuficiência estrutural, com o valor, o prazo, a causa e o nome de quem a declara, e a declaração é obrigatória — omiti-la é o crime do Art. 159º;
  • IIcobre-se por tributo declarado do Reino, instituído na forma dos Arts. 517º e 518º, com destino exclusivo ao Fundo, vedada a sua aplicação em qualquer outra despesa e extinto quando a avaliação atestar a recomposição;
  • IIIé vedado, e nulo, cobri-la com o fundo de outra geração, com o principal, com a redução do piso do Art. 481º ou com elevação de alíquota ou de idade fora da fórmula pública do Art. 478º, IV;
  • IVo déficit não se conta como economia, nem a sua postergação, na forma do Art. 540º, §7º; e publica-se, ao lado dele, quem o financia, em que montante e por quanto tempo — porque déficit sem financiador declarado tem sempre o mesmo financiador oculto, que é a geração que ainda não pode reclamar.

§9º — Da honestidade deste artigo. O Reino escreve aqui que um fundo de gerações pode faltar, e escreve o que fará quando faltar — em vez de prometer que não faltará. Promessa previdenciária que não declara o que acontece no ano ruim não é mais segura que as outras: é apenas a única que ninguém conferiu, porque o ano ruim ainda não chegou.

Art. 481º — Do piso da velhice. O cidadão que houver atingido a idade da fórmula receberá ao menos o piso do Art. 469º, ainda que a sua contribuição não o alcance — a diferença paga-a o Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar, como bem-estar que é.

§1º — Conta-se como contribuição o tempo de gestação e de criação, na forma do Art. 449º, e o tempo servido na Garantia de Trabalho do Capítulo seguinte.

§2º — Velhice na miséria não é conta que se cobre do velho: é falha do Reino, e lança-se no Painel como falha de quem governa.

Art. 482º — Da geração da fundação. Os que envelheceram antes de poder acumular serão pagos pelo Fundo e pelo tributo, como custo declarado da fundação — a última conta do mundo antigo, paga à vista, publicada no Painel até o dia em que se extinguir, e jamais lançada sobre os fundos das gerações novas.

§1º — Da acumulação anterior. A acumulação de aposentadoria própria e pensão pública por morte já concedidas será revista pelas mesmas regras para beneficiários civis e militares. Consideram-se somente os benefícios públicos recebidos pela própria pessoa; salários, investimentos e renda de familiares não integram esta revisão. A revisão não altera a aposentadoria própria nem decide os requisitos das novas pensões.

§2º — Da faixa protegida. A soma mensal dos benefícios, antes da redução deste artigo, é preservada integralmente até duas vezes o piso do Art. 469º. Despesas essenciais comprovadas de tratamento, medicamentos e cuidados permanentes não atendidas pelo serviço público elevam a faixa protegida pelo valor reconhecido, segundo critérios públicos definidos em lei.

§3º — Das faixas progressivas. Chamados P o piso mensal e L o limite protegido do §2º, a redução mensal calculada corresponde à soma de vinte e cinco por cento da parcela da renda acima de L até L + P, cinquenta por cento da parcela acima de L + P até L + 3P e setenta e cinco por cento da parcela acima de L + 3P. Cada percentual incide somente sobre a parcela de sua faixa; havendo múltiplas pensões antigas, seus valores são consolidados antes do cálculo e a redução nunca ultrapassa a soma delas. A aposentadoria própria permanece integral.

§4º — Da transição de três anos. A partir da aplicação da revisão individual, aplica-se um terço da redução calculada no primeiro ano, dois terços no segundo e a redução integral no terceiro. Mudanças nos benefícios, no piso ou nas despesas reconhecidas exigem novo cálculo, conservada a etapa da transição.

§5º — Da decisão individual. Antes da aplicação, o beneficiário recebe notificação com os valores considerados, as despesas reconhecidas, o cálculo por faixa e o calendário da transição, e pode corrigir informações e contestar a decisão. O encerramento ou a redução pela regra nova não transforma pagamentos anteriormente devidos em fraude nem autoriza sua cobrança retroativa.

§6º — Da proteção monetária. O benefício do regime anterior conserva o poder de compra pela correção da inflação doméstica e, havendo nova moeda, é convertido pela regra pública de conversão. A permanência no regime anterior não concede automaticamente os aumentos próprios do novo regime. Esta correção não impede as revisões transitórias expressamente previstas neste artigo.

§7º — Da conta e do alcance. A economia considera os valores efetivamente pagos antes da revisão, inclusive reduções já existentes, e desconta os custos de implantação e administração. Aportes voluntários que gerem obrigação de restituição são registrados como dívida, sem serem contados como economia permanente. A consolidação das pensões antigas segue o §3º; a coordenação das novas segue o §16º.

§8º — Do fundamento das novas pensões. Poderão receber pensão pública por morte o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais que dependiam efetivamente do falecido e não conseguem sustentar-se por meios próprios. Parentesco, casamento, patente ou cargo do falecido, por si sós, não asseguram o benefício. A proteção continuada depende da necessidade econômica e da capacidade real de sustento e poderá diminuir ou cessar quando houver meios próprios suficientes, observado o incentivo ao trabalho do §12º. O novo regime segue os parágrafos seguintes, observadas as condições de implantação do §15º e a transição do §21º.

§9º — Da família do Rei. O cônjuge ou companheiro e os filhos dependentes do Rei falecido poderão receber sustento continuado, sujeito a teto e aos mesmos critérios econômicos das demais pensões, enquanto houver dependência. O benefício não é hereditário nem se transmite a descendentes futuros. A segurança segue o Art. 40º, §9º, independentemente do recebimento do sustento.

§10º — Da duração e da capacidade. Os filhos dependentes serão protegidos até completar vinte e um anos; depois dessa idade, a continuidade depende de limitação comprovada da capacidade de sustento. Cônjuge ou companheiro terá proteção continuada quando idade, doença ou incapacidade impedirem sustento suficiente. Para os pais, exigem-se dependência econômica anterior e impossibilidade de sustento suficiente. O adulto capaz será encaminhado ao amparo de transição, à formação e à Garantia de Trabalho; o impedimento decorrente de cuidado permanente será atendido pelo Art. 490º, coordenado com a pensão dos dependentes.

§11º — Da referência de renda e do teto ordinário. Para os dependentes reconhecidos que compartilhem moradia e despesas, a referência mensal inicial será de um piso e meio para uma pessoa, dois pisos para duas, dois pisos e meio para três e três pisos para quatro ou mais, com avaliação das necessidades adicionais. Três pisos constituem o teto ordinário por núcleo atendido. Despesas extraordinárias de saúde, deficiência e cuidado terão avaliação própria, e o teto não retira as proteções mínimas já asseguradas nesta Constituição. Pais dependentes que residam separadamente terão cálculo próprio, sem presunção de sustento pela residência dos filhos. A cesta pública do Art. 469º será usada para verificar a adequação dessas referências.

§12º — Da renda disponível e do incentivo ao trabalho. A pensão complementa a referência de renda, considerando aposentadoria, outros benefícios e rendas efetivamente disponíveis ao sustento dos dependentes, com coordenação entre os pagamentos públicos para não financiar duas vezes a mesma necessidade. Para quem permanece elegível e obtém renda de trabalho, cada unidade monetária desse rendimento reduz a pensão em meia unidade, de modo que trabalhar aumente a renda total. No cálculo inicial, a pensão ordinária corresponde à referência do §11º menos as demais rendas consideradas e menos metade do rendimento de trabalho, nunca abaixo de zero. A moradia própria, sozinha, não exige venda do imóvel nem cancela o benefício.

§13º — Da divisão e do novo cálculo. A cesta pública e as necessidades individualizadas orientam a atribuição das despesas pessoais e compartilhadas. O complemento é dividido proporcionalmente às necessidades não atendidas reconhecidas de cada dependente, identificadas as despesas compartilhadas e quem administra os valores das crianças. Não há prioridade automática de cônjuge ou pais sobre filhos, nem exclusão de pais dependentes pela existência de filhos. A perda dos requisitos por um beneficiário exige novo cálculo das necessidades restantes; sua parcela não se transfere automaticamente aos demais. A decisão mostra quanto pertence a cada pessoa e o fundamento da distribuição.

§14º — Da revisão e da prova. A situação econômica será revista anualmente, preferencialmente por registros públicos, com oportunidade de corrigir erros e contestar a decisão. A avaliação de incapacidade segue a natureza da condição; condições irreversíveis não exigem provar repetidamente sua existência. A dependência pode ser demonstrada por despesas custeadas pelo falecido, transferências, residência e outros elementos verificáveis, admitida comprovação por quem não dispõe de registros bancários completos.

§15º — Da simulação e da implantação. Antes da aplicação, serão demonstrados a cobertura, as necessidades e o custo do regime, com cadastro consolidado, cesta pública, dados de renda e incapacidade, orçamento suficiente e regulamentação executiva compatível com este artigo. A conta inclui implantação, administração, atendimento extraordinário e contingências, além dos pagamentos ordinários. A aprovação das regras não demonstra economia nacional nem autoriza somar benefícios sobrepostos. A economia líquida compara custos consolidados para a mesma população e período; serviço prestado em espécie continua sendo despesa pública.

§16º — Do núcleo real e de várias mortes. O cálculo reconhece o compartilhamento efetivo de moradia e despesas, sem multiplicar referências por alterações cadastrais fictícias. Núcleos realmente separados têm cálculo próprio. Mortes distintas podem demonstrar perdas reais, mas não concedem complementos integrais sobrepostos à mesma pessoa e necessidade. Cada beneficiário e fonte de renda entram uma única vez no cálculo consolidado. Casamento ou união estável não cancelam benefício por si sós; a revisão considera os meios efetivamente disponíveis ao sustento.

§17º — Do atendimento extraordinário. O Reino oferece primeiro o serviço público adequado e acessível; se ele não estiver disponível, cobre a necessidade comprovada por prestação direta ou custeio identificado, preservadas as garantias constitucionais individuais. Reembolso exige despesa efetiva e indispensável, referente ao período e não coberta por outro pagamento. A coordenação de pensão e amparo preserva os direitos próprios de crianças, cuidadores e pessoas incapacitadas, identificando o titular e a necessidade atendida, sem dupla cobrança da mesma despesa.

§18º — Do financiamento. As novas pensões são custeadas por dotação da proteção social no orçamento do Reino, com conta consolidada de pensões e amparos, pagamento mensal e revisão anual da projeção. Este regime não cria tributo específico nem segundo seguro obrigatório. A aposentadoria contributiva permanece separada; é vedado usar o principal do Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar ou destinar seus rendimentos fora do Art. 480º. A implantação exige demonstração dos recursos disponíveis e dos custos do §15º.

§19º — Da classificação da renda. Considera-se a renda líquida efetivamente disponível, excluídos empréstimos, transferências entre contas do mesmo titular e reembolso da própria despesa. Cada fonte é classificada uma única vez; rendimento de capital não recebe o abatimento destinado ao trabalho. Trabalho autônomo é considerado líquido dos custos profissionais comprováveis. Renda variável usa média móvel de três meses, com ajuste imediato diante de queda comprovada que ameace o sustento. A revisão anual não impede atualização por mudança relevante.

§20º — Da decisão e da responsabilidade. Cálculos objetivos podem ser automatizados; fatos controvertidos, incapacidade e fraude exigem análise humana fundamentada e contestável. Divergência de cadastro, endereço isolado ou ausência de registro bancário não demonstram fraude por si sós. A apuração identifica o ato e a responsabilidade individual antes da punição. Quem for condenado definitivamente por causar intencionalmente a morte para obter o benefício perde o direito à pensão, preservados os dependentes inocentes. A perda da elegibilidade do administrador não retira o direito da criança e exige avaliar quem administrará sua parcela.

§21º — Da passagem entre regimes. O novo cálculo alcança mortes ocorridas após a entrada em vigor do novo regime; a data do requerimento não altera essa classificação. As acumulações antigas conservam as faixas e a transição dos §§1º a 7º. Pensões antigas isoladas de adultos capazes acima de vinte e um anos, sem motivo legítimo de continuidade, serão revistas com notificação e contestação, reduzidas em um terço no primeiro ano, dois terços no segundo e integralmente no terceiro, coordenadas com formação, Garantia de Trabalho e amparo aplicável. Beneficiários antigos legitimamente dependentes conservam o valor corrigido, sem aplicação automática do novo teto, ressalvadas as revisões expressas deste artigo. A mudança de regra não torna indevidos pagamentos anteriormente legais.

Art. 483º — Do benefício que não se toca. O que o Reino paga a título de aposentadoria, pensão, amparo ou benefício chega inteiro a quem tem direito.

  • Inenhum desconto se faz sem autorização expressa, individual e verificável do próprio beneficiário, dada por ato que o identifique de modo seguro e registrado com data, hora e meio;
  • IInão há adesão presumida, automática, por silêncio, por filiação, por representação de entidade nem por contrato coletivo: autorização de um não vale para outro, e autorização antiga não se renova sozinha;
  • IIIo cancelamento é tão fácil quanto a adesão, imediato, gratuito e por qualquer dos meios em que ela pôde ser feita — e, uma vez pedido, o desconto cessa no mês seguinte, sem carência e sem exigência de comparecimento;
  • IVo extrato mostra, em linguagem comum, cada desconto, quem o recebe, com que autorização, desde quando e como cancelá-lo;
  • Vé vedado abordar beneficiário para oferecer, vender ou filiar por telefone, porta a porta, fila de agência ou no ato do requerimento do benefício, e o que assim se contratar é nulo.

§1º — O Reino não empresta a sua folha de pagamento a ninguém. Descontar em nome de terceiro é ato do Reino, e por ele o Reino responde — quem confia o dinheiro ao Estado não aceitou, junto, que o Estado o entregue a quem disser ser seu representante.

§2º — Quanto menor a capacidade de conferir — idade avançada, doença, analfabetismo, distância —, mais forte é a exigência de prova do consentimento, e não o contrário.

Art. 484º — Da devolução que não se pede. Verificado desconto sem autorização válida, a devolução é de ofício, automática e em dobro, e não depende de requerimento, de prazo aberto, de aplicativo, de fila nem de advogado.

  • Io Reino devolve primeiro e cobra depois de quem recebeu, com correção, em regresso;
  • IIa devolução alcança todo o período do desconto indevido, sem limite de meses, e é paga em parcela única sempre que possível;
  • IIIquem recebeu o desconto, quem o intermediou e quem o autorizou dentro do Reino respondem solidariamente pela devolução;
  • IVpublicam-se, mês a mês, quantos foram descontados, quanto se devolveu, a quantas pessoas e quanto falta — por entidade e por Município.

§único — Exigir que a vítima descubra sozinha o roubo, preencha formulário e peça o próprio dinheiro de volta é a segunda parte do golpe — e é a parte praticada pelo Estado. A conta do erro é de quem o cometeu, e não de quem o sofreu.

Art. 485º — De quem vive do desconto alheio. A entidade, associação, sindicato, empresa ou pessoa que descontar, ou fizer descontar, sem autorização válida:

  • Idevolve em dobro, com correção desde o primeiro desconto, respondendo os seus dirigentes com o próprio patrimônio;
  • IIperde o convênio, o acordo e qualquer vínculo com o Reino, e fica proibida de firmar outro pelo prazo da lei, nunca inferior a dez anos;
  • IIIdissolve-se quando se provar que a sua atividade real era o desconto, na forma do Art. 281º, §1º;
  • IVquem a dirigia responde por corrupção, se houve agente público envolvido, e por ocultação do proveito, se o dinheiro foi disperso, na forma dos Arts. 270º e 502º.

§1º — O agente público que assinou, autorizou, renovou ou fiscalizou o convênio responde por crime de poder quando provados os elementos da conduta, e quem recebeu alerta e não agiu responde pelo Art. 271º somente se satisfeitos o dever, o conhecimento, o poder de agir, a escolha deliberada e o nexo do Art. 259º, §5º. O alerta é elemento de prova do conhecimento; sozinho, não prova decisão, poder nem causalidade.

§2º — Da detecção, que não depende de denúncia. O Reino cruza, por amostragem e por inteiro, os descontos com as autorizações, publica mensalmente o total descontado por entidade e suspende de pleno direito o convênio cuja anomalia superar o limite fixado em lei — porque milhões de descontos pequenos, feitos de quem não confere, é exatamente o crime que ninguém denuncia.

§3º — Custo declarado. Haverá entidade honesta que perderá o desconto em folha e terá de cobrar a mensalidade como qualquer outra. Alegoria aceita o custo: a comodidade de descontar na folha do velho custou, uma vez, bilhões tirados de quem menos podia perder.

Capítulo IVDa Garantia de Trabalho

Art. 486º — Do Reino como último empregador. O cidadão que não encontrar trabalho tem direito a vaga em obra, cuidado, conservação, plantio ou serviço público do Reino, remunerada ao piso do Capítulo anterior.

  • Ia vaga é direito, e não benefício: não se requer prova de pobreza, não há fila de mérito e não há contrapartida além do próprio trabalho;
  • IIacompanha-a formação profissional custeada pelo Reino, no horário de trabalho;
  • IIIo cidadão sai quando quiser, e sair não gera perda, registro nem carência para voltar.

§1º — É vedado empregar o programa para substituir servidor efetivo, preencher função permanente do Estado, burlar concurso, baratear obra que teria contratação regular, ou substituir grevista.

§2º — A medida do êxito não é quantos entram: é quantos saem para emprego regular — e é isso que se publica no Painel do Reino, com o tempo médio de permanência.

§3º — O piso privado deixa de ser ficção quando existe alternativa: ninguém aceita menos do que o Reino paga por trabalho igual, e é assim que este artigo protege também quem nunca precisará dele.

§4º — Custo declarado. Isto é caro, e Alegoria o assume por escrito: é mais barato que a miséria, cujo preço aparece disperso em saúde, em segurança e em uma geração perdida — mas nunca na linha do orçamento em que caberia discuti-lo.

Capítulo VDo Amparo a Quem Nada Tem

Art. 487º — Do que este Capítulo é, e do que ele recusa ser. O Art. 461º promete que nenhum cidadão viverá em miséria; este Capítulo diz como, e a quem.

§1º — O amparo aqui previsto é ponte, e não destino. Existe para atravessar o intervalo entre a queda e o trabalho, e mede-se pelo que faz cessar — nunca pelo número de pessoas que sustenta.

§2º — Onde há capacidade de trabalhar, há vaga no Capítulo anterior, e o amparo caminha para ela. Onde não há, o amparo é devido enquanto durar a impossibilidade, sem que isso seja favor ou dívida moral de quem o recebe.

§3º — Estado que sustenta sem esperar nada acomoda-se ao lado de quem sustenta. Alegoria não confunde amparar com abandonar com dinheiro: a esmola permanente é a forma mais barata de desistir de alguém, e a mais cara de todas quando se soma o que ela custou por uma vida inteira.

§4º — O amparo continuado deste Capítulo é do cidadão de Alegoria, na forma do Art. 232º. Ressalvam-se o socorro imediato do Art. 491º, o que a criança recebe por si, e o que os Arts. 236º e 238º asseguram a toda pessoa.

Art. 488º — De quem pode trabalhar. Ao cidadão apto que se encontrar sem meios de subsistência assegura-se amparo de transição, enquanto não assume vaga na Garantia de Trabalho ou emprego regular.

  • Io amparo é requerido em uma só porta, deferido por critério objetivo e publicado, e começa a ser pago na semana do requerimento;
  • IIacompanha-o a oferta imediata de vaga na forma do Art. 486º, e a formação profissional que ela comporta;
  • IIIdura até doze meses, decrescendo em valor a partir do sexto, e cessa quando o cidadão assume trabalho remunerado;
  • IVassumido o trabalho, a diferença entre o novo rendimento e o piso é complementada por até três meses, para que trabalhar nunca renda menos do que não trabalhar;
  • Vrenova-se uma única vez, e somente a quem houver aceitado a vaga oferecida e a houver perdido sem culpa própria.

§1º — Da recusa. Recusada, sem motivo justificado, a vaga oferecida, aplica-se a escalada do Art. 453º, §1º — advertência formal registrada, acompanhamento, conversão em provimento direto —, ao cabo da qual o amparo cessa.

§2º — São motivo justificado a doença, o cuidado de dependente na forma do Art. 490º, a incompatibilidade comprovada com a condição de saúde, e a ausência de vaga alcançável a partir de onde o cidadão vive.

§3º — A cessação alcança o amparo do adulto, jamais o que pertence à criança. O auxílio dos Arts. 447º e 448º não cessa: muda de mão, na forma do Art. 453º, §2º. E o atendimento de urgência não se nega a pessoa alguma, na forma do Art. 236º.

§4º — Do piso que a cessação não atravessa. Cessa o amparo em dinheiro e o programa; jamais o que o Art. 308º assegura ao condenado do Abismo — alimento, água, abrigo e atendimento médico básico e de urgência, que o Art. 490º provê a toda pessoa em Alegoria. Sendo esse o mínimo devido a quem cometeu o pior dos crimes, é o mínimo devido a um cidadão livre, e nenhuma recusa, falta ou conduta o retira.

§5º — Custo declarado, e ele é duro. Ainda assim, Alegoria admite aqui que um adulto capaz possa, por sua própria recusa reiterada, perder a renda que o sustentava e ficar reduzido ao piso do parágrafo anterior. A diferença que o Reino invoca é que ao condenado nada se oferece, e a este se ofereceram trabalho, formação e prazo. Quem não quiser depender desta regra tem um caminho aberto e conhecido: a vaga que o Art. 486º garante a todos.

Art. 489º — De quem não pode trabalhar. Ao cidadão impedido de trabalhar por doença, lesão ou condição incapacitante assegura-se amparo continuado, em valor não inferior ao piso, enquanto durar a impossibilidade.

  • Ia incapacidade é aferida por perícia independente, segundo critério escrito e público, e a decisão é fundamentada e contestável perante o Poder da Justiça;
  • IIa condição é reavaliada periodicamente, em prazo fixado por sua natureza — e a que for irreversível por evidência médica reavalia-se apenas para ajustar o cuidado devido, nunca para pôr em dúvida o que já se sabe;
  • IIIé dever do Reino oferecer trabalho compatível com a limitação de cada um — adaptado, assistido, remoto, de jornada reduzida — e a oferta é aferida no Painel do Reino;
  • IVaceito o trabalho compatível, o amparo não se perde nem se desconta por ele até o limite fixado em lei, para que trabalhar jamais empobreça quem tentou;
  • Vrecusar trabalho compatível não faz cessar o amparo continuado, e a recusa reiterada e sem motivo obriga o Reino a rever a aferição da incapacidade, jamais a suprimir o sustento.

§1º — A trava contra a fraude é a perícia, não a fome. Simular incapacidade é crime contra o povo, punido com restituição em dobro; e responde na forma do Art. 3º o perito que atestar o que não examinou.

§2º — Nem toda pessoa pode trabalhar, e nenhuma delas escolheu isso. Cobrar produção de quem não pode produzir não corrige a conta pública: apenas transfere a um corpo já vencido a culpa por uma condição que ele não fez.

§3º — Ao Reino não basta não impedir: cabe-lhe construir a possibilidade, na forma do inciso III. Um país que só emprega quem já podia trabalhar sem ajuda não tem política de trabalho: tem sorte de estatística.

Art. 490º — De quem cuida. Ao cidadão que dedica sua jornada ao cuidado permanente de criança pequena, de pessoa incapacitada ou de idoso dependente, e por isso não pode aceitar trabalho, assegura-se amparo em valor não inferior ao piso, enquanto durar o cuidado.

§1º — O tempo assim dedicado conta como contribuição para o Art. 481º, na forma do seu §1º.

§2º — O Reino oferece alternativa de cuidado — creche, atenção domiciliar, centro de convivência — e o amparo deste artigo não é razão para deixar de oferecê-la. Onde a alternativa existe e é adequada, o cuidador escolhe entre ela e o amparo; onde não existe, o amparo é devido e a ausência da alternativa lança-se no Painel como falha do Reino.

§3º — Este cuidado já é trabalho, e alguém o faria por salário se não houvesse quem o fizesse por amor. O Art. 446º diz que o fardo gera amparo; este artigo apenas reconhece que o fardo não termina no parto.

Art. 491º — Do socorro imediato. A toda pessoa que se encontre sem alimento ou sem abrigo em Alegoria assegura-se, sem condição, exigência ou prova alguma: alimento, abrigo protegido do frio e do calor que ameacem a vida, água, higiene e o atendimento do Art. 236º.

§1º — O socorro é imediato e de curta duração, fixada em lei, e destina-se a atravessar os dias entre a queda e o encaminhamento — que se faz, para o cidadão, aos artigos anteriores deste Capítulo, e para o residente e o estrangeiro, ao que sua condição comportar.

§2º — Nenhuma pessoa será removida à força de onde vive, nem levada a abrigo contra a sua vontade — ressalvado o risco iminente de morte, e por decisão fundamentada, registrada e revisável.

§3º — O socorro imediato não é o amparo continuado dos artigos anteriores, e não gera direito a ele: o que se oferece aqui a qualquer pessoa é não morrer na rua do Reino. O que se oferece ao cidadão está escrito acima, e exige cidadania.

§4º — Este artigo custa pouco e o Reino sabe por quê: é mais barato alimentar do que enterrar, e é mais barato abrigar do que tratar depois o que a rua faz com um corpo. Mas não é por isso que ele existe — existe porque um Reino que deixa alguém morrer de fome na sua porta já perdeu o direito de dizer o que este documento diz na primeira página.

Art. 492º — Da ajuda que se organiza. Dar alimento, roupa, cobertor ou cuidado a quem vive na rua é desejado, e faz-se no lugar preparado para isso, pela enorme concentração de pessoas que a distribuição atrai.

  • Ios pontos de distribuição situam-se em área de baixa circulação, longe de centro comercial, preferencialmente na zona periférica, e fora de área residencial adensada, escola e creche;
  • IIo ponto é preparado para o número de pessoas que recebe — espaço, água, sanitário, banho, abrigo da chuva, horário publicado — e tem policiamento permanente, no ponto e no entorno;
  • IIIo Reino assegura transporte gratuito até o ponto, a partir dos lugares onde as pessoas estão, em horários certos — sem ele a regra falha, porque quem não chega ao ponto fica na rua sem o socorro do Art. 491º;
  • IVcada ponto é porta de saída: nos horários de distribuição estão presentes assistência social, saúde, documento e encaminhamento a abrigo, a tratamento e a trabalho — a refeição é o começo do atendimento, e não o atendimento inteiro;
  • Vtoda entidade que queira distribuir requisita à Prefeitura com antecedência e segue o rito — ponto designado, horário, higiene, recolhimento do que sobrar —, e distribui somente nos pontos; a que cumprir faz jus ao reconhecimento do Art. 815º;
  • VIa entidade que distribuir fora do rito sofre sanção administrativa crescente, perde o reconhecimento e, reincidindo, tem a atividade interditada — jamais pena criminal por dar comida;
  • VIIé vedado tomar o alimento de quem o recebeu e remover pessoa à força fora da hipótese do Art. 491º, §2º; e a ajuda eventual e individual — o prato dado a quem pede na calçada — não se regula.

§1º — Mede-se se funciona. Publica-se, por Município: quantas pessoas vivem na rua, quantas chegam aos pontos, quantas foram encaminhadas e quantas saíram da rua. Ponto vazio com a rua cheia é regra falhando — e a falha obriga a corrigir o lugar, o transporte ou o horário, e não a abandonar quem ficou para trás.

§2º — A concentração é o problema, e não a caridade. Onde centenas de pessoas se reúnem todos os dias em torno de uma distribuição, junta-se também quem vive de explorá-las, e quem mora e trabalha em volta perde a rua. Alegoria leva a ajuda para onde ela possa ser grande sem que isso custe a ninguém — e leva junto a polícia, o banho, o médico e a saída.

§3º — Custo declarado. Afastar a distribuição do centro afasta também a ajuda de quem não quer ou não consegue ir até ela, e haverá quem chame isso de esconder a pobreza. Alegoria responde com o transporte, com o ponto melhor do que a praça, e com o número do §1º publicado — se a regra estiver só limpando a vista, o número vai mostrar.

Art. 493º — Da moradia de quem nada tem. Ao cidadão em situação de rua assegura-se, além do socorro do artigo anterior, prioridade habitacional na forma do Art. 730º, e endereço registrado junto ao Reino para todos os efeitos de direito.

§1º — A ausência de endereço não impede requerer amparo, matricular filho, obter documento, ser atendido, votar ou trabalhar. Exigir comprovante de residência de quem não tem residência é fechar a porta e chamar isso de procedimento.

§2º — A moradia oferecida não se condiciona a sobriedade, a emprego, a tratamento nem a bom comportamento — condições que se exigem antes da casa costumam ser cumpridas depois dela, e raramente antes.

§3º — A pessoa que recusar o abrigo conserva íntegro o socorro do artigo anterior e todos os seus direitos.

Art. 494º — Da medida. Publicam-se no Painel do Reino, comparáveis entre Províncias: quantos requereram amparo, quantos o receberam, quantos saíram dele para trabalho remunerado, o tempo médio de permanência, quantos retornaram, e quantas pessoas dormem sem teto em cada Município.

§1º — A medida do êxito é a saída, e o número que a denuncia é o tempo de permanência. Programa cujo tempo médio cresce por dois ciclos consecutivos é revisto publicamente pelo Conselho Popular, em votação nominal.

§2º — Publica-se junto o custo por pessoa amparada e o custo por pessoa que saiu para emprego regular, para que a discussão sobre este Capítulo se faça com números e não com adjetivos.

§3º — Ninguém é identificado. Publica-se a conta do Reino, jamais o nome de quem precisou dele — a pobreza não é registro público, e quem passou por ela não deve satisfação a ninguém depois.

Capítulo VIDa Concorrência e da Concentração

Art. 495º — Da medida da concentração. A participação de cada empresa e grupo em seu mercado é apurada, publicada e comparável, por setor e por região.

§1º — Ultrapassado o limiar fixado em lei, aplicam-se de pleno direito, sem juízo de conveniência: a vedação de novas aquisições no setor, o dever de interoperar e de não discriminar concorrente, e a publicação das condições praticadas.

§2º — Persistindo a concentração após prazo e medidas, o Tribunal do Povo pode determinar a cisão, em decisão fundamentada e recorrível.

§3º — Nenhuma autoridade decide quem é grande demais: os números decidem. Fosse de outro modo, seria grande demais quem tivesse desagradado, e nunca quem tivesse contribuído.

Art. 496º — Da captura do regulador. Quem exerce função de regulação não pode, pelos quatro anos seguintes ao término do exercício, ser contratado, remunerado ou representado por empresa que houver regulado.

§1º — É vedado às agências do Reino ser custeadas, patrocinadas, presenteadas ou hospedadas por quem regulam.

§2º — O regulador que planeja o próprio emprego futuro já não regula: negocia. Este artigo não presume desonestidade — retira a tentação de onde ela nunca precisou ser resistida.

Capítulo VIIDa Propriedade e da Função Produtiva

Art. 497º — Do que é função produtiva. Cumpre função produtiva a propriedade que serve à moradia, à produção, ao serviço, à preservação ambiental ou ao uso comum.

§1º — O imóvel urbano ocioso em região de carência de moradia, e a terra agricultável mantida improdutiva, sujeitam-se a tributo progressivo no tempo, na forma da lei, e, persistindo a ociosidade, à desapropriação mediante pagamento.

§2º — A progressão é conhecida de antemão, publicada e igual para todos, e cessa no dia em que o imóvel passa a cumprir função.

§3º — Não há confisco: há preço crescente para manter parado o que falta a quem precisa, e caminho aberto para deixar de pagá-lo a qualquer momento.

Capítulo VIIIDas Empresas do Reino e do Planejamento

Art. 498º — Das empresas do Reino. O Reino mantém empresas próprias nos setores estratégicos do Art. 464º, naqueles em que a concorrência houver falhado, e onde a sua presença sirva para puxar preço e padrão em benefício do povo.

§1º — Onde há mercado, concorrem em igualdade: não gozam de privilégio tributário, de reserva de mercado nem de dispensa das regras que se aplicam às demais — salvo obrigação de servir onde não é lucrativo, hipótese em que o custo dessa obrigação é apurado e publicado em separado.

§2º — Onde não há mercado, não há concorrência a igualar. Nos setores do Art. 759º, cuja titularidade é indelegável, o Reino não concorre: responde sozinho, e por isso submete-se ali a tarifa regulada, a comparação internacional de custo e à mesma publicação de desempenho exigida de qualquer outro serviço.

§3º — Monopólio do Reino não é monopólio a favor de ninguém: é serviço sem alternativa, e por isso vigiado em dobro. Onde o cidadão não pode trocar de fornecedor, a única disciplina possível é a conta aberta.

§4º — A empresa do Reino que der prejuízo continuado sem função pública declarada e aferida é reestruturada ou extinta, por decisão pública e fundamentada do Conselho Popular.

Art. 499º — De quem as dirige. A direção das empresas do Reino é provida por seleção pública fundamentada em histórico comprovado, com mandato fixo, na forma do Art. 770º.

§1º — É vedada a indicação política, o cargo de agrado, a nomeação por parentesco, aliança ou gratidão. Fazê-lo é traição contra o povo, e o nome de quem nomeou vai ao Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º.

§2º — É vedado à empresa do Reino contratar, patrocinar, doar ou empregar por indicação de autoridade, e todo contrato acima do valor fixado em lei é publicado com a fundamentação da escolha.

§3º — Balanço, custo, preço, desempenho e remuneração da direção são publicados e comparáveis, e integram o Painel do Reino.

§4º — Estatal virou moeda de troca em toda parte onde a nomeação foi favor. O antídoto não é privatizar: é tirar a caneta de quem paga favores com ela.

Art. 500º — Do planejamento. O Reino publica plano plurianual com metas, prazos, custo estimado e responsável nominal por cada objetivo econômico que assumir.

§1º — O plano é indicativo para o particular e vinculante para o Estado: ninguém é obrigado a produzir o que ele prevê, e o Reino responde pelo que prometeu fazer.

§2º — Ao fim de cada ciclo publica-se o comparativo entre prometido e entregue, na forma do Art. 163º, e a explicação do que falhou.

§3º — Plano sem nome de responsável é carta de intenções; e carta de intenções é o instrumento preferido de quem não pretende ser cobrado.

Capítulo IXDo Mercado Financeiro

Art. 501º — Do rol das condutas vedadas. Constituem crime contra a economia popular, taxativamente:

  • Imanipular preço, cotação ou liquidez de ativo, moeda, mercadoria ou serviço;
  • IInegociar com informação privilegiada não divulgada, ou transmiti-la a quem negocie;
  • IIIformar cartel, combinar preço, dividir mercado ou ajustar licitação;
  • IVoperar contra o próprio cliente, adiantar-se à ordem dele ou recomendar o que se pretende descartar;
  • Vdifundir informação falsa capaz de alterar preço, inclusive por omissão relevante;
  • VIoferecer, prometer ou distribuir rendimento pago com o aporte de novos entrantes;
  • VIIemitir, vender, ceder ou dar em garantia título, cota ou direito sem lastro real, e fabricar carteira, contrato, recebível ou devedor que não existam, ou que já hajam sido cedidos a outrem;
  • VIIIafirmar garantia que o produto não tem, ocultar o seu teto ou a sua condição, ou vender risco como se fosse depósito;
  • IXregistrar ativo por valor que não tem, ou mantê-lo assim no balanço, para aparentar solvência.

§1º — Este rol é taxativo e não se estende por analogia. Fora dele, investir, arriscar, ganhar e perder são atividades lícitas, e o prejuízo de quem arriscou é dele.

§2º — A redação anterior deste artigo punia "a especulação que não beneficie a produção real". Adjetivo é porta; rol é parede — e a porta ficaria aberta para o governo do momento decidir quem especulou.

Art. 502º — Da ocultação do proveito. Ocultar, dissimular, converter, fracionar, transferir, emprestar o nome ou dar aparência lícita a bem, direito ou valor proveniente de crime é crime autônomo, punido ainda que o crime de origem não tenha sido julgado, desde que provado que existiu.

  • Iresponde quem oculta, quem intermedeia, quem empresta o nome e quem estrutura a ocultação — advogado, contador, gestor, corretor ou consultor — sabendo, ou devendo saber pela evidência do caso, a origem do que movimenta;
  • IIretirar do Reino, por qualquer meio, valor de origem criminosa, ou fazê-lo para ocultá-lo, responde na mesma medida, somada a pena da evasão que a lei cominar;
  • IIIa pena é a do crime de origem quando este for mais grave, e nunca inferior à que a lei cominar a este artigo; o confisco é integral, alcança o bem convertido e o que dele derivou, e a reparação precede o confisco em favor da vítima e do fundo garantidor;
  • IVa prescrição não corre enquanto durar a ocultação, e não corre em tempo algum quando o crime de origem for praticado no exercício de poder, na forma do Art. 111º.

§1º — A ocultação é o que torna o crime grande. Fraudar uma vez é possível a muita gente; manter a fraude de pé por anos exige contas, empresas, laranjas e pareceres — e cada um deles é uma pessoa que escolheu.

§2º — Não responde quem prestou serviço lícito a preço de mercado sem conhecer a origem, nem o advogado pela defesa que exerce — defender quem é acusado é ofício; desenhar a estrutura que esconde é participação.

Art. 503º — Do tributo sobre o giro. O ganho em operação financeira é tributado em alíquota decrescente conforme o tempo de posse, fixada em lei, sendo máxima no curtíssimo prazo e mínima no investimento longo.

§único — Não se proíbe girar: cobra-se por girar. Quem financia produção paga menos que quem aposta em oscilação, e a diferença é a política, dita em número e não em adjetivo.

Capítulo XDa Quebra e do Socorro

Art. 504º — Do socorro que custa. O Reino poderá socorrer empresa cuja quebra ameace o sistema financeiro, o abastecimento ou serviço essencial — e o socorro nunca é gratuito.

  • Io valor aportado converte-se em participação do Reino no capital, na proporção do risco assumido;
  • IIos dirigentes e conselheiros perdem o cargo, respondem pessoalmente na medida de sua culpa e ficam impedidos de dirigir empresa socorrida por dez anos;
  • IIIenquanto o Reino detiver a participação ou o crédito, é vedado distribuir lucro, pagar bônus, recomprar ações ou aumentar remuneração de direção;
  • IVo socorro, suas condições e sua execução são publicados integralmente;
  • Vrecuperado o valor com correção — pela restituição, quando houver crédito, ou pela alienação da participação em processo público, quando houver capital —, o Reino encerra a operação e publica a conta final.

§1º — O depositante comum é protegido até o teto fixado em lei, com preferência sobre qualquer outro credor.

§2º — Quem distribuiu lucro nos vinte e quatro meses anteriores à quebra restitui o que distribuiu, no limite do que for necessário à reparação.

§3º — Onde o Reino socorre quem lucrou, o lucro é privado e a perda é pública — e a lição, uma vez aprendida, é repetida por quem vier depois. Este artigo existe para que socorro seja alívio, e nunca prêmio.

§4º — Aplica-se aqui o Art. 197º: onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado — e vale também ao contrário, quando quem lucra sabe que o Reino pagará a conta.

§5º — Das quatro coisas que este Capítulo não confunde. Socorrer não é uma operação só, e tratá-las como uma é o que permite ao controlador receber pela porta que não lhe cabia. Distinguem-se:

  • Ia garantia de depósito do Art. 505º — paga ao depositante, até o teto, sem passar pelo controlador nem pela instituição, e devida ainda que haja apuração contra quem quer que seja;
  • IIa resolução — a intervenção que separa o que serve do que não serve, transfere depósitos e carteira sadia a outra instituição e liquida o restante: não é socorro, não gera direito algum a controlador ou acionista e não restitui capital;
  • IIIo crédito de liquidez — empréstimo com prazo, juro e garantia suficiente, que se restitui e não se converte em capital;
  • IVo aporte de capital do inciso I — que converte-se em participação e não se restitui: recupera-se pela alienação do inciso V, pelo preço que o mercado pagar, com o lucro ou o prejuízo publicados.

§6º — Da vedação à dupla recuperação. O mesmo valor não gera ao Reino crédito e participação ao mesmo tempo. Convertido em capital, extingue-se como dívida; mantido como crédito, não converte. O ato que atribuir os dois é nulo na parte excedente, e o que o Reino houver recebido imputa-se primeiro ao crédito, e só depois se aliena a participação, publicando-se a conta de uma e de outra separadamente. Receber duas vezes pelo mesmo socorro não enriquece o povo: dá ao próximo governo a prova de que a conta do socorro é elástica, e é dessa elasticidade que vive quem pede socorro.

§7º — Do que a apuração impede, e do que ela não impede. A vedação do Art. 506º, IV alcança a aquisição de participação e a compra de carteira por ente público — e não alcança o pagamento da garantia do Art. 505º, a resolução do §5º, II, nem o crédito de liquidez com garantia suficiente. Deixar o depositante sem o seu dinheiro não pune o dirigente investigado: pune quem apenas confiou no banco. A apuração em curso agrava as condições em vez de impedir a proteção: afasta de imediato os apurados, suspende todo pagamento a controlador, acionista relevante e credor profissional, e sujeita o ato à auditoria do Art. 506º, II, publicada por inteiro.

§8º — Do que o controlador não recebe, em via alguma. Em nenhuma das quatro operações do §5º o controlador, o acionista relevante, o dirigente ou o credor profissional recebe antes do depositante, nem recebe coisa alguma enquanto houver depósito garantido não pago. A participação do Reino dilui a do controlador na proporção do aporte, e é nula a cláusula de recompra preferencial, a opção de recompra a preço fixado de antemão e todo direito que devolva o controle sem o preço público do inciso V. O socorro salva a função que o banco cumpre para o povo — o depósito, o pagamento, o crédito em curso. Não salva o dono, e muito menos o preço das suas ações.

Art. 505º — Da garantia de depósito, e do seu preço. O Reino assegura o depósito do cidadão até o teto fixado em lei, por pessoa e por instituição, e essa garantia tem preço proporcional ao risco de quem a usa.

  • Ia contribuição de cada instituição ao fundo garantidor cresce com o rendimento que ela promete e com o risco medido da sua carteira: quem promete mais paga mais pelo seguro que o povo lhe dá;
  • IIpublicam-se, em calendário fixo, a exposição do fundo a cada instituição e a parcela do fundo que ela compromete;
  • IIIa instituição cuja garantia comprometa fração do fundo superior à fixada em lei entra em regime especial de pleno direito, sem juízo de conveniência de autoridade alguma;
  • IVé vedado vender produto financeiro invocando a garantia sem declarar, no mesmo lugar e com o mesmo destaque, o teto e o que fica de fora.

§1º — Garantia pública sem preço é convite. Quem capta caro promete o que não rende, e sabe que a conta, se vier, é do fundo — isto é, dos outros bancos e, no fim, de todo o povo.

§2º — O fundo não socorre acionista, controlador nem credor profissional: socorre o depositante, no teto, com a preferência do Art. 504º, §1º.

Art. 506º — Do dinheiro público em instituição privada. Nenhum banco do Reino, da Província ou do Município, nem empresa ou fundo públicos, adquire participação, capitaliza, garante ou compra carteira de instituição financeira privada senão:

  • Icom parecer técnico do supervisor, público e fundamentado;
  • IIcom auditoria independente, contratada por quem compra, com acesso integral aos ativos, publicada por inteiro;
  • IIIcom autorização do Conselho competente, em voto nominal, depois de publicados o preço, os passivos conhecidos e os contingentes;
  • IVjamais enquanto a instituição, o seu controlador ou os seus dirigentes estiverem sob apuração por conduta do Art. 501º.

§1º — O ato praticado contra este artigo é nulo, e respondem pessoalmente, com o próprio patrimônio, os dirigentes que o aprovaram, os que o instruíram e os que o assinaram.

§2º — Banco público comprando banco privado em dificuldade é socorro sem lei, feito com o dinheiro de quem não foi consultado — e, quando o negócio é bom demais para quem vende, costuma ser exatamente isso.

Art. 507º — Do supervisor que devia ver. A autoridade que supervisiona instituições financeiras age em prazo certo e registra o que viu, o que exigiu e o que foi feito.

  • Iidentificado descumprimento, a exigência é formal, com prazo, e o seu descumprimento leva automaticamente ao regime especial;
  • IItudo o que o supervisor exigiu, e o que a instituição respondeu, publica-se com o atraso fixado em lei — curto o bastante para servir ao controle, longo o bastante para não provocar a corrida que se quer evitar;
  • IIIa omissão deliberada do supervisor, satisfeitos o dever, o conhecimento, o poder de agir, a escolha e o nexo do Art. 259º, §5º, é crime de poder, na forma do Art. 269º; negligência comprovada recebe a consequência própria e não se converte em leniência por rótulo;
  • IVo supervisor não pode ser dirigido, demitido ou constrangido por quem ele supervisiona, nem por quem detenha interesse na instituição, e a tentativa é crime de poder.

§único — Quem garante, fiscaliza. O Reino que promete pagar o depósito quando o banco quebra não pode escolher não olhar enquanto ele está de pé.

Art. 508º — De quem dirigiu, e de quem atestou. Quebrada ou liquidada a instituição, respondem com o próprio patrimônio, até o limite do dano, o controlador, os administradores, os conselheiros e quem de fato dirigia sem o título:

  • Ios bens dos responsáveis tornam-se indisponíveis desde a intervenção, por decisão fundamentada do Poder da Justiça, e assim permanecem até a apuração do dano;
  • IIdevolvem-se lucro, dividendo, bônus, gratificação e pagamento a parte relacionada recebidos nos sessenta meses anteriores, na medida do necessário à reparação;
  • IIIresponde, na mesma medida, quem atestou — auditor, avaliador, classificador de risco e quem assinou laudo ou parecer — pelo que assinou sabendo falso ou sem verificar o que dizia verificar;
  • IVa inabilitação para dirigir, controlar ou administrar instituição financeira é permanente quando houver conduta do Art. 501º, e de dez anos nos demais casos;
  • Va reparação do depositante e do fundo garantidor precede qualquer outro crédito, e alcança o patrimônio transferido a terceiros nos cinco anos anteriores, salvo o adquirente de boa-fé que houver pago preço de mercado.

§único — Empresa que quebra é risco; empresa que quebra tendo pago bônus, comprado mansão e fabricado carteira é crime — e a diferença entre as duas coisas está nos livros, que por isso se guardam e se auditam.

Art. 509º — Do banco que compra autoridade. A instituição que capta recurso do público, que é garantida pelo Reino ou que dele recebe socorro não paga, direta ou indiretamente, quem decide sobre ela.

  • Ié vedado contratar, empregar, patrocinar, financiar, presentear ou remunerar — inclusive por escritório, consultoria, empresa interposta, patrocínio cultural, financiamento de campanha ou de obra, e por pessoa interposta — autoridade, magistrado, membro do Conselho da Virtude, parlamentar, supervisor, seus cônjuges, parentes e as sociedades de que participem;
  • IItodo pagamento a escritório, consultoria, assessoria e patrocínio feito por essa instituição é publicado, com valor, objeto e beneficiário final;
  • IIIa autoridade que houver recebido, por si ou por interposta pessoa, é impedida de decidir sobre a instituição, e a decisão que houver proferido é nula;
  • IVrecebido o pagamento, responde a autoridade por corrupção, no grau do Art. 270º, com a agravante do Art. 3º e o dobro do Art. 122º, e responde quem pagou como coautor, na forma do Art. 263º.

§1º — Não se presume ilícito o serviço realmente prestado e pago a preço de mercado por quem não decide sobre a instituição; presume-se ilícito o pagamento a quem decide, e a presunção só se afasta por prova cabal.

§2º — Um banco que paga o juiz, o parlamentar e o fiscal não está comprando influência: está comprando a própria impunidade, com antecedência. É por isso que esta vedação alcança o pagamento antes do processo, e não apenas depois dele.

§3º — Custo declarado. Haverá advogado honesto que perderá cliente por ter assento em função pública, e patrocínio cultural legítimo que deixará de existir. Alegoria aceita o custo: o preço de um patrocínio é menor que o preço de um tribunal comprado.

Título XVIIIDo Tributo e do Gasto Público

Capítulo IDos Princípios do Tributo

Art. 510º — Do fundamento. O tributo é a parte que cada um entrega para que exista aquilo que ninguém pode ter sozinho: a estrada, o hospital, a escola, a justiça e a defesa.

§1º — O tributo não é confisco nem castigo. É contribuição para uma obra comum, e por isso obriga o Estado a entregar a obra.

§2º — Quem cobra assume dívida no mesmo ato. O imposto pago cria, contra o Estado, o direito de exigir o que ele prometeu.

Art. 511º — Da capacidade contributiva. Cada um contribui na medida do que pode, e não na medida do que consome para viver.

Art. 512º — Do mínimo isento. Não incide tributo sobre a renda necessária à subsistência digna, cujo valor será medido, publicado e atualizado.

§único — Tributar quem não tem o bastante para viver não é arrecadar: é agravar a miséria que o Estado deveria ter impedido.

Art. 513º — Da vedação à regressividade. Nenhum arranjo tributário poderá resultar em que a parcela mais pobre da população entregue, em proporção de sua renda, mais do que a parcela mais rica.

§1º — A proporção efetivamente paga por cada faixa de renda será medida e publicada anualmente no Painel do Reino.

§2º — Verificada a inversão, o arranjo é inconstitucional e será corrigido no exercício seguinte, respondendo por omissão a autoridade que o mantiver.

§3º — Sistema que cobra mais do pobre e menos do rico não é imperfeito: é regressivo por desenho, e o desenho tem autor.

Art. 514º — Da ordem de preferência. A tributação recai preferencialmente sobre a renda, o patrimônio e a herança, e apenas subsidiariamente sobre o consumo.

§1º — É vedado tributar alimento básico, medicamento essencial, moradia única e instrumento de trabalho.

§2º — Tributar sobretudo o consumo é cobrar do pobre a maior parte, porque ele gasta tudo o que ganha e o rico não.

Capítulo IIDa Visibilidade do Tributo

Art. 515º — Do tributo aparente. Todo preço exibirá, de forma legível e destacada, quanto dele é tributo e a qual ente se destina.

§único — O tributo que não se vê não é consentido. Esconder no preço o que se cobra do cidadão é tomar-lhe o dinheiro e ainda a chance de reclamar.

Art. 516º — Da inteligibilidade. O sistema tributário será redigido de modo que qualquer cidadão possa apurar sozinho o que deve, sem intermediário.

§único — Sistema que exige intérprete é privilégio de quem pode pagar um. A complexidade tributária nunca é acidente: é sempre uma porta, e alguém tem a chave.

Art. 517º — Do destino declarado. Todo tributo declarará, em sua instituição, a que se destina e qual das prioridades do Reino pretende financiar.

§único — Tributo sem destino declarado é nulo. Não se pede dinheiro ao povo sem dizer para quê.

Capítulo IIIDo Consentimento e do Prazo

Art. 518º — Nenhum tributo será criado, majorado ou estendido senão por lei, com finalidade declarada, votação nominal e publicação prévia.

Art. 519º — Da extinção do provisório. O tributo criado como temporário extingue-se automaticamente na data prevista, sem necessidade de ato algum.

§1º — A prorrogação exige nova lei, nova finalidade declarada, nova votação nominal e demonstração pública do que se fez com o arrecadado até então.

§2º — Nenhum tributo será provisório por mais tempo do que a palavra provisório suporta. O ato que criar tributo temporário declara no próprio texto a data de extinção; sem essa declaração, o tributo é permanente e submete-se, desde a origem, ao rito do Art. 518º. Vencido o prazo declarado, o tributo extingue-se de pleno direito, e a cobrança que o suceder é exação indevida: devolve-se ao contribuinte, corrigida, e quem a ordenou ou a manteve responde por crime de poder, na forma do Art. 269º. Prorrogar exige lei nova, expressa e com novo prazo declarado, nunca por prazo indeterminado nem por ato infralegal. A perpetuação do temporário é engano deliberado ao povo — e o engano se mede pela data que a própria lei escreveu, não pela paciência de quem paga.

Art. 520º — Da carga total. A carga tributária total do Reino será apurada e publicada anualmente, e sua elevação exige maioria de dois terços do Conselho Popular, com declaração expressa do que se financiará com o acréscimo.

Capítulo IVDa Herança e da Concentração

Art. 521º — Da herança. A transmissão de patrimônio por herança é tributada progressivamente, tanto mais quanto maior o valor transmitido.

§1º — São isentos, até os limites fixados em lei: a moradia única da família, o instrumento de trabalho, e a pequena empresa que prossiga em atividade sob os herdeiros.

§2º — A Coroa de Alegoria não se herda. Seria estranho que a fortuna se herdasse sem medida alguma, quando o Trono não se herda de modo nenhum.

§3º — Este artigo não pune o morto nem despoja a família. Reconhece apenas que o que se herda não se ganhou, e que poder recebido sem esforço é a definição exata do privilégio que o Art. 3º recusa.

Art. 522º — Do que o crime não transmite. Quem mata, manda matar ou concorre para a morte de alguém não herda dele, não o sucede e dele nada recebe:

  • Iperde a herança, o legado, a meação, o seguro, a pensão e qualquer benefício decorrente daquela morte, e o que lhe caberia passa aos demais herdeiros como se ele não existisse;
  • IIa perda alcança o proveito recebido por interposta pessoa, por empresa ou por quem o represente;
  • IIIaplica-se também a quem tentou, e a quem, tendo o dever de impedir, concorreu por omissão;
  • IVdeclarada a condenação, o que houver sido recebido restitui-se com correção, e o bem alcançado volta ao espólio.

§1º — Do que o crime não rende. O autor de crime capital ou hediondo não recebe por relatar, encenar, licenciar ou explorar a própria imagem no crime — livro, filme, série, entrevista paga, publicidade ou qualquer forma de proveito econômico sobre o fato. O que se pagar por isso destina-se à reparação das vítimas e, não havendo a quem reparar, ao fundo que a lei indicar.

§2º — Não se proíbe contar a história. Jornalista, escritor, pesquisador e artista permanecem livres, na forma do Art. 779º: o que não se admite é o criminoso faturar com o crime enquanto a família da vítima paga o enterro.

§3º — Matar para herdar seria o crime mais racional que existe, se a herança viesse. Este artigo existe para que a conta do crime jamais feche.

Art. 523º — Da concentração. O sistema tributário atuará contra a concentração de patrimônio em grau que permita a um particular exercer poder político de fato.

§único — Fortuna que compra decisão pública deixou de ser riqueza e virou governo paralelo, na forma do Art. 465º.

Capítulo VDo Dever do Estado

Art. 524º — Da prestação de contas. O emprego de cada tributo será publicado no Painel do Reino, por rubrica, em dado bruto e auditável, confrontado com a finalidade declarada em sua instituição.

§1º — O Reino manterá o Plano de Redução dos Encargos do Reino, com inventário consolidado das dívidas e garantias do Reino, das Províncias e dos Municípios, indicando saldo, credor, taxa, indexador, moeda, vencimentos, custo, risco e obrigação contingente, preservados os dados legalmente protegidos.

§2º — O Plano comparará o custo total e o risco das alternativas de financiamento, refinanciamento, renegociação e amortização; a substituição de dívida cara dependerá de vantagem demonstrada, incluídas multas, comissões e demais despesas da operação.

§3º — A amortização será programada sobre recursos efetivamente disponíveis, com destinação publicada no orçamento. A parcela das economias aplicada à dívida e a parcela destinada aos investimentos serão declaradas separadamente, vedado atribuir ao mesmo recurso dois usos simultâneos.

§4º — O Plano examinará a concentração dos vencimentos, a reserva de liquidez e a exposição a juros, inflação e câmbio, buscando reduzir o custo sem criar risco desproporcional de refinanciamento ou de interrupção dos serviços.

§5º — Garantias e socorros serão avaliados pelo risco de execução, pelas contrapartidas e pela capacidade de ressarcimento, observados os Arts. 504º a 509º. As obrigações judiciais serão cumpridas e suas causas administrativas corrigidas para evitar novas condenações, multas e encargos. As demais despesas classificadas como encargos especiais serão examinadas por fundamento, necessidade e resultado.

§6º — Serão publicados trimestralmente o saldo da dívida, as novas emissões, as amortizações, os juros e encargos, as garantias executadas e os resultados do Plano. A economia de juros será demonstrada por comparação reproduzível, com premissas e custos da operação; projeção e resultado realizado serão identificados separadamente.

§7º — Alongar vencimentos ou pagar principal mediante nova emissão não será contabilizado, por si só, como economia. A consolidação eliminará transferências internas e sobreposições entre classificações funcionais, orçamentárias e patrimoniais, registrando cada redução uma única vez.

Art. 525º — Do desperdício. O recurso arrecadado e desperdiçado, desviado de sua finalidade declarada ou consumido em obra inútil sujeita o responsável às penas da omissão criminosa, em dobro.

§único — Cobrar imposto e desperdiçá-lo é roubar duas vezes: uma do bolso de quem pagou, outra da coisa que deixou de existir.

Art. 526º — Da vinculação ao resultado. Tributo instituído para financiar prioridade do Reino terá seu efeito aferido no Painel.

§único — Não havendo melhora no indicador que o tributo prometia mover, o Conselho Popular decidirá, em votação nominal e pública, se corrige o gasto ou extingue o tributo. O que não funciona não continua por hábito.

Art. 527º — Nenhum recurso arrecadado poderá financiar despesa de cerimônia, propaganda de governo ou promoção pessoal de autoridade.

Capítulo VIDa Apuração e da Boa-fé

Art. 528º — Do lançamento pelo Estado. Cabe ao Estado apurar o tributo devido por cada cidadão, valendo-se dos dados que já detém, e apresentá-lo pronto ao contribuinte.

§1º — Não se exige do cidadão que declare o que o Estado já sabe. Onde o dado já tiver sido informado por empregador, instituição financeira, cartório ou órgão público, é vedado exigi-lo outra vez do próprio cidadão.

§2º — A apuração será entregue completa, discriminada e em linguagem comum, com prazo suficiente para exame.

§3º — Exigir declaração do que já se sabe, e punir depois o cidadão pela diferença, não é fiscalização: é armadilha montada com o dinheiro de quem cai nela.

Art. 529º — Da revisão pelo cidadão. Recebida a apuração, o cidadão poderá aceitá-la, corrigi-la ou contestá-la, por sistema público, gratuito e acessível.

§1º — A correção é feita pelo cidadão sobre o cálculo do Estado, e não pelo Estado sobre a declaração do cidadão. A ordem importa: quem calcula primeiro responde primeiro.

§2º — Contestada a apuração, cabe ao Estado demonstrar o erro da correção — jamais ao cidadão provar a própria inocência.

§3º — O silêncio do cidadão importa aceitação da apuração, que permanece corrigível a qualquer tempo mediante prova.

Art. 530º — Da presunção de boa-fé. Presume-se de boa-fé o contribuinte, e o erro não se confunde com a fraude.

§1º — O erro sem intenção de ocultar comporta correção e recolhimento da diferença, sem multa nem pena.

§2º — A sonegação exige intenção de ocultar, que há de ser provada, jamais presumida a partir do erro.

§3º — Errar não é sonegar. Punir o distraído com a régua do ladrão é confessar que não se sabe distinguir um do outro — e Estado que não distingue não fiscaliza: arrecada por medo.

Art. 531º — Do erro do Estado. Apurado tributo a maior por erro do Estado, a devolução é imediata, corrigida e independente de requerimento.

§1º — Havendo dano ao cidadão, o Estado o repara integralmente, e o agente que houver agido com dolo responde na forma do Art. 3º.

§2º — A infalibilidade não pertence ao Estado. Quem apura assume o risco de errar, e quem assume o risco responde por ele.

Art. 532º — Da transparência do cálculo. A apuração indicará todos os dados utilizados e sua origem, de modo que o cidadão possa conferir cada parcela, na forma do Art. 516º.

§único — Nenhum cidadão será cobrado por conta que não possa entender nem refazer.

Art. 533º — Da gratuidade e do acesso. O sistema de apuração será público, gratuito e universal.

§1º — Nenhum cidadão será obrigado a contratar intermediário particular para cumprir dever tributário.

§2º — O Estado manterá atendimento presencial e assistido a quem não disponha de meio digital, de instrução ou de condição de fazê-lo sozinho.

§3º — Sistema que só funciona bem para quem pode pagar ajuda transfere ao pobre o custo da complexidade que o próprio Estado criou.

Art. 534º — Do limite do uso dos dados. Os dados reunidos para apuração tributária servem exclusivamente a fim tributário.

§1º — É vedada sua transferência ao Conselho Nacional de Defesa, a órgão de investigação política ou a particular, salvo por ordem judicial individualizada e fundamentada.

§2º — Seu uso para vigiar, perseguir ou constranger cidadão é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§3º — Para apurar o tributo, o Estado precisa saber muito sobre cada um. Este artigo existe para que ele não use contra o cidadão aquilo que só lhe foi confiado para servi-lo.

Capítulo VIIDa Sonegação e da Ocultação

Art. 535º — A sonegação é crime contra o povo, punida com restituição integral, multa e privação de liberdade proporcionais ao valor sonegado.

Art. 536º — Do sonegador poderoso. A sonegação praticada por autoridade, ou por quem detenha poder econômico de grande influência, é crime praticado no exercício de poder: não prescreve, é punida em dobro, e é alcançável pela Face de Nêmesis, na forma do Art. 110º.

Art. 537º — Da ocultação no exterior. Manter oculto no estrangeiro patrimônio sujeito a tributo em Alegoria é sonegação agravada, e importa confisco do valor ocultado além da pena cabível.

Art. 538º — Da revelação. Aplica-se a quem revelar sonegação ou desvio o regime de proteção e prêmio do Art. 858º.

Art. 539º — Do agente fiscal. O agente que deixar de cobrar, perdoar sem lei, ou favorecer contribuinte responde como coautor da sonegação, com a agravante do Art. 3º.

§único — O perdão de dívida tributária sem lei que o autorize é doação de dinheiro alheio, e quem a faz não é generoso: é ladrão do que não lhe pertence.

Capítulo VIIIDo Pacto do Reino

Art. 540º — Da razão deste Capítulo. Esta Constituição repartiu o poder entre o Reino, as Províncias e os Municípios; este Capítulo reparte o dinheiro e a obrigação, na mesma ordem e pelo mesmo critério.

§1º — O dinheiro segue a competência. Primeiro se declara quem faz, depois se mede quanto custa, e só então se diz quanto cada nível retém. Porcentagem escolhida antes da conta é acordo político vestido de regra.

§2º — Quem manda fazer, paga. É nula a obrigação que um nível criar para outro sem a receita correspondente, e a sua imposição reiterada é omissão criminosa de quem a impôs.

§3º — Repassar o dever e reter o dinheiro é a forma mais antiga de governar sem responder: quem recebe a tarefa leva a culpa, e quem reteve a receita leva o crédito.

§4º — Das três classes de despesa, que esta Constituição distingue de propósito. Toda despesa criada por esta Constituição ou por lei pertence a uma destas classes, declarada no próprio ato que a criar:

  • Igarantia exigível — devida por inteiro, em qualquer ano e qualquer que seja a receita; não se contingencia, não se faseia e exige-se judicialmente;
  • IIimplantação gradual — a meta devida com prazo, que pode ser refaseada quando a receita faltar, por ato escrito, fundamentado e publicado, com novo calendário e nome de quem o assinou, sem perder conteúdo nem prazo final;
  • IIIprograma condicionado — o que só existe havendo receita, e cuja suspensão não gera direito adquirido nem indenização, mas se publica com a razão.

Despesa cuja classe não se declarou é garantia exigível, e quem a criou sem declarar responde pela diferença.

§5º — Da ordem da insuficiência. Não bastando a receita para o conjunto das despesas, corta-se de baixo para cima, nesta ordem inversa de proteção:

1º — o piso de sobrevivência de qualquer pessoa — alimento, água, abrigo e atendimento médico básico e de urgência —, compreendendo o que o Art. 758º, §6º, I declara gratuito, o mínimo vital de água do Art. 648º, o atendimento devido pelo Art. 248º e, para quem esteja sob custódia do Reino, o piso do Art. 308º, na forma do Art. 844º, I; este nível vale para toda pessoa, e não apenas para quem o Reino prende: o piso do condenado é o mínimo que se deve a quem o Reino tem em seu poder, nunca o máximo que se deve a quem está livre.

2º — a vida, a segurança da pessoa e o devido processo, na forma do Art. 844º, II e III;

3º — a educação básica e o currículo comum do Art. 395º;

4º — o benefício e a pensão já adquiridos, a vaga do Art. 486º e a saúde além do atendimento básico;

5º — a folha e o custeio indispensáveis a entregar os níveis 1º a 4º;

6º — a pesquisa protegida dos Arts. 701º e 702º, o investimento e a obra em curso;

7º — o programa condicionado, o fomento, o subsídio e a renúncia de receita;

8º — a representação, a publicidade, a estrutura política e o cargo de confiança.

  • Ios níveis 1º e 2º não se cortam em hipótese alguma, nem sob a emergência do Art. 843º, que não os alcança;
  • IInão se corta nível algum antes de esgotado o imediatamente inferior, e o corte fora de ordem é nulo, respondendo quem o ordenou por crime de poder, na forma do Art. 269º;
  • IIIo corte publica-se item a item, com o valor, a classe do §4º, o nível desta ordem e o nome de quem o decidiu, antes de executado;
  • IVdentro de cada nível, corta-se primeiro o que menos reduz atendimento por real economizado, medido e publicado.

§6º — Da reserva de estabilização. O Reino, as Províncias e os Municípios mantêm reserva de estabilização, dotada obrigatoriamente nos anos em que a arrecadação real exceder a média dos cinco anteriores, e empregada somente para cobrir queda medida de receita, na ordem do §5º, de cima para baixo — primeiro o que protegeria os níveis mais altos. A reserva não se usa para despesa nova, para programa condicionado nem para desconto de desempenho, e o seu saldo publica-se mensalmente. Reserva que serve para qualquer coisa não serve para a crise: serve para o ano bom.

§7º — Do que não se conta como economia. Não é economia o que apenas se adiou: o refaseamento do §4º, II, a suspensão de programa condicionado, o corte que outro nível de governo passou a pagar, o desconto concedido a um ente cuja conta outro assumiu, e o que se deixou de gastar gerando passivo, fila ou dívida. A publicação do §5º, III e o resultado anual de cada corte são dado público do Painel, e declarar qualquer deles como economia realizada é falsear dado do Painel, na forma do Art. 159º. Despesa empurrada para o ano seguinte não desapareceu do Reino — mudou de endereço e ganhou juros.

Art. 541º — Do que faz o Reino. Competem ao Reino, e são por ele custeadas:

  • Ia defesa e a segurança de Sirius;
  • IIo Poder da Justiça e o Conselho da Virtude, em todo o território;
  • IIIa Coroa, na dotação publicada e sujeita ao teto;
  • IVo aporte aos fundos de cada geração e o piso da velhice, na forma do Art. 480º;
  • Va Garantia de Trabalho e o amparo a quem nada tem;
  • VIos laboratórios públicos, o medicamento e a compra centralizada;
  • VIIa infraestrutura que cruza Províncias, a energia e a pesquisa;
  • VIIIa equalização entre Províncias, na forma do artigo da equalização deste Capítulo;
  • IXa guarda da Conta da Natureza e do patrimônio permanente.

Art. 542º — Do que faz a Província. Competem à Província, e são por ela custeadas: o hospital e o cuidado que a atenção primária não resolve; a escola técnica e de nível médio; a segurança provincial; as estradas e obras internas; e a medição do seu Painel, na forma do Art. 156º.

Art. 543º — Do que faz o Município. Competem ao Município, e são por ele custeadas: a atenção primária de saúde; a creche e a escola básica; a água, o esgoto e o lixo; a rua, a iluminação e o urbanismo; e o atendimento presencial que pratica o ato em nome de quem não puder fazê-lo sozinho.

§1º — Do que não está escrito. A competência não prevista pertence ao nível mais próximo do cidadão que puder exercê-la, e a lei que a atribuir declarará, no mesmo ato, de onde vem o dinheiro dela.

§2º — Nenhum nível se exime alegando a competência do outro diante de quem precisa: atende-se primeiro e acerta-se a conta depois, na forma do Art. 422º.

Art. 544º — De onde o tributo fica. O tributo pertence ao lugar que este artigo indica, e a nenhum outro:

  • Io tributo sobre o consumo fica onde a coisa é consumida, e não onde quem a vende tem endereço;
  • IIo tributo sobre a renda e o lucro fica onde a atividade acontece;
  • IIIo tributo sobre a propriedade fica no Município em que ela está;
  • IVa riqueza do subsolo é da nação, na forma do artigo do subsolo deste Capítulo.

§1º — Da guerra fiscal. É nula a isenção, a redução ou o regime especial concedido para atrair a sede, o registro ou o domicílio de quem vende — disputa entre Províncias por endereço de empresa é leilão em que só o povo paga a entrada.

§2º — Por que no destino. O tributo sobre o consumo é pago por quem compra, e o tributo que não se vê não é consentido — de modo que ele pertence ao lugar onde vive quem o pagou, que é onde estão a escola, o posto e a rua que ele usa.

§3º — Custo declarado. A Província que produz muito e consome pouco perde neste inciso, e o Reino não finge o contrário: ela é compensada pelo inciso II, pela compensação de origem e pelo prêmio por transformação — paga-se a quem transforma, jamais a quem apenas guarda a jazida.

Art. 545º — Da cascata, que é conta e não acordo. O Município arrecada o que lhe pertence e repassa à Província; a Província repassa ao Reino.

  • Io repasse é exatamente o custo medido das competências do nível que o recebe, apurado por fórmula pública fixada em lei e aplicada de pleno direito;
  • IIo custo de cada competência é publicado todo ano no Painel do Reino, com o que foi gasto e o que foi entregue;
  • IIIa fórmula se revê em prazo certo, pelos números do Painel, e nenhuma autoridade negocia o valor de repasse algum;
  • IVdo piso de retenção. O Município retém, em qualquer exercício e antes de repassar, o custo medido das próprias competências acrescido da dotação devida à reserva do Art. 540º, §6º; sobe apenas o que exceder esse piso. A Província retém pelo mesmo critério antes de repassar ao Reino. E o que o Reino retiver não excederá o custo publicado de suas competências, acrescido da equalização do artigo seguinte;
  • Vo piso não é teto. Reter o piso não autoriza reter mais, e o que exceder o piso sobe de pleno direito, sem juízo de conveniência, sem retenção cautelar e sem ação de autoridade alguma.

§1º — A conta é de quem paga, e qualquer um a refaz. Publicam-se a fórmula, as parcelas e o resultado, de modo que o cidadão verifique sozinho quanto do que gastou ficou na sua rua, quanto subiu e o que cada parte entregou em troca.

§2º — Repasse retido, atrasado ou condicionado a apoio político é crime de poder, e a Província ou o Município o executa de pleno direito.

§3º — Federação em que o repasse se negocia não tem três níveis de governo: tem um que manda e dois que pedem.

§4º — Da base, porque toda cascata começa num denominador. Para este artigo, arrecadação do Município é a sua receita tributária própria do exercício, apurada pela fórmula do inciso I e excluídas a transferência recebida de outro nível, a equalização do Art. 546º, a operação de crédito, a alienação de patrimônio e a receita vinculada a fundo permanente. A mesma definição vale para a Província no que a ela se aplicar. Teto calculado sobre denominador que o interessado escolhe não é teto: é tabela de negociação com aparência de regra.

§5º — Da cascata que não basta, e de quem responde por isso. Não bastando o que sobe para o custo medido das competências do nível superior, o piso do inciso IV não cede — ele é garantia do nível de baixo, e não estimativa do de cima. A diferença resolve-se nesta ordem, e somente nela:

  • Io nível que a sofre ajusta o próprio orçamento pela ordem de insuficiência do Art. 540º, §5º, começando pelo oitavo nível, e publica o que cortou antes de cobrar de quem quer que seja;
  • IIpersistindo a falta, cobre-se por tributo instituído em nome do próprio nível, por lei sua, na forma dos Arts. 518º e 520º, visível no preço na forma do Art. 515º e cobrado sob a assinatura de quem o quis;
  • IIIé vedado, e nulo, cobri-la retendo repasse, condicionando transferência, descontando-a da equalização devida ou criando obrigação nova para o nível inferior, na forma do Art. 540º, §2º;
  • IVnão se cobre adiando pagamento devido, refaseando garantia exigível nem deixando de executar serviço já contratado: nada disso é economia, na forma do Art. 540º, §7º.

O nível que precisa de mais dinheiro tem um caminho, e ele é difícil de propósito: pedir ao povo em nome próprio, com voto nominal e finalidade declarada — e não ao Município em nome da federação, que é o modo de aumentar imposto sem que ninguém assine o aumento.

§6º — Da sobra, que também é conta. Excedendo a arrecadação o custo das próprias competências somado ao repasse devido, a diferença pertence ao ente que a arrecadou e aplica-se nesta ordem declarada: a reserva de estabilização do Art. 540º, §6º, até o patamar que a lei fixar; o investimento e a obra em curso; e a redução de tributo próprio, que se publica com o nome de quem a concedeu. Não se aplica em cargo de confiança, em ampliação de estrutura política, em publicidade oficial nem em despesa cerimonial — o oitavo nível do Art. 540º, §5º, e o que o Art. 527º já veda. Publica-se o destino item a item.

§7º — Da equalização, que não se financia de si mesma. A equalização do Art. 546º não integra o custo das competências para efeito do repasse do inciso I, nem a arrecadação do §4º, nem a base de desconto algum. Auxílio que entra na conta do repasse gera repasse maior, que gera insuficiência maior, que gera auxílio maior: a federação pagaria juros a si mesma por um erro de aritmética, e chamaria isso de pacto.

§8º — Do desconto que não é economia do Reino. O desconto do Art. 547º reduz a receita do nível que o concede e não se publica como economia sua nem do Reino: publica-se como resultado transferido, com o ente que o recebeu, o valor que o concedente deixou de arrecadar e a competência que continua sendo custeada. Conta que outro ente assumiu não é despesa extinta, na forma do Art. 540º, §7º.

§9º — Por que piso, e não teto. A redação anterior do inciso IV limitava a metade da arrecadação o que podia sair do Município. Simulada a cascata sobre despesa pública medida, as competências que o Art. 541º atribui ao Reino e o Art. 542º à Província consomem cerca de quatro quintos do custo dos serviços — o fundo de cada geração do Art. 541º, IV responde, só ele, por quase um terço —, de modo que o teto estava estourado antes do primeiro soldado e do primeiro juiz, e a diferença não tinha fonte escrita. Teto que a própria lista de competências torna impossível não protege o Município: entrega a escolha a quem está com a caneta, que é exatamente o que esta cascata foi escrita para impedir. O piso de retenção fecha em qualquer exercício porque nasce do custo medido do próprio nível, e não de uma fração escolhida de antemão; e a proteção contra a espoliação continua onde sempre esteve, no Art. 540º, §2º, que torna nula a obrigação criada sem a receita correspondente.

§10º — Da concentração que é de transição, e não de desenho. A parcela do custo que hoje sobe ao Reino decorre, em medida decisiva, do custo declarado da fundação do Art. 482º e do passivo herdado do mundo antigo — e, por decisão escrita deste parágrafo, o Reino a concentra para erguer o que ainda não existe: a fábrica do Art. 567º, a infraestrutura que cruza Províncias, o laboratório e a capitalização dos fundos de cada geração. Nada disso é permanente, e o texto se compromete a prová-lo:

  • Ipublica-se todo ano no Painel, em dado bruto, a composição do custo do Reino separada em três parcelas: a herdada (a geração da fundação e o passivo do mundo antigo), a de implantação (o que se ergue uma vez) e a permanente (a competência que não termina);
  • IIextinta ou reduzida a parcela herdada, e concluída a de implantação, o que ela liberava não se converte em despesa nova do Reino: desce — elevando o piso de retenção do inciso IV —, dota a reserva do Art. 540º, §6º ou reduz tributo, na forma do §6º;
  • IIIa fórmula do inciso I recalcula-se obrigatoriamente a cada ciclo em que qualquer dessas parcelas variar, e a retenção local acompanha a variação de pleno direito, sem depender de lei nova, de ato de autoridade ou de iniciativa de quem recebe;
  • IVquem decidir o contrário assina: o ato que mantiver no Reino recurso liberado por parcela extinta declara o valor, a razão, o prazo e o nome de quem o quis, e responde pela diferença se a razão não se confirmar no Painel.

Esta é a cláusula que o próprio Reino escreve contra si, e ela existe porque a história do imposto é sempre a mesma: a receita sobe por uma razão verdadeira e fica depois que a razão acaba. Concentrar para construir é legítimo e tem prazo; concentrar depois de construído é outra coisa, e tem outro nome. Recurso que subiu por causa de uma herança e ficou depois de ela estar paga deixou de ser federação e passou a ser propriedade.

Art. 546º — Da equalização, e do seu limite. O Reino transferirá às Províncias que não alcançarem o custo das próprias competências a diferença necessária para mantê-las, e somente ela.

  • Ia transferência é declarada, publicada por habitante e comparável entre Províncias;
  • IIdecresce à medida que a Província converge, e cessa quando ela se sustenta;
  • IIIvem com contrapartida medida no Painel, e não com contrapartida negociada;
  • IVa transferência identifica a competência, a Província e, quando houver, o Município cuja insuficiência a originou, para que auxílio e responsabilidade alcancem o lugar certo;
  • Va Província que a receber e o Município cuja insuficiência houver originado parcela identificada entram automaticamente em auditoria de causa e recuperação, publicam em sessão aberta o plano do que farão e permanecem na prioridade do Art. 157º.

§1º — O povo recebe antes que o governo responda. A transferência é obrigatória e não se atrasa, reduz ou condiciona à punição de autoridade. Escola, hospital, segurança, água e serviço essencial não pagam pela falha de quem os administrou.

§2º — Iniciada a equalização, aplicam-se automaticamente, enquanto ela durar, ao governo responsável pelo déficit:

  • Isuspensão de todo desconto do Art. 547º;
  • IIperda de prêmio por resultado do Art. 470º, §5º pelo Intendente ou Alcaide e pelos secretários, diretores e administradores que decidam sobre orçamento ou sobre o serviço deficitário;
  • IIIvedação de criar cargo de confiança, conceder aumento especial, ampliar verba de publicidade oficial ou realizar despesa cerimonial, ressalvados a reposição de cargo indispensável, a revisão geral e o aviso necessário à prestação do serviço;
  • IVexecução do plano de recuperação, com metas, responsáveis, custo, prazo e aferição automática no Painel.

§3º — Permanecendo a equalização por dois ciclos completos sem melhora, confirmados na forma do Art. 162º, §§3º a 5º:

  • Io Intendente ou Alcaide não poderá ser reconduzido no ciclo seguinte;
  • IIo secretário, diretor ou administrador que detinha poder de decisão sobre o orçamento ou o serviço deficitário perde a função de comando e não poderá exercê-la por um ciclo;
  • IIIa auditoria individualiza quem decidiu, quem tinha poder de corrigir e o que deixou de ser feito, sem transferir a consequência a subordinado que não dispunha desse poder.

§4º — Provados desperdício, fraude, desvio ou omissão deliberada como causa total ou parcial da insuficiência, aplicam-se ainda a destituição cabível, a reparação com o patrimônio próprio e o crime de poder correspondente, observados os Arts. 11º e 259º.

§5º — Servidor efetivo, técnico, trabalhador da ponta e mero executor não perdem remuneração, função ou direito pela equalização. Respondem somente pelo ato próprio provado e na medida do poder real que possuíam.

§6º — As consequências dos §§2º e 3º não se aplicam quando auditoria independente demonstrar que a insuficiência decorreu exclusivamente de calamidade, guerra ou obrigação criada pelo Reino sem a receita correspondente. Cessada a causa, nova medição decide a continuidade da exceção.

§7º — A exceção publica o fato, a duração, o custo e o nexo entre a causa e a insuficiência. Invocação genérica, causa concorrente evitável ou calamidade usada para encobrir gestão anterior não afastam consequência alguma.

§8º — Exoneração, troca de título, redistribuição interna de atribuição ou nomeação de substituto não apagam o período em que cada dirigente decidiu. A consequência acompanha a conduta e o poder exercido, não a cadeira em que a apuração o encontrou.

§9º — Equalizar é dar chão, não dar renda. Sem ela, a Província pobre nunca alcança; sem limite, a rica sustenta para sempre quem nunca precisou melhorar — e as duas coisas quebram o pacto pelo mesmo lugar. O auxílio salva o serviço; a consequência alcança quem o fez precisar de auxílio.

Art. 547º — Do desconto por desempenho. A Província e o Município que melhorarem o que o povo sente pagam menos ao nível acima:

  • Idesconto de nível, menor e permanente enquanto o índice se mantiver;
  • IIdesconto de progresso, maior e por prazo certo, medido contra o próprio relatório anterior, renovável enquanto a melhora se sustentar e ampliável quando ela se estabilizar;
  • IIIos índices são os do Painel — segurança, saúde, educação, renda, tempo de fila e serviço concluído sozinho —, e cada um se mede em par: o resultado e a cobertura;
  • IVnenhum desconto derruba a receita abaixo do necessário para manter escola, saúde e segurança, na forma do Art. 721º.

§1º — O par existe contra a fraude fácil. Índice sem cobertura melhora excluindo gente: a escola que empurra o aluno para fora sobe a nota, e a segurança que deixa de registrar ocorrência sobe a estatística. Falsear, atrasar ou ocultar o dado é o crime do Art. 159º, e o desconto obtido assim é devolvido em dobro.

§2º — Por que premiar quem melhora, e não só quem está bem. Bom índice anda junto com riqueza; premiar apenas o nível seria dar desconto a quem já herdou a vantagem. O progresso vale mais que a posição, porque a posição quase sempre foi recebida e o progresso foi sempre feito.

§3º — O desconto somente nasce depois das duas medições e da verificação do Art. 162º, e exige que a melhora alcance também as unidades e os territórios mais mal atendidos. Média melhor com periferia, zona rural ou unidade crítica pior não gera desconto.

§4º — Governo que receba equalização do Art. 546º não recebe simultaneamente desconto por desempenho. O auxílio começa onde o desconto termina e cessa antes que o desconto possa retornar.

Art. 548º — Do subsolo, da origem e de quem transforma. A riqueza do subsolo pertence à nação e vai ao Fundo do Art. 480º e ao patrimônio permanente. À Província de onde ela sai cabem, sem prejuízo disso:

  • Ia compensação de origem, fixa e publicada, pelo que a extração lhe impõe — estrada, água, cidade inchada, dano medido na Conta da Natureza;
  • IIo prêmio por transformação, que cresce com o grau do que sair dali, na forma do Art. 563º: pouco pelo bruto, mais pelo semi-manufaturado, o máximo pelo componente e pelo produto final;
  • IIInada disso paga folha de pagamento nem despesa corrente: aplica-se em fundo próprio da Província, em infraestrutura e em formação, e o seu saldo é publicado.

§1º — Esgotada a jazida, cessa a compensação e permanece o fundo — que é a única coisa que sobra quando o buraco fica.

§2º — É o mesmo princípio do Capítulo do que sai bruto, aplicado para dentro: o Reino não paga a uma Província por ter riqueza debaixo do chão; paga por transformá-la. Quem é pago por guardar a jazida aprende a guardá-la; quem é pago por transformá-la aprende a construir fábrica.

Art. 549º — Custo declarado deste Capítulo. Uma federação em que o dinheiro nasce embaixo é mais difícil de governar do topo: o Reino perde o poder de comprar lealdade com repasse, e perde também a facilidade de resolver por decreto o que agora exige fórmula, publicação e prazo. Alegoria aceita o custo por uma razão escrita no Art. 157º — não se cobra o que não se compara —, e porque a cobrança começa onde o dinheiro fica: é mais fácil olhar na cara de quem administra a própria rua do que de quem administra a própria rua a mil quilômetros dali.

Título XIXDa Moeda, do Comércio e da Riqueza que Fica

Capítulo IDa Moeda e das Relações Externas

Art. 550º — Alegoria terá moeda própria, de valor garantido pelo trabalho, pela produção real e pelos recursos naturais preservados, jamais pela especulação.

§1º — Da Cesta do Reino, que torna este artigo mensurável. O valor da moeda afere-se por uma Cesta do Reino: conjunto público de bens e serviços realmente produzidos em Alegoria — energia em unidade física, a pauta básica de alimento, os metais do rol do Capítulo da transformação e a hora de trabalho no piso do Art. 469º —, com composição, peso e método fixados em lei, publicados antes do ciclo e revistos em prazo certo. Garantir a moeda pelo trabalho e pela produção real é uma frase verdadeira e, até aqui, incontrolável: ela só obriga alguém quando diz qual trabalho, qual produção e em que quantidade.

§2º — Do piso, que é a promessa central desta moeda. A moeda não perde poder de compra medido na Cesta. Não há meta de perda tolerada, nem faixa de conforto: a perda apurada é falha de quem governa, lançada no Painel do Reino com o nome de quem respondia pela política monetária, e a sua ocultação é o crime do Art. 159º. Toda moeda do mundo promete perder pouco. Esta promete não perder — e é por isso que ela precisa de uma cesta medida, e não de um adjetivo.

§3º — Da valorização que acompanha o ganho real, e não o precede. A moeda valoriza na medida do ganho de produtividade medido — o que se produz com menos energia, menos insumo e menos hora de trabalho. Não valoriza além dele. Valorização que não corresponda a ganho medido, qualquer que seja a sua origem — preço internacional de recurso, entrada de capital, diferencial de juro ou política monetária de outro país —, é neutralizada na forma do parágrafo seguinte.

§4º — Da neutralização, e de para onde vai o que entra. A autoridade monetária adquire a divisa que ingressar sem corresponder a ganho de produtividade, emite moeda contra ela e transfere a divisa ao Fundo do Art. 480º, cujo principal não se gasta. A moeda assim emitida não financia despesa alguma do Reino, e a operação publica-se no Painel com volume, origem e destino. O que o mundo paga a mais pelo nosso minério não é renda do governo nem motivo para a moeda subir: é patrimônio das gerações, e vai para o cofre que ninguém pode sacar.

§5º — Da Cesta que mede e não cobra, e da moeda única. A Cesta é instrumento de aferição, e não unidade de conta: nenhum contrato, dívida, salário, aluguel, tributo, preço ou obrigação se expressa nela. Toda obrigação em Alegoria expressa-se na moeda do Reino.

  • Ié vedado, e nulo, instituir, adotar ou operar unidade de conta paralela à moeda, pública ou privada, qualquer que seja o nome que receba;
  • IIé vedada, e nula, a indexação de obrigação a moeda estrangeira, a índice estrangeiro ou a ativo cujo preço se forme fora do Reino;
  • IIIa cláusula que violar este parágrafo tem-se por não escrita, e a obrigação subsiste pelo seu valor nominal em moeda.

Régua paralela é moeda paralela com outro nome, e o país que admite duas réguas termina com duas economias: a de quem tem acesso à régua forte e a de quem recebe na outra. Alegoria tem uma moeda, e é nela que se promete, se deve e se paga.

§6º — Do que a valorização faz, dito sem adoçar. A moeda valoriza sem limite superior, na medida do ganho real, e Alegoria escolhe isso sabendo o que decorre: a moeda que ganha poder de compra transfere valor de quem deve para quem tem a receber, e premia quem a guarda. Nenhum contrato se corrige por isso, nenhuma unidade paralela o compensa, e o Reino não indeniza quem perdeu desse lado da conta. A proteção que existe é outra, e é a única que não cria mercado paralelo: previsibilidade e publicidade — a aferição da Cesta, a projeção do ganho de produtividade e a política da autoridade publicam-se antes do período, em dado bruto, para que o juro, o preço e o prazo se formem já sabendo. E o Art. 503º, que tributa o giro pelo tempo de posse, é a régua contra o entesouramento que esta escolha torna mais tentador.

§7º — Custo declarado. Alegoria quer a moeda mais forte do mundo e escreve o preço disso. Primeiro: manter a paridade da Cesta exige estoque físico e contrato reais — energia contratada, grão armazenado, metal em reserva —, operados nos limites do Art. 578º, e isso custa. Segundo: moeda em valorização permanente encarece o que o Reino vende e barateia o que ele compra, pressionando a indústria que os Arts. 563º a 567º existem para erguer — e é por isso que o §3º admite a valorização que vem de produtividade e neutraliza a que não vem, sendo essa a única trava, e não um teto. Terceiro: moeda que só sobe convida a guardar em vez de produzir, e nenhuma regra desfaz isso por inteiro. Fórmula consistente não é previsão validada: nenhum resultado deste Capítulo se afirma sem medição publicada, e esta escolha será medida pelo que acontecer com a fábrica, com o crédito longo e com o emprego — não pelo que se esperava dela.

Art. 551º — A moeda é símbolo de confiança entre o povo e o Estado, sendo proibida a emissão sem lastro em bens, conhecimento ou produção.

§1º — Do que é lastro, e do que é fundamento. Para este artigo distinguem-se, e não se confundem: lastro é a reserva liquidável e auditável — divisa, metal, bem fungível de mercado e participação detida pelo Fundo do Art. 480º —, apurada por auditoria independente e publicada; fundamento é o trabalho, o conhecimento e a produção do Art. 550º, que são a razão pela qual a moeda vale e aquilo que a emissão financia, e não ativo contábil de emissão.

§2º — Da vedação à avaliação de intangível como fundamento de emissão. É nula a emissão fundada em avaliação de conhecimento, de capital humano, de potencial ou de qualquer intangível. Conhecimento não se vende para honrar a moeda no dia da pressão, e o seu preço é escolhido por quem vai emitir: duas avaliações honestas do mesmo saber autorizariam volumes diferentes, e seria sempre o maior.

§3º — De quem emite. A emissão compete exclusivamente à autoridade monetária do Reino, provida na forma do Art. 499º, com mandato fixo e não coincidente com o de quem governa, decisão por voto nominal e fundamentado e volume apurado por fórmula pública. Nenhuma ordem do Rei, da Mão do Reino, do Conselho ou de autoridade alguma determina o volume de emissão, e a ordem nesse sentido é nula e é crime de poder, na forma do Art. 269º. A autoridade presta contas ao Conselho Popular em sessão pública e responde pelo descumprimento do piso do Art. 550º, §2º.

§4º — Da emissão que é vedada, e de por que ela é o pior dos tributos. É nula a emissão destinada, direta ou indiretamente, a financiar despesa do Reino, da Província ou do Município, a comprar dívida pública, a cobrir déficit ou a substituir tributo. A insuficiência de receita resolve-se na forma do Art. 540º, §5º e do Art. 545º, §5º — corte pela ordem ou tributo assinado —, e nunca aqui. Emitir para pagar conta pública é cobrar imposto de todo mundo sem que ninguém o vote, sem que ninguém o assine e sem que ninguém possa recorrer: é o único tributo que se cobra primeiro dos mais pobres, porque é deles a renda que não se protege.

§5º — Da única emissão que se admite além da neutralização. Cresce a emissão com a demanda de meio de pagamento medida da economia, dentro do piso do Art. 550º, §2º; e o volume que corresponder a ganho real de produção destina-se, na forma do Art. 550º, §4º, ao Fundo do Art. 480º — jamais ao orçamento. Publicam-se no Painel, em dado bruto e mensalmente, a base monetária, cada emissão e cada recolhimento, a composição do lastro e a aferição da Cesta.

Art. 552º — O comércio internacional será incentivado, mas somente em condições de justiça e reciprocidade. Acordos que escravizem ou explorem o povo são nulos.

Art. 553º — Produtos exportados representarão o melhor de Alegoria: sustentáveis, de alta qualidade e com valor agregado, evitando a exploração predatória de recursos naturais.

Art. 554º — Produtos importados serão aceitos desde que não atentem contra a saúde, a segurança ou a soberania de Alegoria.

Art. 555º — O Estado priorizará a autossuficiência alimentar, energética e científica, de forma que nenhuma dependência externa coloque o povo em risco.

Art. 556º — O câmbio e as relações financeiras com outros países serão regulados com rigor, para impedir especulação e fuga ilícita de capital.

§1º — Do que o Reino administra, e do que ele não promete. O Reino administra a volatilidade do câmbio, com reserva, prazo e os instrumentos da lei — e não promete a sua direção, porque metade do preço entre duas moedas se forma fora de Alegoria. Prometer na Constituição que a moeda subirá é prometer um parâmetro que está na mão de quem não nos deve obediência: o mercado cobraria a promessa antes de o Reino poder cumpri-la.

§2º — Da defesa que é interna. A promessa desta moeda é a Cesta do Art. 550º, e não a entrega de moeda estrangeira. Quem vender moeda de Alegoria em massa altera o câmbio e não altera o que ela compra dentro do Reino, porque a energia, o alimento e a hora de trabalho continuam aqui. Moeda que promete entregar reserva alheia pode ser quebrada por quem tenha reserva maior; moeda que promete entregar o que o próprio povo produz só pode ser quebrada por quem pare de produzir.

§3º — Do capital de passagem. O ingresso de capital de curto prazo sujeita-se a prazo mínimo de permanência, a gravame decrescente conforme o tempo, na forma do Art. 503º, e ao registro de origem e beneficiário final. É vedado contrair obrigação externa cuja exigibilidade dependa de variação cambial que o Reino não controle.

§4º — Da costura com o Capítulo da transformação. Declarado recurso no rol do Art. 562º, a autoridade monetária é obrigada a neutralizar, na forma do Art. 550º, §4º, a entrada de divisa decorrente do seu preço internacional. Sem isso, os dois Títulos trabalhariam um contra o outro: o gravame do Art. 564º força a fábrica a existir, e a moeda valorizada pelo mesmo minério a tornaria invendável no dia em que ela abrisse as portas.

Art. 557º — O Reino poderá estabelecer tratados de cooperação científica, cultural e tecnológica, jamais renunciando à soberania nacional.

Art. 558º — Entregar ao controle estrangeiro território, jazida ou recurso estratégico de Alegoria é crime capital, na forma do Art. 6º, X, e a tentativa pune-se na forma da lei. As demais condutas de favorecimento de interesse estrangeiro em prejuízo do Reino são crime de poder, na forma do Art. 269º.

§único — "Traição à pátria" foi, em toda parte, o nome dado ao adversário inconveniente. Aqui ela tem conduta descrita, autor definido — quem detinha o poder de dispor — e nada se lhe acrescenta por analogia.

Art. 559º — Portos, aeroportos e corredores de comércio são bens da soberania, invioláveis por potências externas.

Art. 560º — O turismo será incentivado como forma de integração cultural, respeitados os valores sociais e ambientais de Alegoria.

Capítulo IIDo que Sai Bruto

Art. 561º — Do princípio. A matéria-prima de Alegoria não é produto de exportação: é insumo da indústria de Alegoria. O Reino extrai para transformar, e vende ao mundo o que houver transformado.

§1º — Quem exporta o bruto exporta com ele o emprego, a engenharia, a patente e o lucro — e recompra os quatro adiante, embutidos no preço do produto acabado. A nação que vende terra moída e compra máquina pagou duas vezes pela mesma riqueza: uma ao arrancá-la, outra ao trazê-la de volta.

§2º — Este Capítulo não proíbe vender: encarece vender cru. Quem quiser a matéria-prima de Alegoria sem a transformação de Alegoria pagará por ela o preço de quem leva também aquilo que ela geraria aqui.

§3º — O Art. 553º lê-se conforme este Capítulo: o valor agregado ali prometido tem, a partir dele, grau, medida e número.

Art. 562º — Do rol dos recursos sob regime. Sujeitam-se a este Capítulo, taxativamente:

  • Io minério metálico, seus concentrados e os rejeitos dele aproveitáveis;
  • IIo petróleo, o gás natural e o xisto;
  • IIIas terras raras e os minerais que a Conta da Natureza do Art. 642º declarar estratégicos;
  • IVa madeira em tora e a fibra bruta de origem florestal;
  • Va água bruta destinada a sair do território;
  • VIo recurso que a lei acrescentar, mediante estudo publicado com um ano de antecedência e aprovação por dois terços do Poder Legislativo.

§1º — O rol é parede. Não se estende por analogia, por semelhança de importância, nem por conveniência de balança comercial.

§2º — O alimento não entra por decreto. Acrescentar gênero alimentício a este rol exige, além do inciso VI, demonstração publicada de que o abastecimento interno não depende da receita daquela exportação — porque a fome não se produz apenas por falta: produz-se também por regra bem-intencionada e mal medida.

Art. 563º — Dos graus de transformação. Para os efeitos deste Capítulo, a mesma riqueza distingue-se em quatro graus:

  • Igrau zero, bruto: o que sai da mina, do poço ou da floresta sem outro trabalho além de extrair e transportar;
  • IIgrau um, beneficiado: o concentrado, o refinado, o lavado, o serrado — o que apenas se limpou, secou ou separou;
  • IIIgrau dois, semi-manufaturado: o metal primário, a liga, a chapa, a resina, a célula, o composto químico — o que já exigiu fábrica;
  • IVgrau três, manufaturado: a peça, o componente, o equipamento e o bem final.

§único — A saída é livre do grau dois em diante e onerada nos graus zero e um — ressalvado o recurso em que o Reino domina a oferta mundial, cuja saída livre começa no grau três, na forma do Art. 566º. Adjetivo é porta: "valor agregado" cada geração define como lhe convém. Grau é parede: ou a riqueza passou pela fábrica, ou não passou.

Art. 564º — Do gravame de saída bruta. A exportação de recurso do rol, nos graus zero e um, sujeita-se a gravame de saída, calculado de modo que o ganho líquido de exportar cru não supere o de transformar em Alegoria, nos limites dos Arts. 565º e 567º.

§1º — Da base, que se calcula por unidade de bruto. A base é a diferença, publicada trimestralmente, entre o valor do grau dois obtenível a partir de uma unidade do bruto e o preço internacional dessa unidade de bruto, deduzido o custo médio verificado da transformação referido à mesma unidade.

  • Io valor do grau dois obtenível apura-se pelo rendimento técnico de conversão publicado por recurso — quanto de grau dois resulta de uma unidade de bruto —, e não por igualdade de volume, que é fisicamente impossível;
  • IIgerando o bruto mais de um produto de grau dois, somam-se os valores de todos os tecnicamente obteníveis, cada um pelo seu rendimento, deduzidas as perdas e os rejeitos medidos;
  • IIIa base nunca é menor que zero: sendo negativa a diferença, o gravame é nulo naquele trimestre — porque gravame negativo seria subsídio para exportar cru, e este Capítulo existe para o contrário;
  • IVa alíquota é a base dividida pelo valor da carga, expressa em percentual e aplicada à carga que sair, respeitado o teto do Art. 565º;
  • Vrendimentos, preços, custos, perdas e a versão da fórmula são públicos e auditáveis, com a memória de cálculo, e o rendimento não se altera no curso do trimestre.

§2º — Nenhuma autoridade fixa a alíquota: a diferença a determina. Publicada, aplica-se de pleno direito, e ato de autoridade não a majora nem a reduz.

§3º — É nula a isenção, o regime especial, o crédito presumido, a compensação e qualquer outro nome que devolva a quem exporta cru a vantagem que este artigo lhe retira.

§4º — O gravame não incide sobre o volume vendido a fábrica instalada em Alegoria, ainda que de capital estrangeiro. Quem traz a fábrica compra como quem é de casa — e é essa a porta que o Reino deixa aberta de propósito.

§5º — Custo declarado do que este artigo não alcança. Abaixo da fatia do Art. 565º, e antes de existir a capacidade do Art. 567º, o gravame não iguala o ganho de exportar cru ao de transformar: alcança-o apenas em parte, e o texto diz isso em vez de prometer o impossível. Nesses dois casos a receita é integralmente carimbada para construir a capacidade de transformar aquele mesmo recurso, na forma do Art. 565º, §3º. A régua que ainda não consegue forçar a fábrica é a régua que a paga — e prometer "jamais" onde o próprio Capítulo escreveu duas exceções seria escrever a promessa já sabendo que ela não se cumpre.

§6º — Da validação, antes de atribuir receita ao mecanismo. Os rendimentos e os custos médios de cada recurso são medidos em dados setoriais verificados antes da primeira incidência, e revistos a cada trimestre. Nenhuma projeção de receita, de emprego ou de crescimento se atribui a este Capítulo sem essa medição, e a projeção publicada declara a fonte, o período e a margem de erro. Fórmula consistente não é previsão validada: a primeira diz que a conta fecha; só a segunda diz que a conta acontece.

Art. 565º — Da fatia do mundo. O gravame pleno pressupõe que Alegoria responda por um quinto ou mais da oferta mundial daquele recurso; abaixo dessa fatia, o gravame não excederá um décimo do valor da carga.

§1º — Quem detém um quinto do mercado move o preço; quem detém um vigésimo apenas perde o comprador para o vizinho — e fica sem a fábrica e sem a receita. Alegoria escreve essa diferença em vez de fingir que ela não existe.

§2º — A fatia é medida e publicada anualmente na Conta da Natureza, e a mudança de faixa opera automaticamente, sem ato de autoridade.

§3º — Enquanto vigorar a faixa reduzida, o produto do gravame é integralmente carimbado para a construção da capacidade de transformar aquele mesmo recurso. A taxa que ainda não consegue forçar a fábrica é a taxa que a constrói.

Art. 566º — Do recurso em que o Reino domina. Quando Alegoria responder por metade ou mais da oferta mundial de recurso do rol, a saída livre desse recurso começa no grau três, e não no grau dois.

  • Ia condição é medida e publicada anualmente na Conta da Natureza do Art. 642º, e opera automaticamente, nos dois sentidos, como a fatia do artigo anterior;
  • IIsobre o grau dois do recurso dominante incide gravame de saída, calculado pela diferença, publicada trimestralmente, entre o preço internacional do mesmo volume no grau dois e no grau três, deduzido o custo médio verificado da transformação, com as regras dos §§2º a 4º do Art. 564º;
  • IIIteto da substituição: o gravame jamais elevará o preço do grau dois acima do custo, medido e publicado, que o comprador teria para obter o mesmo efeito com o material substituto mais barato;
  • IVaplica-se o prazo da fábrica do Art. 567º, contado da primeira publicação da condição, exigida a capacidade de transformar em grau três ao menos metade do volume de grau dois produzido por ano — e o gravame deste artigo não incide enquanto essa capacidade não existir.

§1º — Liga é fábrica, mas é a primeira. Quem tem quase toda a oferta do mundo e vende a liga em pedaços vende, junto com ela, a turbina, o ímã e a bateria que ela vira lá fora. Da nação que tem o que as outras não têm, exige-se a última fábrica, e não a primeira.

§2º — O teto da substituição é o que torna este artigo possível. Domínio da oferta não é monopólio do uso: onde outro material faz o mesmo trabalho, pior ou mais caro, o comprador troca de material quando o preço passa desse ponto, e o Reino fica sem a venda e sem a fábrica. Cobra-se até onde o mundo ainda prefere pagar; um centavo além disso não é soberania — é abandono do mercado.

§3º — O produto do gravame segue o Art. 568º, e a capacidade de transformação do seu inciso III alcança, aqui, a de fabricar o grau três.

§4º — Custo declarado. Retaliação sobre exatamente o componente que o Reino quer vender; perda de volume nos primeiros anos; e o estímulo a que o mundo invista em substitutos e em jazidas de outros lugares — o domínio de hoje pode ser a fatia de amanhã, e então este artigo deixa de alcançar o recurso sozinho, pelo inciso I. Aceita-se o custo porque a vantagem que nenhuma outra nação tem é a única que o Reino não pode vender pelo preço de quem não a tem.

Art. 567º — Do prazo da fábrica, e de quem responde por sua falta. Declarado o recurso no rol, o Reino dispõe de dez anos para que exista em Alegoria capacidade de transformar ao menos metade do volume extraído anualmente.

§1º — Enquanto a capacidade não existir, o gravame pleno não incide: cobrá-lo antes seria fechar a mina sem abrir a fábrica, e o povo ficaria sem as duas.

§2º — Vencido o prazo sem a capacidade, a falta é da autoridade e não de quem extrai: apura-se a responsabilidade de quem tinha o dever de construí-la, na forma do Art. 270º, e o relatório do descumprimento é público desde o primeiro ano, e não apenas ao fim.

§3º — O ônus deste Capítulo recai sobre o Reino antes de recair sobre quem compra. Proibir a saída do bruto é fácil e imediato; erguer a fábrica é o trabalho — e é o trabalho que este artigo cobra, de nome e com prazo.

§4º — Da fábrica que o próprio câmbio fecharia. Erguer a capacidade não basta se a moeda a tornar invendável no dia em que ela abrir as portas. Declarado o recurso no rol do Art. 562º, a autoridade monetária neutraliza obrigatoriamente, na forma do Art. 550º, §4º, a entrada de divisa decorrente do preço internacional daquele recurso, e não se admite valorização da moeda sem ganho de produtividade medido, na forma do Art. 550º, §3º. A omissão apura-se com a mesma régua do §2º, e o relatório do prazo desta fábrica declara, ao lado da capacidade instalada, a aferção cambial do período.

§5º — O minério caro faz subir a moeda, e a moeda alta fecha a fábrica que o minério deveria ter pago: é assim que um país rico em recurso termina vendendo cru por escolha de ninguém. Este Capítulo e o Capítulo da moeda leem-se juntos, e nenhum deles se cumpre sozinho.

Art. 568º — Do destino do que o gravame arrecada. O produto do gravame não é receita de custeio e destina-se, exclusivamente:

  • Iao Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar do Art. 480º;
  • IIao patrimônio permanente do Art. 644º, §1º;
  • IIIà capacidade de transformação de que trata o artigo anterior.

§único — Não pode ser orçado, projetado nem apresentado como fonte de despesa corrente. Dinheiro que vem de riqueza que não se refaz não paga conta de mês — e um Reino que se acostumasse a pagar folha com ele passaria a torcer, em silêncio, para que o bruto continuasse saindo.

Art. 569º — Do desvio, e do custo declarado. Subfaturar carga, declarar grau superior ao real, fracionar remessa ou simular fábrica para escapar ao gravame é corrupção econômica, no grau que o valor determinar segundo o Art. 270º, e importa a perda da concessão de exploração.

§1º — Toda carga dos graus zero e um sai com origem, volume, teor e destino registrados e públicos. Carga sem registro não é carga irregular: é carga inexistente, e como tal se apreende.

§2º — Custo declarado. Alegoria sabe o que este Capítulo lhe custará: retaliação tarifária sobre exatamente aquilo que quer vender manufaturado, litígio nos foros de comércio, anos em que a mina renderá menos do que renderia aberta, e a acusação — que o Reino não nega — de restringir o comércio. Aceita-se o custo porque a alternativa já foi testada por séculos e em toda parte: vender barato o que se tem e comprar caro o que se poderia fazer nunca industrializou nação alguma.

Capítulo IIIDo Preço em Casa

Art. 570º — Da proibição de cobrar mais de quem é de casa. É vedado vender a cidadão ou a residente de Alegoria, por preço superior ao praticado no exterior, o bem de produção ou o bem final que houver sido produzido em Alegoria, produzido com recurso natural de Alegoria, ou que seja vendido no Reino por quem também o venda fora.

§1º — O povo que extrai, transforma e monta não pode ser o último da fila a poder comprar aquilo que fez.

§2º — Tolera-se diferença de até um décimo, e o que a exceder é o excesso de que trata este Capítulo.

§3º — A vedação alcança quem fixa o preço — o fabricante, o detentor da marca e o titular do direito de venda no Reino — e não o comerciante que apenas revende pelo que pagou.

Art. 571º — De como se compara. A comparação faz-se na porta da fábrica: mesmo produto e mesma versão, lote de tamanho equivalente, janela de noventa dias, câmbio do dia da venda, e preço líquido de tributo, frete, seguro e do que a lei estrangeira houver exigido de adaptação.

§1º — Compara-se preço de fábrica com preço de fábrica. Cotejar a prateleira daqui com o contêiner de lá não é fiscalizar: é fabricar culpado — e regra que fabrica culpado é revogada pela primeira injustiça que cometer.

§2º — O ônus de exibir a comparação é de quem vende, porque é quem tem o dado. Recusar-se a exibi-lo faz presumir o excesso.

Art. 572º — Quando a diferença é do Reino. Demonstrado que a diferença decorre de tributo que a exportação não paga, ou de encargo criado pelo próprio Reino, não há infração de quem vende: há defeito do sistema tributário.

§1º — Verificado o defeito, publica-se; e o Reino tem dois anos para corrigi-lo ou para declarar por escrito, ao povo, a razão de mantê-lo.

§2º — Esta regra aponta, às vezes, para quem a escreveu — e este parágrafo existe para que ela possa fazê-lo. Um Reino que desonera o que sai e onera o que fica não tem indústria cara: tem tributo mal posto, e o nome disso não é preço abusivo.

Art. 573º — Da devolução. O excesso é devolvido em dobro a quem pagou, e nunca ao Tesouro.

§1º — O Reino não arrecada com a infração. Arrecadar com ela seria dar-lhe utilidade orçamentária, do modo que o Art. 427º proíbe quanto à pena — e o que corrompe a punição corrompe também a fiscalização.

§2º — O valor não reclamado no prazo da lei converte-se em desconto publicado no mesmo produto, jamais em receita.

§3º — A terceira infração em cinco anos importa a perda da concessão de recurso natural, do benefício fiscal e do contrato público de que o infrator seja titular.

Art. 574º — Do dever de abastecer. Quem explora recurso natural de Alegoria, ou opera sob concessão, licença ou benefício do Reino, não pode abandonar o mercado interno para escapar a este Capítulo.

§único — A fuga óbvia seria parar de vender aqui e vender só lá fora. Fecha-se a porta antes que alguém a use, e não depois de a fila já ter se formado.

Capítulo IVDa Reserva do Reino

Art. 575º — Da Reserva do Reino. Fica instituída a Reserva do Reino, estoque público de bens de consumo e de entretenimento, adquirido no mercado e revendido a cidadãos e residentes.

§1º — Sua função é fazer preço pela oferta, jamais por ordem: o Reino não tabela, não confisca, não fixa margem alheia e não proíbe preço. Compra quando está barato, vende quando está caro, e o mercado responde ao que ele faz, não ao que ele manda.

§2º — O preço da Reserva é informação, não ordem. Publicado, ele mostra a todos por quanto aquilo pode ser vendido; quem cobrar muito acima dele venderá a quem quiser pagar, e não ao povo inteiro.

Art. 576º — Do que se estoca. Entra na Reserva apenas o bem que for, cumulativamente: durável, padronizado, fungível, de qualidade verificável, e cuja perda anual esperada de valor não exceder um décimo.

§1º — O entretenimento entra pelo mesmo teste, e não por juízo de mérito sobre o gosto de ninguém: entra o instrumento, o livro, o jogo e o equipamento que satisfizerem o caput, e fica de fora o que se deteriora, o que envelhece depressa e o que vale pela moda.

§2º — Nada se guarda até estragar. Cada item tem prazo máximo de permanência, findo o qual é vendido ainda que o preço não haja subido. Estoque que não gira deixou de ser reserva e virou depósito.

Art. 577º — Da banda que decide sozinha. A Reserva compra quando o preço do item cai abaixo de quatro quintos da sua mediana dos últimos trinta e seis meses, e vende quando sobe acima de um quinto acima dela.

§1º — Nenhuma autoridade decide a hora de comprar nem a de vender: o preço decide, como a floresta decide a extração no Art. 643º.

§2º — Comprar fora da banda, deixar de vender dentro dela, ou alterar a mediana publicada, é corrupção no grau que o valor determinar, na forma do Art. 270º.

§3º — Toda reserva que fracassou na história do mundo fracassou no mesmo lugar: alguém decidiu comprar quando não devia. Por isso a decisão foi tirada de todos.

Art. 578º — Do teto que impede a Reserva de virar o mercado. A Reserva jamais deterá mais que um décimo do consumo anual do item no Reino, nem adquirirá mais que um décimo dele em um mesmo ano.

§1º — Um décimo pesa na margem — que é onde o preço se forma — e não substitui o mercado.

§2º — Acima desse teto o Reino deixaria de moderar o mercado e passaria a ser o mercado; o preço voltaria a ser decisão de autoridade, e a Reserva teria se transformado exatamente naquilo que existe para evitar.

Art. 579º — De como compra e de como vende. A Reserva compra por leilão público, vedadas a dispensa, a urgência declarada sem fato que a justifique e a compra de fornecedor único; e vende a cidadãos e residentes pelo custo de aquisição acrescido do custo de guarda, com limite por pessoa.

§1º — É vedado vender abaixo do custo, ressalvada a liquidação do Art. 580º, §3º. Seria quebrar concorrente com dinheiro do povo, e a Reserva existe para segurar preço, não para eliminar quem o pratica.

§2º — O que a Reserva tem, quanto pagou, de quem comprou, por quanto vendeu e a quanto está o estoque de cada item é público e atualizado, e a publicação é parte do instrumento, não prestação de contas dele: é vendo o número que o mercado se ajusta.

Art. 580º — Da morte do item, e do custo declarado. O item cujo resultado acumulado for negativo por dois ciclos consecutivos sai da Reserva, e não volta senão por lei que declare por escrito o que mudou.

§1º — A Reserva não é avaliada pelo tamanho do estoque, e sim pela distância entre o preço do item no Reino e o seu preço internacional. Estoque que só cresce não é reserva: é armazém de erro.

§2º — Custo declarado. Estoques públicos fracassaram em muitos países, e sempre pelas mesmas três portas: comprou-se do amigo, comprou-se o item errado e sustentou-se preço acima do mercado até o dinheiro acabar. Contra a primeira, o leilão; contra a segunda, o rol cumulativo e a morte do item; contra a terceira, a banda, o teto e a proibição de vender abaixo do custo. O Reino não promete que não erra: promete que o erro tem prazo de validade e nome de responsável.

§3º — Da liquidação, que não é venda regular. A saída do item na forma do caput, e a do bem cuja perda de valor houver excedido o limite do Art. 576º, fazem-se por liquidação, à qual não se aplica o preço mínimo do Art. 579º, §1º: vende-se pelo melhor preço alcançável em leilão público, ainda que abaixo do custo de aquisição e de guarda.

  • Ia perda apura-se e publica-se item por item no Painel do Reino, com o preço de compra, o custo de guarda, o preço de venda e a diferença;
  • IIapura-se quem decidiu comprar o item que saiu com perda, e responde na forma dos Arts. 577º, §2º, e 270º quem houver comprado fora da banda, de fornecedor único ou com dispensa injustificada;
  • IIIsegurar estoque que perde valor para não registrar a perda é crime de poder, na forma do Art. 269º — e a perda assim escondida presume-se, para efeito de reparação, não inferior à que se apurar depois.

§4º — Custo declarado da liquidação. A Reserva pode perder dinheiro, e é aqui que isto está escrito. Banda não é promessa de lucro: é promessa de que ninguém decide a hora. Aceita-se a perda porque a alternativa é pior — programa que não pode admitir prejuízo não deixa de ter prejuízo: deixa de registrá-lo, e a perda escondida é sempre maior do que a declarada.

Capítulo VDe Quem Vem e Constrói

Art. 581º — Do convite. Alegoria quer a fábrica. A quem vier de fora erguer no território capacidade de transformação dos graus dois e três do Art. 563º, o Reino oferece o que consta dos artigos seguintes, em condições públicas e iguais para todos.

§1º — O convite é à planta que transforma, e não ao escritório que importa: não se convida quem apenas vende aqui o que fez lá fora.

§2º — Quem se instala é tratado como quem é de casa: compra a matéria-prima sem gravame, na forma do Art. 564º, §4º, e submete-se ao Capítulo III como qualquer outro vendedor. Não recebe nada por ser estrangeiro, e não sofre nada por sê-lo.

§3º — Alegoria não tem por adversário o capital estrangeiro: tem por adversário o arranjo em que o trabalho fica aqui e o valor vai embora. Quem inverte esse arranjo é bem-vindo, venha de onde vier.

Art. 582º — Do que se convida, e do que não se entrega. O convite alcança a propriedade da fábrica, do equipamento, da marca e da tecnologia — jamais a do recurso natural, que permanece bem do povo na forma do Art. 464º.

§1º — Concessão de exploração é uso a prazo e sob condição, e nunca domínio. Entregar o recurso mesmo é o crime do Art. 558º, e nada neste Capítulo o abranda.

§2º — A jazida não se vende; a fábrica sim — e é justamente porque a jazida não se vende que o Reino pode abrir a porta à fábrica sem receio.

§3º — O que se faz em Alegoria julga-se em Alegoria. É lícito eleger arbitragem para o que for matéria de contrato entre as partes; é nula a cláusula que subtraia ao Poder da Justiça o dano ambiental, a matéria trabalhista, a tributária e a penal.

Art. 583º — Do que o Reino oferece. Ao investimento que satisfizer este Capítulo o Reino oferece, taxativamente:

  • Iterreno em distrito industrial, com energia, água, tratamento de efluente, estrada e acesso ferroviário ou portuário até a porta, contratados com prazo certo e com multa pelo atraso do Reino;
  • IIfornecimento de energia a preço e prazo assegurados por contrato de longo prazo, publicado;
  • IIIprazo máximo de resposta para licença, alvará e registro, findo o qual o pedido se tem por deferido — ressalvadas a matéria ambiental e a sanitária, que se decidem sempre expressamente e cujo silêncio jamais aproveita a quem pediu;
  • IVa formação, antes de a planta abrir, dos trabalhadores e técnicos de que ela precisará, custeada pelo Reino junto às escolas técnicas;
  • Vcrédito de longo prazo à taxa publicada, na forma do Capítulo seguinte;
  • VIvia prioritária de residência ao quadro técnico e à sua família, na forma do Art. 609º.

§único — O rol é parede. O que não está nele não se oferece — nem à proposta grande, nem à urgente, nem à que ameaça ir para outro país.

Art. 584º — Do que jamais se oferece. É vedado ao Reino, para atrair ou para reter empresa, nacional ou estrangeira:

  • Iisenção, redução ou crédito de tributo que não seja igual para todo o setor e toda a região, publicado e com prazo certo;
  • IIdispensa, abrandamento ou suspensão de norma trabalhista, ambiental, sanitária ou de segurança;
  • IIIcondição negociada em segredo, ou diversa da oferecida a quem quer que seja;
  • IVexclusividade, reserva de mercado, proibição de concorrente ou garantia de compra;
  • Va propriedade de recurso natural, na forma do artigo anterior.

§1º — Alegoria não disputa quem cobra menos. Nessa disputa vence sempre o país mais pobre e mais desesperado, e o prêmio por vencê-la é continuar sendo os dois. Disputa-se com energia, estrada, porto, gente formada e prazo cumprido — o que nenhum concorrente consegue oferecer por decreto na véspera.

§2º — Quem vem pelo desconto vai embora no dia em que outro der desconto maior — e leva consigo a fábrica que o povo pagou.

§3º — Vantagem concedida a uma empresa e negada às demais do mesmo setor é apadrinhamento, e responde na forma do Art. 270º.

Art. 585º — Da contrapartida, medida em número. Quem aceita o convite assume, em contrato público:

  • Iconteúdo local crescente — parcela do valor do produto comprada no Reino, de fornecedor não coligado, partindo de um quinto e alcançando metade em dez anos;
  • IIengenharia, projeto e manutenção executados em Alegoria, e não apenas a montagem do que se decidiu fora;
  • IIIformação de fornecedores locais, aferida por quantos passaram a produzir aqui o que antes se importava;
  • IVa publicação anual do que cumpriu e do que deixou de cumprir.

§1º — Nada se exige por emprego prometido, e tudo por número verificado. Emprego anunciado é intenção; peça comprada aqui é fato.

§2º — Exigir conteúdo local por inteiro e desde o primeiro dia é fechar a porta, porque não há fornecedor pronto para o que ainda não se fabrica no Reino. Daí a escada, e daí o teto de metade.

§3º — Descumprida a contrapartida sem justificação aceita e publicada, cessam as vantagens deste Capítulo e devolve-se o recebido, na forma do artigo seguinte.

Art. 586º — Da saída, e do que se devolve. É vedado ao Reino impedir que a empresa encerre, se mude ou saia, confiscar-lhe a planta, reter-lhe equipamento ou embaraçar a remessa de lucro regularmente tributado.

§1º — Quem sair antes do prazo contratado devolve, na proporção do tempo que faltava, o que houver recebido em obra dedicada, formação custeada e crédito subsidiado — e devolve como dívida, cobrada como dívida.

§2º — Alegoria cobra o que gastou; não faz reféns — como já o disse, quanto às pessoas, o Art. 607º, §2º.

§3º — O que faz o capital vir é a certeza de que pode ir embora. O país que prende o investimento recebe apenas o investimento que não tinha alternativa — e o que não tem alternativa costuma ser exatamente aquele que ninguém mais quis.

Art. 587º — Da medida, e do custo declarado. Publicam-se no Painel do Reino, por empresa e por Província: o que o Reino gastou, o que deixou de arrecadar, quantos empregos permanentes resultaram, quanto custou cada um, e quantas plantas continuavam abertas cinco e dez anos depois.

§1º — Não se mede este Capítulo por investimento anunciado, acordo assinado nem obra inaugurada. Mede-se por fábrica funcionando depois que a inauguração saiu do noticiário. Corte de fita é evento; folha de pagamento no décimo ano é resultado.

§2º — Custo declarado. O Reino pagará, algumas vezes, por fábrica que teria vindo de todo modo, e outras vezes por fábrica que fechará. Publica-se o erro com o nome de quem decidiu; e o programa cujo custo por emprego permanente exceder o dobro da média por dois ciclos consecutivos é revisto pelo Conselho Popular em votação nominal.

Capítulo VIDe Quem Já Está

Art. 588º — Do princípio. A indústria de Alegoria há de ser competitiva por ser boa, e não por estar escondida. Ao produtor nacional o Reino deve os meios de melhorar e a régua que mostra o quanto falta — nunca a garantia de vender mal sem consequência.

§1º — Proteger indústria é escorar parede: sustenta enquanto se constrói e arruína quando vira estrutura.

§2º — Toda proteção nasce com a data da própria morte escrita. A que não expira sozinha não expira nunca: quem vive dela é sempre mais organizado para pedir a renovação do que o povo, que a paga no preço, para negá-la.

Art. 589º — Da régua. O Reino apura e publica, anualmente e por setor, a distância entre o que aqui se produz e o melhor do mundo, em preço na porta da fábrica, consumo de energia e de insumo por unidade, durabilidade, defeito verificado e assistência depois da venda.

§1º — A régua é comparável, e alcança também as empresas do Reino, na forma do Art. 498º, §2º.

§2º — Ninguém é mandado melhorar: mostra-se a distância, e a distância cobra sozinha — do produtor, perante quem compra; e do Reino, perante quem paga a proteção.

§3º — Antes de ser instrumento de política industrial, a régua é informação ao povo: quem compra tem direito de saber o que está comprando, e é esse direito que faz o resto funcionar.

Art. 590º — Da proteção temporária. A proteção tarifária ou preferencial concede-se por setor, jamais por empresa, em alíquota decrescente, por prazo certo não superior a dez anos, e cai ao termo automaticamente, sem ato de autoridade:

  • Iconcede-se por lei, com estudo publicado que declare a distância a fechar e a meta de cada ano;
  • IIrenova-se uma única vez, por dois terços do Poder Legislativo e mediante demonstração publicada de que a distância diminuiu;
  • IIIcai antes do prazo se a distância do artigo anterior não diminuir por dois ciclos consecutivos;
  • IVenquanto vigorar, é vedado a quem dela se beneficia distribuir lucro extraordinário, recomprar participação própria ou elevar a remuneração da direção acima do índice geral.

§1º — Proteção que não fecha distância não é indústria nascente: é renda transferida do povo para o dono, embutida no preço de quem não foi consultado.

§2º — O prazo é do setor e a conta é de quem compra — e é por isso que existe o inciso III. Quem não melhora dentro da estufa não melhorará com mais estufa.

Art. 591º — Do crédito da modernização. O Reino mantém crédito de longo prazo para máquina, laboratório, eficiência energética, automação e certificação, custeado na forma do Art. 568º, III, à taxa publicada e igual para todos:

  • Ia fila é objetiva, por pontuação publicada de antemão, e nenhuma autoridade escolhe empresa;
  • IIé vedado financiar folha de pagamento, dívida anterior, compra de concorrente ou distribuição de lucro;
  • IIIenquanto durar a dívida, aplicam-se as vedações do Art. 504º, III;
  • IVquem recebeu e não realizou o investimento devolve com correção, e o descumprimento é público.

§1º — Escolher setor é política; escolher empresa é apadrinhamento. O Reino diz o que quer ver acontecer, publica a régua e abre a fila — e quem se qualifica entra nela sem pedir licença a ninguém.

§2º — O crédito é medido pelo que produziu, jamais pelo que emprestou. Volume concedido é métrica de banco, não de país.

Art. 592º — Da encomenda que puxa o padrão. O Reino, ao comprar, não paga mais caro por ser nosso: encomenda melhor, e avisa com antecedência.

§1º — A especificação exigente é publicada com prazo bastante para que se possa desenvolvê-la, e a compra é aberta a quem a atender, sem preferência de origem.

§2º — Onde a compra do Reino for grande o bastante para criar mercado, divide-se em lotes que permitam a entrada de mais de um fornecedor: comprador único que escolhe fornecedor único não cria indústria, cria dependente — e depois é refém dele.

§3º — A melhor política industrial já inventada é um cliente exigente que paga em dia.

Art. 593º — Do trabalhador da modernização. A máquina que substitui o trabalhador paga também a formação dele.

§1º — Quem houver recebido crédito ou vantagem deste Título e dispensar trabalhador em razão de automação custeia-lhe a requalificação e a recolocação, pelo prazo que a lei fixar, sem prejuízo do amparo do Capítulo próprio e da vaga que o Art. 486º garante a todos.

§2º — Não se impede a máquina. Impedi-la seria condenar o Reino a produzir caro e mal, e quem pagaria essa conta seria o mesmo trabalhador, na hora em que fosse comprar.

§3º — O ganho da modernização é de quem é dono da fábrica; o custo dela não pode ser apenas de quem perdeu o posto. Este artigo divide a conta no dia em que ela nasce, e não anos depois, quando já virou desemprego e ressentimento.

Art. 594º — Da medida, e do custo declarado. Mede-se este Capítulo pela parcela dos graus dois e três na exportação total, pela produção por trabalhador, pela distância à régua — e por quantos setores deixaram de precisar de proteção.

§1º — A métrica é invertida: o êxito aparece quando a proteção encolhe, e não quando crescem o número de programas, o de contratos assinados ou o de empresas atendidas.

§2º — Custo declarado. Haverá empresa que receberá o crédito e falirá. Haverá setor que não fechará a distância e perderá a proteção com fábrica fechando e gente na rua. Por isso a escada é longa e anunciada desde o primeiro dia — para que ninguém seja surpreendido pelo fim de uma proteção cujo fim já estava escrito quando ela começou.

§3º — Nenhuma nação se industrializou sem proteger, e nenhuma se industrializou protegendo para sempre. Alegoria escreve as duas metades da frase, e põe prazo na segunda.

Título XXDa Ciência e do Conhecimento

Art. 595º — A ciência é instrumento do progresso em Alegoria, devendo servir ao bem comum, à preservação da vida, da natureza e da estética do Reino.

Art. 596º — A ciência em Alegoria será guiada pelos seguintes princípios:

  • IVerdade: busca incessante do conhecimento, sem manipulação ou corrupção de resultados;
  • IISustentabilidade: inovação voltada ao equilíbrio entre desenvolvimento e preservação;
  • IIIEstética: valorização da beleza e da harmonia nos frutos da ciência;
  • IVJustiça: aplicação equitativa dos avanços em benefício de todos, sem privilégio de castas ou grupos de poder.

Art. 597º — Toda pesquisa respeitará a ética, a justiça e a dignidade humana, observados os limites do Título XII quanto aos condenados por crime capital.

Art. 598º — Da fraude científica. Falsear resultado de pesquisa, ocultar risco conhecido ou dirigir a ciência a proveito próprio contra a evidência, causando prejuízo ao povo ou à natureza, é crime de poder, na forma do Art. 269º — sem prejuízo do Art. 6º, quando a conduta houver sido praticada com intenção de matar.

Art. 599º — Das prioridades da pesquisa do Reino. O Reino define, publica e financia prioridades de pesquisa, revistas em prazo certo e medidas por resultado, e nelas figuram, entre outras que a lei acrescentar:

  • Io melhoramento genético de plantas — por seleção, cruzamento ou técnica que a ciência desenvolver — destinado a produzir mais, com menos água, menos veneno e melhor uso do solo, e a resistir ao clima que vem;
  • IIa recuperação do solo: o solo degradado, compactado, erodido, salinizado ou exaurido, e o retorno da matéria orgânica e da vida que o faz produzir;
  • IIIa recomposição de vegetação nativa em escala, a semente e a muda nativas, e a regeneração assistida;
  • IVa água: o uso que rende mais por litro, o reúso, a despoluição e a previsão de seca e de cheia;
  • Vo manejo que devolve — a prática agrícola, pecuária, florestal e pesqueira que aumenta a capacidade do sistema em vez de gastá-la, na forma do Art. 656º.

§1º — Da trava do inciso I. A planta melhorada só se libera para cultivo aberto mediante prova, de quem a propõe, de que não altera o ecossistema onde será introduzida — que não se torna invasora, não desloca a espécie nativa, não transfere o que a lei vedar a parente silvestre, não exige mais veneno e não cria dependência de insumo de um só dono, na forma do Art. 675º.

§2º — A liberação é por ambiente e por prazo, com monitoramento posterior publicado, e suspende-se ao primeiro sinal medido de efeito não previsto — o ônus de provar a inocuidade é sempre de quem quer plantar, jamais de quem duvida.

§3º — Estas duas prioridades vêm juntas de propósito. Planta que rende mais em solo morto apenas adia a conta; solo vivo sem semente adequada à região produz menos do que poderia. É a mesma pesquisa vista de dois lados — e é a diferença entre produzir mais no mesmo lugar e precisar de lugar novo todo ano.

Art. 600º — O Estado manterá academias científicas, universidades e laboratórios públicos, garantindo livre acesso ao conhecimento.

Art. 601º — A pesquisa será integrada à educação básica e superior, de modo que todo cidadão seja estimulado à curiosidade, à investigação e ao raciocínio crítico.

Art. 602º — Descobertas e invenções que representem avanço para o bem coletivo serão registradas como patrimônio nacional, sendo seu uso ou comercialização condicionado a acordo com o Estado, para evitar monopólios nocivos.

Art. 603º — A Câmara de Ciência do Conselho da Virtude fiscalizará pesquisas e garantirá que nenhuma prática contrária ao bem comum se infiltre sob a máscara do progresso.

Art. 604º — A ciência em Alegoria não será apenas técnica, mas também poética: sua missão é harmonizar a razão com a beleza, a utilidade com a virtude, e o saber humano com o respeito à natureza.

Capítulo ÚnicoDo Capital Intelectual

Art. 605º — Do que Alegoria reconhece como riqueza. O conhecimento acumulado nas pessoas — o que sabem fazer, ensinar, curar, projetar e descobrir — é riqueza do Reino, e a sua formação, permanência e retorno são matéria de Estado.

§1º — Esta riqueza não é do Reino: é das pessoas. O Reino não a possui, não a retém e não dispõe dela. Cuida das condições em que ela floresce, e é só o que pode fazer.

§2º — Perde-se em uma geração e leva três para se refazer. Um país pobre de conhecimento compra caro o que outros já sabem, e paga duas vezes: no preço e na dependência.

Art. 606º — Do balanço do talento. O Reino apura e publica anualmente, no Painel do Reino: quantos formou em cada área, quantos permaneceram, quantos partiram, para onde, quantos retornaram, e por que motivo declarado.

§1º — A saída de quem se formou aqui é apurada como falha do Reino, e não como falta do cidadão. Publica-se junto o que se pretende corrigir.

§2º — Quem vai embora não traiu: foi mal recebido. Nenhum povo perde os seus por acaso, e o país que trata a partida como deslealdade dispensa-se de perguntar o que fez para provocá-la.

Art. 607º — Da retenção, e do que jamais se fará em nome dela. O Reino retém pelo que oferece — jamais pelo que impede.

  • Icarreira, remuneração e progressão comparáveis às das demais carreiras de Estado de igual exigência;
  • IIorçamento de pesquisa estável, plurianual e insuscetível de contingenciamento, e projeto de horizonte longo protegido de corte;
  • IIIlaboratório, equipamento, equipe e tempo — sem os quais o salário sozinho não segura ninguém;
  • IVautonomia de investigação, na forma do Art. 598º.

§1º — É vedado ao Reino, em qualquer hipótese e sob qualquer fundamento: impedir a saída do cidadão do território, condicionar-lhe o passaporte, reter-lhe diploma, registro ou documento, ou exigir autorização para trabalhar fora.

§2º — A contrapartida do Art. 406º é dívida, e cobra-se como dívida. Alegoria cobra o que gastou; não faz reféns.

§3º — Nenhuma nação reverteu a perda dos seus prendendo-os. As que conseguiram, conseguiram construindo o lugar onde valia a pena ficar — e depois convidando de volta quem já havia partido.

Art. 608º — Da participação de quem cria. Quem inventa, descobre ou desenvolve, com recursos do Reino, coisa que venha a render participa do que ela render.

  • Ia fração é fixada em lei, igual para todos, paga enquanto durar o rendimento e repartida com a equipe que a produziu, na proporção do trabalho de cada um;
  • IIa participação não integra a remuneração para efeito algum, inclusive o do teto do Art. 470º e o do Art. 295º, IX — ela remunera a criação, e não a cadeira;
  • IIIé vedado condicioná-la a cargo, chefia, filiação, indicação ou permanência no serviço público: quem criou continua recebendo ainda que saia, e os seus herdeiros a recebem pelo prazo da lei;
  • IVo conhecimento permanece aberto e nacional, na forma dos Arts. 602º e 705º: paga-se ao autor, jamais se fecha a ciência;
  • Vpublica-se, por invenção, quanto rendeu ao Reino e quanto foi pago a quem a fez.

§1º — A carreira de quem pesquisa não exige que ele vire chefe. A progressão mede-se pela produção aferida — o que se descobriu, o que se ensinou, o que se construiu —, e o Reino não obriga o melhor pesquisador a virar administrador para crescer. Promover o cientista ao cargo de gerente é a maneira mais discreta de perder os dois.

§2º — O teto do Art. 470º é o preço da função pública, e não do talento: nada limita o que o cidadão ganha fora dela — no mercado, na empresa privada, na lavra do próprio engenho — nem o prêmio por resultado do Art. 470º, §5º, nem a participação deste artigo. Alegoria trava o salário do poder; jamais o fruto do que alguém inventou.

§3º — Nenhuma nação segurou um inventor com muro. Segura-se com bancada, com equipe, com verba que não some no meio do projeto — e com a parte justa do que ele criou. O resto é discurso, e o avião parte na mesma hora.

Art. 609º — Do retorno e da atração. O Reino manterá programa permanente de retorno e de acolhimento, dirigido a quem partiu e a quem, vindo de fora, queira construir aqui.

  • Icusteio de mudança, instalação e transporte da família;
  • IIposição efetiva, laboratório e orçamento assegurados por prazo certo, contratados antes da chegada;
  • IIIemprego, formação ou reconhecimento de qualificação para o cônjuge, e escola para os filhos;
  • IVvia prioritária à residência do Nível III, e o acesso à cidadania na forma do Art. 224º, quando couber.

§1º — As condições oferecidas são públicas e iguais para todos os convidados, e não se negociam em segredo. Preferência por conhecimento pessoal é apadrinhamento, e responde na forma do Art. 270º.

§2º — O programa é aferido pelo Painel: quantos foram convidados, quantos vieram, quantos ficaram após cinco anos. Convite que não se converte em permanência é despesa com aparência de política.

§3º — Quem volta não deve explicação a ninguém pela partida, e não sofre por ela restrição, atraso ou registro desabonador de espécie alguma.

Título XXIDa Tecnologia, da Inovação e da Soberania Digital

Art. 610º — A tecnologia estará sempre a serviço da vida, da justiça e da dignidade humana, jamais sendo permitida sua utilização para escravizar, manipular ou corromper o povo.

Art. 611º — Toda inovação será avaliada segundo três pilares:

  • IUtilidade: capacidade de resolver problemas reais e melhorar a vida dos cidadãos;
  • IISustentabilidade: impacto ambiental e equilíbrio com a natureza;
  • IIIEstética: harmonia visual, funcional e cultural com os valores de Alegoria.

Art. 612º — Tecnologias que causem dependência nociva, degradem a saúde mental ou promovam alienação em massa sofrerão restrição, mediante decisão fundamentada, pública e recorrível.

Art. 613º — O Estado incentivará escolas de engenhosidade e centros de inovação, para formar cidadãos capazes de desenvolver técnicas que elevem o Reino e fortaleçam sua soberania.

Art. 614º — Nenhuma tecnologia poderá ser mantida em segredo por indivíduos ou corporações privadas se tiver implicações críticas para a segurança, a saúde ou a liberdade do povo. O monopólio tecnológico é crime contra a coletividade.

Art. 615º — Da automação a serviço da população. Todo processo público passível de automação, integral ou parcial, deverá ser automatizado quando demonstradas a viabilidade técnica, a redução do custo total para a população e a manutenção ou melhoria da qualidade do serviço, observadas as competências e garantias desta Constituição.

§1º — Cada órgão identifica as tarefas de seus processos e publica quais podem ser automatizadas, integralmente ou em parte. A manutenção de trabalho manual em tarefa automatizável exige justificativa pública, fundada em custo, qualidade, segurança ou limitação técnica. A administração de cada órgão responde por essa avaliação; o ITR presta o apoio tecnológico civil na forma do Art. 636º.

§2º — Emprega-se a solução mais simples que cumpra os requisitos do serviço. Cálculo, conferência, pagamento, agendamento e aplicação de regra explícita podem utilizar programas convencionais; a inteligência artificial é empregada quando sua vantagem for demonstrada. A verificação é adequada à tarefa, sem impor três IAs a uma operação diretamente verificável por fórmula, preservada a estrutura das aplicações judiciais de IA do Art. 636º, §6º.

§3º — Coleta, conferência, cálculo, análise e decisão são avaliados separadamente. A necessidade de apreciação humana de uma etapa não impede automatizar as demais. A controvérsia sobre a autenticidade do dado ou a regra aplicável recebe o procedimento competente, sem que o cálculo automatizado a resolva por presunção. Permanecem a defesa, a contestação, a revisão humana cabível e os limites constitucionais às decisões automáticas.

§4º — A demonstração econômica compara o processo existente com a solução proposta e publica as premissas e o período da comparação. Inclui implantação, equipamentos, energia, manutenção, segurança, fiscalização, correção de erros e transição de pessoal, observada a contabilização única das despesas compartilhadas do Art. 636º, §7º. Economia projetada é identificada como projeção; economia realizada exige medição dos resultados.

§5º — O custo para a população inclui também deslocamentos, documentos, tempo de espera e repetição de pedidos. Transferir trabalho ou despesa ao cidadão não demonstra economia. A automação preserva o acesso ao serviço e a assistência necessária a quem não consiga utilizar o meio digital.

§6º — Antes da expansão, o funcionamento é demonstrado em aplicação controlada. Depois da implantação publicam-se custo, prazo, erros e resultados do serviço, com dados verificáveis e proteção das informações do Art. 635º. Falhas exigem correção e, quando necessário, suspensão da etapa afetada, mantida a continuidade do atendimento.

§7º — A substituição de tarefas e a eliminação de funções desnecessárias observam o Art. 24º, §2º e as regras de avaliação, indenização e qualificação do Art. 770º. A automação preserva a dignidade das pessoas e libera trabalho para atividades de maior valor, sem impor a manutenção de função cuja necessidade tenha deixado de existir.

§8º — Da decisão inteiramente automática. Observadas as competências, exclusões e garantias desta Constituição, a decisão pode ser concluída inteiramente por sistema automático quando os dados necessários estiverem verificados, a regra aplicável estiver previamente definida e o resultado puder ser reproduzido e conferido, sem depender de avaliação subjetiva. A presença de números no processo não basta para satisfazer esses requisitos. A dúvida sobre a autenticidade de dado ou sobre a regra aplicável que impeça sua satisfação é resolvida pelo procedimento competente antes da execução da decisão, sem impedir a automação das demais etapas na forma do §3º. Permanecem a possibilidade de contestação e a revisão humana cabível.

§9º — Do plano quinquenal de eficiência judicial. Tomada como base a última despesa anual completa, corrigida em moeda constante e sem ocultar gasto em outro orçamento, a despesa total do Poder da Justiça observará, como limites máximos, noventa e um vírgula dez por cento da base no primeiro ano; setenta e dois vírgula oitenta e oito no segundo; cinquenta e quatro vírgula sessenta e seis no terceiro; trinta e nove vírgula quarenta e oito no quarto; e trinta e dois vírgula vinte e quatro no quinto. Implantação, transição, indenização, tecnologia, auditoria, atendimento e contingência estão dentro dos limites.

§10º — O Poder da Justiça unifica administração, orçamento e infraestrutura sob as Faces de Têmis e Nêmesis. Especialização por matéria permanece em câmaras e equipes; não constitui tribunal, carreira, direção, orçamento ou sistema autônomo.

§11º — Extinguem-se as estruturas autônomas de justiça trabalhista, eleitoral, militar e superior. Suas matérias passam às câmaras competentes, preservados o direito aplicável, a prova especializada, o acesso ao julgador e as competências dos corpos sorteados desta Constituição.

§12º — Folha, compras, contratos, imóveis, arquivos, formação, atendimento e administração são centralizados, com execução provincial quando a proximidade melhorar o serviço. Prédio, cargo, função ou unidade sem necessidade demonstrada é reaproveitado, alienado ou extinto na forma dos Arts. 24º e 770º.

§13º — Automatizam-se prioritariamente cálculos, execuções fiscais, benefícios, notificações, conferências, distribuição, atos administrativos e aplicação de regra objetiva. Prova controvertida, liberdade, matéria penal, família, capacidade e decisão dependente de avaliação subjetiva conservam julgamento humano, sem impedir a automação das etapas objetivas.

§14º — O dimensionamento anual usa demanda, prazo, erro, reversão, acesso e necessidade demonstrados. A redução de quadro observa avaliação contestável, indenização e qualificação; a falta de pessoal indispensável é falha, e a manutenção de pessoal sem função necessária também.

§15º — Nenhuma etapa de redução prossegue quando piorar prazo, taxa de erro, reversão, acesso físico ou digital, cumprimento de emergência ou atendimento de pessoa vulnerável além dos limites publicados antes da execução. Corrigida a falha em aplicação controlada, a etapa pode prosseguir.

§16º — A meta do quinto ano reduz em aproximadamente oitenta por cento a despesa operacional ativa e em aproximadamente sessenta e oito por cento a despesa total, enquanto subsistirem obrigações previdenciárias anteriores. A redução de oitenta por cento da despesa total é meta posterior, condicionada à diminuição real dessas obrigações, vedados corte de pensão adquirida fora da revisão expressa do Art. 482º, transferência contábil e exclusão artificial do custo suportado pelo cidadão. A economia dessa revisão não integra automaticamente a projeção judicial e, se medida, será contabilizada uma única vez.

§17º — Publicam-se trimestralmente despesa de base, limite, execução, economia, custos de transição, quadro, acervo, entradas, baixas, duração, erros, reversões, indenizações por atraso e acesso ao serviço. Economia sem qualidade demonstrada não cumpre este artigo.

§18º — Do piso de continuidade, e de como o limite cede a ele. Não se sacrificam ao limite deste artigo, em ano algum: o quadro de juízes, peritos e defensores na proporção da demanda medida, exigido pelo Art. 127º, §5º; os meios necessários ao cumprimento dos prazos do Art. 127º; a assistência de defensor na execução e na revisão, na forma do Art. 124º, §3º; e as indenizações e reparações devidas por decisão judicial, inclusive a do Art. 323º. Crescendo a demanda medida acima do que a trajetória previu, o limite do ano reprograma-se — e a trajetória desloca-se no tempo, sem perder conteúdo: a meta do quinto ano continua devida, no ano em que a reprogramação a situar.

§19º — Da reprogramação, que é pública ou é nula. A reprogramação exige ato escrito, anterior à execução, com a medição da demanda, o cálculo do piso de continuidade, o novo calendário e o nome de quem a decidiu, publicados no Painel do Reino. É vedado cumprir o limite por demora, por fila, por quadro abaixo da proporção, por recusa de atendimento ou por transferência de despesa a outro orçamento, na forma do §9º; o que assim se economizar não se declara como economia realizada, na forma do §16º, e quem o declarar responde na forma do Art. 159º.

§20º — Este artigo pede ao Poder da Justiça que faça o mesmo por um terço do custo, e é uma exigência legítima. Exigir que o faça por um terço do custo e com um terço dos juízes de que a demanda precisa é outra coisa: é mandar economizar soltando réu por prazo vencido, na forma do Art. 127º, §1º — e essa economia o Reino paga duas vezes, a segunda na porta de quem foi solto.

Art. 616º — Tecnologias militares só serão desenvolvidas sob rígido controle estatal, obedecendo aos princípios da defesa justa, jamais servindo à agressão injustificada ou à tirania contra o próprio povo.

Art. 617º — A Câmara de Ciência e Tecnologia do Conselho da Virtude fixará e fiscalizará os limites éticos de novas tecnologias, e acusará perante o Tribunal do Povo o abuso e o desvio, a quem cabe julgá-los e sancioná-los, na forma do Art. 87º.

Capítulo IDa Tecnologia Bélica

Art. 618º — Da restrição absoluta. Toda tecnologia e todo armamento bélico produzidos em Alegoria permanecem em Alegoria.

§1º — É vedada a venda, cessão, doação, empréstimo, licenciamento ou transferência, a qualquer título, de armamento, munição, plataforma, componente crítico, projeto, código-fonte, processo de fabricação ou conhecimento aplicado de finalidade bélica, a Estado, empresa, organização ou pessoa estrangeira.

§2º — A vedação alcança a transferência indireta, por intermediário, subsidiária, empresa interposta, país de trânsito ou uso civil simulado.

§3º — Contrato, tratado ou acordo que a contrarie é nulo de pleno direito, e sua celebração é traição à pátria.

Art. 619º — Do fundamento. Alegoria arma-se para não depender de ninguém, e não para armar ninguém.

§1º — O Art. 330º declara legítimo o uso da força apenas em defesa. Vender arma é usar a força pela mão alheia, em guerra que Alegoria não escolheu, contra pessoas que ela não julgou, por razões que não são suas.

§2º — Quem vende armas perde a voz. Nenhuma nação pode condenar a guerra de que lucra, e a independência de Alegoria vale mais do que qualquer mercado.

§3º — O Reino aceita conscientemente o custo desta escolha: sem exportação não há escala, e o armamento de Alegoria será mais caro. Este é o preço da soberania, e o Reino o paga com os olhos abertos.

Art. 620º — Da independência. Alegoria desenvolverá capacidade própria de projetar, fabricar e manter aquilo de que sua defesa necessita.

§1º — A importação de material bélico é admitida apenas enquanto não houver capacidade nacional equivalente, e cada aquisição virá acompanhada de plano público para tornar-se desnecessária.

§2º — É vedada a aquisição que crie dependência de fornecedor externo para manutenção, munição, atualização ou autorização de uso.

§3º — Arma que depende de estrangeiro para funcionar não é defesa: é coleira comprada com dinheiro do povo.

Art. 621º — Do dividendo civil. Toda descoberta militar que admita aplicação civil será obrigatoriamente liberada ao uso civil, decorrido o prazo de reserva estratégica.

§único — O que o povo pagou para se defender há de servir-lhe também para viver. Guardar por hábito o que já não precisa ser guardado é desperdício com aparência de prudência.

Art. 622º — Do sigilo e de seu limite. O segredo militar é legítimo e não se sujeita ao prazo do Art. 352º, §3º, mas:

  • Ié integralmente acessível ao Conselho da Virtude, a qualquer tempo e sem aviso;
  • IIé auditado pelo Conselho Popular quanto ao emprego dos recursos;
  • IIIjamais poderá cobrir crime, desvio, acidente encoberto ou dano causado a cidadão.

§único — Segredo que esconde crime deixou de ser segredo de Estado e virou cumplicidade de Estado, na forma do Art. 2º.

Art. 623º — Da decisão de matar. Nenhuma máquina decidirá, por si, tirar uma vida humana.

§1º — Todo emprego de força letal exige decisão de pessoa identificada, que responde por ela pelo nome.

§2º — É vedado desenvolver, adquirir ou empregar sistema que selecione e ataque alvo humano sem intervenção humana em cada emprego.

§3º — A arma autônoma é a omissão convertida em engenharia: mata sem que ninguém tenha decidido matar, e ao fim não há a quem julgar. Alegoria não constrói máquinas que produzem inocentes.

Art. 624º — Das armas vedadas. É vedado desenvolver, possuir ou empregar arma incapaz de distinguir combatente de inocente, entre elas a química, a biológica e a de contaminação persistente do território.

§1º — O Art. 331º proíbe usar a tropa contra o inocente. Arma que não sabe quem atinge viola esse artigo por construção, esteja quem estiver apontando.

§2º — A arma nuclear está compreendida nesta vedação, e dela só se afasta na hipótese, no rito e nos limites dos artigos seguintes — que Alegoria escreveu sabendo exatamente o que escrevia.

Art. 625º — Do ciclo completo e da capacidade latente. Alegoria domina, por inteiro e em território próprio, o ciclo do combustível nuclear — da lavra ao combustível acabado — e mantém a ciência, a engenharia, as instalações e as equipes que lhe permitiriam armar-se em prazo curtíssimo.

  • Io domínio é declarado; o método, jamais. Publica-se que a capacidade existe e que o prazo é curto, na forma do Art. 622º, §1º — porque dissuasão que ninguém conhece não dissuade —, e não se publica nada que ensine a fazê-la;
  • IImaterial nuclear não sai de Alegoria em grau algum, sob título algum, nem para aliado, nem para organismo, nem para empresa — e a violação é crime capital, na forma do Art. 6º, VIII;
  • IIIenquanto não houver a ameaça do artigo seguinte, Alegoria não constrói a arma, e o mantém assim por escolha declarada, não por proibição alheia;
  • IVa capacidade é auditada por dentro, permanentemente, pela Câmara de Ciência e Tecnologia do Conselho da Virtude, que verifica que nada se construiu — e o mente a ela quem quer que seja responde por crime de poder;
  • Vas áreas de estudo, pesquisa, enriquecimento, fabricação e guarda nucleares são zonas de acesso restrito, regidas por protocolo próprio, na forma do artigo seguinte;
  • VIsair de tratado de não proliferação, ou aderir a ele, exige plebiscito, e nenhum governo o faz sozinho.

§1º — Por que latente. A bomba que existe convida o cerco; a bomba que se pode fazer em pouco tempo compra a mesma cadeira na mesa e não obriga ninguém a nos atacar antes. Alegoria escolhe a segunda — e não finge que a escolha é moral: é cálculo declarado.

§2º — Da injustiça que o Reino não aceita. É desigual que cinco nações possuam o que proíbem às demais, e Alegoria diz isso em voz alta, nos foros em que tiver assento. O que ela recusa é a hipocrisia, não a prudência: por isso não constrói — e por isso, também, não abre mão de poder construir.

Art. 626º — Das áreas restritas e do protocolo. O acesso a instalação nuclear de Alegoria — de pesquisa, de combustível, de fabricação ou de guarda — é restrito, nominal e registrado, e rege-se por protocolo que a lei fixará, no mínimo com:

  • Icredenciamento individual, precedido de verificação de vida pregressa, renovado em prazo certo e cassável a qualquer tempo por decisão fundamentada;
  • IIcompartimentação: cada pessoa conhece apenas o que o seu trabalho exige, e ninguém detém, sozinho, o conjunto do método;
  • IIIregistro de toda entrada, saída, transferência e medição, com custódia dupla sobre material e sobre chave de acesso — nenhuma pessoa, em hipótese alguma, fica sozinha com material nuclear;
  • IVproibição de dispositivo pessoal, registro de imagem e comunicação externa dentro da área, e varredura na entrada e na saída;
  • Vvedada a publicação de método, cálculo, projeto ou dado que aproxime alguém de construir a arma, ainda que a pesquisa seja civil e ainda que o pesquisador seja o autor;
  • VIvazar, vender, copiar ou entregar o que ali se produz é crime capital, na forma do Art. 6º, VIII, e responde igualmente quem, tendo o dever de guardar, permitiu por negligência grave.

§1º — O segredo cobre o método, jamais o gasto nem o dano. Vale aqui, por inteiro, o Art. 622º: a instalação é acessível ao Conselho da Virtude a qualquer tempo e sem aviso, o Conselho Popular audita o emprego dos recursos, e nenhum sigilo cobre crime, desvio, acidente encoberto ou dano a cidadão.

§2º — Quem trabalha ali não é propriedade do Reino. Conserva os seus direitos, a sua liberdade de deixar o serviço e o seu nome, na forma do Art. 405º, §5º — e a restrição que lhe pesa depois de sair limita-se ao que a lei declarar, por prazo certo e com compensação.

§3º — Trancar a porta é fácil; o difícil é não usar a tranca para esconder outra coisa. Por isso este artigo fecha o acesso e, no mesmo fôlego, abre a instalação inteira a quem fiscaliza.

Art. 627º — Do gatilho. A vedação do Art. 624º cede, quanto à arma nuclear, exclusivamente quando:

  • IAlegoria for atacada com arma nuclear, química ou biológica; ou
  • IIhouver ameaça crível, declarada e verificada de tal ataque, aferida pelo Conselho Nacional de Defesa em parecer fundamentado; ou
  • IIIpotência estrangeira instalar ou apontar arma dessa natureza contra o território, com propósito declarado de coagir o Reino.

§1º — De quem é a decisão. A construção depende de parecer do Conselho Nacional de Defesa, autorização do Conselho Popular por dois terços, em voto nominal, e proclamação pelo Rei — nesta ordem, e nunca por menos. Nenhuma pessoa decide sozinha, e a autorização tem prazo certo, renovável pelo mesmo rito.

§2º — Cessada a ameaça, desarma-se — e não se destrói. A arma sai do estado de emprego, é separada do meio que a levaria e recolhida à guarda do Reino; nada se destrói, nada se inutiliza, e rearmar exige de novo, por inteiro, o rito do §1º. O que se construiu com o dinheiro do povo não se joga fora por gesto.

§3º — Da guarda. O arsenal desarmado guarda-se em local ultrassecreto, cuja existência é sabida e cuja localização jamais se revela: é segredo de Estado permanente, na forma do Art. 622º, conhecido pelo menor número possível de pessoas, sob custódia dupla, vigilância própria e inventário permanente.

§4º — Da verificação sem exposição. A Câmara de Ciência e Tecnologia confere existência, integridade e inventário, a qualquer tempo e sem aviso, e publica apenas o resultado — nunca o local, nunca o método, nunca a quantidade. Revelar a localização, desviar, subtrair ou ocultar material ou peça é crime capital, na forma do Art. 6º, VIII, e a tentativa se pune como o feito.

§5º — Do emprego. O uso é somente retaliatório, contra ataque de destruição em massa já sofrido, dirigido a alvo militar sempre que houver alvo militar, e jamais em primeiro golpe. É vedado empregá-la contra nação que não possua nem ameace com arma dessa natureza.

§6º — Da ordem. A ordem de emprego é escrita, registrada e confirmada de forma independente por mais de uma autoridade, e nenhuma máquina participa da decisão, na forma do Art. 623º. Ordem verbal, automática ou delegada é nula, e quem a cumprir responde por crime capital.

§7º — Custo declarado, e é o mais pesado deste Título. Construir significa: sanções, corte de tecnologia, corrida com os vizinhos, e virar alvo preferencial. E significa possuir aquilo que esta Constituição define, no Art. 624º, como arma que não sabe quem atinge — a mesma que ela proíbe por princípio. Alegoria aceita registrar essa contradição em vez de escondê-la atrás de um eufemismo: se um dia construir, terá feito, para sobreviver, o que condena em qualquer outro.

Art. 628º — Da propulsão, que não é arma. É permitido a Alegoria projetar, construir e operar propulsão nuclear em navios e submarinos do Reino, e desenvolver o combustível que ela exige.

  • Ia propulsão não porta e não transporta arma nuclear, e a sua existência não autoriza construí-la;
  • IIé vedado basear, hospedar ou permitir trânsito de arma nuclear estrangeira no território, nas águas e no espaço aéreo de Alegoria;
  • IIIé vedada a detonação de artefato nuclear no território, ainda que para ensaio: o que se puder verificar, verifica-se por simulação e por cálculo;
  • IVo acidente, o vazamento e o rejeito respondem na forma do Título XXII, e a Marinha não se exime do Art. 706º por vestir farda.

§único — Por que a propulsão. Um submarino que não precisa subir muda o que o vizinho calcula antes de tentar alguma coisa — e o faz sem contaminar cidade alguma, sem sair de tratado e sem que Alegoria precise de uma só ogiva para ser levada a sério.

Art. 629º — Da vedação ao mercenário. A força armada em Alegoria é monopólio do Estado. É vedada a existência de companhia militar privada, milícia, guarda particular armada de caráter militar ou serviço bélico contratado.

§único — Quem financia exército não é empresário: é candidato a soberano.

Art. 630º — Do controle e da responsabilidade. O desenvolvimento bélico é exclusivo do Estado, sob comando do Rei e fiscalização permanente do Conselho da Virtude e do Conselho Popular.

§1º — A violação do Art. 618º é crime capital, na forma do Art. 6º, VIII, imprescritível, alcançável pela Face de Nêmesis, e o nome do responsável é inscrito no Livro dos Desonrados.

§2º — Respondem em grau máximo o dirigente que autorizou, o agente que executou e a autoridade que, podendo impedir, calou.

Art. 631º — Do Instituto de Estudos Bélicos. Fica instituído o Instituto de Estudos Bélicos de Alegoria, órgão público de pesquisa, projeto e desenvolvimento de tecnologia de defesa, a quem cabe realizar a independência do Art. 620º:

  • Ipesquisa própria, laboratório, campo de prova e fabricação piloto;
  • IIformação e permanência de engenheiros, cientistas e técnicos, na forma dos Arts. 607º e 609º;
  • IIItrabalho conjunto com as universidades do Reino, sendo público o resultado de que não dependa a capacidade militar.

§1º — Sujeita-se integralmente ao Art. 618º: nada do que produzir sai de Alegoria.

§2º — É vedado patrocínio, financiamento ou participação de empresa ou governo estrangeiro, e é vedada a direção por indicação política, na forma do Art. 499º, §1º.

§3º — Seu orçamento é plurianual e insuscetível de contingenciamento: arma não se projeta em ciclo de um ano, e programa interrompido pela metade custa mais do que jamais ter começado.

Art. 632º — Do uso civil do que se descobre. Toda tecnologia do Instituto que tiver aplicação civil é transferida ao povo — à saúde, à energia, à agricultura, à comunicação, ao transporte e à indústria —, na forma do Título XX.

§1º — Publica-se o que puder ser publicado sem revelar capacidade militar, e cada sigilo é justificado item a item e com prazo, na forma do Art. 622º.

§2º — Um Reino que pesquisa apenas para matar desperdiça metade do que descobre. O radar mede a chuva, a liga leve serve à prótese, e a rede que resiste ao ataque serve ao hospital.

Art. 633º — Da medida. Mede-se o Instituto pela dependência externa que houver eliminado: quantos sistemas antes importados passaram a ser projetados e fabricados aqui, e quantos ainda dependem de fornecedor estrangeiro para peça, munição, atualização ou autorização de uso.

§único — Não se mede por orçamento executado, projeto iniciado nem protótipo exibido. Arma que depende de estrangeiro para funcionar não é defesa, como diz o Art. 620º, §3º — e o Instituto existe para que essa frase deixe de descrever Alegoria.

Capítulo IIDa Soberania Digital

Art. 634º — O espaço digital é território de Alegoria.

§1º — Nenhuma plataforma estrangeira operará no Reino, por mais de um semestre, sem sede e representação local.

§2º — Algoritmos que promovam vício ou degradação serão auditados pela Câmara de Soberania Digital do CND e poderão ser bloqueados se ameaçarem a saúde mental do povo.

§3º — Toda decisão de bloqueio será pública, fundamentada, recorrível ao Poder da Justiça e revisada anualmente.

§4º — A auditoria recai sobre o sistema, jamais sobre o conteúdo da fala dos cidadãos. Nenhum bloqueio poderá ter por objeto ideia, crítica ou opinião.

Art. 635º — Dos dados do cidadão. Os dados pessoais do cidadão pertencem ao cidadão. Sua coleta exige consentimento informado, e sua venda sem consentimento é crime.

§1º — Dispensam o consentimento, taxativamente: o registro civil obrigatório do Art. 245º; o registro e o prontuário indispensáveis ao serviço público efetivamente prestado; a execução penal, inclusive a gravação do Art. 306º; o registro do uso da força do Art. 358º; a ordem judicial individualizada e fundamentada; a estatística e a pesquisa sobre dado anonimizado e não reversível; a emergência de saúde ou de socorro, enquanto durar; a fiscalização tributária, nos limites do Art. 534º; a verificação de requisito de benefício, prestação ou isenção, na forma do §4º; a prevenção e a apuração de fraude em benefício, contratação ou subsídio, quanto ao dado estritamente necessário a demonstrá-la; e a auditoria de conflito de interesses em doação, na forma do §5º.

§2º — Em todas elas o tratamento observa finalidade declarada, mínimo necessário, prazo certo e publicidade do que se coleta, e é vedado usar o dado para finalidade diversa daquela que o autorizou.

§3º — Nada neste artigo autoriza vigilância em massa, que continua sendo crime de poder na forma do Art. 352º, §4º, nem o cruzamento de dado ambiental com identidade, vedado pelo Art. 747º, §1º.

§4º — Da verificação de requisito, que responde sim ou não. A base do §1º relativa a benefício, prestação ou isenção autoriza apenas a confirmação de que o requisito está ou não cumprido: o órgão que consulta recebe a resposta, nunca o conteúdo — nem o valor, nem a origem, nem o histórico —, e o registro da consulta é acessível ao próprio cidadão, com data, órgão e finalidade. A revisão do Art. 482º faz-se por esta via.

§5º — Da auditoria de doação sem revelar o doador. Onde esta Constituição admitir doação anônima, o conflito de interesses apura-se por auditor independente sorteado, sob sigilo, que acessa a identidade do doador sem a divulgar e publica somente a conclusão — existência ou inexistência de conflito, e a providência. Revelar o doador fora de ordem judicial individualizada é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§6º — Da fiscalização tributária, que não migra. A base do §1º relativa a tributo observa integralmente o Art. 534º: não se transfere ao Conselho Nacional de Defesa, a órgão de investigação política nem a particular, e o seu uso para vigiar, perseguir ou constranger é crime de poder. Nenhuma das bases deste artigo autoriza base única, perfil consolidado do cidadão ou cruzamento permanente entre serviços: cada consulta é por caso, registrada, com finalidade declarada e prazo.

§7º — Consentimento sem exceção escrita não protege ninguém: obriga o Estado a violá-lo todo dia e a fingir que não viu. Alegoria escreve as exceções para poder cobrá-las — e escreve, junto de cada uma, o que ela não alcança, porque exceção sem limite escrito é regra com atraso.

Art. 636º — Do Instituto de Tecnologia do Reino. Fica instituído o Instituto de Tecnologia do Reino (ITR), órgão público civil responsável pela infraestrutura e pelos serviços de tecnologia governamental civil de Alegoria, organizado na forma da lei.

§1º — Todo sistema informático empregado pelo Estado em decisão que afete direitos terá seu funcionamento público e auditável, preservados os dados protegidos na forma do Art. 635º. Não há decisão pública legítima que ninguém possa explicar.

§2º — Cabe ao ITR desenvolver, integrar, operar e manter os sistemas públicos civis, as redes, os servidores, o armazenamento e a infraestrutura de inteligência artificial, com segurança, continuidade e capacidade de recuperação. A infraestrutura é compartilhada entre os serviços, respeitadas as competências de cada órgão e as finalidades autorizadas para cada dado.

§3º — Dos Centros de Tecnologia de Alegoria. O ITR mantém não menos de três Centros de Tecnologia de Alegoria (CTAs), identificados pela localidade e distribuídos em regiões distintas do Reino. A localização considera riscos de inundação, incêndio, interrupção de energia e comunicação; as instalações dispõem de alternativas de energia e conexão e são dimensionadas para que os demais centros mantenham os serviços essenciais quando um deles ficar indisponível.

§4º — Os CTAs mantêm replicação de dados e cópias históricas protegidas, capazes de recuperar o serviço também após corrupção de dados ou invasão. A recuperação é testada periodicamente; atualizações são implantadas de forma gradual, com verificação antes da expansão. Publicam-se disponibilidade, falhas, resultados dos testes e medidas corretivas, preservadas as informações protegidas na forma desta Constituição.

§5º — Da infraestrutura que não comanda o julgamento. O ITR hospeda e mantém os sistemas judiciais; as regras e as versões empregadas nos julgamentos dependem da autorização do Poder da Justiça, e toda alteração é registrada e auditável. A administração da infraestrutura não confere competência para escolher resultado, modificar decisão, dirigir processo ou acessar dados além da atribuição autorizada. Aplicam-se integralmente os Arts. 16º e 17º.

§6º — Nas aplicações judiciais de inteligência artificial admitidas em lei, a primeira IA realiza a análise, a segunda a verifica de forma independente, observado o §9º, e a terceira examina as divergências na forma do §13º. A concordância exige dados, regras e cálculos verificáveis, e não dispensa as garantias de defesa e revisão humana cabíveis. Os sistemas de análise podem operar em mais de um CTA; a redundância das instalações e a independência das verificações são aferidas separadamente.

§7º — O ITR publica seus custos de implantação e operação, incluindo instalações, equipamentos, energia, comunicação, pessoal, manutenção, renovação tecnológica, segurança e auditoria. A distribuição dos custos entre os serviços é demonstrada e nenhuma despesa compartilhada é contada duas vezes na apuração de economia.

§8º — Da separação da tecnologia militar. A tecnologia de finalidade militar permanece em estrutura distinta da tecnologia governamental civil, observadas as competências do Instituto de Estudos Bélicos do Art. 631º e dos órgãos de defesa. A aplicação civil de descoberta militar segue o Art. 621º.

§9º — Da análise independente antes da comparação. A primeira e a segunda IA recebem o mesmo processo e as regras autorizadas, com acesso aos documentos originais. Cada uma confere os dados, identifica a regra aplicada e registra os cálculos pertinentes e a conclusão, antes de conhecer a resposta da outra. A segunda não depende exclusivamente do resumo produzido pela primeira. Os registros são protegidos contra alteração; eventual correção gera nova versão, preservada a anterior. Somente depois desses registros a segunda compara as análises, apontando o documento, dado, regra ou cálculo que sustenta cada concordância ou divergência, preservados os dados protegidos na forma do Art. 635º.

§10º — Da independência tecnológica demonstrada. A homologação das IAs judiciais exige diferenças técnicas documentadas e testes de erros compartilhados. Documentam-se versões, treinamento, adaptações, ferramentas e critérios de funcionamento; a mudança de nome ou de instrução de um mesmo modelo, por si só, não demonstra independência. Todos os sistemas aplicam os mesmos documentos e as regras autorizadas pelo Poder da Justiça. Os testes empregam casos com resultados conhecidos e falhas introduzidas de forma controlada, e medem os erros de cada sistema, a detecção de erro entre sistemas, a aceitação conjunta de resultado incorreto, o custo e o tempo de verificação. A taxa de concordância, isoladamente, não demonstra qualidade. Cada sistema mantém registro próprio de versões e alterações; as atualizações passam novamente pelos testes pertinentes antes da entrada em operação, sob a autorização do §5º. Os resultados e os elementos necessários à auditoria são publicados, preservados os dados protegidos na forma do Art. 635º.

§11º — Do desenvolvimento de inteligência artificial própria. O ITR mantém corpo técnico dedicado à pesquisa e ao desenvolvimento de inteligência artificial própria do Reino, financiado pelo governo mediante investimento público previsto em orçamento. A organização, o quadro e os valores do investimento são definidos na forma da lei e publicados, com os custos contabilizados na forma do §7º. As aplicações judiciais desenvolvidas por esse corpo observam integralmente a autorização do Poder da Justiça e os requisitos de análise, verificação e desempate dos §§5º, 6º, 9º, 10º e 13º.

§12º — Da adoção inicial e do desenvolvimento simultâneo. O Reino poderá utilizar inicialmente modelos de código aberto ou fechado, escolhidos conforme a adequação demonstrada ao serviço, a qualidade, a segurança, o custo total e o atendimento aos requisitos de auditoria desta Constituição. O uso de modelos disponíveis será acompanhado pelo desenvolvimento de modelos próprios pelo ITR, com o objetivo de alcançar independência tecnológica. A comparação que fundamenta a escolha é publicada, preservados os dados protegidos na forma do Art. 635º. As aplicações judiciais e suas substituições, inclusive por modelos próprios, observam os mesmos requisitos de autorização, análise independente, testes e desempate dos §§5º, 6º, 9º, 10º e 13º e de decisão automática do Art. 615º.

§13º — Do desempate fundamentado pela terceira IA. Havendo divergência entre as duas primeiras IAs, a terceira a verifica no processo e identifica o documento, dado, regra ou cálculo que explica a diferença, registrando conclusão fundamentada e reproduzível. O desempate automático somente conclui o caso quando satisfeitos os requisitos do Art. 615º, §8º, observadas as demais competências, exclusões e garantias constitucionais. Persistindo dúvida sobre os dados ou a regra aplicável que impeça satisfazer esses requisitos, a questão é encaminhada à revisão humana pelo Poder da Justiça antes da execução da decisão, na forma do §14º. As demais etapas continuam automatizadas na forma do Art. 615º, §3º, preservadas a defesa, a contestação e a revisão cabível.

§14º — Do procedimento de revisão humana. A revisão concentra-se na dúvida que impediu a decisão automática ou na questão apresentada pelo cidadão, com acesso ao processo inteiro e possibilidade de ampliar o exame quando necessário, mediante fundamentação. Observam-se as seguintes regras:

  • Ia revisão começa pelo encaminhamento das IAs ou pela contestação do cidadão, apresentada em linguagem comum, com assistência a quem precisar. A concordância entre as IAs não impede o pedido. O cidadão recebe a indicação do que está em análise e pode apresentar documentos e argumentos;
  • IIo caso é encaminhado ao julgador competente do Poder da Justiça, por distribuição objetiva, automática e auditável, observados os impedimentos e as regras dos Arts. 117º e 118º. Nas matérias reservadas a júri, julga o corpo competente, preservadas as competências de Têmis, Nêmesis e do Júri Constitucional. O ITR pode prestar esclarecimentos técnicos; a decisão cabe à Justiça;
  • IIIo sistema organiza a dúvida e sua origem, os documentos originais relevantes, as conclusões das três IAs com as regras e os cálculos apresentados, as versões dos sistemas utilizados e os argumentos e documentos das partes. O julgador tem acesso ao processo completo e registra a razão de eventual ampliação do exame;
  • IVo julgador apresenta fundamentação própria, indicando fatos, provas e regras que sustentam a conclusão. Pode resolver a dúvida, corrigir o resultado proposto ou determinar informação ou perícia necessária. As partes têm oportunidade de se manifestar sobre material novo relevante;
  • Vresolvida a dúvida, as etapas seguintes podem voltar à execução automática quando satisfeitos os requisitos constitucionais, preservadas a contestação e os recursos cabíveis. Enquanto a dúvida estiver pendente, continuam automatizadas as tarefas que possam prosseguir sem executar a decisão controvertida;
  • VImedem-se e publicam-se tempo de espera, tempo de análise, custo por revisão, motivos dos encaminhamentos e resultados, preservados os dados protegidos na forma do Art. 635º. Falhas recorrentes alimentam a correção dos sistemas, observadas as autorizações e os testes deste artigo. A quantidade de casos encerrados, isoladamente, não demonstra qualidade. A fila e os prazos obedecem ao §15º.

§15º — Dos prazos e da ordem da fila. O recebimento e a classificação da revisão são automáticos e imediatos. Os prazos contam da entrada do pedido ou do encaminhamento, com os elementos então disponíveis; falta de pessoal, falha do sistema ou organização interna do Estado não suspendem nem adiam a contagem. Observam-se as seguintes regras:

  • Ia revisão emergencial, quando houver risco imediato à vida, à saúde, à liberdade, à subsistência essencial ou de dano irreversível, recebe medida provisória em até seis horas e conclusão em até quarenta e oito horas;
  • IIa revisão prioritária, quando a restrição já produzir efeito relevante, houver interrupção de serviço essencial ou estiver próximo prazo capaz de extinguir direito, conclui-se em até cinco dias corridos;
  • IIIa revisão ordinária, nos demais casos com elementos suficientes, conclui-se em até quinze dias úteis;
  • IVa revisão complexa, quando houver necessidade comprovada de perícia, produção de prova ou obtenção de informação indispensável, conclui-se em até trinta dias úteis, admitida uma única prorrogação de até quinze dias úteis, fundamentada e publicada. O tamanho do processo, o volume de trabalho ou a falta de pessoal não bastam para classificá-la como complexa;
  • Vprevalece prazo menor estabelecido nesta Constituição ou em lei. Os prazos deste parágrafo não ampliam os de processo penal, pessoa presa, medida emergencial ou procedimento sujeito a garantia mais breve;
  • VIa classe precede a fração: a ordem é produzida automaticamente por classe — emergencial, prioritária, ordinária e complexa — e, dentro de cada classe, nesta sequência: maior parcela do prazo consumida; maior risco concreto e documentado; maior antiguidade. O caso que alcançar o limite do prazo da sua classe sobe de classe na forma do inciso VII, e é essa subida, e não a inversão da ordem, que impede o processo antigo de ficar esquecido. A identidade, riqueza, cargo, influência, valor econômico da causa ou interesse político não alteram a prioridade. A classificação, a ordem e os dados que as produziram são visíveis às partes e auditáveis;
  • VIIo sistema eleva automaticamente a prioridade quando surgir risco novo, aproximar-se o vencimento de outro prazo legal, a decisão começar a produzir dano antes apenas possível ou o tempo consumido alcançar o limite da classe. O julgador pode elevar a prioridade por decisão fundamentada; não pode rebaixá-la depois de comprovados os requisitos da classe superior;
  • VIIIvencido o prazo sem decisão, o caso é transferido imediatamente ao próximo julgador habilitado e ocupa o primeiro lugar de sua classe. Quando a decisão contestada puder causar restrição grave ou dano irreversível, sua execução fica suspensa até a revisão. Se a suspensão também puder causar dano grave a outra pessoa ou à coletividade, o julgador estabelece medida provisória em até seis horas;
  • IXpublicam-se no Painel do Reino todos os prazos vencidos, os motivos declarados, as transferências e os responsáveis. A repetição do atraso determina a correção do sistema e o dimensionamento da equipe na forma do Art. 127º, §§4º e 5º, sem prejuízo da apuração e das consequências do §16º.

§16º — Da responsabilidade pelo atraso. O vencimento do prazo abre apuração automática, sem presumir culpa. A responsabilidade exige conduta individualizada e prova na forma dos Arts. 11º e 259º, e observa as seguintes regras:

  • Inão há punição pessoal quando o atraso decorrer de falha externa inevitável, perícia ainda impossível ou impedimento que o agente não pudesse superar apesar da diligência exigível. O caso conserva a prioridade, publica-se o impedimento e o Estado repara o dano objetivo que houver causado ao cidadão;
  • IIquando o atraso decorrer de falta de equipe, distribuição inadequada, equipamento ou organização, instaura-se plano automático de recuperação. A responsabilidade alcança quem administrava a estrutura e tinha poder de corrigi-la; seus prêmios de desempenho ficam suspensos enquanto o atraso persistir, e devem ser realocados pessoal e recursos. Depois de alerta documentado, a falta de correção por quem conhecia o problema, dispunha de meios e podia agir é apurada como negligência ou omissão deliberada, conforme a conduta provada;
  • IIIa negligência comprovada no cumprimento do prazo ou no cuidado da fila produz suspensão de funções de julgamento, revisão ou administração da fila por no mínimo cinco anos, perda dos prêmios vinculados ao período, qualificação e nova habilitação antes do retorno e reparação pessoal do dano causado por culpa, na forma da lei. Segunda negligência posterior à nova habilitação produz inabilitação permanente para essas funções;
  • IVretardar conscientemente, esconder processo, adulterar classe ou posição, impedir transferência ou favorecer pessoa determinada constitui crime de poder, na forma do Art. 269º, quando provados o dever, o conhecimento, o poder de agir e a escolha deliberada. Havendo pagamento, favor ou vantagem, aplica-se também o crime de corrupção cabível;
  • Vapagar registro, alterar horário, fabricar justificativa ou ocultar o responsável para encobrir atraso ou manipulação constitui crime de poder, sem prejuízo da falsidade, corrupção ou outro crime realizado pela mesma conduta;
  • VIa apuração é distinta do processo atrasado, preserva defesa, prova e recurso e examina toda a cadeia de responsabilidade. É vedado punir apenas o último julgador quando a causa estiver na direção, no orçamento, na distribuição ou na infraestrutura. Investigação, acusação e julgamento permanecem separados na forma do Art. 16º;
  • VIIo Estado indeniza primeiro o cidadão pelos danos comprovados do atraso. O regresso contra o responsável depende de dolo ou negligência julgados, sem obrigar a vítima a aguardar o processo disciplinar ou penal;
  • VIIIo contratado privado que causar o atraso sujeita-se a multa, rescisão e impedimento de contratar com o Reino, segundo previsão anterior no contrato e na lei. Seus agentes respondem pessoalmente quando participarem de fraude, corrupção ou crime de poder.

§17º — Da indenização pelo atraso. O cidadão prejudicado recebe do Estado, sem precisar aguardar a apuração disciplinar ou penal, a soma da compensação automática e da reparação integral dos danos comprovados, observadas as seguintes regras:

  • Icria-se a Unidade de Reparação do Reino (URR), correspondente a um por cento da renda mensal mediana nacional, apurada por fonte estatística pública, atualizada anualmente e publicada com a memória de cálculo;
  • IIa compensação automática corresponde a uma URR por dia útil de atraso na revisão ordinária ou complexa, três URRs por dia corrido na prioritária, duas URRs por hora transcorrida depois das primeiras seis horas sem medida provisória na emergencial e dez URRs por dia transcorrido depois das quarenta e oito horas sem decisão final emergencial;
  • IIIultrapassado atraso equivalente a duas vezes o prazo original da classe, a parcela automática aplicável ao período excedente dobra; ultrapassado atraso equivalente a quatro vezes o prazo original, triplica. A compensação automática não tem teto;
  • IVsomam-se à compensação automática, sem absorção nem substituição, os danos materiais, rendimentos e benefícios perdidos, despesas necessárias, multas e juros suportados e os danos à saúde, à liberdade e à subsistência causados pelo atraso. Incapacidade pode produzir pensão temporária ou vitalícia; morte para a qual o atraso houver contribuído produz pensão aos dependentes e as demais reparações cabíveis;
  • Va parcela automática é calculada pelo sistema e o valor incontroverso é pago em até dez dias úteis. A discussão sobre dano adicional não suspende esse pagamento. O cálculo, os dados empregados e a versão da fórmula são auditáveis; uma rotina independente refaz cada cálculo antes do pagamento;
  • VIsomente se desconta período causado exclusivamente pelo cidadão quando houver solicitação indispensável, individualizada, com prazo claro e prova de que o Estado estava pronto para prosseguir. Exigência irrelevante, repetida, impossível ou já satisfeita não interrompe o relógio;
  • VIIo pagamento pelo Estado preserva o regresso do §16º, VII, e não exclui correção do processo, medida urgente, restituição, tratamento, pensão ou outra providência necessária à reparação integral.
  • VIIIas parcelas do inciso II somam-se entre si quando decorrerem de omissões distintas — a falta de medida provisória em seis horas e a falta de decisão final em quarenta e oito são duas, e contam as duas —, e a mesma omissão não se conta duas vezes sob rótulos diferentes. Reclassificado o caso para classe superior, aplica-se a parcela da nova classe a partir da reclassificação, conservando-se a anterior quanto ao período já corrido;
  • IXdo fracionamento: na revisão emergencial conta-se cada hora iniciada como hora inteira; nas demais, o dia iniciado conta pro rata, por hora transcorrida, e o pagamento do inciso V não aguarda o fechamento do período;
  • Xos multiplicadores do inciso III aplicam-se a cada parcela separadamente, sobre o período excedente de cada uma, e não ao total somado;
  • XIos prazos de defesa e de contraditório do §20º correm dentro do prazo da apuração e não suspendem a contagem deste parágrafo: a compensação do cidadão é devida independentemente da apuração de quem atrasou, na forma do caput. O cidadão não espera o Reino decidir de quem foi a culpa para receber pelo tempo que perdeu.

§18º — Da resistência da fila e da indenização à fraude. A operação dos §§14º a 17º preserva o protocolo original e observa as seguintes garantias:

  • Iclassificação, reclassificação, posição, transferência, exigência documental, decisão e pagamento preservam todas as versões, com autoria, horário e fundamento. Rebaixamento é vedado depois de comprovados os requisitos da classe superior;
  • IItransferência, redistribuição, reunião, separação, correção cadastral, indisponibilidade ou mudança de sistema não reiniciam o prazo. O encerramento somente ocorre com decisão fundamentada, completa, comunicada e tecnicamente executável;
  • IIIdatas e horários são registrados de forma redundante nos CTAs. Indisponibilidade capaz de influir no prazo depende de registro técnico independente, duração medida e confirmação auditável;
  • IVprocessos relativos à mesma pessoa, ao mesmo fato e ao mesmo pedido são vinculados para impedir multiplicação artificial de compensações, preservados os pedidos distintos e os danos efetivamente autônomos;
  • Vfraude do interessado pode excluir apenas a compensação correspondente ao período que ele houver provocado, depois de prova, defesa e julgamento, sem apagar direito legítimo separável nem transferir ao cidadão atraso causado pelo Estado;
  • VIindício de conluio, documento falso, despesa simulada, alteração de classe, relógio, registro, fórmula ou dado de pagamento abre apuração separada, sem suspender a parcela incontroversa devida à vítima de boa-fé;
  • VIIerro de classificação corrigido faz recalcular o prazo e a indenização desde o protocolo original segundo a classe que deveria ter sido aplicada. A parte pode contestar classificação, pausas, encerramento, cálculo e vinculação de processos;
  • VIIIfórmula, versões, critérios e resultados agregados são públicos, preservados os dados pessoais. Divergência entre o cálculo principal e a rotina independente impede o pagamento incorreto e determina revisão imediata, sem alterar o prazo devido ao cidadão.

§19º — Das empresas que servem ao Reino. As sanções deste parágrafo alcançam somente órgão público, agente público, empresa contratada ou delegatária do Reino e seus responsáveis quando executem serviço público, operem sistema estatal ou causem atraso no cumprimento de contrato público. Empresa sem vínculo com o governo permanece sujeita às normas gerais civis, econômicas, trabalhistas e penais. Provada a responsabilidade da contratada pelo atraso, aplicam-se:

  • Ina primeira negligência sem dano grave, reparação integral, plano obrigatório de correção e multa igual ao maior valor entre cinquenta URRs e cinco por cento da parcela contratual afetada;
  • IIna reincidência dentro de cinco anos ou no atraso de revisão prioritária, multa igual ao maior valor entre quinhentas URRs e quinze por cento da parcela contratual afetada, e impedimento de contratar com o Reino de dois a cinco anos, graduado pela duração, pelo dano e pela participação da empresa;
  • IIIno atraso emergencial, na negligência grave ou no dano relevante, multa igual ao maior valor entre duas mil URRs e trinta por cento da parcela contratual afetada, rescisão e impedimento de contratar por dez anos;
  • IVna fraude, corrupção, conluio ou manipulação consciente, multa igual a três vezes o maior valor entre o dano e o proveito, perda da garantia, rescisão e impedimento permanente de contratar com o Reino;
  • Va multa não substitui a indenização do cidadão. A contratada restitui ao Estado as indenizações decorrentes de sua responsabilidade julgada, sem duplicar o mesmo dano;
  • VIo impedimento alcança controladores e administradores que participaram da conduta e a empresa sucessora que conserve os mesmos controladores, patrimônio, atividade ou estrutura com a finalidade de contorná-lo;
  • VIIa primeira negligência pode ser corrigida sem rescisão quando não houver dano grave e o serviço ainda puder ser recuperado. Fraude, corrupção, conluio ou manipulação consciente excluem essa oportunidade;
  • VIIIa sanção observa defesa, prova, decisão fundamentada e recurso, aplicando-se o procedimento do §20º no que couber.

§20º — Do procedimento de responsabilidade pelo atraso. A apuração do §16º e, no que couber, a do §19º obedecem ao seguinte rito:

  • Ivencido o prazo, preservam-se automaticamente registros, mensagens, alterações e versões, e unidade independente realiza triagem em até quarenta e oito horas, distinguindo indício de falha externa, estrutural, negligência ou dolo;
  • IIhavendo risco atual de manipular fila, sistema ou prova, o acesso correspondente pode ser suspenso provisoriamente, sem perda de remuneração, por decisão fundamentada revista em até quarenta e oito horas. A medida protege o processo e não constitui pena;
  • IIIo investigador é escolhido automaticamente entre habilitados sem vínculo com o investigado, com a chefia envolvida ou com o fato. A investigação conclui-se em quinze dias corridos, prorrogáveis uma vez por até quinze dias mediante fundamento publicado; em caso emergencial, os períodos são de cinco dias;
  • IVo investigado acessa integralmente as provas, recebe assistência e dispõe de dez dias para responder e requerer diligências pertinentes. Prova nova relevante exige oportunidade de manifestação;
  • Vencerrada a investigação, agente distinto decide em até cinco dias entre arquivar, propor correção administrativa ou acusar, com indicação individualizada de fato, prova, dever e forma de responsabilidade;
  • VIa acusação é julgada em até dez dias por painel de três julgadores habilitados, escolhidos por sorteio automático e sem participação na investigação ou na acusação;
  • VIIcabe recurso em dez dias a painel diverso de cinco integrantes, também sorteados, que decide em até quinze dias. Nenhum integrante do primeiro julgamento participa do recurso;
  • VIIIsistemas automáticos podem preservar e organizar registros, conferir horários e prazos, refazer cálculos e apontar contradições. A conclusão sobre negligência, dolo e responsabilidade individual exige decisão humana fundamentada;
  • IXandamento, prazos e resultado são públicos. Até a decisão definitiva, preservam-se a identidade do investigado e os dados protegidos das vítimas; a condenação definitiva identifica o responsável, resguardados os dados da vítima;
  • Xo atraso de qualquer etapa transfere-a ao próximo responsável habilitado e abre apuração própria. A demora causada pelo Estado não extingue nem prescreve a responsabilidade investigada.
  • XInenhuma apuração se abre contra pessoa determinada sem fato determinado e elemento objetivo inicial. Comunicações coordenadas ou repetidas sobre o mesmo fato são reunidas, sem multiplicar processos nem aparência de prova;
  • XIIa restrição provisória de acesso do inciso II dura no máximo quinze dias; renovação por igual período exige decisão de painel judicial, risco atual demonstrado e indicação das diligências ainda necessárias;
  • XIIIarquivamento ou absolvição impedem nova apuração do mesmo fato sem prova material nova capaz de alterar a conclusão, cuja existência é examinada antes de reabrir o caso;
  • XIVacusação que divirja do relatório da CPR indica prova nova ou erro concreto. Fato ou enquadramento novo exige comunicação, acesso à prova e novo prazo de defesa antes do julgamento;
  • XVé vedada a divulgação da identidade protegida antes da decisão definitiva. Vazamento deliberado produz responsabilidade; se houver exposição indevida, arquivamento ou absolvição recebe divulgação e retratação de alcance equivalente;
  • XVIquantidade de investigações, acusações, punições ou condenações não constitui meta, prêmio, remuneração, promoção ou medida isolada de desempenho;
  • XVIIdenunciante e testemunha de boa-fé recebem proteção contra retaliação, inclusive preservação de identidade e transferência funcional quando necessária. A retaliação abre apuração própria;
  • XVIIIos painéis são sorteados de Rol fechado antes do fato, por processo público e reproduzível. Autoridade, Corregedoria, acusação e investigado não escolhem nomes nem alteram titulares fora dos impedimentos objetivos.

Art. 637º — Da constelação própria. Alegoria terá satélites próprios, projetados, construídos, lançados e operados por ela, e não dependerá de sinal, imagem ou previsão de nação alguma para saber onde está, que horas são e o que vem pelo céu.

  • Ia constelação provê, no mínimo: posicionamento e tempo de precisão própria; observação da Terra; meteorologia e clima; e comunicação que alcance a aldeia, o rio, o mar e a fronteira;
  • IIo Reino desenvolve também o meio de colocá-los lá — lançador, centro de lançamento e capacidade de reposição —, porque satélite que depende do foguete alheio é satélite emprestado;
  • IIIa operação é do Estado, com controle civil, e o sinal não se desliga, não se degrada e não se condiciona a quem quer que seja, dentro ou fora do Reino;
  • IVnenhuma infraestrutura crítica — energia, água, telecomunicação, finanças, transporte, defesa, agricultura e o alerta do Art. 773º — dependerá, como único meio, de sinal estrangeiro: exige-se redundância própria, testada e publicada;
  • Vos dados de tempo, clima, água, solo, queimada, desmatamento e risco são públicos, gratuitos e abertos a qualquer pessoa, em formato utilizável, e alimentam o Painel do Reino, a Conta da Natureza e a defesa civil;
  • VIo uso militar e o uso civil convivem, e a aplicação civil do que se descobrir é liberada na forma do Art. 621º.

§1º — Previsão do tempo é política de vida. A lavoura que se salva, o voo que não cai, a cidade que evacua a tempo e a barragem que se observa antes de ceder dependem do mesmo dado — e é por isso que ele não pode chegar aqui por gentileza de terceiro.

§2º — É vedado ceder, vender ou compartilhar o controle da constelação, a sua cifra ou a sua capacidade de negação a Estado, empresa ou organismo estrangeiro, na forma do Art. 6º, VIII.

§3º — A observação do próprio território não se volta contra o cidadão: aplica-se o Art. 635º, e é crime de poder empregar imagem ou posição para vigiar pessoa determinada fora de ordem judicial individualizada.

§4º — Custo declarado. É caro, demora e, no começo, será pior que o sinal estrangeiro que substitui. Alegoria paga assim mesmo, porque o sinal que alguém pode desligar não é serviço: é coleira com boa qualidade de imagem.

Art. 638º — A inovação em Alegoria buscará não apenas eficiência, mas inspiração: cada avanço será concebido como parte de uma obra maior, onde o engenho humano se alia à ordem natural e ao ideal de beleza.

Título XXIIDo Meio Ambiente, da Exploração Sustentável e das Gerações Futuras

Capítulo IDos Princípios

Art. 639º — A natureza é patrimônio do Reino de Alegoria. Florestas, rios, montanhas e animais integram a vida nacional e serão protegidos contra toda forma de destruição.

Art. 640º — Alegoria explora sua riqueza natural. Este Título não institui a intocabilidade da terra, mas a proibição de gastar o principal.

§1º — A exploração é legítima, necessária e honrada, quando obedece à medida.

§2º — A geração que recebe a terra não é dona dela: é usufrutuária. Pode colher o que ela dá; não pode consumir o que a faz dar.

Art. 641º — A relação entre ser humano e natureza é de respeito, equilíbrio e gratidão, e a beleza natural integra a estética pública nacional.

Capítulo IIDa Conta da Natureza

Art. 642º — Da medição. Toda riqueza natural de Alegoria terá sua capacidade de regeneração medida, publicada e atualizada periodicamente, formando a Conta da Natureza do Reino.

§1º — A Conta da Natureza é pública, auditável e de acesso irrestrito a qualquer cidadão.

§2º — Falsear, ocultar ou atrasar deliberadamente a medição é crime contra o povo, punido como corrupção, no grau que o dano determinar e jamais abaixo do grave.

Art. 643º — Do limite dos renováveis. A extração anual de recurso renovável não poderá exceder o que se houver regenerado no mesmo período.

§1º — Atingido o limite, a extração cessa automaticamente, independentemente de ato de autoridade, até a reabertura da conta no período seguinte.

§2º — Nenhuma autoridade decide quanto se pode extrair — a floresta decide, pelo que cresce.

§3º — A liberação de extração acima do limite medido é traição contra as gerações futuras, punida na forma do Capítulo IV.

Art. 644º — Do que não se refaz. Minérios, rochas, aquíferos fósseis e demais recursos não-renováveis não possuem regeneração a medir, e a eles não se aplica o Art. 643º.

§1º — Fração fixa do valor de tudo quanto deles se extrair será convertida, obrigatoriamente, em patrimônio permanente do Reino — fundo perpétuo, infraestrutura duradoura, conhecimento registrado ou floresta plantada.

§2º — O que não se refaz não se gasta: converte-se. A geração que consome o irrecuperável deixa atrás de si algo de valor equivalente, ou terá apenas roubado das seguintes.

§3º — É vedado empregar o patrimônio permanente em despesa corrente, em qualquer circunstância, inclusive de calamidade.

Art. 645º — Da água. A água é o primeiro bem da Conta da Natureza. Nenhuma outorga de uso excederá a recarga medida do manancial, e o abastecimento humano precede todo outro uso.

Art. 646º — Da origem. Protege-se onde a água nasce, e não apenas onde ela é usada.

  • Inascente, olho d'água, área de recarga, várzea e margem têm faixa protegida, fixada em lei por critério técnico, onde não se constrói, não se drena, não se aterra e não se impermeabiliza;
  • IIa nascente ou a margem degradada recompõe-se, com vegetação nativa, às custas de quem a degradou — e, não se achando o responsável, às do Reino, que cobra depois;
  • IIIas nascentes do Reino são cadastradas, medidas e publicadas, uma a uma, com o seu estado e a sua vazão;
  • IVé vedado captar, desviar ou secar nascente para uso particular, ainda que dentro de propriedade privada: a terra é de quem a comprou; a água que nela brota é do povo, na forma do Art. 464º.

§único — Rio não seca da foz para a cabeceira: seca ao contrário. Quem cuida só do trecho urbano cuida do sintoma, e chega sempre tarde.

Art. 647º — Do poço e da outorga. Toda captação — superficial ou subterrânea — é cadastrada, medida e outorgada, e nenhuma outorga excede a recarga medida do manancial, na forma do artigo anterior.

  • Io medidor é obrigatório, e a leitura é remetida ao Reino e publicada por bacia;
  • IIpoço, captação ou desvio clandestino é crime, importa a perda do equipamento e responde pelo volume retirado, apurado por estimativa técnica;
  • IIIexcedida a recarga da bacia, as outorgas se reduzem proporcionalmente, de pleno direito, a começar pelas de maior volume;
  • IVaquífero fóssil não abastece consumo corrente: só se toca por decisão fundamentada, publicada, em hipótese de necessidade declarada, na forma do Art. 644º.

Art. 648º — Da ordem dos usos, e do corte inverso. Faltando água, ela se destina, nesta ordem: pessoas; dessedentação animal; produção de alimento; serviço essencial; indústria e energia; e, por último, uso recreativo e ornamental.

  • Io corte segue a ordem inversa, publicado com antecedência e por escrito, e quem corta responde pelo que cortar fora dela;
  • IIo mínimo vital de água — por pessoa, por dia — é gratuito e jamais se corta, por dívida, por inadimplência ou por qualquer motivo, como no Art. 700º quanto à energia, e alcança também hospital, escola e abrigo;
  • IIIem escassez declarada, publicam-se quanto cada grande usuário retirou, com nome — porque a fila da seca é a única em que os últimos da ordem são os primeiros a reclamar.

Art. 649º — Do preço. A água tem preço, e o preço tem regra:

  • Io uso doméstico cobra-se pelo preço de custo do serviço — captação, tratamento, distribuição, coleta, esgoto e manutenção —, sem lucro, e o mínimo vital do artigo anterior é gratuito;
  • IIo uso em escala — indústria, mineração, irrigação comercial, geração e engarrafamento — paga pelo volume medido, em tarifa que inclui o custo do serviço e a Conta da Natureza do manancial;
  • IIIa receita volta à bacia de origem: saneamento, recomposição de nascente, despoluição e monitoramento — recomposto antes o custo do serviço que a produziu, que ela custeia por ser dele, e sem se orçar como receita corrente de livre aplicação nem entrar no caixa geral do Reino;
  • IVquem desperdiça em escala, mede errado ou deixa de medir paga em dobro pelo volume estimado.

§único — Água de graça para quem tira muito é água que ninguém economiza; água cara para quem bebe é sede com tarifa. Este artigo separa as duas coisas de propósito.

Art. 650º — Da água que vai embora dentro do grão. A água que sai de Alegoria embutida no que se produz — no grão, na carne, na fibra, na celulose e em tudo o que exija irrigação ou abate — é água que saiu da bacia, e como tal se mede.

  • Iapura-se e publica-se, por produto e por bacia, quanta água cada tonelada exportada levou consigo;
  • IIa bacia em estresse hídrico declarado não financia a própria seca: suspendem-se, enquanto durar, o crédito público, o incentivo e a isenção à cultura que dela retire água acima do que a Conta da Natureza admitir;
  • IIIa lei poderá instituir gravame proporcional ao esgotamento medido do manancial de origem, e o que ele arrecadar volta à bacia, na forma do Art. 649º, III;
  • IVé vedada a exportação de quem estiver com captação clandestina, passivo de recomposição vencido ou desmate não reparado — na forma do Art. 711º, quem deve à bacia não vende para fora dela.

§1º — Nenhum país exporta só mercadoria. Quem vende grão vende, dentro dele, a água que o fez crescer — e quem vende água de uma bacia que está secando não está exportando riqueza: está exportando a própria possibilidade de continuar.

§2º — Custo declarado. Este artigo encarece a exportação em anos de seca e será chamado de entrave ao que o Reino tem de melhor para vender. Alegoria aceita: se a safra que embarca seca o poço da província, o lucro foi de alguém e a conta é de todos.

Art. 651º — Do rio que não se concreta. É vedado canalizar em concreto, retificar, cobrir, tamponar ou revestir curso d'água, e o que assim se fez será desfeito quando a técnica o permitir.

  • Ia solução para cheia e para drenagem busca devolver espaço ao rio — várzea, parque inundável, margem viva, piso permeável, jardim de chuva, bacia de retenção vegetada —, e não estreitar o leito e acelerar a água;
  • IIadmite-se exceção apenas onde a obra rígida for indispensável à segurança de vidas e não houver alternativa técnica, mediante estudo público, parecer do Guardião das Gerações Futuras e compensação em trecho equivalente;
  • IIItodo Município com curso d'água canalizado mantém plano de renaturalização, com etapas, prazo e verba, publicado e medido;
  • IVé vedado ocupar, aterrar ou edificar sobre o leito, e o que ali estiver em risco é realojado na forma do Art. 773º.

§único — Um rio dentro de uma caixa de concreto não é um rio resolvido: é um esgoto com margem de mármore. Alegoria escreve isto olhando para o que se fez com rios urbanos inteiros — obras caríssimas que entregaram, ao fim, uma cidade sem rio e uma água que ninguém quer ver.

Art. 652º — Da despoluição, que é prioridade. Devolver à vida rio, lago, praia, mangue, estuário e aquífero poluído é prioridade do Reino, e não programa de ocasião.

  • Icada corpo d'água poluído tem meta, prazo, responsável nomeado e verba carimbada, publicados no Painel do Reino;
  • IInenhum esgoto se lança bruto ou parcialmente tratado, e o que se devolve obedece ao Art. 653º, e a ligação à rede é obrigatória onde ela existir, cabendo ao Reino levá-la onde não existe;
  • IIIa qualidade é medida a montante e a jusante de cada lançamento, em tempo real sempre que possível, com o nome de quem lança ao lado do número;
  • IVquem poluiu paga a despoluição, em espécie, na forma do Art. 712º — e, sendo o poluidor o próprio Reino, a falha é lançada no Painel com o nome de quem governava;
  • Va piora de qualquer indicador de água suspende novas outorgas e novos lançamentos na bacia, de pleno direito, até que se recupere.

§1º — Da transposição entre bacias. Só se admite com estudo público, parecer do Guardião, compensação à bacia doadora e prova de que a doadora não está em estresse hídrico — e jamais para exportação ou para uso recreativo.

§2º — Rio morto é falha de governo, e tem nome. Não é fatalidade, não é herança e não é acidente: é a soma de decisões tomadas por pessoas que puderam decidir de outro modo.

§3º — Custo declarado. Despoluir é caro, lento e não se inaugura com fita: uma geração paga e a seguinte usa. Alegoria aceita porque a conta contrária já é conhecida — ninguém devolve um rio à cidade sem antes ter deixado a cidade dar as costas a ele.

Art. 653º — Do esgoto, e do que se exige antes de devolvê-lo. É vedado lançar esgoto bruto ou parcialmente tratado em rio, lago, represa, mangue, praia ou mar. O que se devolve à natureza volta tratado, e só depois de provado que atende ao que este artigo exige.

  • Io reúso precede o lançamento: tratada a água, destina-se primeiro à lavagem, à indústria, à irrigação, à obra, à limpeza urbana e à recarga controlada do solo, e só se devolve ao corpo d'água o que não tiver uso;
  • IIo lançamento só se admite quando o efluente tratado atender a critérios técnicos fixados em lei, for medido continuamente e entregar água em qualidade igual ou superior à do corpo que a recebe, sem exceder a capacidade dele — devolver pior do que se encontrou é poluir com licença;
  • IIIadmite-se o reúso potável quando a água tratada comprovar, por ensaio independente e monitoramento contínuo publicado, os mesmos padrões exigidos da água de abastecimento — e o cidadão é informado da origem, porque o que não se explica não se aceita;
  • IVo tratamento alcança sólidos, matéria orgânica, nutrientes, metais e o que a técnica souber remover, e o lodo tem destino próprio, medido e publicado;
  • Vos lançamentos que hoje não atendem ao inciso II extinguem-se ou se adequam em prazo fixado em lei, por plano publicado com etapas anuais medidas — e, enquanto durarem, pagam pelo que lançam e respondem pelo dano;
  • VIonde não houver rede, o Reino a leva; onde a rede não alcançar, provê solução local de tratamento, e a ausência dela é falha lançada no Painel do Reino, com nome de quem governa.

§1º — A água que sai da casa é a mesma que um dia volta à torneira. Tratar mal é adiar o problema até ele voltar pela outra ponta — e voltar mais caro, porque então já é doença.

§2º — Rio não é cano de esgoto com paisagem em volta. O que esta Constituição proíbe não é a água voltar: é voltar suja, ou voltar antes de se ter usado o que dela ainda se podia aproveitar.

§3º — A qualidade do que se devolve é medida a montante e a jusante, na forma do Art. 652º, III, com o nome de quem lança ao lado do número — e a piora do corpo receptor suspende o lançamento até que se corrija.

Art. 654º — De quem trata o próprio esgoto. A empresa e o estabelecimento que gerarem efluente escolhem entre usar o serviço público, pagando por ele na forma do Art. 649º, ou tratar por conta própria — e, tratando, sujeitam-se a este artigo:

  • Ia estação própria é licenciada, medida em vazão e em qualidade, e auditada mensalmente;
  • IIo laudo mensal é de agente público sorteado a cada mês, entre os credenciados, vedado o mesmo agente examinar o mesmo estabelecimento em meses seguidos — e a empresa paga a auditoria sem escolher o auditor, na forma do Art. 774º;
  • IIIo laudo é público, com o número medido ao lado do limite, e a sua ausência suspende a atividade de pleno direito até que se apresente;
  • IVatestar o que não se mediu, falsear resultado ou impedir o acesso do agente é crime, e responde também o dirigente que o determinou;
  • Vreincidindo o descumprimento, a empresa volta obrigatoriamente ao serviço público, pagando por ele, e perde o direito de tratar por conta própria pelo prazo da lei.

§único — Quem trata o próprio esgoto assume um dever público, e por isso é fiscalizado como tal. O sorteio mensal existe pela mesma razão do Art. 774º: auditor escolhido pelo auditado audita o contrato, não a água.

Art. 655º — Da casa que trata e gera. O Reino promoverá, com custo reduzido, financiamento e assistência técnica, que a residência trate e reutilize a própria água e gere a própria energia.

  • Iao domicílio que instalar e mantiver sistema de tratamento e reúso conforme a norma, a conta de água é gratuita — e esta gratuidade alcança somente o uso residencial;
  • IIo sistema é verificado periodicamente e sem custo para o morador, e a gratuidade cessa apenas enquanto o sistema estiver inoperante, retornando com o conserto;
  • IIIa captação de água de chuva, a reutilização de água cinza e a infiltração no próprio terreno são incentivadas e nunca tributadas;
  • IVa geração residencial renovável — solar, eólica, biodigestão e as demais que a lei reconhecer — tem financiamento, instalação facilitada e direito de injetar o excedente na rede, recebendo crédito por ele;
  • Vé vedado criar taxa, tarifa ou encargo que puna quem gera ou quem reutiliza, e nula a norma que o fizer.

§1º — O cálculo do Reino é simples: cada casa que trata a própria água é menos esgoto na estação e menos captação no manancial; cada telhado que gera é menos usina e menos linha de transmissão. A conta que se perde na tarifa volta na obra que não se precisou fazer.

§2º — O programa alcança primeiro quem menos pode pagar, e o Painel do Reino publica quantos domicílios aderiram, por Município e por faixa de renda — porque programa de casa própria que chega só a quem já tinha teto bom não muda nada.

§3º — Custo declarado. Zerar a conta de água de quem trata reduz a receita do serviço, e o Reino paga para que isso aconteça — em subsídio orçado e declarado, pago ao prestador pelo valor do serviço que deixou de cobrar, que não se desconta do custeio do serviço nem se repassa à tarifa dos demais usuários, na forma do Art. 649º, I e III. Gratuidade sem fonte não é benefício: é a conta do vizinho com outro nome. Aceita-se porque o que se compra é caro de outro jeito: menos rede, menos estação, menos captação e menos seca — e porque água que não se suja não precisa ser limpa depois.

Capítulo IIIDa Mata, da Fauna e dos Biomas

Art. 656º — Da simbiose. O ser humano em Alegoria não é dono da natureza nem visitante dela: é parte do sistema que o sustenta, e a relação que esta Constituição impõe é de simbiose — aquela em que os dois lados saem melhores do que entraram.

  • Ia preservação é a regra; o uso é o que o sistema pode dar sem perder a capacidade de dar de novo, na forma dos Arts. 640º e 643º;
  • IIo que se tira, devolve-se — em recomposição, em manejo que melhora, em nutriente que volta ao solo, em água que retorna limpa, em espécie que se reintroduz;
  • IIInão se admite o uso que só retira. A extração que não devolve nada ao sistema de onde saiu é parasitismo, e esta Constituição a trata como dano, e não como negócio;
  • IVonde houver comunidade humana, ela entra como parte do bioma, com o que isso lhe dá de direito e de dever, na forma do artigo de quem vive na mata;
  • Va decisão duvidosa decide-se pela natureza, porque o erro para um lado se conserta com dinheiro e tempo, e o erro para o outro não se conserta.

§1º — Parasita e simbionte tiram os dois do mesmo lugar — a diferença é que um deixa o hospedeiro capaz de continuar, e o outro o consome até não haver mais de onde tirar. É uma diferença de método, não de intenção: ninguém precisa querer o mal para praticá-lo.

§2º — Por isso este Título não promete intocabilidade — o Art. 640º já a recusou — nem autoriza o consumo do principal. Promete permanência: que o que houver aqui daqui a cem anos seja mais, e não menos, do que se recebeu.

Art. 657º — Do bioma, e do que nele se mede. Cada bioma do Reino é delimitado, medido e publicado, e a sua saúde entra na Conta da Natureza do Art. 642º.

  • Imede-se, por bioma e por ano: a cobertura vegetal, a fragmentação, a regeneração, as espécies presentes e ameaçadas, a área queimada e a água que ele produz;
  • IIcada bioma tem meta de cobertura e de conectividade, fixada em lei por critério técnico e revista por prazo certo, jamais no ano da aferição;
  • IIIa perda de cobertura é falha de governo, e tem nome: publica-se no Painel do Reino, por Província e por Município, quem governava e quanto se perdeu;
  • IVatingido o limite do Art. 643º, cessam de pleno direito as novas autorizações de supressão naquele bioma, até que a medição mostre recomposição — sem juízo de conveniência de autoridade alguma.

§1º — A medição é feita por satélite próprio (Art. 637º), por vistoria em campo e por denúncia verificada, e o dado é aberto: quem quiser conferir, confere. Bioma que só o governo mede é bioma que só piora depois que alguém filma.

§2º — O bioma não termina na cerca. A medição alcança a propriedade privada, e o particular não deve o seu solo à natureza por favor: deve-o na forma do Art. 640º, que já disse que se colhe o que a terra dá e não se consome o que a faz dar.

Art. 658º — Da floresta que faz a água. A mata não apenas protege a água: ela a produz. Alegoria trata a vegetação como infraestrutura hídrica, e não como ornamento da paisagem.

  • Ia faixa protegida de margem, nascente, topo de morro, encosta, várzea e área de recarga mede-se pelo corpo d'água e pelo relevo — pela largura do rio, pela declividade, pelo solo —, e jamais pelo tamanho da propriedade ou pela condição de quem a possui;
  • IIa floresta que transpira e devolve umidade ao ar — e a chuva que daí resulta, inclusive a que cai longe dali — integra a Conta da Natureza do Art. 642º e o cálculo de toda decisão que a suprima;
  • IIIa polinização que a mata sustenta é contada como produção agrícola, e a sua perda, como perda de safra;
  • IVo investimento em recomposição de margem, nascente e recarga é investimento em abastecimento, computa-se como tal no orçamento e disputa o mesmo lugar que barragem, adutora e estação de tratamento — e disputa em igualdade, porque muitas vezes entrega mais água por real gasto;
  • Vnão há redução de faixa protegida por classe, por porte, por cultura, por região ou por prazo, e é nula a norma que a conceda — vedação que o rito do Art. 709º, I não excepciona, na forma do §único daquele artigo, porque ali se calibra o que admite calibração, e a faixa mínima não admite.

§1º — A água não sabe o tamanho da fazenda. O que a técnica mede é o que o rio precisa para continuar existindo, e esse número não muda porque a margem mudou de dono. Alegoria responde à desigualdade pagando, e não afrouxando: a recomposição na pequena propriedade e na agricultura familiar é custeada pelo Reino, com assistência técnica e muda, na forma do Art. 663º.

§2º — Esta Constituição aprendeu isto olhando para um país que, no mesmo decênio, mudou a lei para proteger menos as margens de seus rios e viveu a pior crise de água de sua história. Os dois fatos não se explicam um pelo outro sozinho — mas quem os viu acontecer juntos e mesmo assim afrouxou a régua não poderá dizer que não sabia.

§3º — Infraestrutura de sobrevivência. As massas florestais que bombeiam água para a atmosfera, alimentam a chuva que cai longe delas e recarregam os aquíferos são infraestrutura de sobrevivência do Reino, e como tal se defendem: quem as suprime em escala não comete apenas crime ambiental — ataca a base material do Reino, e responde também na forma do Título da Defesa quando o fizer a mando ou em proveito de potência estrangeira.

§4º — O limite da política é o limite da realidade material. Nenhuma maioria faz chover, e o Conselho que votar contra o laudo quantificado não muda a física — muda apenas o nome de quem responderá pela seca. A lei que o fizer é nula na forma do Art. 709º, e o voto fica registrado com nome no Painel do Reino.

§5º — Cortar a mata da nascente para ganhar dois hectares de lavoura é vender o poço para comprar o balde.

Art. 659º — Da parte que fica. Todo imóvel rural conserva fração mínima de vegetação nativa, além das faixas protegidas do artigo anterior.

  • Ia fração é fixada por bioma, segundo o que a técnica indicar para que ele continue existindo — e jamais pelo tamanho do imóvel, pela cultura praticada ou pela condição de quem o possui;
  • IIa faixa protegida não se conta dentro da fração, e uma não compensa a outra: são obrigações distintas e cumulativas, e é nula a norma que as some;
  • IIIo imóvel abaixo da fração recompõe o que falta, com prazo, etapas anuais medidas e verificação em campo, na forma do Art. 708º, e conta com o apoio do Art. 658º, §1º quando for pequeno;
  • IVa fração não se reduz por decurso de tempo, por consolidação de uso, por mudança de cultura nem por sucessão — segue a terra, e quem a compra a assume;
  • Vonde a fração já estiver cumprida, ela pode abrigar uso que não a descaracterize, na forma do Art. 656º — o que ali se faz devolve ao sistema, e não o consome.

§1º — A parte que fica não é imposto pago em terra: é a parte da propriedade que trabalha para o dono. É dela que vêm a água da lavoura, o polinizador da safra, o solo que não escorre e a sombra do gado — "a floresta é o maior aliado da agricultura, porque o maior insumo da agricultura é a água".

§2º — De quem mantém, e cuida. Manter a parte que fica não é ônus que se carrega sozinho. A quem a conserva e dela cuida, o Reino assegura, na forma da lei:

  • Iabatimento tributário proporcional à área mantida e ao seu estado aferido, alcançando o tributo sobre a terra e, no que a lei fixar, o da produção que dela vier;
  • IIserviços gratuitos: assistência técnica, muda nativa, cerca, aceiro, combate a incêndio, controle de invasora, monitoramento e a regularização documental do imóvel;
  • IIIremuneração pelo que a área devolve a todos — água, solo, polinização, clima e abrigo de espécie —, medida e paga enquanto durar, com preferência ao pequeno proprietário e à comunidade;
  • IVpreferência no crédito, no seguro agrícola, na compra pública e em qualquer política do Reino que admita escolha.

§3º — Paga-se pelo que está de pé, e não pelo que se promete. O benefício depende de a área existir, estar viva e ser aferida — por imagem, por amostragem em campo e por indicador do bioma —, e cessa enquanto ela estiver degradada, voltando quando ela voltar.

§4º — Cuidar também é serviço prestado, e não obrigação silenciosa: quem combate incêndio, retira invasora, cerca a nascente, recompõe a margem ou impede a caça na sua própria terra está fazendo o trabalho do Reino, e por ele é remunerado.

§5º — Somar as duas obrigações e chamar o resultado de proteção é a fraude mais elegante que se pode fazer com este Título. Quem tinha margem preservada e reserva mantida protegia duas coisas diferentes: a água do rio e o bioma do lugar. Permitir que uma valha pela outra não protege melhor — apenas protege metade, com o mesmo nome.

Art. 660º — Da encosta, do topo e do olho d'água. Há lugares em que a vegetação não é paisagem: é o que segura o morro e o que faz a água nascer.

  • Ia encosta acima da declividade que a lei fixar, o topo de morro, a borda de chapada e a área de recarga não se cultivam, não se pastoreiam e não se edificam, e o que ali estiver volta a ser mata, com prazo, apoio técnico e custeio ao pequeno;
  • IIo raio protegido do olho d'água e da nascente mede-se por critério técnico — solo, declividade, vazão — e nunca se reduz por consolidação de uso, por porte do imóvel ou por prazo;
  • IIIa ocupação existente nesses lugares é realojada quando puser vidas em risco, na forma do Art. 773º, às custas de quem a autorizou ou a explorou;
  • IVé vedado autorizar loteamento, parcelamento ou obra que dependa de suprimir vegetação de encosta ou de topo, e a autorização dada contra este inciso é nula, respondendo quem a assinou.

§1º — Esta Constituição escreve isto com um número na cabeça. Numa região serrana de um país vizinho no tempo, a chuva de 2011 encontrou encostas desmatadas e margens ocupadas, e o saldo foi de mais de oitocentos mortos e centenas de desaparecidos. Não foi desastre natural: foi a soma de autorizações.

§2º — Morro sem mata não desce devagar. Desce de uma vez, de madrugada, em cima de quem estava dormindo.

Art. 661º — Da supressão, que é exceção. A vegetação nativa não se suprime. O que dela restar em Alegoria fica de pé, e a derrubada é hipótese excepcional, taxativa, individual e provada — jamais a regra, jamais o pressuposto de quem chega com um projeto.

  • Isó se autoriza a supressão quando, cumulativamente: houver necessidade pública demonstrada; não houver alternativa de local, de traçado ou de uso de área já aberta, na forma do artigo da terra cansada; a área for a mínima indispensável; e o dano for compensado na forma dos incisos seguintes. Faltando qualquer uma, não se autoriza;
  • IA – a autorização é individual, fundamentada e pública, indica o que se suprime, para quê, por quanto tempo e o que se repõe, e não se concede por lote, por região, por decreto geral nem por silêncio;
  • IIa reposição faz-se no mesmo bioma e na mesma bacia, com espécies nativas daquele lugar, e é vedada a compensação em bioma diverso, em outra bacia, em outro país ou em papel;
  • IIA – a compensação faz-se com floresta nova, jamais com floresta que já existia. É vedado dar por compensada a supressão mediante aquisição de área já conservada, título negociável, cota, crédito ou qualquer instrumento que apenas transfira de dono a vegetação que já estava de pé — porque nada disso cria um hectare de mata que antes não houvesse;
  • IIIa reposição só se dá por cumprida quando a sobrevivência for aferida aos dez anos, por amostragem independente, com a taxa mínima que a lei fixar — e, não alcançada, repõe-se de novo, às custas de quem devia;
  • IVquem não repõe paga ao Reino o custo integral da reposição feita por ele, acrescido do que a lei fixar, e perde novas autorizações enquanto durar a dívida;
  • Va mata ciliar, a nascente, o topo de morro, o mangue, a restinga e a vereda não se suprimem, ressalvada obra de segurança pública sem alternativa técnica, com estudo público e compensação em trecho equivalente, na forma do Art. 646º.

§1º — A compensação não é licença comprada. Ela repara o que se perdeu, e não torna legítima a supressão que não passar pelo inciso I. Quem paga para derrubar não comprou o direito: comprou a obrigação de repor — e continua devendo a prova de que precisava.

§2º — Floresta não se compensa com muda. Compensa-se com floresta em pé daqui a trinta anos — e é por isso que a conta deste artigo se fecha na árvore viva, e não na cova aberta com a foto tirada.

§3º — Nenhuma compensação alcança o que não volta. Onde a supressão puser em risco espécie, nascente ou bioma sob meta não cumprida, não há autorização possível — não por falta de dinheiro, mas porque não existe o que repor.

§4º — Custo declarado. Tratar a derrubada como exceção encarece a obra, a lavoura e a estrada, atrasa projeto e desagrada a quem tinha a área no papel. Alegoria aceita, porque a conta contrária já se conhece: o desmate barato de hoje é a água cara de depois de amanhã, e quem paga essa segunda conta não votou na primeira.

Art. 662º — Da terra tomada, e do desmate que serve para tomá-la. Desmata-se, quase sempre, para tomar a terra — e não para plantar nela.

  • Ié crime ocupar, cercar, derrubar, queimar ou "limpar" terra pública do Reino para dela apossar-se, bem como forjar, alterar ou registrar documento que lhe dê aparência de propriedade, respondendo quem o praticou, quem o assinou, quem o registrou e quem o financiou sabendo;
  • IIa terra pública invadida não se regulariza, não se usucape, não se vende, não se doa e não se concede a quem a invadiu, aos seus sucessores ou a quem dela comprou sabendo — e volta ao Reino inalienável, destinada à restauração ou ao uso que a lei fixar;
  • IIIa benfeitoria feita na terra tomada não se indeniza, e o proveito dela auferido é confiscado, na forma do Art. 269º, III;
  • IVdesmate não cria posse, não prova produtividade e não gera direito algum: a área derrubada sem autorização é, para todos os efeitos, área que continua devendo mata;
  • Vresponde igualmente a instituição que financiou, o cartório que registrou e o agente público que atestou, medindo ou certificando o que não existia.

§1º — É preciso dizer por que este artigo existe. No país que Alegoria olha, derrubar floresta raramente alimenta alguém: derruba-se, joga-se semente de capim, põem-se três bois em cima para chamar de produtiva, falsifica-se o documento e vende-se a terra valorizada. O desmatamento não produz comida — produz escritura.

§2º — Por isso a resposta não é apenas ambiental, é patrimonial: se a motivação é ganhar terra, a consequência é perder terra, e perder também o que se ganhou com ela.

Art. 663º — Da recomposição do que já se perdeu. Conservar o que resta é o piso, e não o fim: Alegoria devolve mata ao que foi desmatado.

  • Icada bioma tem meta de recomposição — área, prazo e responsável nominal —, aferida em hectares de floresta viva e publicada no Painel do Reino;
  • IIrecompõem-se primeiro a margem de rio, a nascente, a área de recarga, o topo de morro e o corredor entre fragmentos, na forma do Art. 646º, porque é ali que cada hectare devolve mais;
  • IIIa recomposição faz-se com espécies nativas do lugar, e a regeneração natural assistida precede o plantio onde ela for possível — a mata que volta sozinha volta melhor, e custa menos;
  • IVquem conserva acima do que lhe é exigido, ou recompõe além do que devia, recebe por isso, em valor medido pelo que o bioma devolve — água, solo, polinização, clima —, com preferência ao pequeno proprietário e à comunidade que vive no lugar;
  • Vquem degrada não recebe crédito, incentivo, isenção, compra pública nem qualquer benefício do Reino enquanto durar o dano.

§1º — O que se paga no inciso IV não é compra de licença nem indenização por não derrubar: é pagamento por um serviço que a mata presta a todos e que hoje ninguém remunera. Quem mantém a floresta em pé está abastecendo a bacia inteira de graça.

§2º — Custo declarado. Recompor é caro, lento e não se inaugura: quem planta a mata não a vê adulta. Alegoria paga assim mesmo — floresta é a única obra pública em que o atraso de uma geração custa três.

Art. 664º — De quem vive na mata. A conservação em Alegoria não se faz esvaziando o lugar.

  • Ié vedado remover comunidade para criar ou ampliar área protegida, e a criação que a alcance faz-se com ela dentro, com regras de uso pactuadas, publicadas e revisáveis;
  • IIquem ali vive é parte da guarda: tem preferência na brigada de incêndio, no monitoramento, na fiscalização assistida, na pesquisa de campo e nos serviços do artigo anterior, com remuneração;
  • IIIa área protegida sem gente dentro é exceção, admitida apenas onde a presença humana comprovadamente inviabilize a recuperação, por decisão fundamentada, pública, com parecer do Guardião das Gerações Futuras e prazo de reexame;
  • IVo direito de ir, vir, plantar, colher e criar dentro da área segue a regra pactuada, e a regra não muda no meio sem processo público e compensação.

§1º — Reserva que só funciona sem gente dentro é confissão de que não se soube incluir ninguém. A história das áreas protegidas do mundo é cheia de povos expulsos de terras que eles vinham conservando havia séculos — e de matas que se degradaram depois que eles saíram.

§2º — Nada neste artigo autoriza degradar: quem vive na mata responde pelo que fizer, como qualquer um, na forma do Capítulo VI deste Título. Integrar não é isentar — é dar a quem está lá a razão e o meio de cuidar.

Art. 665º — Da fauna. O animal silvestre não é mercadoria, não é troféu e não é estorvo.

  • Iveda-se a caça por esporte, por troféu e por coleção, e o abate por diversão é crime;
  • IIadmite-se a caça de subsistência de quem dela vive, por espécie, época, quantidade e método fixados em lei, com registro e medição;
  • IIIo tráfico de animais silvestres — capturar, transportar, vender, comprar ou manter para venda — é crime grave, e crime de poder quando praticado com participação de autoridade, na forma do Art. 269º;
  • IVmaus-tratos, mutilação, rinha e abandono são crimes, alcançando o animal doméstico, o de produção e o silvestre;
  • Va espécie ameaçada tem proteção reforçada: seu habitat crítico é delimitado, sua população é contada e publicada, e nela não se autoriza supressão enquanto durar a ameaça;
  • VIa espécie exótica invasora é manejada com método aferido e destino útil do que se retirar — combate-se o dano, não o animal por ódio a ele.

§1º — Do conflito com a fauna. Onde o animal silvestre ataca criação, lavoura ou pessoa, o Reino responde antes do abate: afastamento, manejo, cerca, translocação e indenização de quem perdeu. O abate é a última hipótese, é autorizado caso a caso e é registrado com fotografia, laudo e nome de quem decidiu. Quem paga sozinho o prejuízo da onça acaba resolvendo sozinho o problema da onça — e o Reino perde a onça e o vizinho.

§2º — O animal empregado em trabalho, transporte ou espetáculo tem jornada, descanso, cuidado veterinário e aposentadoria, na forma da lei; e é vedado o espetáculo cujo atrativo seja o sofrimento do animal.

Art. 666º — Do fogo. O fogo é ferramenta antiga e é arma de destruição, e Alegoria trata as duas coisas separadamente.

  • Iadmite-se o fogo de manejo — o aceiro, o fogo prescrito e o uso tradicional em bioma que dele depende —, feito na época certa, por quem for habilitado, com aviso prévio e registro;
  • IIveda-se a queima fora dessas hipóteses, e quem atear fogo responde pelo que ele alcançar, ainda que não pretendesse alcançá-lo;
  • IIIatear fogo para tomar terra, para limpar área irregular, para encobrir desmate ou para forçar a venda é crime, e responde quem mandou, e não apenas quem acendeu;
  • IVo Reino mantém brigada permanente, detecção por satélite, água e acesso, e a brigada entra sem esperar autorização de quem quer que seja, inclusive em propriedade privada;
  • Vpublica-se, por Município e por mês, a área queimada, a origem apurada e o tempo entre a detecção e a chegada.

§único — Fogo em bioma que não evoluiu com fogo não é manejo: é destruição com nome técnico — e fogo negado em bioma que precisa dele é destruição com nome de proteção. A diferença é medida, está na lei, e quem a inverter responde por ela.

Art. 667º — Da travessia. Estrada, ferrovia, linha, duto e canal que cortem bioma religam o que separaram.

  • Io traçado escolhe-se pelo que menos fragmenta, e o estudo compara alternativas publicamente, inclusive a de não fazer;
  • IIsão obrigatórias as passagens de fauna — superiores, inferiores e de dossel —, dimensionadas por espécie, sinalizadas e monitoradas por contagem publicada;
  • IIImede-se e publica-se o atropelamento de fauna por trecho, e o trecho que piorar por dois ciclos obriga obra corretiva;
  • IVa obra que fragmenta custeia o corredor que refaz a ligação entre os fragmentos, e o corredor integra a obra — não é promessa para depois da inauguração;
  • Viluminação, ruído e cerca observam o que a técnica souber sobre a vida noturna e a rota dos bichos.

§único — Bioma partido em dois não é bioma pela metade: são dois pedaços morrendo devagar. A fragmentação mata sem derrubar uma árvore sequer, e é por isso que ela tem artigo próprio nesta Constituição.

Art. 668º — Da espécie que não volta. A extinção é o único dano ambiental que nenhuma reparação alcança.

  • Iprovocar a extinção de espécie, ou a perda irreversível de população que a leve a ela, responde na forma do Art. 295º, XIII, presentes as suas condições;
  • IIo Reino mantém banco de sementes, de germoplasma e de material genético das espécies nativas, em mais de um lugar, com cópia fora da região de origem;
  • IIIos programas de reprodução e reintrodução são permanentes, publicados e aferidos pelo que sobrevive solto, e não pelo que nasce em cativeiro;
  • IVa espécie recém-descrita que só ocorra em área sob licenciamento suspende a licença até estudo próprio.

§1º — Nenhuma outra perda desta Constituição é assim. Rio se despolui, solo se recompõe, floresta volta em trinta anos, cidade se refaz. Espécie extinta é a única coisa que se perde do jeito que se perde uma pessoa — e ninguém devolve.

§2º — Por isso, na dúvida científica sobre risco de extinção, decide-se pela espécie, e o ônus de provar a inocuidade é de quem quer agir.

Capítulo IVDo Solo, do Alimento e do Veneno

Art. 669º — Do solo vivo. O solo é bem que se gasta sem que ninguém veja, e por isso entra na Conta da Natureza do Art. 642º com medida própria.

  • Imedem-se e publicam-se, por bacia e por região agrícola: a perda de solo por erosão, a matéria orgânica, a compactação, a salinização e o tempo do ano em que a terra fica descoberta;
  • IIa propriedade acima do tamanho que a lei fixar mantém plano de conservação do solo, público e aferido em campo por amostragem;
  • IIIfomentam-se as práticas que repõem — cobertura permanente, rotação, consórcio, plantio direto bem-feito, terraceamento, adubação verde, integração de lavoura, pecuária e floresta —, com crédito, assistência técnica e preferência na compra pública;
  • IVé vedado deixar descoberto o solo suscetível à erosão fora do prazo técnico, e quem o fizer responde pela terra que perder na forma do Art. 712º;
  • Vo nutriente volta ao solo: o lodo tratado do Art. 653º, o resto orgânico e o esterco têm destino agrícola regulado e medido, e o Reino reduz por plano publicado a dependência de fertilizante importado.

§1º — Solo que corre para o rio leva junto a safra de daqui a vinte anos, e chega ao rio como assoreamento — o mesmo grão de terra cobra duas vezes.

§2º — Um centímetro de solo leva séculos para se formar e uma chuva para ir embora. É o único recurso desta Constituição que se perde enquanto o dono jura que está cuidando dele.

Art. 670º — Da terra cansada, que volta a produzir. Antes de abrir área nova, recupera-se a que já foi aberta.

  • Io Reino cadastra, mede e publica a área degradada e subutilizada — pastagem exaurida, lavoura abandonada, terra compactada, área minerada sem recuperação —, por Município;
  • IIa recuperação tem crédito longo, juro reduzido, assistência técnica e prioridade em toda política agrícola, e quem recupera paga menos tributo enquanto durar a recuperação;
  • IIIa autorização para suprimir vegetação nativa exige demonstrar que não há área degradada disponível e apta na mesma região, na forma do Art. 661º;
  • IVa área minerada, a cava e o rejeito voltam ao uso por plano com prazo, garantia financeira prestada antes da licença e vistoria publicada — e a garantia não se libera enquanto a terra não estiver de pé.

§único — O Brasil que esta Constituição olha tem mais pasto degradado do que precisaria de terra nova para dobrar o que produz. Derrubar mata para plantar ao lado de uma terra que já foi derrubada e se deixou morrer não é falta de espaço: é falta de conta.

Art. 671º — Do veneno, e de quem prova que ele não mata. O produto destinado a matar vida — praga, erva, fungo ou inseto — só circula em Alegoria mediante registro por substância, e o registro não é perpétuo.

  • Io registro tem prazo certo e reavaliação obrigatória ao fim dele, à luz da ciência do momento; vencido sem reavaliação concluída, suspende-se de pleno direito;
  • IIo ônus da prova é de quem vende, tanto no registro quanto na renovação: prova-se que não causa o dano, e o silêncio não renova nada;
  • IIInão se registra, e cancela-se de imediato, a substância proibida no país que a fabrica, ou banida por dois ou mais países cuja avaliação a lei reconhecer — o que o fabricante não vende em casa não vende aqui;
  • IVpublicam-se, por substância: quem pediu o registro, quem avaliou, quem custeou cada estudo, os dados brutos e os pareceres divergentes, na forma do Art. 598º;
  • Vé vedado registrar por decurso de prazo, por silêncio administrativo ou por prorrogação automática, e nula a norma que o admita;
  • VIa substância registrada é medida no ambiente — água, solo, ar, alimento, leite materno — e a sua presença acima do limite suspende o registro enquanto durar.

§1º — Alegoria não proíbe por preconceito nem libera por pressa. Não há veto à química, ao melhoramento nem à biotecnologia: há exigência de prova, de prazo e de medida — as mesmas três coisas que esta Constituição exige de qualquer poder.

§2º — Custo declarado. Registro difícil encarece o insumo e favorece quem já está no mercado. Aceita-se, com a contrapartida escrita: o Reino custeia avaliação pública independente e dá via preferencial ao produto de menor toxicidade comprovada, inclusive ao biológico. A régua é o dano, jamais o tamanho de quem pede.

Art. 672º — Da aplicação. Quem aplica veneno responde pelo lugar onde ele cai — e ele cai onde o vento quiser.

  • Ia aplicação depende de receituário de profissional habilitado, que responde pelo que receitar, e de registro público do que se aplicou, onde, quando e em que quantidade;
  • IIobservam-se faixas de proteção, fixadas em lei por critério técnico, ao redor de escola, creche, hospital, moradia, poço, nascente, curso d'água, apiário e área protegida;
  • IIIa aplicação aérea é vedada dentro das faixas do inciso anterior e nas demais hipóteses que a lei fixar, e depende de condições de vento e temperatura registradas;
  • IVavisa-se o vizinho antes, na forma da lei, e o apicultor e o produtor orgânico são notificados sempre;
  • Va deriva — o veneno que alcança o que não era alvo — é dano, e responde quem aplicou e quem mandou aplicar, na forma do Art. 712º, independentemente de licença;
  • VIé crime aplicar substância não registrada, adulterada, contrabandeada ou em desacordo com o receituário, e crime de poder quando praticado ou acobertado por autoridade, na forma do Art. 269º.

§único — A abelha morta no apiário vizinho é prova, não coincidência. Quem espalha veneno de avião não escolhe onde ele pousa — só escolhe se avisa alguém antes.

Art. 673º — Do alimento que chega à mesa. O cidadão tem direito de saber o que come, e o Reino tem o dever de medir.

  • Io Reino mantém monitoramento permanente de resíduo em alimento, água e leite, por amostragem estatística, e publica o resultado — por produto, por região e, nas irregularidades, com o nome de quem produziu;
  • IIo lote acima do limite é retirado, e o custo da retirada é de quem o produziu;
  • IIIa rastreabilidade vai do prato ao talhão: quem compra alimento pode saber a origem e o que ali se aplicou;
  • IVo rótulo diz o que é — origem, processo e presença de organismo geneticamente modificado —, em linguagem que qualquer pessoa entenda, e é vedado ocultar sob nome técnico o que tem nome comum;
  • Va alimentação escolar e a compra pública dão preferência ao alimento de menor carga química comprovada e à produção local, na forma do Art. 663º.

§único — Rotular não é acusar. Esta Constituição não declara ruim o que a ciência não declarou: declara que a escolha é de quem come, e que informação escondida é decisão tomada por outra pessoa.

Art. 674º — De quem adoece. Quem trabalha com veneno e quem mora ao lado dele não carregam sozinhos a prova do que lhes aconteceu.

  • Itodo trabalhador exposto tem registro individual de exposição, exame periódico custeado por quem o emprega, equipamento adequado e treinamento — e a recusa a trabalhar sem eles não é falta;
  • IIa intoxicação é de notificação obrigatória, e publicam-se os casos por Município e por substância, na forma do Art. 156º;
  • IIIpara as doenças que a lei listar, presume-se o nexo com a exposição registrada, cabendo a quem emprega ou fabrica provar o contrário;
  • IVresponde o empregador e responde o fabricante, e o acordo que condicione tratamento, indenização ou reabilitação ao silêncio da vítima é nulo;
  • Va contaminação de moradia, poço ou escola vizinhos obriga tratamento, água segura e monitoramento às custas de quem contaminou, até que a medição volte ao normal.

§único — A lavoura que precisa de gente doente para fechar a conta já não é lavoura: é subsídio pago em fígado alheio.

Art. 675º — Da semente e da diversidade. A semente é começo de tudo o que se come, e não pode acabar nas mãos de meia dúzia.

  • Io agricultor pode guardar, replantar, trocar e vender entre pares a semente crioula e a de sua própria colheita, e nenhum contrato, patente ou registro lhe retira isso para o plantio próprio;
  • IIé vedada a tecnologia destinada a tornar a semente estéril, ou a condicionar a germinação à compra de insumo do mesmo dono;
  • IIIo Reino mantém bancos públicos de semente e apoia os bancos comunitários, na forma do Art. 668º;
  • IVo organismo geneticamente modificado não se proíbe por preconceito nem se libera por pressa: avalia-se caso a caso, com prova de quem o propõe, monitoramento posterior e rótulo, na forma dos dois artigos anteriores;
  • Vprotege-se a polinização — abelha nativa e criada —, e o declínio medido de polinizadores suspende as autorizações que o estudo apontar como causa.

§único — Quem controla a semente controla a mesa, e depois o resto. Uma nação que perde a própria semente não negocia preço de alimento: recebe o preço que lhe derem, na moeda que lhe disserem.

Capítulo VDo Resíduo, e do que Volta

Art. 676º — Do que o resíduo é. Não há lixo em Alegoria: há matéria fora do lugar. O que sai de um uso é insumo de outro, e o Reino organiza a lei para que volte — na forma do Art. 656º.

  • Ia ordem é taxativa e nesta sequência: não gerar; reduzir; reusar; reciclar; compostar ou biodigerir; recuperar energia; e, somente ao fim de tudo isso, dispor em aterro;
  • IInenhuma etapa se pula por conveniência, preço ou pressa, e quem a pular fundamenta por escrito — o aterro é o que sobra depois de falharem as cinco anteriores, e mede-se como falha;
  • IIImede-se e publica-se, por Município e por ano: quanto se gerou por habitante, quanto voltou por cada via e quanto foi enterrado — e a massa enterrada é o indicador que precisa cair;
  • IVé vedado ao Reino, à Província e ao Município fixar meta de coleta sem meta de retorno: recolher bem o que se enterra depois não é política de resíduo, é logística de enterro.

§1º — Queimar ou enterrar matéria útil é a confissão de que não se soube o que fazer com ela. Alegoria admite a confissão — e a mede, ano a ano, para que ela encolha.

§2º — Este Capítulo é a aplicação literal da simbiose: o que só retira e descarta é parasitismo; o que devolve em forma utilizável é o que esta Constituição chama de uso consciente.

Art. 677º — De quem põe no mercado. Quem fabrica, importa, embala ou vende responde pelo produto depois do uso, e não apenas até a porta da loja.

  • Ihá meta de retorno por categoria — embalagem, eletrônico, pilha e bateria, pneu, óleo, lâmpada, medicamento, móvel, colchão, veículo e o que a lei acrescentar —, aferida sobre o que se pôs no mercado e publicada com o nome de quem a cumpriu e de quem não;
  • IIo custo do retorno integra o preço do produto, e não o orçamento do Município: quem lucra com a venda paga a volta;
  • IIIos pontos de entrega são suficientes, próximos e gratuitos ao cidadão, e a lei fixa a densidade mínima por população;
  • IVnão cumprida a meta, suspende-se a venda da categoria até que se cumpra, respondendo a empresa e quem a dirige;
  • Vé vedado condicionar a devolução à compra de outro produto, à apresentação de nota, à marca ou ao estado do que se devolve.

§único — Enquanto a embalagem for problema do Município, ela será projetada sem pensar nele. No dia em que a volta custar a quem a criou, o desenho muda sozinho — e muda mais rápido do que qualquer campanha de conscientização.

Art. 678º — Do que se projeta para durar. O produto vendido em Alegoria nasce para ser consertado.

  • Ié crime a obsolescência programada — projetar, programar ou fabricar para falhar, para impedir o conserto ou para forçar a troca —, respondendo quem decidiu, na forma do Art. 269º quando praticada por quem exerce poder econômico dominante;
  • IIassegura-se o direito ao reparo: peça de reposição, ferramenta, manual, diagnóstico e atualização disponíveis a preço razoável, ao dono e à oficina independente, pelo prazo que a lei fixar conforme o produto;
  • IIIé vedado impedir por meio técnico, contratual ou de programa o conserto, a substituição de peça, o uso de peça compatível ou a recarga — e nula a garantia que se perca por ter sido consertado fora da rede do fabricante;
  • IVinforma-se no produto, de modo legível, a vida útil estimada, a disponibilidade de peças e o índice de reparabilidade;
  • Vo que já não serve a ninguém é projetado para ser desmontado e separado — e o fabricante que dificultar a desmontagem responde pelo custo dela.

§1º — O aparelho que não se conserta não é mais moderno: é mais caro. Ele cobra duas vezes — no preço e no aterro —, e a segunda conta não vai para quem o vendeu.

§2º — A civilização que produz coisas que duram menos do que a garantia não está inovando; está terceirizando o próprio lixo para o futuro.

Art. 679º — Do orgânico, que volta ao solo. Metade do que se joga fora apodrece — e apodrecer no lugar certo é adubo, no lugar errado é chorume e metano.

  • Io resíduo orgânico é separado na origem, e a coleta separada é serviço devido pelo Município, na forma do Art. 543º;
  • IIquem gera em escala — feira, mercado, restaurante, refeitório, hospital, escola, evento e indústria de alimento — composta ou biodigere, por si ou por serviço contratado, e comprova o destino;
  • IIIo composto volta ao solo e o biogás vira energia, na forma dos Arts. 653º e 669º, V, e o Reino organiza a logística que liga a cidade que gera ao campo que precisa;
  • IVé vedado enterrar orgânico separável a partir do prazo que a lei fixar;
  • Vo alimento não vira resíduo enquanto for alimento: quem produz, distribui ou vende oferece à doação o que estiver próprio para consumo antes do descarte, e não responde civilmente pelo alimento doado de boa-fé, na forma da lei.

§único — Um terço da comida do mundo é produzida para ser jogada fora, com toda a água, o solo, o veneno e o transporte que ela custou. O desperdício não começa na lixeira: começa na roça que plantou para ninguém.

Art. 680º — Do perigoso, e do que se rastreia. O resíduo perigoso não se perde de vista.

  • Iquem o gera inventaria, declara e o rastreia do berço ao destino, e responde solidariamente com quem o transporta e com quem o recebe até a destinação final comprovada;
  • IIa destinação sem prova é dano, e presume-se o descarte irregular quando faltar o registro;
  • IIIé vedado misturar perigoso com comum, diluí-lo para baixar o número, ou enviá-lo a quem não esteja licenciado para recebê-lo;
  • IVo descarte clandestino em terreno, estrada, corpo d'água, rede de esgoto ou poço é crime, e crime de poder quando praticado ou acobertado por autoridade;
  • Vo rejeito da mineração e o de processo industrial seguem, além deste Capítulo, o regime da estrutura que pode matar, na forma do Art. 772º.

Art. 681º — Do lixão, do aterro e do que fica depois. Não há lixão em Alegoria.

  • Ié vedado o despejo a céu aberto, a queima a céu aberto e o aterro sem impermeabilização, captação de chorume, captação de gás e monitoramento publicado;
  • IIos lixões existentes encerram-se em prazo fixado em lei, com recuperação da área, tratamento do passivo e cuidado da população que dali vivia, na forma do artigo seguinte;
  • IIIo aterro presta garantia financeira antes de abrir, suficiente para o encerramento e para trinta anos de cuidado posterior, e a garantia não se libera enquanto houver chorume ou gás a tratar;
  • IVo que se enterra fica sob responsabilidade perpétua de quem o enterrou, e a obrigação segue a empresa, os seus sucessores e o seu patrimônio;
  • Vé vedado instalar aterro, incinerador ou pátio de resíduo em zona de recarga, várzea, área protegida ou acima de aquífero, e é vedado concentrá-los sempre no mesmo bairro — publica-se onde estão e quem mora ao redor.

§1º — A geografia do lixo é a geografia da desigualdade. Aterro, incinerador e pátio de transbordo caem sempre no mesmo tipo de bairro, e nunca é o do centro. Alegoria mede essa distribuição e a corrige — porque ninguém aceita para si o que costuma decidir para os outros.

§2º — Custo declarado. Exigir garantia por trinta anos encarece o aterro e reduz a oferta de destino barato. É o que se quer: aterro barato é aterro que alguém vai pagar depois, e quem paga é o lençol freático.

Art. 682º — De quem vive do que os outros jogam fora. O catador não é parte do lixo: é parte da solução, e Alegoria o trata como tal.

  • Ireconhece-se o ofício, com registro, equipamento, formação, saúde ocupacional e aposentadoria própria da atividade;
  • IIa cooperativa e a associação de catadores têm preferência na contratação da coleta seletiva pelo Município, e são remuneradas pelo serviço prestado, além do valor do material — separar material é trabalho, e trabalho se paga;
  • IIInenhuma criança trabalha ou vive em lixão, aterro ou pátio de resíduo, e o Reino responde imediatamente na forma do Art. 454º;
  • IVencerrado um lixão, quem dele vivia entra em programa de transição, com renda durante a mudança, vaga na cadeia formal de reciclagem e moradia, antes do fechamento e não depois;
  • Vé vedado o trabalho de catação em contato direto com resíduo perigoso ou hospitalar.

§único — Num país que reciclou pouco por política, quase tudo o que se reciclou foi recolhido por gente que ninguém contratou. Alegoria não vai chamar isso de empreendedorismo: vai chamar de serviço público prestado por quem o Estado não pagou — e vai pagar.

Art. 683º — Do entulho e do que se demole. O resíduo da construção e da demolição — o que mais pesa no que a cidade descarta — volta a ser material.

  • Ia obra tem plano de resíduo aprovado com o projeto, e o descarte irregular responsabiliza o construtor, o proprietário e o responsável técnico;
  • IIo entulho é separado, britado e reutilizado em aterro de obra, base de via, agregado e artefato, e a compra pública dá preferência ao agregado reciclado onde a técnica o admitir;
  • IIIdemolir é última hipótese: examina-se antes a adaptação, o reúso da estrutura e o aproveitamento de esquadria, telha, madeira, tijolo e metal;
  • IVé vedado descarregar entulho em terreno baldio, margem, encosta, várzea ou via — e a área usada para isso é recuperada por quem descarregou, ou às suas custas.

§único — Cada tonelada de entulho enterrada foi, um dia, uma tonelada de material extraído, transportado e pago. Derrubar é fácil; o caro é ter de arrancar de novo da natureza aquilo que já estava pronto na esquina.

Capítulo VIDo Mar, da Costa e do que Vive Neles

Art. 684º — Do mar do Reino. O mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental de Alegoria são território do Reino para todos os efeitos deste Título, e o que neles vive e se abriga entra na Conta da Natureza do Art. 642º.

  • Ia riqueza do mar é da nação, e a ela se aplicam as regras do subsolo quanto à origem, à transformação em território nacional e à destinação da renda, na forma do Art. 548º;
  • IIé vedado ceder, arrendar, conceder em exclusividade ou abrir a frota estrangeira o direito de pescar, minerar ou extrair na zona econômica exclusiva, salvo por tratado aprovado na forma do Art. 6º, VIII, e sempre com cota medida, observador embarcado e reciprocidade;
  • IIIo Reino mantém presença, vigilância e capacidade de interceptação em toda a sua extensão marítima, com satélite próprio (Art. 637º), embarcação e aeronave — zona econômica que ninguém vigia não é exclusiva: é livre para quem chegar armado de rede;
  • IVa embarcação estrangeira surpreendida pescando ou extraindo sem autorização perde o pescado, a arte de pesca e a embarcação, respondendo o armador e o Estado de bandeira que a acobertou.

§único — O mar não tem cerca, e é por isso que ele se perde primeiro. O que ninguém vê é o que todos levam — e quando a conta aparece, já não há de quem cobrar.

Art. 685º — Da pesca que cabe. Pesca-se o que o estoque repõe, e nada além — na forma do Art. 643º.

  • Icada estoque tem avaliação científica periódica, publicada, e dela sai a cota anual por espécie e por área; não havendo avaliação confiável, pesca-se pelo menor volume tecnicamente defensável, e não pelo maior;
  • IIobservam-se defeso, tamanho mínimo, área de berçário e proibição de captura de fêmea ovada, e o defeso vem com renda ao pescador artesanal durante o período;
  • IIIsão vedados, taxativamente: a pesca com explosivo, veneno ou corrente elétrica; o arrasto de fundo sobre recife, banco biogênico e área de berçário; a rede de espera abandonada; e a retirada de barbatana com descarte do animal;
  • IVa fauna acompanhante é medida, publicada e reduzida por exigência de petrecho seletivo — o que se mata sem querer também morre;
  • Vtoda embarcação comercial leva identificação e rastreamento contínuos, e desligá-los é infração que presume pesca irregular no período apagado;
  • VIo pescado se rastreia do mar ao prato, e o que não tiver origem comprovada não se compra, não se vende e não se exporta.

§1º — A sobrepesca não avisa. O estoque parece abundante até o ano em que desaparece, e então não volta na geração seguinte — em alguns lugares do mundo, não voltou em nenhuma. Por isso a dúvida científica aqui decide pela cota menor, na forma do Art. 656º, V.

§2º — Custo declarado. Cota apertada tira pescado do mercado e renda de quem vive dele no mesmo ano em que é imposta. Alegoria paga a diferença ao artesanal e assume a impopularidade — porque a alternativa é a renda inteira acabar de uma vez, e para sempre, alguns anos depois.

Art. 686º — De quem vive do mar. A pesca artesanal tem precedência sobre a industrial em tudo o que disputarem.

  • Ireserva-se à pesca artesanal a faixa costeira que a lei fixar, vedada nela a frota industrial;
  • IIa comunidade pesqueira — caiçara, ribeirinha, quilombola de estuário e a que a lei reconhecer — é parte do sistema, na forma do Art. 664º, e participa da fixação da cota, da fiscalização assistida e do monitoramento, remunerada por isso;
  • IIIé vedado remover comunidade pesqueira para empreendimento, porto, resort ou condomínio, e a obra que lhe retire o acesso ao mar não se licencia;
  • IVassegura-se ao pescador artesanal o acesso à água, ao rancho, ao ponto de desembarque e ao mercado, e a venda direta é facilitada, não burocratizada;
  • Va mulher da pesca — marisqueira, descascadeira, tecedeira de rede — é reconhecida como pescadora para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

§único — Quem tira cem quilos por dia e quem tira cem mil toneladas por ano não disputam o mesmo peixe em igualdade — disputam o mesmo peixe, e um deles acaba com ele.

Art. 687º — Da costa, e do que ela segura. Manguezal, restinga, duna, recife, banco de areia e estuário não se suprimem, e o que neles se fez sem direito volta ao que era.

  • Ia praia é pública, e o acesso a ela não se fecha, não se vende e não se condiciona a hospedagem, consumo ou associação — quem o obstruir responde e desfaz;
  • IIa faixa de orla tem linha de ocupação recuada, fixada por critério técnico que considere maré, erosão e elevação projetada do nível do mar, e nela não se autoriza edificação nova;
  • IIIonde a erosão ou o avanço do mar ameaçar o que já existe, o recuo é planejado, custeado e anunciado com antecedência, e não se financia obra rígida que apenas transfira a erosão ao vizinho;
  • IVo recife e o coral são medidos — cobertura, branqueamento, espécie —, e a piora suspende o que a perícia apontar como causa;
  • Va aquicultura não se instala em manguezal, licencia-se por corpo d'água e responde por escape, doença, antibiótico e matéria orgânica lançada.

§único — O mangue é berçário, filtro e muralha. Vale o triplo do que parece valer: cria o peixe que se pesca longe dali, limpa a água que chega ao mar e segura a cidade quando o mar avança. Aterrar mangue para construir é derrubar a muralha para ampliar a sala.

Art. 688º — Do que se derrama, e de quem responde. No mar, o dano viaja — e quem o causa não fica onde ele chega.

  • Iquem transporta, extrai, armazena ou movimenta óleo, químico ou carga perigosa no mar presta garantia prévia suficiente para o pior cenário projetado, e a garantia se executa antes de qualquer discussão de culpa;
  • IImantém-se plano de resposta a derramamento, com meio, equipe e exercício real testados e publicados, e a resposta começa antes de identificar o responsável;
  • IIIlavar tanque, descarregar lastro ou lançar resíduo no mar é crime, e a embarcação que o fizer é retida até a reparação;
  • IVrastreiam-se as cargas: a origem de óleo derramado se apura por análise química e por rota, e o sigilo comercial não se opõe à identificação — quem se recusar a fornecer o dado responde pelo custo integral da resposta e da reparação, solidariamente e antes de qualquer discussão de culpa, e pela recusa como crime próprio, na forma do Art. 11º, §7º — a recusa não o faz autor do derramamento, mas faz dele o fiador do dano enquanto o autor não se apurar, e o que houver pago cobra-se de quem se provar autor;
  • Vquem trabalha na limpeza tem equipamento, treinamento, exame e registro de exposição, na forma do Art. 674º, e jamais se usa voluntário sem proteção para recolher óleo com as mãos.

§1º — Há um precedente que esta Constituição não esquece: milhares de quilômetros de costa atingidos por óleo cuja origem o Estado demorou meses a apurar, enquanto pescadores e moradores entravam no mar com as próprias mãos para recolhê-lo, sem equipamento e sem resposta organizada. Os dois erros — a demora e a mão nua — têm artigo aqui.

§2º — Da mineração do fundo do mar. É vedada enquanto não houver prova científica independente de que não causa dano irreversível ao fundo e à coluna d'água — e a prova cabe a quem quer minerar, na forma do Art. 656º, V. Não se abre o último lugar intacto do planeta com o mesmo argumento com que se abriu todos os outros.

Capítulo VIIDo Ar, do Clima e do Calor

Art. 689º — Do ar que se respira. O ar de Alegoria tem padrão de qualidade fixado pela saúde humana, e não pelo que a atividade econômica consegue cumprir.

  • Io padrão observa o que a ciência indicar como seguro para criança, idoso e doente do pulmão e do coração, e a lei que o afrouxar responde na forma do Art. 709º;
  • IImede-se por bairro e em tempo real, não pela média da cidade, e o dado é público no instante em que existe — média de cidade é a maneira mais limpa de esconder que a fumaça está sempre do mesmo lado;
  • IIIultrapassado o padrão, dispara-se alerta automático e aplicam-se as medidas previstas em lei — restrição de circulação na forma do Art. 741º, suspensão de fonte, interrupção de obra e de queima —, sem depender de decisão discricionária de autoridade;
  • IVpublica-se anualmente, por Município, a internação e a morte atribuíveis à poluição do ar, com o nome de quem governa e a série histórica;
  • Vo ar dentro também conta: escola, creche, hospital, transporte coletivo e local de trabalho têm padrão próprio de ventilação e de qualidade, aferido.

§1º — A poluição do ar mata devagar e sem processo. Não há corpo na calçada nem manchete no dia seguinte: há criança que falta à aula, idoso que volta ao hospital e gente que morre alguns anos antes do que morreria. É o crime perfeito, e é por isso que só o número o alcança.

§2º — Aplica-se aqui o Art. 160º: o dado do poluidor não vale sozinho — há medição independente, e a divergência é publicada.

Art. 690º — De quem emite. Emitir é atividade medida, e a medida é pública.

  • Ia fonte industrial relevante mede na chaminé, continuamente, transmite o dado ao Reino sem intermediário e o publica; a falha do medidor suspende a operação até o conserto, e o período sem dado presume emissão acima do limite para todo efeito administrativo, tarifário e de suspensão, na forma do Art. 11º, §7º, sem valer como prova de crime;
  • IIa calibração e a verificação são feitas por agente sorteado, pago pela fonte sem que ela o escolha, na forma do Art. 654º e do Art. 774º;
  • IIIqueima de gás em tocha, emissão fugitiva e vazamento contam no total, e não se declaram como "não operacional";
  • IVveículo tem inspeção periódica obrigatória de emissão e de ruído, e o combustível obedece a especificação publicada — quem adulterar responde na forma do Art. 501º;
  • Vé vedada a compra de direito de emitir acima do padrão de saúde: o mercado que a lei admitir opera abaixo do padrão, jamais como licença para ultrapassá-lo.

§único — Medidor que o próprio emissor calibra mede o que o emissor precisa que ele meça. É a mesma razão do laudo de barragem e do esgoto industrial — e é sempre a mesma frase: quem paga não escolhe quem verifica.

Art. 691º — Do clima, e do que se conta. Alegoria mantém inventário de emissões e de remoções, por setor e por Província, publicado e auditável.

  • Ihá orçamento de carbono — quanto o Reino pode emitir no período —, repartido por setor, com meta anual e responsável nominal;
  • IIreduzir precede compensar: é vedado cumprir meta apenas por compensação, e a compensação admitida obedece ao Art. 661º, II-A — floresta nova, jamais floresta que já existia;
  • IIIo que o Reino remove — recomposição, solo, manguezal, oceano — conta com a mesma régua com que se conta o que ele emite, medido e verificado;
  • IVé vedado exportar emissão: importar do estrangeiro o que aqui se proibiu produzir, ou transferir a atividade suja para fora e chamar isso de redução, não reduz nada e não se computa;
  • Va meta não se cumpre no papel: a diferença entre o declarado e o medido por satélite e por inventário independente é publicada, na forma do Art. 160º.

§único — O clima é a única Conta da Natureza que não se fecha dentro da fronteira. Alegoria cumpre a sua parte porque a conta é dela também — e cobra dos demais no que puder, sem usar a omissão alheia como desculpa para a própria.

Art. 692º — Da adaptação, que não espera o desastre. Cada Província e cada Município mantêm plano de adaptação ao clima que já mudou.

  • Imapeia-se e publica-se o risco por rua — inundação, deslizamento, seca, calor extremo, avanço do mar, incêndio —, com o número de pessoas sob cada risco;
  • IIa obra pública projeta-se para o clima projetado, e não para o que já passou: a ponte, a galeria, a estrada e a escola dimensionam-se pela chuva e pelo calor que se esperam na vida útil delas;
  • IIIhá rota, abrigo e aviso testados em exercício real, com data publicada, na forma do Art. 773º;
  • IVa seca e a cheia têm plano prévio — reserva, rodízio, fonte alternativa, abrigo —, decidido antes de acontecer e não durante;
  • Vquem autoriza ocupação em área de risco mapeada responde pessoalmente pelo que ali vier a ocorrer, na forma do Art. 775º.

§único — Adaptação é a parte da política climática que não depende de mais ninguém no mundo concordar. Alegoria não pode decidir quanto o planeta aquece; pode decidir se a sua escola tem sombra, se a sua galeria comporta a chuva nova e se alguém dorme no caminho da água.

Art. 693º — Do calor que mata. O calor extremo é risco de morte, e se trata como tal.

  • Ifixa-se, por atividade, o limite de calor e umidade acima do qual o trabalho ao ar livre ou em ambiente quente se interrompe, com pausa, sombra, água e aclimatação obrigatórias;
  • IIparar de trabalhar acima do limite não é falta, não se desconta e não se compensa em jornada — e quem punir quem parou responde na forma do Art. 674º;
  • IIIescola, creche, abrigo, casa de repouso e transporte coletivo têm plano de calor: sombra, ventilação, água e, onde a lei exigir, climatização;
  • IVem onda de calor declarada, abrem-se pontos públicos climatizados, e o mínimo de energia do Art. 700º e o de água do Art. 648º, II jamais se corta durante ela;
  • Va morte e a internação por calor são medidas, publicadas e investigadas como qualquer outra morte evitável.

§único — O calor não escolhe ao acaso. Mata quem trabalha no sol, quem mora sob telha de zinco sem árvore na rua e quem não tem para onde ir no meio da tarde — e é por isso que a sombra, nesta Constituição, é infraestrutura, e não paisagismo.

Capítulo VIIIDo Guardião das Gerações Futuras

Art. 694º — Fica instituído o Guardião das Gerações Futuras, órgão cuja única missão é representar, perante todos os poderes de Alegoria, aqueles que ainda não nasceram e não podem votar, reclamar nem se defender.

§único — O Guardião não é órgão ambiental. É o órgão contra a deriva: existe porque o dano lento não tem quem o denuncie, e porque toda geração é tentada a viver do que pertence à seguinte.

Art. 695º — Da competência. Compete ao Guardião das Gerações Futuras:

  • Iacompanhar a Conta da Natureza e denunciar seu descumprimento;
  • IIrepresentar em juízo rios, florestas, montanhas e ecossistemas do Reino, tendo legitimidade para acioná-los em nome próprio;
  • IIIemitir parecer público e obrigatório sobre decisão que transfira custo material ao futuro, inclusive em matéria de dívida pública, previdência, e manutenção de infraestrutura;
  • IVexercer o veto suspensivo do Art. 696º;
  • Vpublicar, a cada mandato, o Balanço das Gerações — declaração do que Alegoria recebeu e do que está deixando.

Art. 696º — Do veto suspensivo. O Guardião poderá suspender decisão que transfira custo ao futuro.

§1º — Suspensa a decisão, ela só poderá ser retomada em sessão pública, com voto nominal, e mediante declaração escrita do custo intergeracional que se está assumindo e de quem o assume.

§2º — Cumprido o rito, a decisão prevalece. O Guardião não impede que se decida — impede que se decida no escuro.

§3º — Nenhum veto do Guardião será definitivo, nem se sobreporá à vontade do Conselho Popular expressa na forma deste artigo. Órgão que não pode ser vencido não é guardião: é senhor.

Art. 697º — Da crise que não se esconde. Nenhuma escassez se adia por conveniência de calendário.

  • Ia queda de indicador da Conta da Natureza abaixo do limite fixado em lei, o uso de reserva profunda ou de volume inacessível por gravidade, e a previsão técnica de desabastecimento publicam-se no ato, com o número, a data e o nome de quem governa;
  • IIo Guardião das Gerações Futuras suspende automaticamente, na forma do Art. 696º, o ato que mascare, adie ou renomeie a crise, e convoca a autoridade a explicar-se em sessão pública;
  • IIIadiar racionamento, ocultar laudo de escassez, alterar método de medição no curso da crise ou usar reserva de emergência sem declará-la é crime de poder, na forma do Art. 269º, e agrava-se em ano de eleição;
  • IVdeclarada a escassez, aplica-se de imediato a ordem dos usos e o corte inverso do Art. 648º, e o mínimo vital não se corta em hipótese alguma.

§1º — Esta regra tem endereço. Em 2014, um sistema que abastecia milhões de pessoas chegou ao fundo, e o país assistiu à discussão sobre quando anunciar o racionamento correr em paralelo à discussão sobre quando eram as eleições. A água acabou antes do mandato, mas o anúncio esperou o mandato acabar.

§2º — Nenhum governante gosta de dar má notícia, e é exatamente por isso que a notícia não pode depender dele. O número sai sozinho, no dia em que existe — e quem o esconde não está protegendo a calma do povo: está gastando a água que sobraria se o povo soubesse a tempo.

Art. 698º — Da composição. O Guardião compõe-se de vinte e um membros, em partes iguais: sete sorteados entre os cidadãos habilitados na forma do Art. 130º, sete eleitos por voto direto e sete indicados por mérito técnico comprovado, em mandato não renovável de doze anos, renovando-se o órgão por terços a cada quatro anos.

§1º — O mandato excederá deliberadamente o ciclo eleitoral. Quem cuida do futuro não pode depender de quem disputa o presente.

§2º — Aplicam-se a seus membros as vedações e a fiscalização impostas ao Conselho da Virtude.

§3º — O Guardião é órgão distinto e autônomo, e sua criação não amplia as competências do Conselho da Virtude, na forma do Art. 98º.

§4º — De quem indica os técnicos, e de quem não indica. Os sete do mérito técnico saem de lista pública formada pelas universidades públicas e pelas academias científicas do Reino, por requisitos objetivos publicados de antemão, e são sorteados entre todos os que os comprovarem. Nenhuma autoridade os indica pessoalmente. Publicam-se a lista, as qualificações e os conflitos declarados, e a impugnação exige fato objetivo e decisão fundamentada, na forma do Art. 867º, §5º. Guardião do futuro escolhido por quem governa o presente guarda o presente.

Capítulo IXDa Energia e da Pesquisa Energética

Art. 699º — Da soberania energética. A energia é condição de tudo o mais. Alegoria produzirá a que consome, e não dependerá de nação alguma para acender suas luzes, mover suas máquinas ou aquecer suas casas.

§único — Povo que depende de fora para ter energia não é soberano: é hóspede, e paga aluguel na moeda que lhe cobrarem.

Art. 700º — Do direito ao mínimo. É assegurado a todo habitante o mínimo de energia necessário à vida digna — iluminação, cozimento, conservação de alimento e medicamento, e climatização onde a saúde o exigir.

§único — O corte de energia por dívida jamais alcançará esse mínimo, nem hospital, escola ou serviço essencial.

Art. 701º — Do dever de pesquisar. O Reino destinará, em cada exercício, fração fixa de seu orçamento à pesquisa energética, publicada no Painel do Reino e insuscetível de contingenciamento.

§1º — A pesquisa energética não compete com a despesa do dia: é a despesa do dia seguinte.

§2º — A pesquisa de horizonte longo — armazenamento, fusão, materiais, novas fontes — será protegida de corte, e o Guardião das Gerações Futuras zela por ela.

§3º — A pesquisa de longo prazo é sempre a primeira vítima da pressa, porque não tem eleitor no presente. Este artigo lhe dá o eleitor que lhe falta.

§4º — Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Energético — IDE, órgão civil do Reino dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento, à demonstração e à transformação industrial de formas cada vez mais eficientes de produzir, armazenar, transmitir e utilizar energia.

§5º — O IDE será instalado na etapa de investimento produtivo posterior à estabilização institucional, fiscal e monetária do Reino e ao estabelecimento das prioridades de segurança, educação e saúde, nesta ordem, aferidos por critérios objetivos, públicos e previamente definidos, sem que a espera suspenda os deveres de pesquisa já impostos por este Capítulo.

§6º — O Instituto manterá pesquisa de curto, médio e longo prazo e perseguirá especialmente as tecnologias capazes de alterar estruturalmente a oferta de energia, entre elas a fusão nuclear; sua organização, direção, localização, quadro e orçamento serão definidos na forma da lei e publicados no Painel do Reino.

Art. 702º — Da fissão, da fusão e do que delas vem. A pesquisa e o desenvolvimento nucleares são prioridade nacional permanente de Alegoria — a fissão, por ser o que já se domina; a fusão, por ser o que muda tudo.

  • Io Reino destina à pesquisa e ao desenvolvimento nucleares fração mínima, fixada em lei, do orçamento de pesquisa energética do Art. 701º, protegida de corte e crescente enquanto houver meta não cumprida;
  • IIpesquisar não basta: desenvolve-se. O dever alcança protótipo, reator demonstrativo, combustível, materiais, componentes e a cadeia industrial que os fabrique em território próprio — pesquisa que termina em artigo publicado e máquina importada não é soberania: é assinatura em obra alheia;
  • IIIforma-se gente para isso: a Universidade do Reino e o Instituto de Estudos Bélicos mantêm formação permanente em física, engenharia nuclear e materiais, com número de formados publicado ao lado da meta;
  • IVo tório e o urânio de Alegoria são insumo desta pesquisa antes de serem mercadoria, e não saem do território em grau algum, na forma do Art. 625º, II;
  • Vpublicam-se, em calendário fixo, a meta, o prazo, o gasto e o que se alcançou — inclusive o que falhou, porque o que não deu certo também foi pago pelo povo e também ensina.

§1º — A cooperação é bem-vinda; a dependência, não. Alegoria coopera, integra consórcios e recebe pesquisador estrangeiro, desde que a cooperação não transfira material, não entregue o comando do programa e não crie exclusividade sobre o que se descobrir aqui.

§2º — O que se descobrir vem para o povo. Toda aplicação civil é liberada ao uso civil, na forma dos Arts. 621º e 705º; ressalva-se a aplicação bélica, regida pelo Título XXI, e o segredo que o Art. 622º admite.

§3º — Por que a fusão. Porque ela resolve, de uma vez, três coisas que este documento persegue em artigos separados: energia sem depender de ninguém, sem rejeito de longa vida e sem queimar o que não se refaz. Nenhuma outra linha de pesquisa paga, se der certo, tantas contas ao mesmo tempo.

§4º — Custo declarado. É caro, é longo e pode não dar em nada dentro de uma geração — e o Reino terá gasto em laboratório o que faltará em obra visível. Alegoria assume o risco porque a alternativa é conhecida: quem não pesquisa, compra; e quem compra, paga o preço que lhe cobrarem, no dia em que não puder recusar.

Art. 703º — Do critério. Nenhuma fonte de energia é excluída por preconceito ou por moda. Toda fonte é avaliada pelos pilares do Art. 611º — utilidade, sustentabilidade e estética — acrescidos de:

  • Io balanço integral do que emite, consome e destrói, do início ao fim de sua vida;
  • IIa existência de destino resolvido para todo resíduo que gere;
  • IIIa independência que confere ou retira ao Reino;
  • IVo efeito sobre a Conta da Natureza.

§único — Julga-se a fonte pelo que ela faz e deixa, não pelo nome que carrega.

Art. 704º — Do resíduo. Quem gera resíduo energético responde por ele durante toda a sua vida útil e perigosa, ainda que exceda a existência da empresa, do contrato e de quem o produziu.

§1º — Nenhuma fonte será autorizada sem destino final tecnicamente demonstrado e financeiramente provisionado para o seu resíduo.

§2º — Deixar rejeito para a geração seguinte administrar é gastar o que não se tem, com dinheiro de quem ainda não nasceu.

Art. 705º — Do conhecimento aberto. Toda pesquisa energética custeada pelo Reino é patrimônio nacional, com resultados publicados e de uso livre aos cidadãos e às empresas de Alegoria.

§único — Ressalva-se a aplicação bélica, regida pelo Título XXI. Fora dela, não se pesquisa com dinheiro do povo para entregar o resultado a um dono.

Art. 706º — Da vedação ao monopólio. É vedado o monopólio privado sobre geração, transmissão ou armazenamento de energia, e vedada a supressão, compra ou arquivamento de tecnologia energética com o fim de proteger fonte estabelecida.

§único — Comprar uma invenção para enterrá-la é crime contra o povo e contra as gerações futuras, punido como corrupção, no grau que o dano determinar e jamais abaixo do grave.

Art. 707º — Da rede. A rede de transmissão e a capacidade de armazenamento são infraestrutura estratégica do Reino, e obedecem ao Título XXIII.

§único — Energia que se gera e não se guarda nem se transporta não é energia: é sorte com hora marcada.

Capítulo XDa Reparação e das Penas

Art. 708º — Da dívida ambiental, que não se perdoa. O dano à natureza não se anistia, não se caduca e não se apaga por decurso de tempo, por mudança de data ou por vontade de governo.

  • Ié vedada a anistia, o perdão, a remissão, a conversão em advertência e a extinção de multa, de obrigação de recompor ou de responsabilidade por dano ambiental, a qualquer título e sob qualquer nome;
  • IIé vedado mover para frente a data a partir da qual o dano se considera irregular — o chamado marco —, e nula a norma que o faça: quem desmatou antes de uma data não desmatou menos, apenas mais cedo;
  • IIIa obrigação de recompor é real, segue a terra e alcança quem a comprar depois, que a assume com ela e com desconto no preço que dela decorra;
  • IVa regularização de quem deve é admitida e desejada, mas tem prazo com data, etapas anuais medidas e verificação em campo — e, descumprida, suspende crédito, incentivo, isenção, compra pública e financiamento, na forma do Art. 663º, V;
  • Va lei que, sob qualquer forma, converter dívida ambiental em perdão é inconstitucional no ato, e a sua proposta é ato de que responde quem a assina perante o eleitor, ficando registrada no Painel do Reino com voto nominal.

§1º — Esta é a regra que Alegoria escreve olhando o vizinho. Uma nação que vinha derrubando cada vez menos floresta aprovou, num só ano, o perdão das multas do que se havia derrubado até certa data — e voltou a derrubar mais. O recado de que existe perdão vale mais do que qualquer fiscal.

§2º — Perdoar a dívida ambiental é cobrar a conta de quem não devia nada: a água que falta depois não falta para quem desmatou, falta para a cidade inteira.

Art. 709º — Do que não retrocede. A proteção ambiental alcançada não se reduz.

  • Ia norma que diminuir faixa protegida, meta de bioma, limite de emissão, exigência de recomposição ou rigor de licenciamento só é válida se, cumulativamente: for precedida de estudo técnico público que demonstre, por critério e limite publicados de antemão, que a alteração não excede o limite técnico fixado e não compromete a existência do bioma, da bacia, do aquífero ou da espécie protegidos — não se exigindo nem admitindo a demonstração de ausência de todo e qualquer efeito, que ninguém pode produzir; tiver parecer do Guardião das Gerações Futuras; e for confirmada em plebiscito;
  • IIfora disso, a redução é nula de pleno direito, e o Júri Constitucional a declara a pedido de qualquer cidadão;
  • IIImedida temporária, emergência, calamidade ou crise econômica não suspendem este artigo — suspendem-se prazos, jamais proteções;
  • IVpublica-se, a cada ciclo, a série histórica de cada proteção, para que qualquer pessoa veja o que foi afrouxado, quando e por quem.

§1º — Do que o inciso I não alcança. O rito ali previsto não autoriza reduzir a faixa protegida mínima do Art. 658º, V, nem a fração de vegetação nativa do Art. 659º, I e II, que são núcleo, e não calibração. Ele alcança a meta de bioma no que exceda o mínimo técnico, o limite de emissão, a exigência de recomposição e o rigor de licenciamento — e, mesmo nestes, nunca abaixo do que a técnica indicar para que o bioma continue existindo. Estudo, parecer e plebiscito são rito para ajustar o que a técnica mede; não são autorização genérica contra proibição específica.

§2º — Proteção ambiental não se perde num ato: perde-se num parágrafo, numa exceção, num prazo prorrogado. Por isso este artigo não exige maioria — exige prova, parecer e plebiscito —, e quem quiser proteger menos terá de dizer ao povo, na cara, o que pretende que se perca.

Art. 710º — Do cadastro que não vira alvará. Todo imóvel rural é cadastrado, com os seus limites, a sua vegetação, as suas nascentes e o seu passivo — e o cadastro serve para saber, jamais para legalizar.

  • Ia declaração do proprietário é conferida por imagem de satélite do Art. 637º, por cruzamento de bases e por vistoria em campo por amostragem sorteada;
  • IIo cadastro não cria direito: não regulariza ocupação, não valida supressão, não converte posse em propriedade e não substitui autorização alguma;
  • IIIdeclarar falso é crime, e responde também quem assinou o laudo, quem o atestou e quem, tendo o dever de conferir, não conferiu;
  • IVos dados são públicos e abertos, ressalvado o que identifique pessoa física fora do que a lei tornar público, e a sobreposição de cadastros — com terra pública, área protegida ou terra de comunidade — suspende benefícios até deslinde.

§único — Cadastro que o próprio dono preenche e ninguém confere não é inventário: é autorretrato. Ele vale enquanto for conferido — e é a conferência, não o preenchimento, que esta Constituição exige.

Art. 711º — Da vantagem de quem cumpre. É dever do Reino fazer com que cumprir a lei ambiental valha mais do que descumpri-la — e medir se está valendo.

  • Io crédito, o seguro, o tributo, o prazo, a compra pública e a preferência em qualquer política dão vantagem aferida a quem cumpre, e a lei fixa a diferença de modo que ela seja sentida no bolso, e não simbólica;
  • IA – publica-se, por região e por ano, quanto rende o hectare conservado e quanto rende o hectare derrubado, somados tributo, crédito, serviço recebido, remuneração ambiental e preço da produção;
  • IB – verificado que derrubar rende mais, o Reino corrige — elevando o que paga por conservar, o abatimento que concede e o serviço que presta — até que conservar renda mais, e publica a correção; a inércia diante do número é falha lançada no Painel do Reino;
  • IIpublica-se, a cada ciclo, a comparação entre o que ganhou quem cumpriu e o que ganhou quem não cumpriu — incluída a multa que se cobrou, a que se deixou de cobrar e o tempo que a cobrança levou;
  • IIIverificada a vantagem de quem descumpre, o Reino corrige por ato próprio, e a omissão em corrigir é falha lançada no Painel com o nome de quem governava;
  • IVquem cumpre não é fiscalizado com mais rigor por ser conhecido: a fiscalização segue risco medido e sorteio, jamais a facilidade de encontrar quem já está cadastrado.

§1º — A frase que este artigo existe para desmentir foi dita por um agrônomo, sobre o país vizinho no tempo: "o cara que cumprir a nova lei ambiental vai receber um diploma de trouxa." Enquanto isso for verdade em algum lugar, nenhuma fiscalização daquele lugar vai funcionar — e nenhuma lei dele será obedecida por convicção.

§2º — Lei que faz do cumpridor um trouxa não é lei: é armadilha para os honestos. Alegoria prefere gastar garantindo a vantagem de quem cumpre do que gastar caçando quem não cumpre — sai mais barato, e não precisa de ninguém vigiando ninguém.

§3º — Esta é a conta que decide o destino de um bioma, e nenhuma outra: enquanto o hectare derrubado render mais do que o conservado, haverá quem derrube, e nenhuma multa alcançará todos. Fiscal combate o desmate de um; preço combate o desmate de todos.

§4º — Custo declarado. Pagar a quem conserva é gasto permanente, e alguém dirá que é pagar para alguém não cometer um crime. Alegoria responde duas coisas: que a mata em pé presta um serviço de que todos vivem e que hoje ninguém remunera; e que a alternativa — fiscalizar cada hectare de um país inteiro — já se tentou, custa mais e não funcionou em lugar nenhum.

Art. 712º — Da reparação em espécie. Quem causar dano ambiental responderá pela restauração medida do que destruiu, e não por multa.

§1º — A obrigação persiste até que a recuperação seja comprovada por medição, ainda que exceda o valor do proveito obtido.

§2º — A multa que cabe na planilha não é pena: é preço. Alegoria não vende licença para destruir.

§3º — Sendo o dano irreparável em espécie, a reparação far-se-á por equivalente em patrimônio natural permanente, em área e qualidade não inferiores.

Art. 713º — Da graduação. As penas por crime ambiental serão graduadas por extensão do dano e por sua reversibilidade:

  • Idano reversível: reparação integral e sanção proporcional;
  • IIdano grave de reversão longa: reparação, sanção agravada e restrição da atividade;
  • IIIdestruição irreversível em larga escala: crime capital, na forma do Art. 6º, XI, punida com o Abismo quando presentes as condições do Art. 295º, XIII; faltando alguma delas, crime de poder, na forma do Art. 269º, com reparação integral e inabilitação permanente.

§1º — A graduação não abranda: torna aplicável. Pena que nenhum tribunal aplica não protege floresta alguma — protege quem a derruba.

§2º — De quem é a pena. Responde quem decidiu, ordenou, financiou ou, podendo impedir, calou — e não o trabalhador que executou sem poder de decisão e sem conhecimento do risco. No fundo da Trincheira há de estar quem assinou, e nunca quem dirigiu o caminhão.

§3º — Do alcance. Responde perante Alegoria quem houver decidido fora do território, quando o dano alcançar terra, água, ar ou mar do Reino; e responde a pessoa ou a empresa de Alegoria que o praticar em qualquer parte do mundo. Alegoria não exporta o dano que proíbe em casa — e nenhuma fronteira desfaz um aquífero.

§4º — Por que a pena é esta. O que aqui se destrói não pertence apenas a quem aqui vive: alcança nações que não votaram esta lei, gerações que ainda não nasceram e a vida animal, que não tem como opor-se. Quem apaga um bioma não comete crime contra um patrimônio: comete-o contra todos os que dele viveriam — e a nenhum deles foi possível ouvir. Por isso o Guardião das Gerações Futuras do Art. 694º tem legitimidade para provocar a apuração e acompanhá-la até o fim.

§5º — A pena não substitui a reparação do Art. 712º. O proveito é confiscado, respondem o patrimônio de quem decidiu e o da empresa até a reparação integral, e o que sobejar converte-se em patrimônio natural permanente.

§6º — Custo declarado. Pena desta gravidade convida ao próprio abuso: a acusação de destruição irreversível é arma política em toda parte, e servirá para atacar obra, lavoura e projeto de que se discorde. Contra isso valem as três condições cumulativas do Art. 295º, XIII, a perícia independente, a unanimidade exigida pelo Art. 296º e a revisão permanente do Título XII. O Abismo é para quem destruiu sabendo — nunca para quem errou, nunca para quem obedeceu sem saber, e nunca para quem apenas discordou do projeto.

Art. 714º — A responsabilidade por crime ambiental cometido por autoridade será em triplo, pois trai não apenas o povo, mas a própria Terra que o sustenta.

§único — Do triplo e do dobro, que se somam. Este artigo e o Art. 269º, I cumulam-se, porque as razões são duas e o caput as nomeia: o dobro responde por trair o povo, o triplo por trair a Terra que o sustenta — e quem fez as duas coisas não pagou uma delas ao pagar a outra. Agravamentos proporcionais fundados na mesma razão não se multiplicam entre si: aplica-se o maior, e os demais constam da sentença como fundamento, nunca como fator. Absorver o segundo multiplicador seria dizer à autoridade que, destruída a primeira bacia, a segunda sai mais barata.

Art. 715º — Da imprescritibilidade. O crime ambiental não prescreve, e aquele que a ele escapou por poder ou influência é alcançável pela Face de Nêmesis, na forma do Art. 110º.

§único — O dano à terra dura gerações. Seria absurdo que a responsabilidade por ele durasse menos.

Capítulo XIDos Deveres

Art. 716º — O Estado promoverá:

  • Ireflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
  • IIincentivo ao uso de energias limpas e renováveis;
  • IIIpreservação de reservas naturais e de corredores ecológicos;
  • IVeducação ambiental em todos os níveis de ensino;
  • Vpesquisa permanente destinada a medir e ampliar a Conta da Natureza.

Art. 717º — Cada obra pública obedecerá ao princípio da sustentabilidade, buscando harmonia entre a infraestrutura construída e a preservação do meio natural.

Art. 718º — Das instalações do próprio Estado. As obras do Reino, inclusive as instalações penais e os complexos do Abismo, lançam na Conta da Natureza e respondem integralmente por sua reparação.

§único — O Estado que pune quem destrói a terra presta contas da terra que ele próprio abre. Regra que não vale contra quem a escreve não é regra: é privilégio.

Art. 719º — Cidadãos e comunidades têm o dever de proteger o meio ambiente. Atos de destruição ou negligência ambiental serão punidos proporcionalmente ao dano.

Título XXIIIDa Infraestrutura e do Urbanismo

Capítulo IDa Infraestrutura Essencial

Art. 720º — O Estado tem o dever de prover infraestrutura material adequada para garantir os direitos de saúde, segurança e educação a todo o povo.

Art. 721º — São prioridades absolutas do Reino:

  • Ihospitais, centros de cura e programas de saúde preventiva;
  • IIescolas, bibliotecas e instituições de ensino;
  • IIIestruturas de segurança pública que protejam sem tirania e vigiem sem opressão.

Art. 722º — O financiamento destas infraestruturas será público e transparente. Nenhum recurso poderá ser desviado de sua finalidade, sob pena de crime contra o povo.

Art. 723º — A ausência deliberada de investimento ou manutenção nestas áreas é omissão criminosa, sujeitando a autoridade responsável a sanção dobrada.

Art. 724º — A infraestrutura essencial priorizará acessibilidade universal, durabilidade, sustentabilidade e independência de interesses privados.

Art. 725º — Da árvore na estrada. A faixa de domínio de rodovia, ferrovia e via urbana é lugar de árvore, e não apenas de cerca, defensa e poste.

  • Itoda via do Reino tem meta de arborização por quilômetro, fixada em lei por critério técnico, e o canteiro central, o trevo, a alça de retorno, a sobra de terreno e a área remanescente de desapropriação são plantados sempre que a segurança o permitir;
  • IIa espécie é nativa da região, escolhida por porte, raiz, queda de galho e distância da pista, e o plantio observa a faixa livre de segurança que a engenharia exigir — onde a árvore ameaça o motorista, ela recua; onde não ameaça, ela vai;
  • IIIa vegetação da faixa de domínio serve também de barreira viva contra ofuscamento, ruído, vento e erosão do talude, e de conexão entre fragmentos, na forma do Art. 667º;
  • IVa obra viária nasce com o plantio no projeto e no orçamento, e a via não se recebe como concluída sem ele;
  • Va manutenção — poda, replantio e rega até o pegamento — é obrigação de quem opera a via, pública ou concedida, e aferida pela árvore viva, na forma do Art. 663º.

§1º — Custo declarado, e é de segurança. Árvore mal colocada mata: em impacto, um tronco é obstáculo rígido. Por isso este artigo não manda plantar em qualquer lugar — manda plantar em todo lugar onde a técnica disser que pode, que é muito mais do que hoje se planta. A escolha não é entre árvore e segurança: é entre árvore e canteiro de terra batida, que não protege ninguém e ainda reflete calor.

§2º — Mede-se e publica-se, por trecho, a cobertura arbórea, a temperatura da pista e a sobrevivência do que se plantou — e o trecho que só tiver capim roçado responde como obra inacabada.

§3º — Há quilômetros de terra nua entre duas pistas, que não servem de acostamento, de parada nem de nada — e mesmo assim ninguém planta neles. Aquilo não é espaço de sobra: é sombra que não se fez, água que não se infiltrou e bicho que não atravessou.

Art. 726º — Nenhuma obra pública será inaugurada sem plena funcionalidade. Cerimônias que celebrem estruturas incompletas ou inoperantes são engano deliberado ao povo, punidas como corrupção.

Capítulo IIDa Forma das Cidades

Art. 727º — As cidades de Alegoria serão planejadas para harmonizar funcionalidade, estética, sustentabilidade e justiça social.

Art. 728º — Todo espaço urbano atenderá a três princípios:

  • Iacessibilidade universal, garantindo que todos possam transitar e viver com igualdade de condições;
  • IIestética arquitetônica, de modo que prédios, ruas e praças inspirem beleza, equilíbrio e respeito à tradição;
  • IIIsustentabilidade ambiental, com áreas verdes, energias limpas e proteção dos recursos naturais.

Art. 729º — A infraestrutura de saúde, segurança e educação será distribuída de modo equitativo, impedindo que regiões sejam abandonadas ou relegadas à miséria.

Art. 730º — A moradia é direito fundamental. O Estado proverá habitações dignas, assegurando que nenhuma família viva em condições degradantes.

Art. 731º — A arquitetura e o urbanismo buscarão harmonia entre tradição e inovação, de modo a elevar o espírito humano e inspirar respeito pela pátria.

Art. 732º — Toda construção respeitará padrões mínimos de funcionalidade, segurança e inserção na paisagem, de modo a não desfigurar a paisagem urbana.

§1º — O que se exige de qualquer construção é objetivo e verificável: segurança, acessibilidade, salubridade, gabarito, volumetria, alinhamento, afastamento, proporção de área livre e permeável, tratamento da fachada voltada à via quanto a ruído, reflexo e sombreamento, e o impacto sobre a vizinhança e sobre o horizonte.

§2º — O que não se exige do particular é estilo, traje, fachada, cor ou forma, na forma do Art. 806º, IV: na vida privada a beleza é fomentada e jamais imposta, e não se pune quem prefira outra coisa.

§3º — A identidade estética obrigatória alcança a obra pública e o patrimônio do Reino, na forma dos Arts. 781º, 782º e 806º. Beleza obrigatória em casa alheia deixa de ser beleza e passa a ser gosto com força de lei — e o gosto do poder envelhece pior do que o prédio.

Art. 733º — O vandalismo, a depredação ou o dano intencional a prédios, monumentos, jardins ou espaços públicos são crimes contra a coletividade, punidos com reparação obrigatória e sanções adicionais.

Art. 734º — Autoridades que, por negligência ou omissão, permitirem a degradação de estruturas públicas serão punidas em dobro.

Art. 735º — O planejamento urbano é competência do Estado, com participação popular obrigatória, garantindo que as cidades reflitam as necessidades práticas e a identidade cultural de seus habitantes.

Art. 736º — Nenhuma obra será realizada por interesse político ou privado. Toda intervenção urbana será justificada pelo bem coletivo e avaliada quanto à sua necessidade.

Art. 737º — As cidades de Alegoria serão concebidas como organismos vivos, onde ruas, praças e monumentos expressem a harmonia entre o homem, a natureza e a ordem justa.

Art. 738º — Da medida do bom desenho. Afere-se a qualidade de um bairro por uma pergunta só: uma criança de oito anos pode atravessá-lo sozinha, a pé, em segurança?

§1º — O bairro que só se percorre de automóvel não foi projetado para pessoas: foi projetado para veículos, e as pessoas foram acomodadas depois.

§2º — Este artigo é régua de projeto, e não retórica: obra urbana do Reino demonstra, antes de aprovada, como responde a essa pergunta.

Art. 739º — Da superfície das cidades novas. Nos núcleos urbanos construídos pelo Reino, e naqueles que o adotarem por deliberação de seus habitantes, a superfície é de pedestres.

  • Iveda-se a circulação interna de automóvel e motocicleta de combustão;
  • IIo deslocamento faz-se a pé, por bicicleta e por transporte coletivo de superfície, contínuo e gratuito no interior do núcleo;
  • IIIos veículos particulares estacionam em bolsões de borda, ligados ao transporte coletivo;
  • IVemergência, mudança, entrega pesada e serviço de manutenção fazem-se por veículos elétricos utilitários, em horário e via regulados.

§1º — Nenhum morador fica sem alcance de serviço, socorro ou mudança em razão deste artigo. Vedar o carro não é vedar o acesso — e onde a alternativa não estiver pronta, a vedação não entra em vigor.

§2º — A acessibilidade universal do Art. 728º prevalece sobre este artigo em tudo quanto com ele conflite. Quem depende de veículo para locomover-se tem via, parada e permissão.

Art. 740º — Do veículo que não envenena. Alegoria incentiva o veículo de baixa emissão medida, e o incentivo é pelo número, jamais pelo nome da tecnologia.

  • Io tributo, o financiamento e o incentivo variam conforme a emissão aferida por ciclo completo — do que se extrai ao que se descarta —, e não conforme a moda, a marca ou o país de origem: elétrico, hidrogênio, célula a combustível alimentada por etanol, biometano, híbrido e o que ainda se inventar concorrem pela mesma régua;
  • IIo Reino oferece financiamento longo e juro reduzido a quem adquire veículo de baixa emissão, e maior desconto a quem mais precisa do carro para trabalhar;
  • IIIa frota pública dá o exemplo: passado o prazo fixado em lei, o Reino, a Província e o Município só compram e só contratam veículo de baixa emissão, inclusive ônibus, ambulância e caminhão;
  • IVa infraestrutura vem junto: recarga, abastecimento e manutenção são condição da política, e a lei fixa a cobertura mínima por Província, inclusive na estrada e no interior;
  • Vquem retira de circulação veículo velho e poluente recebe crédito para o novo ou para transporte coletivo, à escolha;
  • VIa bateria, a célula e o componente têm destino obrigatório — reúso, reciclagem ou devolução ao fabricante —, na forma do Art. 704º.

§1º — Regra por desempenho, não por rótulo. Adjetivo é porta; número é parede. Fixar a política numa tecnologia é condenar o Reino a defender, daqui a vinte anos, aquilo que já terá sido superado.

§2º — Custo declarado. O veículo limpo continua sendo veículo: não desfaz congestionamento, não devolve calçada e a sua bateria vem de mineração que esta Constituição cobra caro. Trocar a frota resolve o ar; só o transporte coletivo resolve a cidade.

Art. 741º — Do centro que se atravessa a pé. O que o Art. 739º estabelece para as cidades novas, as cidades existentes adotam na medida em que puderem: poderão delimitar zonas de acesso restrito, onde só circulam:

  • Imoradores da zona e quem os transporta;
  • IIcomércio, serviço e obra ali estabelecidos, na janela de horário que a lei fixar;
  • IIIserviço essencial — saúde, segurança, emergência, socorro, entrega de medicamento, coleta e manutenção de rede;
  • IVtransporte coletivo, veículo de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e o que a lei acrescentar;
  • Vos demais veículos estacionam em bolsões de borda e em estacionamentos subterrâneos, construídos em pontos estratégicos e ligados ao transporte coletivo, com preço acessível e integração tarifária.

§1º — A restrição não vem antes do transporte. É vedado restringir a circulação sem que o transporte coletivo alternativo esteja funcionando, medido e publicado — frequência, lotação e tempo de viagem —, porque restringir carro onde não há ônibus não é política ambiental: é toque de recolher para quem é pobre.

§2º — Mede-se a zona pelo que ela deveria melhorar: ar, ruído, atropelamento, tempo de deslocamento e movimento do comércio local, antes e depois, publicados no Painel do Reino.

§3º — O espaço devolvido pelo automóvel vai para calçada larga, árvore, ciclovia, praça e faixa de transporte — e não para mais faixa de rolamento, sob pena de a cidade fazer a obra e comprar o mesmo engarrafamento em versão nova.

Art. 742º — Do bonde, da bicicleta e do coletivo. O deslocamento urbano de Alegoria organiza-se, nesta ordem de prioridade: a pé, bicicleta, transporte coletivo, carga e serviço, e por último automóvel particular.

  • Ias cidades do Reino terão transporte coletivo de superfície sobre trilho — bonde ou veículo leve — nos eixos que a lei fixar, com faixa exclusiva, energia limpa e integração com os demais modos;
  • IIpublica-se, por linha, a frequência, a pontualidade, a lotação e o tempo de viagem, e a piora obriga ato corretivo, na forma do Art. 156º;
  • IIIa ciclovia é protegida, contínua e conectada — e ciclovia que termina no meio do caminho não conta para meta alguma —, com bicicletário seguro em estação, escola, hospital e repartição;
  • IVacessibilidade universal em veículo, estação e calçada, na forma do Art. 728º, I;
  • Vo transporte coletivo é serviço essencial, e a sua tarifa observa a capacidade de pagar de quem o usa, com gratuidade para quem a lei indicar.

§1º — Modernizar não é comprar o mais caro: é aumentar a frequência, encurtar a espera, integrar o bilhete e garantir que o último ônibus da noite exista. Cidade se mede pelo horário em que a periferia consegue voltar para casa.

§2º — O investimento em mobilidade obedece à ordem de prioridade deste artigo, e obra que a contrarie é justificada por escrito — ou não se faz.

Art. 743º — Das galerias técnicas. A infraestrutura urbana das cidades novas — água, esgoto, energia, dados e logística — instala-se em galerias subterrâneas visitáveis, e não sob o leito da rua.

§1º — Manutenção, reparo e ampliação fazem-se sem abrir a via. A rua que se rasga todo ano não é obra: é despesa recorrente com aparência de trabalho, e alguém vive dela.

§2º — Admite-se nas galerias o abastecimento comercial e a remoção automatizada de resíduos, de modo que caminhão de carga e de lixo não trafeguem na superfície.

§3º — O custo maior da galeria é comparado, na decisão, com o custo somado de trinta anos de obras repetidas na superfície — e a comparação é publicada.

Art. 744º — Do ciclo da água. As cidades novas captam, tratam, reutilizam e devolvem sua água em ciclo fechado e aferido, integrando tratamento biológico e vegetação produtiva ao próprio desenho urbano.

§único — O que a cidade devolve ao rio é medido e publicado na Conta da Natureza, na forma do Art. 642º. Cidade que suja a água que bebe está apenas adiando a própria conta.

Art. 745º — Do silêncio. O ruído é matéria de saúde pública, e o silêncio possível é bem urbano a ser protegido no projeto — pelo traçado, pelo afastamento da via de carga e pela vegetação, antes de o ser pela multa.

Art. 746º — Da cidade que é parte do bioma. A cidade de Alegoria, grande ou pequena, não é o oposto da natureza: é parte do bioma em que foi construída, e responde como tal, na forma do Art. 656º.

  • Icada cidade tem meta de cobertura arbórea, aferida por bairro e não pela média do município — porque a média é a maneira mais elegante de esconder que a sombra está toda num lado só;
  • IIpublicam-se, por bairro: a cobertura de copa, a superfície permeável, a temperatura e a distância que se caminha até a área verde mais próxima, na forma do Art. 747º;
  • IIIo Reino e o Município mantêm o corredor verde que liga a cidade aos fragmentos vizinhos, e a fauna que dele vier é moradora, e não invasora;
  • IVtoda cidade tem área verde alcançável a pé a partir de qualquer moradia, na distância que a lei fixar, e o bairro que não a tiver entra em plano de correção com prazo;
  • Va água corre à vista: onde houver curso d'água, ele é margem viva, na forma do Art. 651º, e o projeto urbano se organiza em torno dele, e não por cima dele.

§1º — Da árvore urbana. A árvore da rua é bem público ainda quando está em terreno particular para efeito de supressão: corta-se mediante autorização individual e fundamentada, repõe-se em número e porte, e a reposição mede-se na árvore viva aos cinco anos. A árvore antiga ou notável é registrada e protegida, e a obra desvia dela.

§2º — Da construção que devolve. A edificação nova compensa o solo que impermeabiliza — por telhado verde, jardim de chuva, piso drenante, cisterna ou área permeável equivalente —, e o prédio público dá o exemplo primeiro.

§3º — Da horta e do pomar. Fomenta-se o cultivo de alimento na cidade — quintal, laje, praça, escola e terreno ocioso —, e o terreno público sem destinação pode ser cedido para esse uso, por prazo e com regra publicada.

§4º — A cidade pequena não é o rascunho da grande. Onde houver dez mil habitantes, valem as mesmas metas, na escala do lugar — e é lá que ainda dá para fazer certo antes de ter de desfazer.

§5º — Cidade que trata a natureza como enfeite acaba pagando por ar-condicionado o que não quis gastar em árvore. A sombra, a chuva que infiltra e o vento que passa são infraestrutura — e é assim que este Título os trata.

Art. 747º — Do que os sensores medem. As cidades do Reino medem ar, água, ruído, energia, resíduo, tráfego e clima — e publicam o que medem.

§1º — É vedado ao sensor urbano identificar pessoa. Não se registra rosto, marcha, voz, placa vinculada a pessoa, dispositivo pessoal nem trajeto individual, e o dado ambiental não se cruza com identidade.

§2º — A infração a este artigo é vigilância em massa, e responde na forma do Art. 352º, §4º.

§3º — A cidade que mede tudo é boa; a cidade que mede todos é outra coisa, e já tem nome.

Capítulo IIIDo Distrito-Laboratório

Art. 748º — Do Distrito-Laboratório. O Reino manterá Distritos-Laboratório, porções de cidade destinadas a provar em escala real soluções de urbanismo, infraestrutura, energia, saneamento, educação e ciência, e a difundi-las por todo o território.

§1º — O Distrito-Laboratório instala-se em cidade existente, e excepcionalmente como núcleo novo onde a lei o justificar.

§2º — Fundar no vazio é a parte fácil. O problema do Reino não é a cidade que ainda não existe: é a que já está construída — e o distrito existe para provar que ela pode ser refeita.

§3º — O Distrito-Laboratório não é privilégio de moradia nem recompensa de mérito: é um molde, e existe para ser copiado. Nada nele pode ser exclusivo dele. Solução que só serve ao lugar que a inventou não é solução: é ornamento caro.

Art. 749º — Da rede e da distribuição. Os Distritos-Laboratório formam rede, e cada Província terá ao menos um, na proporção de seus municípios fixada em lei.

§1º — A ordem entre as Províncias segue critério objetivo — tempo de espera, população atendida e distância do Distrito-Laboratório mais próximo —, e nenhuma Província é preterida duas vezes consecutivas.

§2º — Publica-se no Painel do Reino quais Províncias já o têm, quais aguardam e há quanto tempo.

§3º — O ritmo de implantação é o que o orçamento comportar; a ordem, não.

§4º — Um só molde para todo o Reino não serviria a lugar nenhum senão a si mesmo. Rede não é luxo de distribuição: é a condição de a réplica existir.

Art. 750º — Do sorteio da cidade. Dentro da Província contemplada, a cidade que receberá o Distrito-Laboratório é definida por sorteio público e auditável entre as cidades elegíveis.

  • Isão elegíveis as cidades que satisfizerem os requisitos técnicos publicados em lei — disponibilidade de área, existência de rede de água, energia e acesso, e capacidade de manutenção;
  • IIa lista das elegíveis e a das excluídas, com o motivo de cada exclusão, é publicada antes do sorteio;
  • IIIo sorteio é presenciado pelo Conselho da Virtude e transmitido publicamente.

§1º — A escolha do lugar é a parte mais capturável de toda obra pública. Sem sorteio, o distrito vai para a cidade do aliado, e a régua vira presente.

§2º — Requisito técnico é condição de viabilidade, jamais instrumento de preferência. Exigência criada para incluir ou excluir cidade determinada é crime de responsabilidade, e anula o sorteio.

§3º — Cidade não sorteada conserva a elegibilidade e prefere nas rodadas seguintes, na forma do artigo anterior.

Art. 751º — Da adaptação regional. Cada Distrito-Laboratório prova soluções para as condições da sua região — clima, relevo, solo, água, vegetação, economia, distância e cultura construtiva —, e é por elas que responde.

§1º — Solução provada em uma região não se replica em outra sem prova nova. O que resolve no cerrado não resolve no litoral, e impor o molde de fora é repetir o erro que este Capítulo existe para evitar.

§2º — Compartilham-se entre os Distritos-Laboratório método, dado, projeto, erro e custo — livremente e sem reserva, na forma do Título XX.

§3º — O que falhou é publicado com o mesmo destaque do que deu certo. Laboratório que só publica acerto não é laboratório: é vitrine.

Art. 752º — Da replicação obrigatória. Toda solução comprovada é de replicação obrigatória na Província que a provou, e nas demais em que for aplicável, segundo prazo e prioridade fixados em lei.

§1º — Publica-se no Painel do Reino o índice de replicação: o que foi provado, onde já foi replicado, quanto custou e quanto falta.

§2º — Cessando a replicação, cessa a razão de existir. Verificada a estagnação do índice por dois ciclos consecutivos, suspendem-se novos investimentos naquele Distrito-Laboratório, e o recurso migra para as cidades que aguardavam a réplica.

§3º — O gasto feito ali não é feito em vez das demais cidades: é feito para elas — e este artigo existe para que isso continue sendo verdade depois que os fundadores tiverem morrido.

Art. 753º — De quem já morava ali. A implantação do Distrito-Laboratório não desloca quem vive no lugar.

§1º — Todo morador anterior tem direito de permanecer, e o Reino lhe assegura moradia no próprio distrito, de padrão não inferior ao que tinha, sem aumento de encargo que decorra da obra.

§2º — São vedadas a remoção forçada, a desocupação por preço e a substituição da população por efeito da valorização. Quem sair, sai por decisão própria e escrita, indenizado pelo valor posterior à obra.

§3º — O comércio e o trabalho existentes no local têm prioridade de reinstalação dentro do distrito, durante e depois das obras.

§4º — Bairro melhorado do qual os antigos moradores tiveram de sair não foi melhorado: foi trocado de gente — e, feito com dinheiro público, é a mais cara forma de expulsar os pobres de onde eles já estavam.

Art. 754º — Do solo. O solo do Distrito-Laboratório é do Reino, inalienável, e concede-se por prazo determinado, mediante contrato público, com reversão automática ao término.

§1º — Não se vende terra no Distrito-Laboratório: concede-se o uso, e o Reino conserva a propriedade.

§2º — Quem constrói é dono do que construiu enquanto durar a concessão, e o transmite e negocia nesse limite.

§3º — Respeita-se a propriedade anterior à implantação, e a adesão do proprietário ao regime de concessão é voluntária e indenizada.

§4º — A terra vendida uma vez rende uma vez; a terra concedida rende enquanto o lugar existir. É esta receita, e não o imposto cobrado dos pobres, que sustenta o distrito que se pretende autossustentável.

Art. 755º — Da valorização. A valorização do solo decorrente de obra pública pertence ao Reino que a produziu, e é apurada, cobrada e aplicada no próprio distrito e no fundo nacional.

§1º — A estação, a galeria e a praça valorizam o terreno vizinho sem que o vizinho tenha feito coisa alguma. Onde a obra é pública e o ganho é privado, o povo pagou duas vezes: a obra, e o preço que a obra criou.

§2º — Parcela da valorização apurada destina-se a garantir a permanência dos moradores anteriores, na forma do Art. 753º.

Art. 756º — Da parceria com o particular. O Reino poderá associar-se a empresas para construir e operar o Distrito-Laboratório, por contrato de parceria cujas condições são todas públicas.

  • Io pagamento ao parceiro vincula-se a resultado medido e publicado, e não à obra entregue ou ao tempo decorrido;
  • IIé vedada garantia pública que cubra prejuízo do parceiro, e vedada toda cláusula que transfira ao Reino risco que o contrato houver atribuído ao particular;
  • IIIos bens e as instalações revertem ao Reino ao fim do prazo, em funcionamento;
  • IVnão há exclusividade, monopólio nem preferência em contratação futura;
  • Vo contrato, seus aditivos, seus custos e seus resultados são publicados integralmente, na forma do Art. 22º.

§1º — Lucro privado com risco público é o modo pelo qual quase toda parceria fracassa — e fracassa em silêncio, porque a conta aparece anos depois, em contrato que ninguém leu. Por isso os incisos II e V não admitem exceção.

§2º — O parceiro que houver falseado medição, ocultado custo ou capturado agente público responde por corrupção, perde o contrato sem indenização e tem o nome inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º.

Art. 757º — Da remuneração do parceiro. A remuneração do particular compõe-se de duas parcelas, e nenhuma delas onera quem mora.

  • Ia parcela de desempenho, paga pelo Reino e vinculada a indicadores medidos e publicados, é a menor das duas;
  • IIa parcela de exploração, maior, provém das concessões comerciais do solo do Reino, no limite e pelo prazo do contrato.

§1º — Não se remunera parceiro por obra entregue, por metro construído nem por tempo decorrido. Paga-se pelo que funciona, e enquanto funcionar.

§2º — Vedada remuneração que dependa de adensar, comercializar ou converter área destinada a moradia, praça, escola ou verde. Onde o ganho do parceiro cresce com o concreto, o parque vira estacionamento.

§3º — Fosse tudo pago pelo Reino, o distrito não seria autossustentável: seria terceirização cara. Fosse tudo pago pelo solo, o parceiro venderia a cidade metro a metro. A proporção entre as duas parcelas é a trava, e é ela que se publica.

Art. 758º — Da cidade administrada por empresa. É admitido que empresa administre cidade do Reino, no todo ou em parte, por contrato de administração urbana de prazo determinado, na forma dos artigos anteriores.

§1º — A empresa administra serviços e operação; não administra poder. A autoridade pública da cidade continua sendo exercida por quem o povo elegeu, e é ela que fiscaliza o contrato. Delega-se a gestão, jamais a soberania.

§2º — A cidade assim administrada presta contas como qualquer outra: publica no Painel do Reino os mesmos indicadores, submete-se à mesma auditoria, ao mesmo Conselho da Virtude, ao mesmo Poder da Justiça e ao mesmo relatório de saída.

§3º — Os habitantes conservam todos os direitos de cidadão, inclusive o de eleger, o de reunir-se, o de reclamar, o de denunciar e o de recorrer. Nenhum contrato os reduz, e cláusula que o tente é nula desde a origem.

§4º — Rescindido, vencido, abandonado ou falido o contrato, a administração reverte imediatamente ao Reino, com todos os bens afetados ao serviço e em funcionamento, sem interrupção do que a população recebe.

§5º — A tarifa é regulada e pública, e nada que esta Constituição declara gratuito pode ser cobrado — nem pela empresa, nem por quem a suceda, nem a qualquer outro título.

§6º — Das três coisas que não se confundem. Para este artigo e para todo o Reino:

  • Ié gratuito, e jamais se cobra: o mínimo vital de água do Art. 648º, a educação básica, a saúde devida pelo Art. 248º, a segurança, a justiça, o registro público e tudo o mais que esta Constituição declarar gratuito;
  • IIé tarifado pelo custo, sem lucro e com a receita vinculada ao próprio serviço, o consumo que exceda o mínimo vital, na forma do Art. 649º, I a III, bem como o esgotamento, a energia e o transporte, cujas tarifas são reguladas, públicas e uniformes para quem está em igual condição;
  • IIIé subsídio orçado e declarado toda gratuidade que exceda o inciso I, paga ao prestador pela fonte que a lei indicar e nunca repassada à tarifa dos demais usuários, na forma do Art. 655º, §3º.

§7º — A titularidade reservada ao Reino pelo Art. 759º não proíbe a atividade particular onde esta Constituição a admitir — como a geração e o reúso residenciais do Art. 655º —, e não converte em gratuito o que o inciso II deste artigo tarifa. Direito não é o mesmo que de graça, e tarifa de custo não é o mesmo que preço: confundi-los faria o Reino prometer o que não entrega, ou cobrar o que prometeu dar.

Art. 759º — Do que nunca se delega. Permanecem sempre e integralmente com o Reino, em qualquer cidade e sob qualquer contrato:

  • Ia segurança pública e o uso da força;
  • IIa justiça e o registro público;
  • IIIa água — captação, tratamento, reserva e distribuição;
  • IVa energia elétrica — geração, transmissão e distribuição;
  • Vo solo e o subsolo;
  • VIos minérios e todo recurso natural estratégico;
  • VIIa educação básica e a saúde;
  • VIIIo esgotamento sanitário e a destinação de resíduos.

§1º — Estes não são serviços caros demais para o particular: são as veias do Reino. Quem controla a água, a energia, o solo e a força não presta um serviço à cidade — decide sobre a vida de quem mora nela.

§2º — Admite-se contratar particular para executar obra, operar equipamento e prestar serviço técnico nessas áreas, sob direção, tarifa e responsabilidade do Reino — o que não se delega é a titularidade e o comando.

§3º — Este artigo veda delegar o dever do Reino, e não alcança a liberdade de ensino privado do Art. 392º nem a atividade privada de saúde: o que se proíbe é o Reino entregar a outrem aquilo por que responde, jamais que alguém ofereça, por sua conta e sem recurso público, o que o Reino já oferece a todos.

§4º — Este artigo é matéria de defesa do Reino, na forma do Título XIII. Delegar o que ele proíbe é traição suprema, na forma do Art. 840º.

Art. 760º — Da autossuficiência e da trava contra o enclave. O Distrito-Laboratório persegue a autossuficiência financeira, aferida pela receita própria comparada ao custo, publicada anualmente e sujeita a prazo fixado em lei.

§1º — Não alcançado o prazo, o modelo é revisto publicamente, e o Conselho Popular decide, em votação nominal, se prossegue, corrige ou encerra.

§2º — Fração dos tributos ali arrecadados destina-se ao fundo nacional, na forma da lei, e não permanece no distrito. Lugar rico que retém tudo quanto arrecada não é modelo: é enclave, e o resto do Reino paga a conta do espelho.

§3º — O distrito poderá ancorar-se em universidade, indústria, centro esportivo, laboratório ou instituto — desde que nenhum deles adquira, por financiá-lo, direito de decidir sobre ele.

Art. 761º — Do polo de ensino e pesquisa. O Distrito-Laboratório poderá abrigar instituições de ensino e pesquisa de ponta, inclusive unidade da Universidade do Reino, na forma dos Arts. 400º e 404º.

§1º — O acesso obedece integralmente ao Art. 400º: chega quem progrediu mais, venha de onde vier, e o Reino paga o caminho.

§2º — Empresas poderão manter laboratório de pesquisa no campus mediante taxa destinada ao fundo nacional de educação — jamais ao próprio distrito —, e sob três condições: não escolhem aluno antes de formado, não têm exclusividade sobre pesquisa ou pessoa, e não participam de decisão acadêmica alguma.

§3º — Se o lugar viver do dinheiro de quem recruta, ele acabará formando para quem paga. O parágrafo anterior existe para que essa taxa financie o aluno pobre de outra província, e não o conforto de quem já está dentro.

Art. 762º — Da moradia e da igualdade dentro do distrito. A moradia no Distrito-Laboratório não se condiciona a vínculo de emprego, de estudo ou de contrato, e não se perde com ele.

§1º — Perder o emprego, o curso ou a bolsa não faz perder a casa, e é nula a cláusula que o estabeleça.

§2º — Não há expulsão administrativa. Ninguém é retirado dali senão por sentença, na forma do Art. 11º.

§3º — Fora do horário de trabalho, cargo, posto e hierarquia não têm efeito algum nos espaços comuns. Exigir tratamento de subordinação fora do serviço é infração; reiterada, é crime de abuso.

§4º — Quando o mesmo ente é patrão, senhorio, mestre e guarda, a dependência substitui a cidadania. Estes parágrafos são a linha que impede o Distrito-Laboratório de tornar-se propriedade com moradores dentro.

Art. 763º — Da energia do distrito. A matriz energética do Distrito-Laboratório é definida pela geografia do sítio e pelo menor dano aferido na Conta da Natureza, admitida a geração nuclear de pequeno porte quando comprovadamente segura, licenciada e economicamente justificada.

§único — Nenhum lugar do Reino terá sua existência condicionada a tecnologia ainda não comprovada em operação. Projeto que só funciona se a promessa se cumprir não é projeto: é aposta com dinheiro alheio.

Capítulo IVDa Organização Territorial

Art. 764º — Da viabilidade. Todo município de Alegoria deve ser capaz de prover a seus habitantes as prioridades do Art. 721º.

§único — Município que não pode sustentar-se não é autonomia: é abandono com bandeira própria.

Art. 765º — Dos critérios. Será declarado inviável o município que, por cinco anos consecutivos, apresente cumulativamente:

  • Ireceita própria inferior a vinte por cento de sua receita total, dependendo o restante de transferências;
  • IIincapacidade comprovada de manter em funcionamento escola, unidade de saúde e serviço de segurança;
  • IIIpopulação inferior a cinco mil habitantes.

§único — Os critérios são objetivos, públicos e aferidos automaticamente. Nenhuma autoridade decide quem é inviável — a inviabilidade se declara sozinha, pelos números. Fosse de outro modo, a união seria arma contra o município adversário.

Art. 766º — Das propostas de união. Declarada a inviabilidade, os municípios adjacentes poderão apresentar propostas de união, nas quais declararão o que oferecem: serviços a instalar ou manter, investimentos, localização da sede e nome da nova unidade.

§1º — Todas as propostas são públicas, escritas e vinculantes para quem as apresenta.

§2º — Não havendo proposta alguma, o município inviável será incorporado à unidade viável mais próxima, que assumirá as obrigações do Art. 768º.

§3º — Da receptora que também não tem capacidade. Nenhum município é incorporado a outro que, por isso, se torne inviável: aferida a insuficiência da receptora pelos mesmos critérios e pela demanda somada, a união não se faz, e a Província assume a administração do município inviável, por prazo certo e prorrogável uma vez, até viabilizá-lo ou até que surja receptora com capacidade. Durante esse prazo conservam-se os serviços na forma do Art. 768º, a administração presta contas mensais publicadas e não se suspendem eleição nem mandato em curso. Juntar dois que não se sustentam não cria um que se sustente: cria um problema maior com menos gente para responder por ele.

Art. 767º — Da escolha. Os habitantes do município extinto decidirão, por voto direto, a qual proposta se unir.

§1º — A escolha recai sobre com quem se unir. Não há a opção de não se unir.

§2º — Descumprida a proposta vencedora, os habitantes do distrito poderão requerer nova escolha, e a autoridade responsável responderá por engano deliberado ao povo.

§3º — A união não é castigo nem perda de identidade. O território incorporado preserva, como distrito, seu nome, sua história, seus símbolos e suas festas.

Art. 768º — Do não-abandono. A união jamais poderá resultar em redução de serviço no território incorporado.

§1º — Escola, unidade de saúde e serviço de segurança permanecem no local.

§2º — Autoridade que use a união para esvaziar o distrito incorporado responde por omissão criminosa em dobro, na forma do Art. 723º.

§3º — Do que a união economiza, e do que ela não economiza. A união reduz estrutura política e administrativa — mandato, câmara, gabinete, chefia e serviço meio duplicado — e não reduz serviço ao cidadão, cujo custo permanece por inteiro e assim se orça. É vedado declarar como economia da união o que resultar de fechar escola, unidade de saúde ou posto de atendimento, e quem o declarar responde na forma do Art. 159º. Somar dois municípios não diminui o número de crianças na escola nem de doentes na fila: diminui o número de prefeitos.

§4º — Da segurança, que é do Reino. A presença de Sirius no território incorporado não depende do município nem é por ele custeada: é despesa do Reino e segue o comando nacional do Art. 355º, §2º, sem subordinação a autoridade local. A união não é fundamento para reduzir efetivo, fechar unidade ou alargar área de cobertura, e a redistribuição de efetivo observa a demanda medida, publicada por território antes e depois da união.

§5º — Da transição, que tem fonte declarada. O ato de união declara, com valores: o custo de transição, as indenizações do Art. 770º, os investimentos prometidos nas propostas do Art. 766º e a fonte de cada um. Transição sem fonte declarada não se executa, e o que se prometeu nas propostas é vinculante na forma do Art. 766º, §1º.

Art. 769º — Dos cargos políticos. Extinguem-se automaticamente, com o município, todos os cargos eletivos, comissionados e de confiança, sem direito a indenização, aproveitamento ou realocação.

§único — Estes cargos existiam para administrar o que já não existe. Nada há a preservar neles.

Art. 770º — Dos servidores. Os servidores efetivos não são absorvidos por presunção. Permanecerão somente os necessários ao serviço que demonstrarem, por histórico comprovado, qualificação e utilidade efetiva ao Estado. Esta regra também se aplica à redução de quadro prevista no Art. 24º, §2º.

§1º — A avaliação considerará exclusivamente registros objetivos e documentados: assiduidade, trabalho entregue, avaliações formais, qualificação e histórico disciplinar.

§2º — Não valem recomendação, indicação, apadrinhamento, parentesco ou tempo de casa isolado. Quem só pode ser defendido pela palavra de outrem não tem histórico — tem padrinho.

§3º — A avaliação será pública, fundamentada por escrito e o resultado individualmente contestável perante o Poder da Justiça.

§4º — Quem conduzir a avaliação não poderá ter parentesco, vínculo político ou interesse pessoal com avaliado algum, e responde em dobro por avaliação falsa ou dirigida.

§5º — O servidor dispensado receberá indenização proporcional ao tempo de serviço e ao desempenho documentado, calculada por fórmula pública fixada em lei com base nos registros objetivos do §1º, e prioridade em qualificação profissional. O cálculo individual é fundamentado e contestável na forma do §3º.

§6º — Alegoria não sustenta cargo que não serve ao povo. A redução de quadro por perda comprovada de necessidade é admitida, inclusive quando alcançar servidor de bom desempenho; o desligamento por esse motivo não constitui punição nem falta disciplinar. Dispensa por cota sem demonstração da necessidade, perseguição ou conveniência política é purga disfarçada de reforma, e será punida como traição.

Art. 771º — Da vedação à fragmentação. É vedada a criação de município que não atenda, desde a origem, aos critérios de viabilidade.

§único — Criar município inviável é crime contra o povo: entrega-se a alguém uma bandeira e nenhum meio de cumprir o que ela promete.

Capítulo VDa Estrutura que Pode Matar

Art. 772º — Do cadastro e da régua. Toda estrutura cujo colapso possa matar — barragem, reservatório, depósito de rejeito, talude, ponte, viaduto, torre, tanque, mina subterrânea e o que a lei acrescentar — consta de cadastro público, com a sua classificação de risco, a data da última inspeção e o número de pessoas que morreriam se ela cedesse.

  • Ia classificação, os laudos, as fotos e as medições são públicos e legíveis, e o cadastro é acessível a qualquer pessoa;
  • IIa estrutura que não tiver laudo válido, ou cujo laudo apontar risco não sanado no prazo, tem a operação suspensa de pleno direito, sem juízo de conveniência de autoridade alguma;
  • IIIé vedado construir ou manter em operação estrutura cujo método de contenção a técnica houver declarado inseguro, e a lei fixará o prazo de desativação das existentes;
  • IVquem opera paga uma garantia real, mantida fora do seu patrimônio, suficiente para o dano máximo projetado — e é ela que se executa primeiro quando a estrutura cede.

§único — O número que importa não é o volume do rejeito: é quantas pessoas moram abaixo. Uma estrutura sem esse número calculado não está classificada — está apenas cadastrada.

Art. 773º — Da zona onde não se dorme. Delimita-se, para cada estrutura, a zona de autossalvamento — a faixa que a onda alcança antes de qualquer socorro chegar.

  • Inela não se autoriza moradia, escola, creche, hospital, alojamento nem refeitório, e o que existir é realojado às custas de quem opera, em moradia equivalente ou melhor, sem custo para o morador;
  • IIonde o trabalho for inevitável, o Reino fixa o número mínimo de pessoas e o tempo máximo de permanência;
  • IIIsirene, rota e ponto de encontro são testados em exercício real, com data publicada, e o teste que falha suspende a operação;
  • IVo alerta nunca depende de quem opera para ser disparado: o sistema é redundante, e qualquer trabalhador pode acioná-lo sem responder por engano de boa-fé.

§único — Em Brumadinho o refeitório ficava abaixo da barragem, e o almoço era às doze e vinte e oito. Nenhuma regra desta Constituição nasce mais diretamente de um fato do que esta.

Art. 774º — De quem atesta a segurança. O laudo de estabilidade e a certificação de estrutura deste Capítulo não são contratados por quem é fiscalizado.

  • Io certificador é credenciado pelo Reino e designado por sorteio entre os habilitados, com rodízio obrigatório e vedação de examinar a mesma estrutura em ciclos seguidos;
  • IIquem opera paga a conta, mas não escolhe o auditor, não o dirige e não o demite, e qualquer contato fora do procedimento é registrado;
  • IIIo certificador não presta, à empresa fiscalizada ou ao seu grupo, qualquer outro serviço, nem antes, nem durante, nem nos cinco anos seguintes;
  • IVatestar segurança que não existe, omitir risco medido ou assinar sem verificar é crime, e, havendo morte, responde-se por ela na forma do artigo seguinte.

§único — O laudo pago por quem é examinado tem um cliente, e não é o povo. Enquanto a assinatura depender do contrato, o contrato comprará a assinatura — e o preço será sempre menor que o da obra que ela dispensa.

Art. 775º — Da morte que vem de risco conhecido. Quem decidiu manter em operação estrutura cujo risco lhe era conhecido, e desse risco resultar morte, responde por homicídio doloso, na forma do Art. 6º, I.

  • Io conhecimento do risco prova-se por laudo, medição, alerta, comunicação interna, norma técnica desatendida ou decisão registrada — e, provado ele, não se discute a intenção de matar: quem aceita o risco de matar para continuar operando aceitou o resultado;
  • IIresponde quem decidiu — dirigente, controlador, quem tinha poder de parar a operação e não parou — e jamais o trabalhador que executava sem poder de decisão, na forma do Art. 713º, §2º;
  • IIIhavendo morte em massa, aplica-se também o Art. 6º, VII, e, presentes as condições do Art. 295º, XIII, o Título XII;
  • IVa destruição ambiental decorrente responde em separado, na forma do Art. 713º, e a pena de uma não absorve a da outra.

§1º — A morte é a primeira conta, e vem antes da ambiental. Toda esta Constituição trata a vida como o que não se compensa: é por isso que a reparação do rio, por maior que seja, não paga a pena de quem matou.

§2º — Chamar de acidente o que se sabia que ia acontecer é a última mentira que se conta antes da indenização.

Art. 776º — Da reparação de quem ficou. Rompida a estrutura, a reparação das pessoas precede a de tudo o mais:

  • Ipensão imediata a quem dependia de quem morreu, e sustento de quem perdeu casa ou trabalho, pagos desde o primeiro mês e antes de qualquer discussão sobre culpa;
  • IIexecuta-se primeiro a garantia real do cadastro deste Capítulo, depois o patrimônio da empresa e o de quem decidiu, e nada se distribui a sócio, credor ou dirigente enquanto houver vítima sem reparação;
  • IIInenhum acordo extingue a ação penal, e é nula a cláusula que condicione reparação a desistência, a silêncio ou a renúncia de direito;
  • IVpublicam-se, por nome de município e por mês, quanto foi prometido, quanto foi pago, a quem e quando — e a diferença entre o prometido e o pago é falha lançada no Painel do Reino;
  • Vo Ministério do Reino, o Guardião das Gerações Futuras e a comunidade atingida participam do acordo, e a comunidade não é representada por quem a empresa escolher.

§único — Acordo bilionário anunciado não é reparação: é promessa com coletiva de imprensa. A conta que interessa é a que chega, no mês, à casa de quem ficou sem ninguém — e é essa que esta Constituição manda publicar.

Art. 777º — Do erro que não é crime. Os artigos deste Capítulo alcançam quem vendeu, ocultou ou desprezou o risco. Não alcançam quem errou de boa-fé.

  • Inão há crime no dano resultante de decisão tomada segundo a melhor técnica disponível à época, quando quem decidiu houver registrado a incerteza, declarado o risco a quem podia decidir sobre ele e adotado as medidas então conhecidas;
  • IIo Art. 295º, VIII exige corrupção provada e, na cadeia indireta, risco conhecido ou deliberadamente ignorado; o inciso XI exige vantagem provada; e o inciso XIII exige conhecimento do risco — o erro honesto não é nenhum deles, sendo vedado enquadrá-lo por analogia, pela gravidade do resultado ou por comoção;
  • IIIa reparação da vítima não depende de crime: o dano se repara sempre, pelo Reino ou por quem contratou a obra, e a ausência de culpa penal jamais impede a reparação civil;
  • IVa acusação contra quem projeta, assina, fiscaliza ou opera responde como denúncia falsa, na forma do Título V, somente quando o acusador a soubesse falsa ou a fizesse sem elemento algum e com o fim de prejudicar; o erro de boa-fé não é crime, e a divergência técnica jamais o é, na forma do Art. 11º, §§4º e 5º, e do §1º deste artigo; e a suspensão preventiva do profissional exige decisão fundamentada, com prazo certo e publicada;
  • Vabsolvido, o nome se recompõe com a mesma extensão com que foi exposto, às custas de quem o expôs sem razão.

§1º — Julga-se pelo que se sabia, e não pelo que se soube depois. A prova do conhecimento do risco é a do Art. 775º, I — laudo, medição, alerta, comunicação interna, norma desatendida —, e a ruína, por si só, não prova nada sobre a cabeça de quem assinou anos antes.

§2º — Alegoria pune quem vendeu a norma técnica, jamais quem a cumpriu e ainda assim errou. O Reino que confunde os dois não fica mais seguro: fica apenas sem quem assine — e obra que ninguém assina é obra que não se faz, ou que se faz pior, por quem tem menos a perder.

Art. 778º — Do risco que se declara, e do custo de não fazer. Toda obra, instalação ou tecnologia de grande porte tem registro público do risco, aberto antes de começar.

  • Inele se declaram o que pode dar errado, a probabilidade estimada, o que se fez para evitar, o que resta de risco e o que ainda não se sabe;
  • IIdeclarar protege; ocultar condena — a declaração prévia e completa é prova a favor de quem decidiu, e a sua omissão é elemento do Art. 775º;
  • IIIo registro é atualizado enquanto a obra existir, e quem assumir a decisão depois assume também o que ali está escrito;
  • IVo projeto arrojado e sem precedente pode ser provado em escala reduzida no Distrito-Laboratório do Art. 748º, sob regime próprio, monitoramento contínuo e prazo certo, antes de replicar-se;
  • Vo Reino assume o risco residual da obra que ele mesmo manda fazer: garante a reparação, custeia a defesa de quem decidiu dentro da técnica e não transfere ao técnico a responsabilidade por decisão que não era dele, na forma do Art. 775º, II.

§1º — O custo de não fazer também se mede. Publica-se, ao lado do risco da obra, o dano estimado de não a fazer — a ponte que falta, a água que não chega, o hospital que fica longe, a energia que não vem —, e a decisão de não decidir é fundamentada e assinada como qualquer outra.

§2º — A omissão tem engenharia própria: nenhum viaduto que não se construiu apareceu no noticiário no dia em que alguém morreu por causa dele. Esta Constituição, que pune quem age mal, recusa-se a premiar quem não age — e o Art. 2º vale inteiro também aqui.

§3º — Custo declarado. Haverá dano sem culpado, e haverá vítima reparada sem que ninguém vá preso. Alegoria aceita, porque a alternativa é um Reino onde o único gesto seguro é não assinar nada — e o país que trava a assinatura não deixa de ter risco: apenas troca o risco de errar pelo de nunca tentar.

Título XXIVDa Cultura, das Artes e da Memória

Capítulo IDa Liberdade e do Fomento

Art. 779º — É livre a expressão artística, literária e intelectual, inclusive a representação do mal, da violência e da corrupção — pois não se combate aquilo que não se pode nomear.

§1º — Não se confunde representar com incitar. Só será punida a obra que constitua incitação direta, concreta e provável à prática de crime determinado, apontando-se qual crime, contra quem e em que circunstância.

§2º — Jamais será punida a obra que retrate, denuncie, investigue, satirize ou perturbe.

§3º — Não haverá censura prévia em Alegoria.

Art. 780º — Do fomento. O Estado não é obrigado a financiar toda obra. O patrocínio público será dirigido a obras que sirvam à virtude, à verdade e à beleza.

§único — A recusa de financiamento jamais implicará proibição, apreensão, censura ou perseguição. Não pagar e proibir são coisas distintas, e confundi-las é o primeiro passo da tirania.

Art. 781º — Do clássico, que o Reino prefere. No que paga e no que expõe, Alegoria dá precedência à arte clássica, de qualquer povo e de qualquer tempo, e à obra nova que se faça no domínio do ofício que o clássico exige.

  • Iclássico é o que o Art. 397º, §1º define — a obra que atravessou séculos e continua sendo lida, ouvida ou vista por quem não é obrigado a isso —, venha da Grécia, da China, da Pérsia, da África, da Índia, das Américas ou de onde vier: o cânone de Alegoria é o da humanidade, e não o de um só povo;
  • IIa maior parte do fomento público à cultura, em fração fixada em lei, destina-se, nesta ordem: à formação no ofício; ao restauro e à guarda do patrimônio; ao acesso do povo ao clássico — concerto, ópera, teatro, museu e biblioteca gratuitos ou a preço simbólico —; e à obra nova de ofício;
  • IIIa obra de ofício julga-se pelo domínio da técnica que a sua arte exige — desenho, proporção, composição, harmonia, contraponto, métrica, voz, cena, talha, cantaria —, aferido em julgamento cego pelo júri misto do Art. 801º;
  • IVa obra fomentada promove valores cívicos e individuais — a coragem, o dever, a justiça, a liberdade, a responsabilidade, a dignidade de cada pessoa — ou os examina com seriedade, inclusive quando mostra o seu contrário, na forma do Art. 779º;
  • Va arte que não se enquadrar não é proibida, não é perseguida e não perde espaço privado algum: apenas não é a prioridade do dinheiro público.

§1º — Alegoria tem gosto no que paga, e não tem gosto no que permite. Criar continua livre, na forma do Art. 779º, e o fomento que prefere o clássico jamais se nega a obra por ela criticar o Reino, o Rei ou esta Constituição — a sátira bem-feita é ofício, e ofício se fomenta.

§2º — Por que o clássico. Porque ele já passou pelo único júri que ninguém corrompe: o tempo. A obra que sobreviveu a séculos de gente que não era obrigada a gostar dela provou alguma coisa que nenhum curador, crítico ou edital consegue provar sozinho — e é mais seguro apostar o dinheiro do povo no que já foi escolhido por gerações do que no que foi escolhido por uma comissão.

§3º — Um olho no passado e outro no futuro. Preferir o clássico não é nostalgia nem museu: o passado é a escola, e o futuro é a obrigação. A arte que ainda não existia — o cinema foi uma, a que vier será outra — é fomentada quando domina o seu ofício e acrescenta ao que recebeu, e não quando apenas o renega. Quem só olha para trás vira estátua; quem só olha para frente tropeça no que não aprendeu. O Reino caminha olhando para os dois lados.

§4º — Custo declarado. O artista contemporâneo dirá que o Reino tem gosto oficial, e terá razão quanto ao dinheiro: tem. Alegoria responde que não pagar não é proibir, na forma do Art. 780º, §único; que o clássico de amanhã concorre em igualdade, desde que domine o ofício; e que o povo que nunca ouviu uma sinfonia nem viu um afresco não está livre de gosto oficial — está preso ao único que lhe venderam.

Art. 782º — Do ofício, que se ensina. A arte clássica não sobrevive sem quem saiba fazê-la, e o Reino forma quem a faça.

  • Io Reino mantém conservatório, escola de belas-artes, ateliê e escola de ofício — de música, pintura, escultura, arquitetura, dança, teatro, canto, cantaria, marcenaria, vitral, restauro, caligrafia e o mais que a tradição exigir —, gratuitos, em toda Província, na forma do Art. 786º;
  • IIo mestre de ofício é reconhecido como tal, ensina com aprendiz remunerado, e o que sabe é registrado para que não morra com ele;
  • IIIo talento excepcional é convocado e custeado como na ciência, na forma do Art. 405º, qualquer que seja a condição da família;
  • IVa formação observa a regra do ofício: primeiro a técnica, depois a liberdade — não se rompe a regra que não se domina.

§único — Uma geração que não aprende a fazer o belo acaba convencida de que ele nunca foi possível. A catedral, o afresco, a fuga e o soneto não foram milagres: foram ofício ensinado de mão em mão — e a corrente só se quebra quando alguém deixa de ensinar.

Art. 783º — Do belo no que é de todos. O que o Reino constrói e expõe para todos verem obriga-se à beleza, porque ninguém escolhe não olhar para ele.

  • Iedifício público, monumento, praça, ponte, estação, escola e símbolo do Reino são concebidos pelo cânone clássico da sua arte — proporção, harmonia, ordem, material nobre e duradouro — e celebram virtude cívica e individual, jamais a pessoa de quem governa;
  • IIa beleza é critério expresso do julgamento cego dos Arts. 799º a 801º, ao lado da função e do custo, e o voto dos cidadãos sorteados pesa sobre ela;
  • IIIé vedado dar a obra pública nome, efígie, estátua ou homenagem a pessoa viva, e a homenagem a quem morreu faz-se decorridos vinte e cinco anos, fora do Livro dos Desonrados;
  • IVo que já existe de belo conserva-se antes de se substituir, e a demolição de bem de valor artístico exige concurso, parecer e plebiscito local.

§único — A feiura da obra pública não é neutra: é imposto cobrado ao olhar de quem passa por ela todos os dias, pelo resto da vida. Quem constrói com o dinheiro do povo constrói para o povo, e o povo tem o direito de ser cercado por coisas que lhe elevem o espírito, e não apenas que o abriguem.

Art. 784º — A cultura de Alegoria é expressão da virtude, da coragem e da busca pela justiça, e é patrimônio coletivo da nação.

Art. 785º — As artes, em todas as suas formas — música, pintura, escultura, literatura, dança, teatro, cinema, arquitetura — são reconhecidas como patrimônio do povo.

Art. 786º — O Estado fomentará escolas de artes, arquitetura e academias de mestres, e manterá museus, bibliotecas, teatros e centros culturais acessíveis a todo cidadão, de modo que a arte não seja privilégio de poucos, mas herança de todos.

Art. 787º — A educação artística será obrigatória em todas as fases do ensino.

Art. 788º — O artista é servidor da beleza, da verdade e da memória coletiva, gozando de honra e reconhecimento por sua contribuição.

Capítulo IIDo Patrimônio

Art. 789º — O patrimônio cultural, material ou imaterial, é inalienável. Monumentos, tradições, festas, músicas e saberes populares terão proteção especial da lei.

§único — O vandalismo, a negligência ou o comércio ilegal de bens culturais é crime contra a memória nacional, punido proporcionalmente à gravidade.

Capítulo IIIDa Memória

Art. 790º — Do Livro dos Desonrados. O nome de todo Rei destituído judicialmente por falta provada, e de todo condenado por traição ao povo ou por crime capital de autoridade, será inscrito no Livro dos Desonrados — registro público, permanente e inapagável — contendo o nome, o crime, a sentença e a data. A devolução popular da Coroa, sem condenação, não produz inscrição.

§1º — Nenhum desonrado terá nome em monumento, rua, praça, instituição ou livro de honra.

§2º — O registro jamais será apagado nem selado em favor do desonrado. A memória do traidor é preservada não como honra, mas como advertência, para que a nação reconheça a face da traição quando ela retornar com outro rosto.

§3º — Do que o Livro deve ao inocente. Reconhecida a inocência, o nome sai do Livro na forma dos Arts. 301º, §7º, I, e 323º, §1º, e em seu lugar fica inscrito o erro do Reino, com o nome de quem o cometeu: o Livro não perde a linha — perde o nome errado e ganha o de quem o escreveu. Toda decisão posterior que absolva, revise, reduza ou corrija a condenação é anotada no próprio registro, com data e fundamento, na forma do Art. 124º; e a inscrição não sobrevive à condenação que a justificava. Inapagável é a conta do Reino, não o nome de quem ele errou.

§4º — Apagar um traidor é fazer-lhe um favor. O esquecimento é misericórdia; o registro é a pena — e a pena cai com a condenação que a impôs, na forma do parágrafo anterior.

Art. 791º — Do Livro da Coragem. Serão inscritos no Livro da Coragem os cidadãos que agiram contra o mal a custo próprio, os que denunciaram a corrupção de seus pares, e os mártires que se sacrificaram enfrentando a injustiça.

§único — A inscrição no Livro da Coragem habilita à Câmara dos Deveres, na forma do Art. 62º.

Art. 792º — A memória de Alegoria será preservada em monumentos, crônicas e rituais cívicos, exaltando os que honraram o fardo da virtude e registrando a queda dos que traíram o Reino.

Art. 793º — A cada geração será lido publicamente o Preâmbulo desta Constituição em todas as escolas, praças e instituições do Reino.

Art. 794º — As festividades nacionais celebrarão:

  • Io Dia da Coragem Moral, em memória dos que enfrentaram o mal sem temor;
  • IIo Dia da Virtude, em homenagem ao juramento do Rei e da Coroa;
  • IIIo Dia da Justiça, recordando a vitória da retidão sobre a maldade.

Art. 795º — Festas, rituais e símbolos nacionais terão função educativa e de união coletiva.

Art. 796º — As tradições do povo de Alegoria são expressão viva de sua história, devendo ser respeitadas e celebradas, exceto quando contrárias à dignidade humana.

Art. 797º — O Estado preservará monumentos, artes, lendas e memórias, garantindo que o patrimônio histórico-cultural não seja destruído ou deturpado.

Capítulo IVDos Concursos Nacionais

Art. 798º — Da obrigatoriedade. Toda obra pública de caráter monumental, todo edifício destinado ao uso comum e toda encomenda artística do Estado acima do valor fixado em lei serão definidos por Concurso Nacional aberto.

Art. 799º — Do julgamento cego. As propostas serão submetidas sem identificação de autoria e julgadas sem que o júri saiba de quem são. A autoria é revelada somente após proferida a decisão.

§1º — Nenhum nome consagrado terá precedência; nenhum desconhecido terá desvantagem.

§2º — O júri que julga cego é Têmis, na forma do Art. 106º. A obra vence pelo que é, não por quem a assina.

Art. 800º — Da abertura. Poderão concorrer todos os cidadãos, sem exigência de título, diploma, registro profissional ou experiência prévia.

§único — Exigir currículo é julgar o autor. Alegoria julga a obra.

Art. 801º — Do júri. O júri de cada Concurso Nacional compõe-se, em partes iguais, de mestres reconhecidos do ofício e de cidadãos sorteados.

§único — A obra pública é do povo, e o povo julga aquilo que vai olhar todo dia pelo resto da vida.

Art. 802º — Da exposição. Todas as propostas, vencedoras e vencidas, serão expostas publicamente e arquivadas em perpetuidade no Arquivo do Que Não Foi Construído.

§único — O Arquivo é memória nacional. Nele se guarda o que Alegoria quase foi, para que cada geração veja as escolhas que a anterior teve diante de si.

Art. 803º — Da execução garantida. O projeto vencedor será executado.

§1º — Somente se abrirá concurso cujo recurso esteja previamente assegurado.

§2º — Concurso vencido e não construído é engano deliberado ao povo, punido na forma do Art. 726º.

Art. 804º — Dos impedimentos. São impedidos de concorrer os membros do júri, seus parentes, e quem detenha poder de decisão sobre a obra ou sobre sua contratação.

Art. 805º — Da assinatura. Toda obra pública trará, em lugar visível e permanente, o nome de quem a concebeu e o ano do concurso.

§único — A obra pública tem autor, e o autor tem nome. Alegoria registra quem constrói com o mesmo rigor com que registra quem trai.

Capítulo VDa Identidade de Alegoria

Art. 806º — Da identidade, que converge. Alegoria cultiva identidade cultural e visual própria — na arquitetura, na arte, no ornamento, na letra, no objeto, no traje e na moda —, e essa identidade nasce de concurso, e jamais de decreto.

  • Io Reino propõe o tema; os mestres e o povo escolhem; o tempo consolida — e nenhuma autoridade define por ato próprio o que é ou não é "de Alegoria";
  • IIos temas nascem do que é próprio: a flora, a fauna e os biomas do Reino, o seu clima, a sua luz, os seus materiais, a sua história, as suas virtudes e os seus mortos de coragem;
  • IIIa identidade é obrigatória somente no que é público — edifício, praça, moeda, cédula, selo, documento, símbolo, uniforme, farda, traje de cerimônia e mobiliário urbano —, na forma dos artigos seguintes;
  • IVna vida privada ela é fomentada e jamais imposta: é vedado exigir do cidadão estilo, traje, fachada, cor ou forma, e vedado punir quem prefira outra coisa;
  • Va identidade observa a precedência do clássico do Art. 781º — um olho no passado e outro no futuro — e a regra do ofício do Art. 782º.

§1º — Os Estados que decretaram uma estética produziram, quase sempre, kitsch obrigatório. A identidade que dura não se impõe: converge, de muita gente tentando e do tempo escolhendo — e é por isso que aqui ela sai de concurso cego, e não de comissão.

§2º — Um povo sem forma própria veste o que lhe vendem, mora no que lhe copiam e se reconhece no espelho dos outros. Alegoria quer ser reconhecida pela própria cara — e quer que essa cara tenha sido desenhada pelo seu povo.

Art. 807º — Dos concursos de identidade. O Reino realiza, em ciclos anuais e por tema, Concursos de Identidade, na forma dos Arts. 798º a 805º.

  • Ientram no ciclo, entre outros que a lei acrescentar: o brasão, a bandeira e o selo; a letra do Reino; o prédio público e a casa popular; a praça e o mobiliário urbano; a cédula e a moeda; o documento; o uniforme, a farda e o traje de cerimônia; o objeto de uso — a louça, o móvel, a luminária —; o cartaz; e a moda civil, na forma do artigo próprio deste Capítulo;
  • IIo tema de cada ciclo é publicado com antecedência e recebe sugestões públicas, e a sua escolha final cabe a comissão sorteada entre mestres de ofício e cidadãos;
  • IIIvale o julgamento cego e o júri misto do Art. 801º, com voto aberto ao povo na etapa final, e toda proposta, vencedora ou vencida, é exposta e guardada no Arquivo do Art. 802º;
  • IVo que é público e venceu, executa-se, na forma do Art. 803º; o que é privado e venceu, fomenta-se — prêmio, produção, vitrine pública e escola;
  • Vpode concorrer qualquer pessoa, sem título, diploma ou registro, e o nome do autor acompanha a obra para sempre, na forma do Art. 805º.

§único — Cada concurso é uma pergunta feita ao país inteiro: como é a praça de Alegoria? Como é a cédula? Como se veste quem jura o cargo? A resposta vem de quem quiser responder — e o conjunto das respostas, ao longo de uma geração, é o que o mundo vai chamar de estilo.

Art. 808º — Do Repertório de Alegoria. O que vence os concursos forma o Repertório de Alegoria: acervo público e aberto de formas, ornamentos, proporções, letras, padrões, cores, materiais e desenhos.

  • Io Repertório é de uso livre por qualquer pessoa, empresa ou comunidade, sem pagamento de direito ao Reino, e o autor conserva para sempre o crédito de ter criado;
  • IIa obra pública bebe do Repertório, e quem dele se afastar fundamenta por escrito e publicamente;
  • IIIo Repertório cresce a cada ciclo e também se depura: o que ninguém usar por dez anos vai ao arquivo histórico, onde continua disponível — o repertório vivo é o que se usa, e o que se usa é o que o povo escolheu;
  • IVpublicam-se o Repertório inteiro, em formato que permita reprodução fiel, e o histórico de cada peça: quem desenhou, em que ciclo, onde foi usada.

§único — Identidade que se cobra direito autoral não se espalha. O estilo de Alegoria será de quem quiser usá-lo — o artesão que estampa o padrão, a fábrica que produz a luminária, a escola que adota a letra —, e é assim, e só assim, que uma forma vira cultura.

Art. 809º — Da moda de Alegoria. O Reino fomenta a moda civil de Alegoria, dando-lhe tema, e jamais a impõe.

  • Ia cada ciclo o Reino propõe temas — um bioma, uma estação, uma virtude, uma data, uma memória —, e realiza concurso e mostra pública nacional do que dele nascer;
  • IIfomentam-se a escola de ofício da costura, da alfaiataria, da tecelagem, do tingimento, do bordado, da renda, do couro e do calçado, na forma do Art. 782º, e o mestre que ensina com aprendiz;
  • IIIdá-se preferência à matéria-prima e à fibra produzidas no Reino, ao tingimento de origem natural e à peça que dura e se conserta, na forma do Art. 678º — moda que dura uma estação é resíduo com etiqueta;
  • IVé vedado exigir do cidadão qualquer traje, fora do uniforme de função pública e do que a segurança do trabalho exigir, e vedado punir, restringir ou discriminar a vestimenta, inclusive a de fé, na forma do Art. 813º;
  • Vo traje de cerimônia do Reino — o do juramento, o das datas cívicas, o da Coroa — nasce de concurso e integra o Repertório.

§único — O Reino não diz a ninguém o que vestir: pergunta a todos o que Alegoria vestiria. Quem quiser responder desenha; quem gostar da resposta usa; e quem não gostar continua livre para vestir o que bem entender — porque a moda que precisa de lei para ser usada já perdeu o único mérito que a moda tem.

Título XXVDa Religião e da Espiritualidade

Capítulo IDa Liberdade de Crer

Art. 810º — O Reino de Alegoria reconhece a liberdade espiritual e o direito de cada cidadão de seguir seu caminho religioso, ou nenhum.

Art. 811º — O Estado não possuirá religião oficial. Nenhuma religião se sobreporá à autoridade civil nem imporá dogmas à sociedade.

Art. 812º — Locais de culto, templos e espaços de meditação são protegidos pelo Estado, não podendo ser usados para fins ilícitos.

Art. 813º — Do que a liberdade alcança. A liberdade de crer compreende, para toda fé e para quem não tem nenhuma:

  • Icultuar em público e em privado, sozinho ou em comunidade, e reunir-se para isso;
  • IImudar de religião ou abandoná-la, a qualquer tempo, sem sanção de ninguém — e a ameaça, a retaliação ou o isolamento imposto a quem sai é crime, venha de onde vier;
  • IIIensinar a própria fé aos filhos, observado o direito deles à educação comum do Art. 390º;
  • IVvestir-se, alimentar-se e guardar dias conforme a crença, com acomodação razoável no trabalho e na escola, na forma da lei, e com as adaptações do serviço do Art. 344º, §2º;
  • Vser sepultado segundo o próprio rito, dentro das normas sanitárias e ambientais.

§único — A liberdade de sair é a medida de todas as outras. Religião que só se deixa sob ameaça já não é fé: é cárcere com liturgia.

Art. 814º — Da igualdade entre as crenças. O Reino não favorece nem persegue fé alguma.

  • Ié vedado ao Reino financiar culto, custear templo, pagar sacerdote ou subvencionar atividade religiosa, ressalvada a assistência social prestada em igualdade com qualquer entidade;
  • IIa entidade religiosa tem o regime de qualquer associação sem fins lucrativos — nem mais, nem menos: o patrimônio e a renda que não servirem ao culto e à assistência tributam-se como os de qualquer um, e a renda desviada a dirigente, parente ou empresa ligada é distribuição disfarçada de lucro;
  • IIIa entidade que receber doação com benefício fiscal publica as contas, como qualquer outra;
  • IVo prédio público não ostenta símbolo de fé como se fosse símbolo do Reino, preservado o que integrar patrimônio histórico e artístico;
  • Vconcessão, licença e acesso a meio de comunicação obedecem a regra igual para entidade religiosa e para qualquer outra.

§único — Igualdade entre as crenças não é indiferença a elas: é a recusa do Estado em escolher uma. Quem é favorecido hoje por ser maioria é perseguido amanhã quando deixa de ser — e a única proteção duradoura é ninguém ter privilégio nenhum.

Art. 815º — Da assistência que se reconhece. O Reino não financia culto, mas reconhece e remunera o serviço que a comunidade de fé presta a quem precisa — em igualdade com qualquer outra entidade, religiosa ou não.

  • Ia entidade que mantiver alimentação, abrigo, cuidado de idoso, de criança, de dependente químico, de pessoa com deficiência, de enfermo ou de egresso recebe do Reino, pelo resultado aferido, o que custaria ao Reino prestar o mesmo serviço — ou crédito tributário equivalente;
  • IIa ajuda não se condiciona a fé, culto, conversão, frequência, dízimo, trabalho não pago ou permanência — e a entidade que condicionar perde o reconhecimento e devolve o que houver recebido;
  • IIIo serviço integra a rede pública: encaminha a documento, saúde, abrigo, trabalho e tratamento, e a pessoa atendida é contada e acompanhada como qualquer outra;
  • IVo recurso recebido é contabilizado em separado, publicado e jamais se mistura ao do culto;
  • Vo Reino confere reconhecimento público às entidades de maior resultado, publicado no Painel do Reino, por serviço e por lugar.

§1º — Reconhece-se o serviço, jamais a fé. Uma igreja evangélica que mantém casa de recuperação, uma paróquia que sustenta creche, um templo budista que cuida de idosos e uma associação laica que alimenta famílias recebem pela mesma régua — a do que entregaram a quem precisava.

§2º — Não é favor ao culto: é o Reino pagando pelo que ele próprio deveria fazer e alguém fez antes. Quem sustenta o trabalho dos outros de graça há décadas não está pedindo privilégio: está esperando que alguém finalmente olhe a conta.

Art. 816º — A busca do divino, o sincretismo e a meditação são reconhecidos como caminhos de elevação moral e fortalecimento do espírito.

Art. 817º — Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de sua crença ou de sua ausência.

Art. 818º — A espiritualidade é considerada pilar da saúde ética da nação, sem que isso implique obrigação de fé.

Capítulo IIDos Limites, que São os Mesmos de Todos

Art. 819º — Do que nenhuma fé autoriza. A crença é livre; a conduta responde à lei como qualquer outra. Nenhuma fé autoriza, taxativamente:

  • Icrime, de espécie alguma, nem o torna menor por ter sido praticado em nome de Deus;
  • IIcoagir alguém a entrar, permanecer, pagar, casar, calar ou deixar de denunciar;
  • IIIexplorar a fé para obter dinheiro: prometer cura, prosperidade, libertação ou salvação mediante pagamento, sob pressão, a quem esteja em sofrimento ou a quem não tenha discernimento, é estelionato, e responde também a organização que se beneficiar;
  • IVprivar criança de tratamento necessário à vida ou à saúde: o adulto decide sobre o próprio corpo, mas pela criança decide a medicina, na forma do Art. 454º;
  • Vcasamento de menor, mutilação, castigo físico, isolamento e abuso — sob qualquer rito, costume ou tradição.

§único — O mal não muda de natureza quando muda de vestimenta. O que seria crime na rua é crime no templo — e é crime também dentro de casa, ainda que a vítima tenha aprendido a chamá-lo de obediência.

Art. 820º — Do silêncio, que vale para o templo como para o bar. O ruído de culto obedece ao mesmo limite do Art. 745º que obedece qualquer outra fonte.

  • Io limite é fixado por horário e por zona, medido no lugar de quem o recebe, e é igual para templo, bar, festa, evento, comércio e som automotivo;
  • IIalto-falante voltado para fora, em área residencial, observa o limite noturno sem exceção;
  • IIIa reincidência medida importa multa crescente e, por fim, interdição do equipamento — do equipamento, jamais do culto;
  • IVa queixa é registrada e medida por aparelho, e não se decide pelo gosto de quem reclama, nem pela fé de quem faz barulho.

§único — O limite é do ouvido do vizinho, e não da fé de quem faz o som. Nenhuma fé ganha o direito de perturbar por ser fé — e nenhuma perde o direito de se reunir por incomodar alguém que simplesmente não gosta dela.

Art. 821º — Da oferenda e da natureza. O rito é livre; o que ele deixa para trás, não.

  • Ié livre o rito em praia, rio, cachoeira, mata e espaço público, observado este artigo;
  • IIé vedado deixar vidro, plástico, metal, isopor, tecido sintético, garrafa, vela ou fogo em vegetação, e resto orgânico em corpo d'água ou nascente;
  • IIIquem deixa, recolhe: a oferenda é recolhida por quem a fez, no mesmo dia, ou em prazo curto que o Município fixar — e o Município pode designar lugares próprios para o rito, com recolhimento organizado;
  • IVo animal empregado em rito segue as regras de qualquer abate lícito: sem crueldade, com as normas sanitárias, e jamais com espécie silvestre ou ameaçada, na forma do Art. 665º;
  • Veste artigo vale para toda celebração coletiva — virada de ano, festa, show, procissão, romaria —, de qualquer fé ou de nenhuma, e aplica-se o Capítulo do resíduo, na forma do Art. 676º.

§único — A praia não é lixeira de fé nenhuma. A mesma areia recebe a flor, a garrafa de espumante, a vela e o prato de papel — e o mar não distingue qual deles era sagrado. O respeito pelo que se venera começa pelo lugar onde se venera.

Art. 822º — Da pregação que incita. É livre pregar, ensinar a doutrina, criticar outras crenças e criticar a própria. É vedada a incitação a crime.

  • Ié crime a pregação que constitua incitação direta, concreta e provável a violência, a morte, a mutilação, ao terror ou à perseguição de pessoa ou de grupo — pelo mesmo padrão do Art. 779º, que vale para a arte e para qualquer palavra;
  • IIresponde quem prega, e responde a organização que o sustenta, o difunde ou o mantém depois de saber;
  • IIIrecrutar, treinar, financiar ou abrigar para a violência em nome de fé é crime de organização, e a entidade que o fizer perde a personalidade jurídica e o patrimônio a ele vinculado;
  • IVvale igualmente para toda religião, ideologia, movimento ou causa, sem que se pergunte qual é — e é vedado aplicar este artigo a partir da fé de alguém, e não do que ele disse.

§1º — Pune-se a incitação, jamais a crença. Alegoria não pergunta a religião de ninguém: pergunta o que foi dito, a quem, e para quê. A doutrina mais dura, a crítica mais áspera e a profecia mais sombria são livres; o chamado a matar não é, venha de qualquer púlpito.

§2º — Custo declarado. Haverá quem veja censura, e haverá erro na fronteira entre a palavra forte e o chamado ao crime. Alegoria responde com o padrão mais estreito que se conhece — direto, concreto e provável —, com o mesmo para todos, e com julgamento público. Regra que servisse contra uma fé só não seria segurança: seria a próxima perseguição, esperando a sua vez.

Art. 823º — Da fé e do poder. A fé é assunto de quem crê; o Estado é assunto de todos.

  • Ié vedado usar o templo, o rito ou a autoridade religiosa para campanha eleitoral, e o culto não financia candidato, na forma do Art. 82º;
  • IIé vedado ao agente público usar o cargo, o prédio, o serviço ou o dinheiro do Reino para proselitismo, e vedado condicionar serviço público à fé de quem o recebe;
  • IIInenhuma lei se sustenta só em dogma: a lei invoca finalidade e custo, na forma do Art. 75º, e a razão religiosa, sozinha, não a fundamenta;
  • IVter fé e exercer cargo público é plenamente legítimo, e a crença de quem governa, julga ou legisla não é defeito nem suspeita: o que se veda é pôr a crença à frente do dever do cargo;
  • Vquem, por consciência, não puder cumprir um dever legal do cargo declara-se impedido, por escrito e com antecedência, e o ato passa de imediato a outro agente — o cidadão jamais fica sem o serviço por causa da fé de quem o atenderia;
  • VIrecusar o dever sem declarar o impedimento, ou declará-lo para obstruir o serviço, é omissão, na forma do Art. 18º.

§1º — O problema nunca foi o político ter fé: foi a fé passar à frente do mandato. Um cristão, um espírita, um budista ou um ateu servem igualmente bem ao Reino enquanto servirem ao Reino — e o mesmo parágrafo que protege a fé de quem ocupa o cargo protege o cidadão de ficar sem o serviço por causa dela.

§2º — Toda vez que um Estado escolheu uma fé para si, acabou governando em nome dela — e toda vez que uma fé escolheu um Estado para si, acabou se tornando parte dele. As duas coisas se perdem quando se misturam, e é para proteger as duas que esta Constituição as separa.

Título XXVIDos Símbolos Nacionais

Art. 824º — São símbolos sagrados do Reino de Alegoria:

  • Ia Bandeira, nas cores preto, dourado, verde e branco;
  • IIo Brasão Real, nas mesmas cores, com forma e elementos definidos pelo Concurso de Identidade, na forma do Art. 826º;
  • IIIo Lema Nacional: "Ser neutro é escolhê-lo";
  • IVo Hino de Alegoria, de melodia solene e marcial, recordando o dever de resistir ao mal.

§1º — Das cores. A tonalidade de cada cor é livre, e escolhe-se pelo que resultar mais belo no conjunto; o que esta Constituição fixa são as quatro cores, e não o tom de nenhuma delas. O preto lembra a severidade contra o mal; o dourado, a virtude e o fardo da Coroa; o verde, a vida, a bondade e a esperança; e o branco, o vazio — o mu do Oriente —, que não é o nada que falta, mas o espaço que dá forma: como o papel intocado na pintura a tinta, que faz parte da obra e sem o qual nenhum traço existiria.

§2º — O vazio não é neutralidade. O branco de Alegoria não é a cor de quem não escolhe: é o espaço onde se escolhe — ser neutro é escolhê-lo, e o vazio é o lugar onde essa escolha fica à vista de todos.

§3º — Nenhum outro elemento é fixado aqui. O que a bandeira e o brasão mostram — figura, forma, divisão, ornamento — é matéria do concurso, e não desta Constituição.

Art. 825º — Das duas figuras. Nos salões de justiça de Alegoria estarão sempre as duas figuras, lado a lado e em igual altura:

  • ITêmis, vendada, com a balança e a espada;
  • IINêmesis, de olhos abertos, com a régua e a roda.

§1º — Têmis olha para a lei. Nêmesis olha para o réu.

§2º — Nenhum tribunal do Reino exibirá uma sem a outra, nem uma acima da outra. A justiça que esquece Têmis torna-se linchamento; a que esquece Nêmesis torna-se privilégio.

Art. 826º — Da forma dos símbolos, que nasce de concurso. Esta Constituição fixa o que os símbolos dizem; o Concurso de Identidade do Art. 807º decide como eles se desenham.

  • Ias quatro cores e o lema do Art. 824º são dados do concurso, e não matéria dele — a tonalidade é livre, na forma do seu §1º; concorre-se a tudo o mais: os elementos e o desenho do brasão, a composição, a proporção e o traçado da bandeira, à letra em que se escreve o lema e à música e aos versos do hino — de melodia solene e marcial, na forma do inciso IV daquele artigo;
  • IIo desenho vencedor é adotado, leva para sempre o nome de quem o fez, e publica-se no Repertório do Art. 808º com especificação exata — cor em código, proporção, construção geométrica, partitura —, para que qualquer pessoa o reproduza fielmente;
  • IIIalterar a forma ou os elementos exige novo concurso e confirmação em plebiscito; alterar as cores ou o lema exige emenda a esta Constituição;
  • IVo hino ensina-se nas escolas, na forma do Art. 396º, e executa-se nas cerimônias do Reino — e ninguém é punido por não cantá-lo: o respeito que se espera não se arranca.

§único — O símbolo que o povo desenhou é o único que o povo defende sem que lhe mandem. Alegoria escreveu o que a bandeira significa; deixou ao seu povo o direito de dizer como ela é.

Art. 827º — Do símbolo que é de todos, e por isso de nenhuma facção. Os símbolos do Reino pertencem ao povo inteiro.

  • Iqualquer cidadão pode usá-los, reproduzi-los, vesti-los, estampá-los e exibi-los, em casa, na rua e no que fizer;
  • IIé vedado a candidato, facção, movimento ou governo apropriar-se deles — usá-los como marca, cor ou emblema próprio, em campanha ou propaganda, como se o Reino fosse seu —, e o material que o fizer é recolhido e o responsável sancionado;
  • IIIé vedado o uso comercial que simule endosso oficial — produto que se apresente como do Reino, aprovado pelo Reino ou recomendado por ele;
  • IVa bandeira hasteada em prédio público é tratada com cuidado, substituída quando gasta e recolhida com respeito — e o recolhimento é função do Reino, não enfeite.

§único — Quando uma facção se apropria da bandeira, a outra metade do povo deixa de vesti-la — e o símbolo que devia unir passa a separar. O símbolo é de todos justamente para que nenhum lado possa chamá-lo de seu.

Art. 828º — Os símbolos nacionais exprimem os valores de virtude, justiça, honra e beleza, e serão protegidos por lei contra atos de profanação.

§único — Do que é profanação, e do que não é. Profanação é o dano, a destruição ou a remoção de símbolo ou obra do Reino exposta em lugar público, e pune-se como dano ao patrimônio coletivo, na forma do Art. 830º. Não é profanação, e não se pune, a crítica, a sátira, a caricatura, a paródia, a arte e o protesto que usem o símbolo, na forma do Art. 779º — o símbolo que não suporta ser criticado não representa um Reino: representa um medo.

Art. 829º — A arte pública — monumentos, estátuas, murais e jardins — é patrimônio do povo e deverá inspirar virtude, coragem e senso de coletividade.

Art. 830º — A destruição deliberada de símbolos nacionais ou de obras de arte pública é crime contra a coletividade, punido proporcionalmente à gravidade do ato.

Art. 831º — Grandes obras públicas unirão arte e utilidade, tornando-se símbolos da grandeza de Alegoria.

Art. 832º — O Estado promoverá concursos e escolas para a formação de artistas, arquitetos e artesãos dedicados à estética pública do Reino.

Art. 833º — O Rei, assistido pelo Conselho da Virtude, é o guardião maior dos símbolos e da estética pública, devendo zelar para que jamais se corrompam ou sejam reduzidos a meros ornamentos.

§único — Guardar não é redesenhar. O Rei zela pelos símbolos, mas não os cria, não os altera e não os escolhe — a forma nasce do concurso, na forma do Art. 806º, e o sentido desta Constituição. A Coroa guarda o que o povo desenhou; não o substitui pelo próprio gosto.

Título XXVIIDisposições Finais e Transitórias

Art. 834º — Esta Constituição é a lei suprema do Reino de Alegoria. Nenhuma lei, decreto ou decisão poderá contrariar seus princípios, sob pena de nulidade imediata.

Art. 835º — São cláusulas pétreas desta Constituição:

  • Ique o ser humano nasce inclinado ao bem, e que o mal prospera pela omissão e pela leniência;
  • IIque não existe neutralidade diante do mal;
  • IIIque o poder é fardo e responsabilidade, jamais privilégio;
  • IVque os crimes capitais serão punidos com severidade exemplar;
  • Vque a Coroa é símbolo do dever, não do privilégio, e jamais será hereditária por direito;
  • VIque quem acusa não julga, e que nenhum poder é irrevogável;
  • VIIque nenhuma conduta será crime senão por lei escrita, pública e anterior ao fato, e que ninguém será punido sem lei anterior que proibisse a conduta, na forma do Art. 849º — ressalvada, quanto à medida da pena e quanto à idade do autor, a exceção taxativa do Art. 855º, cujos limites esta cláusula também torna pétreos;
  • VIIIque Têmis e Nêmesis são as duas faces da justiça, e que nenhum poder está alto demais para ser alcançado;
  • IXque a Nêmesis não se herda, e que o círculo da vingança se fecha por decisão da lei;
  • Xque a memória dos traidores será registrada e a dos virtuosos, exaltada.

Art. 836º — A emenda que suavize as penas dos crimes capitais, relativize a não-neutralidade diante do mal ou diminua a vigilância sobre o poder não se processa e é nula, e nenhuma autoridade, incluindo o Rei, poderá sancioná-la, promulgá-la ou executá-la.

§único — A proposta, por si só, não é crime, na forma do Art. 840º, §único: responde quem sanciona, promulga ou executa — jamais quem argumenta. Trancar a emenda é defender a Constituição; trancar o argumento é confessar que ela já não se defende sozinha.

Art. 837º — As emendas a esta Constituição exigem aprovação do Conselho Popular por maioria de dois terços em suas duas Câmaras, parecer público do Conselho da Virtude e confirmação em plebiscito nacional.

Art. 838º — Do número de garantia e do número de calibração. Os números desta Constituição são de duas espécies:

  • Ide garantia — os que fixam direito, pena, prazo de liberdade, piso de dignidade, limite de poder ou de remuneração, e só se alteram por emenda, na forma do artigo anterior;
  • IIde calibração — os que medem mercado, oferta, preço, estoque, prazo industrial ou proporção aferida, e servem a mecanismo que a realidade corrige.

§1º — Na dúvida, o número é de garantia. Quem escrever número novo declara no próprio artigo a sua espécie; não o declarando, é de garantia.

§2º — Nenhuma alteração, de qualquer espécie, pode desnaturar o mecanismo a que o número serve. A que o fizer é nula, e o Júri Constitucional assim a declara.

§3º — Um Reino que precisa de emenda constitucional para corrigir uma mediana de trinta e seis meses acabará não a corrigindo — e passará a conviver com o erro por reverência ao documento que o escreveu.

Art. 839º — Da faixa, e do rol dos números de calibração. São de calibração, taxativamente:

  • Ia taxa de armamento criminoso do Art. 366º;
  • IIa fatia mundial e o teto do gravame do Art. 565º;
  • IIIo prazo e a fração de capacidade do Art. 567º;
  • IVa tolerância do Art. 570º, a janela de comparação do Art. 571º e o prazo do Art. 572º;
  • Vos critérios de estoque do Art. 576º, a banda do Art. 577º, o teto do Art. 578º e os ciclos do Art. 580º;
  • VIa escada de conteúdo local do Art. 585º;
  • VIIo prazo e a escada da proteção do Art. 590º.

§1º — A lei pode ajustá-los em até um quinto para mais ou para menos do número vigente, por dois terços do Conselho Popular, com estudo publicado e vigência não anterior a um ano da publicação.

§2º — Os ajustes não se acumulam além de metade do número originário — o escrito nesta Constituição — no curso de vinte anos contados do primeiro deles; ultrapassado esse limite, só por emenda. A base de cada ato é o número vigente; a do limite acumulado é o originário, e é essa diferença que dá função aos dois: um ato não corrige muito de uma vez, e vinte anos de atos não refazem o número. Calibração é volante, não é destino: serve para manter a rota que a Constituição escolheu, nunca para chegar a outra.

§3º — Cada ajuste vai ao Painel do Reino com a série de dados que o justificou e o nome de quem o propôs; e o número regressa ao original se a lei que o ajustou for revogada sem substituta.

§4º — Enquanto não houver lei de ajuste, vale o número escrito aqui: a omissão do legislador jamais suspende o mecanismo.

§5º — A faixa responde a um dilema que este documento vinha adiando. Número em lei ordinária é número capturável — muda-se na véspera, a pedido de quem tem interesse na véspera. Número em Constituição é número que ninguém corrige, e o erro, protegido pela dificuldade de emendar, vira doutrina. A faixa deixa a lei mexer no que é técnico, e impede que ela mexa o bastante para desfazer o mecanismo.

Art. 840º — Da tentativa de abolir. Abolir ou suspender os princípios fundamentais desta Constituição por ato de força ou de autoridade é crime de poder, na forma do Art. 269º, imprescritível e alcançável pela Face de Nêmesis.

§único — Não é crime propor, defender, publicar, subscrever ou votar reforma constitucional, ainda que profunda, nem sustentar publicamente que este documento deva mudar. O crime é o ato de força — jamais a opinião, a proposta ou o voto. Constituição que criminaliza quem a critica já não está sendo defendida: está sendo imposta.

Art. 841º — Em caso de dissolução ou queda das instituições do Reino, esta Constituição permanecerá como guia supremo, e todo cidadão terá o dever de restaurá-la.

Capítulo IDa Emergência, e do que Ela Não Alcança

Art. 842º — Das hipóteses. Autorizam a declaração de emergência, taxativamente:

  • Ia agressão armada externa, ou a sua iminência comprovada;
  • IIa calamidade natural ou o desastre de grande extensão;
  • IIIa epidemia declarada segundo critério sanitário publicado antes do fato;
  • IVo colapso do abastecimento de água, alimento, energia ou medicamento;
  • Va ruptura do sistema de pagamentos que impeça o funcionamento do abastecimento.

§1º — O rol é parede. Não se estende por analogia, por gravidade equivalente nem por urgência alegada.

§2º — Não são hipóteses: a comoção interna, o protesto, a greve, a crise política, a oposição, a notícia desfavorável, a perda de apoio no Conselho Popular e a proximidade de eleição. Onde essas palavras entraram em uma Constituição, entrou com elas a exceção permanente — e ela nunca precisou de mais do que uma delas.

§3º — A emergência não suspende direito: alcança apenas o que os artigos seguintes declaram, e nada além.

Art. 843º — Do que cede, e só isso. A declaração suspende, exclusivamente e na medida do que a emergência atingir:

  • Ios automatismos econômicos — a banda e o teto da Reserva, o gravame de saída, os prazos industriais e as escadas de conteúdo local;
  • IIos prazos administrativos e os ritos de contratação, mantida integralmente a publicação;
  • IIIos limites de despesa e a vinculação de receita, com prestação de contas mensal e publicada;
  • IVa exigência de presença física em atos que possam ser praticados a distância, ressalvados aqueles em que a presença é a própria garantia — a confirmação pessoal do abrandamento e as demais manifestações do Art. 126º, §7º, a audiência de custódia e todo ato cuja lei exija presença para aferir liberdade de vontade —, que nenhuma emergência suspende. Emergência que colhe por tela o consentimento que a lei quis colher de perto não economiza tempo: economiza testemunha.

§único — Toda suspensão é feita por ato escrito, específico e publicado, que declara o que suspende e por quê. Suspensão genérica é nula, e o ato praticado ao seu abrigo não produz efeito algum.

Art. 844º — Do que jamais cede. Não se suspendem, em hipótese alguma, por prazo algum e sob fundamento algum:

  • Io piso do Art. 308º — alimento, água, abrigo e atendimento médico básico e de urgência;
  • IIo devido processo, a defesa, o juiz natural e a revisão da prisão;
  • IIIa proteção da vida e a segurança da pessoa;
  • IVa eleição, o mandato, a reunião do Conselho Popular e o funcionamento do Júri Constitucional do Art. 129º;
  • Va publicidade dos atos, o registro e o acesso do Conselho da Virtude;
  • VIa apuração do crime de poder e o alcance da Face de Nêmesis;
  • VIIa liberdade de dizer, publicar e criticar o Reino e quem o governa.

§único — Esta é a lista mais importante do Capítulo, e existe porque toda emergência da história começou jurando que não tocaria em nada disso — e terminou explicando, com boas razões, por que precisou tocar em quase tudo.

Art. 845º — De quem declara, por quanto tempo, e sob que nome. A emergência do Reino declara-se pelo Rei, por ato fundamentado, que indica a hipótese invocada, a prova que a sustenta, a extensão territorial e o nome de quem declara. Nas hipóteses dos incisos I e V do Art. 842º, ouve-se previamente o Conselho Nacional de Defesa do Art. 350º, salvo impossibilidade material, que o próprio ato declara e que não dispensa a oitiva na primeira oportunidade. Nenhuma outra autoridade do Reino a declara, e o ato de quem não tem esta competência é nulo desde a origem, na forma do Art. 847º.

  • Ivigora desde logo, e cessa de pleno direito em setenta e duas horas se não confirmada pelo Conselho Popular em votação nominal das duas Câmaras. A convocação é automática e independe de quem a presida; a sessão realiza-se em qualquer lugar do Reino, ou por meio remoto seguro, quando a sede estiver inacessível, na forma do Art. 844º, IV. Havendo impossibilidade material comprovada de reunir qualquer das Câmaras, o prazo fica suspenso enquanto ela durar, por no máximo quinze dias, e a emergência segue vigente — subsistindo por inteiro o inciso IV, e respondendo por crime de poder quem impedir, retardar ou dificultar a reunião;
  • IIdura trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo; além disso, a prorrogação — do mesmo fato que persiste — exige dois terços, a cada trinta dias, mediante relatório publicado; e, completados cento e oitenta dias de vigência somada, exige três quartos e parecer prévio do Júri Constitucional sobre a persistência do fato, renovados a cada trinta dias;
  • IIIcessa automaticamente com o fim do fato que a autorizou, independentemente de prazo restante;
  • IVo Júri Constitucional pode ser provocado a qualquer tempo por qualquer legitimado, e a sua decisão a encerra.

§1º — Da emergência local. Na extensão de uma Província ou de um Município, a emergência declara-se pelo Intendente ou pelo Alcaide, pelo mesmo rito e com os mesmos prazos deste artigo, confirmada em setenta e duas horas pelo Conselho Provincial ou pela Câmara Municipal, e comunicada ao Reino no ato da declaração.

  • Isuspende somente o que é da competência do ente que a declarou: jamais os limites de despesa, a vinculação de receita, os prazos ou os automatismos do Reino, nem os de outro ente;
  • IIo Rei pode assumi-la, convertendo-a em emergência do Reino pelo rito do caput, ou encerrá-la por ato fundamentado e publicado;
  • IIIo Júri Constitucional a encerra na forma do inciso IV do caput, e o Conselho Popular a encerra por maioria absoluta;
  • IVdeclarações locais simultâneas não se somam para produzir efeito nacional, e a que o pretender é nula.

§2º — Da diferença entre prorrogar e renovar. Prorroga-se a emergência cujo fato persiste, na forma do inciso II. Renova-se a que já cessou, e a renovação pelo mesmo fato exige fato novo, declarado e provado, na forma do Art. 846º, §3º. A enchente que não baixou é a mesma emergência, e prorroga-se com relatório e maioria; a que baixou e voltou é outra, e começa do zero.

§3º — Quem declara emergência ganha poder no mesmo ato em que a declara — e é por isso que aqui o prazo é curto, a confirmação é de outro, e o nome fica escrito.

Art. 846º — Do registro e do encerramento. Todo ato praticado sob emergência é publicado em vinte e quatro horas, com o seu fundamento e o nome de quem o praticou; ato não publicado é nulo.

§1º — Encerrada a emergência, publica-se em trinta dias o relatório completo: o que se fez, quanto custou, que contratos se celebraram, que danos ocorreram e o que deles resultou.

§2º — Os contratos celebrados sem o rito ordinário são auditados, e o que houver excedido o necessário é devolvido, na forma do Art. 270º.

§3º — A emergência cessada não se renova para o mesmo fato senão por dois terços e mediante fato novo, declarado e provado. Não é renovação a prorrogação do fato que persiste, regida pelo Art. 845º, II e §2º; e invocar uma pela outra, para escapar do relatório, da maioria exigida ou do parecer do Júri Constitucional, é crime de poder, na forma do Art. 847º.

Art. 847º — Da responsabilidade, e do custo declarado. Declarar emergência fora do rol ou sem a competência do Art. 845º, suspender o que não cede, exceder a extensão territorial declarada, ou praticar ato sob emergência inexistente, não confirmada ou já cessada é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§1º — Durante a emergência é vedado: emendar esta Constituição, dissolver ou suspender conselho, adiar eleição, criar tributo, alterar lei eleitoral, censurar publicação e prender por opinião. O ato que o fizer é nulo desde a origem, e não se convalida pelo fim da emergência.

§2º — Custo declarado. Escrever a exceção é fabricar o instrumento de que precisa quem um dia quiser abusar dela. Alegoria escreve assim mesmo, porque a alternativa é pior: Constituição não morre de ser violada por vilão — morre de ser contornada por gente razoável durante um susto. Não havendo regra, o improviso vira precedente, e o precedente vira costume.

§3º — Por isso este Capítulo foi escrito curto, taxativo e com nome: pequeno demais para servir a um golpe, e bastante para atravessar um desastre. A prova de que funciona não será o dia em que for usado, e sim o dia em que terminar sozinho, no prazo, sem que ninguém precise pedir.

Capítulo EspecialDas Contas do Passado

Art. 848º — Da continuidade do povo. Alegoria não é potência estrangeira julgando nação alheia. O povo de Alegoria é o mesmo que sofreu os crimes deste Capítulo, e é em seu próprio nome, sob suas próprias leis e em seu próprio território que julga.

§1º — Todo cidadão de Alegoria foi antes cidadão do Estado que a precedeu. A nação mudou de forma, não de povo.

§2º — Não há aqui justiça de vencedor sobre vencido, nem tribunal de fora julgando os de dentro. Há um povo acertando contas com o que lhe foi feito.

§3º — Esta continuidade é o fundamento de legitimidade de todo este Capítulo. Quem o contestar responda primeiro a esta pergunta: quem tem mais direito de cobrar o crime do que aquele contra quem ele foi cometido?

Art. 849º — Da regra que não se dobra. Alegoria não cria crime para trás: nenhuma conduta se torna crime por lei posterior a ela, e quanto a isto o Art. 11º é absoluto, inclusive quanto aos fatos anteriores à fundação do Reino.

§1º — Quanto à pena, vale a régua do Art. 854º — a máxima cominada pela lei vigente à época —, ressalvada exclusiva e taxativamente a exceção do Art. 855º, que não se amplia por analogia, por interpretação nem por emenda, na forma do seu §4º.

§2º — A distinção é o coração deste Capítulo: Alegoria alcança o crime que já existia e que ninguém julgou; jamais inventa o crime. Fora disso, a exceção do artigo seguinte faz duas coisas, e apenas estas duas: agrava a pena e afasta a idade que o autor tinha no dia do fato, na forma do Art. 855º, §§1º e 5º. Dizer "absoluto" e abrir exceção adiante é escrever duas constituições no mesmo livro — e dizer que a exceção só mexeu na pena, quando ela também mexeu em quem responde, é escrever a segunda em letra miúda.

§3º — Nenhuma nação que se permitiu tipificar crimes retroativamente deixou de usar esse poder contra quem a fundou. A trava deste artigo protege primeiro os fundadores de Alegoria, e depois todos os demais.

§4º — Do que a exceção não alcança. A exceção do Art. 855º não cria tipo penal, não torna crime o que era lícito ao tempo do fato, não dispensa a prova do dolo exigida pelo Art. 264º, §1º, e não alcança quem não praticou o crime. Tudo o que ela faz está escrito nos §§1º e 5º daquele artigo: o que lá não estiver dito, não existe — e nem este parágrafo nem aquele artigo se interpretam para ampliá-la.

Art. 850º — Do que Alegoria alcança. Alegoria alcança o fato que já era crime na ordem jurídica sob a qual foi praticado, e que não foi julgado, ou o foi de modo viciado.

§1º — Alegoria não inventa crimes: alcança os que já existiam e ninguém julgou. Não retroage a lei; retroage o julgamento que faltou.

§2º — O alcance deste Capítulo limita-se aos crimes capitais, aos crimes hediondos e aos crimes praticados no exercício de poder político, militar, econômico ou religioso.

§3º — Não se reabre o crime comum do cidadão comum. Nêmesis olha para cima — e, no que é capital ou hediondo, olha para todos.

§4º — Do fato que a lei velha não chamava de crime por causa da idade. Conta como crime já existente, para os efeitos deste Capítulo, o ato que a ordem anterior já descrevia como tal ainda que ela o tratasse fora do regime penal em razão da idade do autor, chamando-o de ato infracional ou por nome equivalente. Nada se cria aqui: a conduta era a mesma e a mesma lei a proibia; o que aquela ordem afastava era a resposta, e é só a resposta que o Art. 855º, §5º alcança, na forma do Art. 264º, §§1º e 3º. O nome que a lei velha deu ao ato media a idade de quem o fez, não o que foi feito.

Art. 851º — Da nulidade da impunidade. Não produzem efeito algum em Alegoria, e não impedem o julgamento:

  • Ia anistia, o indulto ou o perdão concedidos a quem detinha poder, por crime cometido no exercício dele;
  • IIa prescrição corrida por inércia deliberada, obstrução ou omissão da autoridade que devia agir;
  • IIIa absolvição ou o arquivamento obtidos por corrupção, coação, ocultação ou destruição de prova;
  • IVo foro, a imunidade ou a prerrogativa que serviram para impedir o julgamento, e não para garanti-lo.

§único — A impunidade não é coisa julgada: é o crime continuando. Quem se absolveu a si mesmo não foi julgado.

Art. 852º — Da injustiça extrema. A norma anterior que autorizava matar, torturar, escravizar ou fazer desaparecer pessoas não é lei para os efeitos do Art. 11º, e não poderá ser invocada como excludente.

§1º — Quem executou tais atos sob autorização formal responde por eles. A ordem recebida atenua conforme a coação sofrida, mas jamais absolve quem podia recusar.

§2º — Responde em grau máximo quem deu a ordem, quem a redigiu como norma, e quem, tendo poder de impedi-la, calou.

§3º — Há injustiça tão evidente que chamá-la de lei é a primeira das fraudes.

Art. 853º — Do juízo. Compete exclusivamente ao Tribunal do Povo, pela Face de Nêmesis, conhecer e julgar os fatos deste Capítulo, na forma do Art. 110º e com todas as garantias do Título VI.

§único — Não haverá tribunal de exceção, juízo secreto, presunção de culpa nem inversão do ônus da prova. Quem alcança o passado com as ferramentas do passado não faz justiça: faz revanche.

Art. 854º — Da régua da pena. Como regra, a pena não excederá a máxima cominada ao fato pela lei vigente à época.

§único — Julga-se o passado com a régua do passado, salvo a exceção taxativa do artigo seguinte.

Art. 855º — Da exceção: da corrupção, dos crimes capitais e dos crimes hediondos. Aos crimes de corrupção, em qualquer dos graus do Art. 270º, aos crimes capitais do Art. 6º e aos crimes hediondos do Art. 273º, aplicam-se as penas desta Constituição, ainda que mais graves que as cominadas pela lei vigente à época do fato, e ainda que o fato seja anterior à fundação do Reino.

§1º — Quanto a estes crimes, o alcance de Alegoria é sem limite de tempo: não prescrevem, não decaem e não se sujeitam ao prazo do Art. 856º.

§2º — Alegoria assume, aqui e apenas aqui, o custo de punir com régua nova o que se fez sob régua velha. Fá-lo porque a régua velha foi escrita, tantas vezes, pelos próprios que agora responderiam por ela — e uma pena feita pelo criminoso para si mesmo não é medida de justiça, é instrumento do crime.

§3º — A exceção é taxativa. Não se estende, por analogia, interpretação, semelhança de gravidade ou clamor público, a nenhuma outra conduta.

§4º — Fora desta exceção, o Art. 11º permanece absoluto e pétreo. Ampliar este artigo por emenda é traição suprema, na forma do Art. 840º.

§5º — Da idade e da coautoria no passado. Aplica-se aos fatos deste artigo o Art. 264º, §1º: comprovado o dolo, não se considera a idade que o autor, o coautor ou o partícipe tinha no dia do fato, ainda que a lei do tempo o declarasse inimputável ou chamasse o crime por outro nome, na forma do Art. 850º, §4º. Este parágrafo altera quem responde, e o texto o diz sem rodeios: é a única hipótese em que a exceção vai além da medida da pena, e a ela se aplicam, por inteiro, a prova do dolo, a unanimidade do júri e a dúvida que decide pela medida de formação, exigidas pelo Art. 264º, §1º. O que a lei velha chamou de infração, a vítima chamou pelo nome certo — e é o nome dela que Alegoria usa.

Art. 856º — Do prazo de apuração. A ação fundada neste Capítulo deverá ser iniciada dentro de dez anos contados da proclamação desta Constituição.

§1º — O prazo não se aplica aos crimes do Art. 855º, que Alegoria alcança a qualquer tempo.

§2º — Findo o prazo quanto aos demais, subsistem os crimes imprescritíveis na forma do Art. 111º, que este prazo não alcança em tempo algum.

§3º — Fora da exceção, o acerto de contas tem hora para começar e hora para terminar. Ajuste sem prazo não é justiça: é arma guardada para a próxima disputa.

Art. 857º — Do acobertamento. Acobertar crime alcançável por este Capítulo — ocultando, destruindo prova, obstruindo apuração, protegendo o responsável ou silenciando sobre o que sabia — é participação no próprio crime.

§1º — Pune-se o acobertador com a mesma pena do crime acobertado, e em dobro quando praticado por autoridade, na forma do Art. 3º.

§2º — Responde igualmente quem soube e calou tendo dever de ofício ou poder de agir, na forma dos Arts. 2º e 254º.

§3º — O acobertamento não prescreve, e seu prazo, onde houvesse, contar-se-ia do dia em que cessou a ocultação, e não do dia do crime. Quem esconde, comete todos os dias.

§4º — Não há acobertamento por quem, sem meios de agir, permaneceu em silêncio por temor fundado — mas subsiste-lhe o dever de revelar quando cessar o risco.

Art. 858º — Da revelação e do prêmio. Quem revelar crime alcançável por este Capítulo, fornecendo prova que leve à condenação ou à recuperação de bens, será premiado pelo Reino.

§1º — Seu nome será inscrito no Livro da Coragem, na forma do Art. 791º, salvo se preferir o anonimato.

§2º — Receberá fração do que for recuperado, na proporção fixada em lei, ainda que servidor público, e cumulativamente com qualquer outro direito.

§3º — O Estado garantirá sua identidade, sua integridade física, seu emprego e seu sustento, estendendo a proteção à sua família. A retaliação contra quem revelou é crime de poder, na forma do Art. 269º.

§4º — Ao partícipe que revela aplica-se a atenuação do Art. 859º, jamais a isenção do registro.

§5º — A denúncia deliberadamente falsa é punida com a pena do crime falsamente imputado.

§6º — Quem revela o crime dos seus não trai os seus: cumpre o Art. 2º. Em Alegoria, a lealdade que exige silêncio diante do mal não é lealdade — é cumplicidade com nome bonito.

Art. 859º — Da confissão e da restituição. Aquele que, dentro do prazo do Art. 856º, apresentar-se voluntariamente, confessar de modo completo e público, entregar as provas de que dispuser e restituir integralmente o que tomou, poderá ter a pena atenuada na medida da utilidade e da inteireza do que revelou.

§1º — A confissão parcial, tardia, ou desmentida por prova posterior, não atenua coisa alguma — e agrava.

§2º — A atenuação jamais alcança o registro: o nome do confesso é inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º.

§3º — Alegoria troca pena por verdade e por bem devolvido. Não troca memória.

§4º — Da natureza da atenuação, para que não se confunda com perdão. A atenuação deste artigo é regra de fixação da pena na sentença, e não clemência, indulto, graça, anistia ou comutação: não se concede depois de fixada, não reduz pena em cumprimento e não afasta nenhuma das consequências obrigatórias do Art. 280º, III e IV — a reparação integral que precede todo pagamento, o confisco, a perda do cargo, a inabilitação permanente e o registro do Art. 790º. Alcança somente a pena privativa de liberdade e nunca desce abaixo do piso que a lei fixar para o grau. Nos crimes do Art. 295º observa-se o Art. 297º, §2º, que não admite atenuação alguma entre as duas penas. E fora do prazo do Art. 856º não há atenuação por colaboração: ali o Art. 280º, II vale por inteiro. A conta do passado tem desconto para quem a traz aberta; não tem desconto para quem a traz depois de cobrada.

Art. 860º — Da vedação ao uso político. Ninguém será alcançado por este Capítulo em razão de opinião, filiação, voto, crença ou cargo que haja ocupado.

§1º — Alcança-se o ato provado — jamais a lealdade, a simpatia ou a biografia.

§2º — Empregar este Capítulo para perseguir adversário é traição contra o povo, punida em dobro, e importa a nulidade de todos os processos dela decorrentes.

§3º — Este é o artigo que separa Alegoria daquilo que ela nasceu para combater. Sem ele, os demais são uma lista de pretextos.

Art. 861º — Do registro do que não se pune. Provado o fato e sendo impossível a punição — por morte do responsável, por limite de pena ou por decurso do prazo —, o Tribunal do Povo declarará o fato e o registrará.

§único — Onde não se pode punir, registra-se. A verdade dita em praça pública é a menor das penas, e ainda assim é uma.

Capítulo da FundaçãoDa Cidadania Originária e do Livro dos Fundadores

Art. 862º — Da cidadania originária. São cidadãos originários de Alegoria todos os que, na data da proclamação, eram cidadãos do Estado que a precedeu, onde quer que se encontrem.

§1º — Alegoria não escolhe o seu povo: nasce do povo que já havia. A nação mudou de forma, não de gente, na forma do Art. 848º, §1º.

§2º — Ninguém é excluído da cidadania originária por não haver subscrito esta Constituição, por não haver sabido dela, por não a haver lido ou por haver discordado dela. Discordar de Alegoria é direito de cidadão de Alegoria.

§3º — Aplica-se à originária o Art. 226º: não se compra, não se troca e não se concede por favor.

§4º — Um Reino que fizesse do próprio povo estrangeiro dentro de casa já teria falhado no ato de nascer.

§5º — Da cidadania e do voto, que não se confundem. A cidadania originária é plena desde a proclamação. O voto e a elegibilidade dos originários observam o Art. 867º, §10º, e a exigência do Art. 345º alcança-os somente quanto a quem completar a idade de convocação depois da proclamação.

Art. 863º — Da subscrição. Antes da proclamação, qualquer pessoa poderá subscrever esta Constituição, declarando nome e província e prestando o juramento do artigo seguinte.

§1º — A subscrição é ato pessoal, público e nominal. Não se faz por procuração, por lista, por adesão coletiva, por representação de entidade nem por vontade presumida.

§2º — A subscrição não confere direito, privilégio, precedência, cargo, isenção, vantagem hereditária nem preferência de qualquer espécie. Não cria casta, e o Art. 238º a proíbe. Fundar não é receber um direito a mais: é assumir o dever antes dos outros.

§3º — É revogável a qualquer tempo até a proclamação, por declaração do próprio subscritor, com a retirada do nome. Ninguém permanece fundador contra a própria vontade.

§4º — Ninguém será constrangido a subscrever nem prejudicado por não o fazer. A subscrição obtida por coação, engano, promessa de vantagem ou pagamento é nula desde a origem, e responde quem a obteve.

§5º — Este artigo é a única porta de Alegoria que se abre por assinatura, e ela se fecha na proclamação.

Art. 864º — Do juramento. A subscrição completa-se pelo juramento, prestado publicamente e nestes termos:

"Juro, diante de quem quiser ouvir, que não serei neutro diante do mal.

Agirei na medida das minhas forças e responderei na medida do meu poder.

Subscrevo esta Constituição sabendo o que ela exige de mim, e aceito ser cobrado por ela."

§único — Não se exige do subscritor bem, mérito, contribuição, antecedente nem prova de valor algum: exige-se palavra dada em público. A palavra tem dono, e é isso — e somente isso — que a subscrição registra.

Art. 865º — Do Livro dos Fundadores. Os nomes dos subscritores serão inscritos no Livro dos Fundadores — registro público, permanente e inapagável —, com nome, província e data.

§1º — O Livro é publicado por província e seus números são públicos e atualizados. Publicar o total sem a distribuição é propaganda, e não é conta.

§2º — Ao subscritor é facultada a Prova de Virtude Alegoriana do Art. 180º, cuja aprovação o Livro registra por menção. A menção não confere direito: confere constrangimento — quem declarou conhecer esta Constituição não poderá, depois, alegar que não a conhecia.

§3º — O fundador condenado por crime capital ou por traição ao povo tem o nome transferido ao Livro dos Desonrados, na forma do Art. 790º. O registro não se apaga: muda de livro.

§4º — Encerrada a fundação, o Livro fecha-se e não recebe nome novo. Nenhuma lei, decreto ou emenda o reabre; o ato de reabri-lo, de nele inscrever nome novo ou de mandar inscrevê-lo é traição, na forma do Art. 840º — jamais a proposta de fazê-lo, na forma do §único daquele artigo.

§5º — O Livro não é lista de mérito nem galeria de honra: é a lista dos responsáveis. Quem escreveu o nome antes de haver Reino não poderá dizer que o Reino foi feito por outros.

Art. 866º — Do encerramento da fundação. Proclamada esta Constituição, encerra-se a fundação, e a cidadania somente se adquire na forma do Título IX.

§1º — Os filhos dos cidadãos originários e dos fundadores são cidadãos na forma do Art. 220º.

§2º — Alegoria fecha a porta por onde entrou. Quem funda um Reino escrevendo o próprio nome não deixa a mesma porta aberta para que outro escreva o seu depois: passada a fundação, a cidadania se recebe do sangue, se conquista pelo vínculo ou se reconhece pela obra, na forma do Art. 223º — jamais pela assinatura.

Capítulo FinalDa Transição e da Vigência

Art. 867º — Durante o período de transição entre a promulgação desta Constituição e a plena organização de suas instituições, o Rei, assistido pelos órgãos à medida que se instalarem, na forma do §7º, exercerá poderes excepcionais apenas para garantir a instalação das estruturas previstas.

§1º — Os poderes excepcionais cessam automaticamente ao fim do prazo de transição, que não excederá dois anos.

§2º — Nenhuma medida tomada sob poderes excepcionais poderá restringir direitos fundamentais, criar crime, ou prorrogar a própria transição.

§3º — Toda transição é uma porta aberta ao tirano. Esta se fecha sozinha.

§4º — Da primeira Prova de Habilitação. Enquanto não existir o Rol do Art. 130º, abre-se inscrição nacional a profissionais de direito, educação, avaliação, tecnologia e auditoria que satisfaçam requisitos objetivos publicados. Ninguém é indicado pessoalmente por autoridade: todos os que comprovarem os requisitos integram o conjunto inicial.

§5º — Publicam-se nomes, qualificações e conflitos declarados; impugnação exige fato objetivo e decisão fundamentada. Elaboradores, custodiantes, aplicadores, corretores e auditores são sorteados desse conjunto e exercem funções separadas.

§6º — Quem participar da organização não presta a primeira Prova nem integra os primeiros corpos sorteados. Formado o primeiro Rol e homologada a auditoria, extinguem-se automaticamente o conjunto inicial, seus encargos e qualquer competência excepcional decorrente deles; as Provas seguintes obedecem integralmente ao Art. 130º.

§7º — Do calendário da instalação, e da ordem dos passos. Contados da proclamação e todos dentro do prazo do §1º: em noventa dias, a inscrição e a primeira Prova de Habilitação dos §§4º a 6º; em cento e oitenta dias, a eleição da Câmara do Povo e a instalação da primeira Câmara dos Deveres, na forma do §9º; em um ano, a instalação do Conselho da Virtude do Art. 89º e do Júri Constitucional do Art. 129º; em dois anos, o primeiro Rol do Art. 130º homologado. Enquanto um órgão não se instalar, nenhuma de suas competências se exerce por outro: o que não puder ser feito aguarda, e a demora publica-se com o motivo e o nome de quem responde por ela. Os poderes excepcionais do caput suprem apenas o estritamente necessário à instalação, declarado por escrito e publicado ato por ato — e nada mais, porque o que não é instalação já tem lei que o reja, na forma do §11º.

§8º — Do primeiro Rei. É o primeiro Rei de Alegoria quem houver conduzido a fundação, satisfeitas cumulativamente:

  • Ihaver exercido, por eleição popular direta sob a ordem anterior, a chefia do Executivo que conduziu a transição — e é dessa eleição, já havida e já contada, que lhe vem o voto do povo de que fala o Art. 29º, III;
  • IIhaver subscrito o Livro dos Fundadores como o seu primeiro signatário, na forma do Art. 865º;
  • IIIa aprovação desta Constituição no ato de proclamação do Art. 868º, que investe quem ela indica — porque o povo que o elegeu chefe de Executivo o elegeu para um mandato, e o que institui a Coroa vitalícia é esta Constituição, aprovada por quem a recebe;
  • IVa aprovação no Julgamento Público de Virtude do Art. 35º, IV, conduzido, enquanto não houver Conselho da Virtude, por banca sorteada do conjunto inicial do §4º, em sessão aberta e transmitida a todo o Reino, com as garantias dos §§1º a 3º daquele artigo, e comprovados e publicados antes dela os critérios do Art. 35º, I a III.

Desde o primeiro dia, e sem exceção alguma, aplicam-se-lhe a vitaliciedade e os limites do Art. 29º, o teto do Art. 470º, a destituição judicial sem foro nem atenuação do Art. 44º, a devolução popular da Coroa do Art. 60º e a cláusula pétrea do Art. 835º, V — a Coroa não se herda. Vale-lhe também o §6º: quem conduziu a fundação não presta a primeira Prova nem integra corpo sorteado algum; exerce a Coroa, e nada além dela. Não havendo quem satisfaça este parágrafo, ou reprovado o Julgamento do inciso IV, a Coroa preenche-se pelo Art. 34º, servindo de indicantes, enquanto não instalados os do seu caput, o Tribunal do Povo e o conjunto inicial do §4º. Quem escreveu o Reino é o primeiro a responder por ele — e responde pelas mesmas regras que escreveu para quem vier depois, o que é a única prova de que não as escreveu para si.

§9º — Da primeira Câmara dos Deveres, e do primeiro Livro da Coragem. O Livro da Coragem do Art. 791º nasce vazio, porque no primeiro dia não há ato praticado sob Alegoria. Até que tenha inscritos em número bastante:

  • Inele se inscrevem os que praticaram, sob a ordem anterior, os atos do Art. 791º — agir contra o mal a custo próprio, denunciar a corrupção dos próprios pares, o sacrifício diante da injustiça —, apurados em processo público, fundamentado e impugnável por qualquer cidadão, com o fato documentado e a fonte indicados, e jamais por indicação pessoal de autoridade;
  • IIcompleta-se a primeira Câmara por sorteio entre os subscritores do Livro dos Fundadores que satisfaçam requisitos objetivos publicados e aceitem o encargo, na forma do Art. 65º, I a IV;
  • IIIo assento obtido na forma do inciso II é de mandato único e não gera inscrição no Livro da Coragem — assento não é honra, e este é emprestado;
  • IVinstalada a Câmara, o inciso II não se repete: as vagas seguintes provêm somente do Livro da Coragem.

Assinar por Alegoria antes de Alegoria existir é o único ato de coragem que o Reino pode reconhecer no seu primeiro dia — e é por isso que se empresta o assento, em vez de inventar um corpo que ninguém escolheu.

§10º — Do eleitorado inicial. Na primeira eleição, e até que haja geração que o Reino tenha podido convocar, votam e são votados todos os cidadãos originários do Art. 862º. A exigência do Art. 345º alcança quem completar a idade de convocação do Art. 338º depois da proclamação — porque não se retira o voto de ninguém por um serviço que não existia para ser prestado.

§11º — Da recepção das leis e da continuidade do que já funciona. Continuam em vigor, no que não contrariarem esta Constituição, as leis, os atos normativos, os contratos, as concessões, os registros, as sentenças e os prazos em curso da ordem anterior; conservam-se os vínculos dos servidores e os benefícios já adquiridos; e os serviços públicos não se interrompem um dia.

  • Ié nulo desde a proclamação, sem necessidade de declaração, o que violar cláusula pétrea do Art. 835º ou qualquer item do Art. 844º;
  • IIo Júri Constitucional declara a incompatibilidade a qualquer tempo, de ofício ou a pedido de qualquer cidadão, na forma do Art. 129º;
  • IIIo Conselho Popular revê sistematicamente a legislação recebida dentro do prazo do §1º, publicando o que manteve, o que alterou e o que expurgou;
  • IVa recepção não convalida ato, contrato, concessão ou sentença obtidos por corrupção, violência ou fraude, que seguem o Capítulo das Contas do Passado, na forma do Art. 851º.

Sem este parágrafo, Alegoria nasceria sem lei penal nenhuma — e o Art. 11º, que é a sua honra, a impediria de punir o primeiro crime cometido no dia seguinte à sua fundação.

Art. 868º — Esta Constituição entra em vigor no dia de sua proclamação solene, sendo lida em praça pública e jurada pelo Rei, pelo Conselho da Virtude, pelo Conselho Popular e pelo povo de Alegoria.

§único — A proclamação encerra a fundação, na forma do Art. 866º, e fecha o Livro dos Fundadores.

Art. 869º — Alegoria será, para sempre, o Reino onde o bem exige ação, onde o poder é responsabilidade e onde a neutralidade diante do mal é considerada traição.

§único — Este artigo é a declaração de princípio com que o documento se encerra, e lê-se na forma dos Arts. 11º, §§3º a 6º, e 259º: a traição de que aqui se fala é política e moral, orienta escolha, voto, crítica e elegibilidade, e não cria crime, não funda acusação, não autoriza investigação dirigida nem pena. O crime exige conduta previamente descrita e prova de todos os seus elementos, e nenhuma frase desta Constituição, inclusive esta, dispensa uma ou outra. Alegoria julga politicamente a omissão e criminalmente o ato — e confundir as duas coisas seria perder as duas no mesmo dia.

"Ser neutro é escolhê-lo."

“Ser neutro é escolhê-lo.”

Brasil documentado · Alegoria proposta

Seu dinheiro. Seu direito de cobrar.

O que a conta
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Edição de 15/10/2026 · fontes oficiais · períodos próprios. Os valores destes casos não devem ser somados.